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DE NOTÍCIAS
Janeiro/2016
13/01/2016
Alteração no Estatuto da OAB - 12/01/2016
Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia.
Art.
2o Os arts. 15, 16 e 17 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994
– Estatuto da Advocacia, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de
prestação de serviços de advocacia ou constituir
sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no
regulamento geral.
1º
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem
personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos
constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial
tiver sede.
2º
Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade
unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina,
no que couber.
……………………………………………………………………………..
4º
Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados,
constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar,
simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal
de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do
respectivo Conselho Seccional.
5º
O ato de constituição de filial deve ser averbado no
registro da sociedade e arquivado no Conselho Seccional onde se
instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade
unipessoal de advocacia, obrigados à inscrição
suplementar.
……………………………………………………………………………..
7º
A sociedade unipessoal de advocacia pode resultar da
concentração por um advogado das quotas de uma sociedade
de advogados, independentemente das razões que motivaram tal
concentração.” (NR)
“Art.
16. Não são admitidas a registro nem podem
funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que
apresentem forma ou características de sociedade
empresária, que adotem denominação de fantasia,
que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como
sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa
não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
……………………………………………………………………………..
4º
A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve
ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou
parcial, com a expressão ‘Sociedade Individual de
Advocacia’.” (NR)
“Art.
17. Além da sociedade, o sócio e o titular da
sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e
ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação
ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo
da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
LEI Nº 13.245, DE 12 DE JANEIRO DE 2016.
Mensagem de veto
Altera o art. 7o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o O art. 7o da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
7o
……………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
XIV
– examinar, em qualquer instituição
responsável por conduzir investigação, mesmo sem
procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar
peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
…………………………………………………………………………………
XXI
– assistir a seus clientes investigados durante a
apuração de infrações, sob pena de nulidade
absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e,
subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e
probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou
indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva
apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
………………………………………………………………………………..
§
10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar
procuração para o exercício dos direitos de que
trata o inciso XIV.
§
11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente
poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova
relacionados a diligências em andamento e ainda não
documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da
eficiência, da eficácia ou da finalidade das
diligências.
§
12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso
XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em
que houve a retirada de peças já incluídas no
caderno investigativo implicará responsabilização
criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que
impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o
exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do
advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
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As
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opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
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