BOLETIM
INFORMATIVO
Fevereiro/2015
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I -
DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO
- Receita vai apertar a fiscalização sobre deduções de médicos do IR
- MP incentiva contribuinte a ingressar com ação judicial
II -
DIREITO BANCÁRIO E FINANCEIRO
-
Declaração ao Banco Central - Bens e Valores no exterior
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I - DIREITO
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO
Medida provisória revoga multa de 50% por ressarcimento indevido
As
empresas que brigam na Justiça para livrar-se da multa de 50%
aplicada pelo Fisco por ressarcimento indevido de créditos
tributários e as que litigam para aproveitar o crédito
correspondente ao adicional de 1% de Cofins-Importação
ganharam bons argumentos a seu favor com a Medida Provisória
nº 668. Publicada em edição extra do Diário
Oficial da União de 02/02 p.p., a norma que aumenta o percentual do
PIS/Cofins Importação de bens de 9,25% para 11,75% revoga
a multa e veda o uso de crédito referente ao adicional.
A
multa de 50% foi criada pela Lei nº 12.249, de 2010. com
objetivo de evitar que as empresas usassem créditos a
partir de
insumos não reconhecidos pela Receita Federal.
A
partir da penalidade, os contribuintes começaram a ir à
Justiça para evitar possíveis autuações.
Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo, por
exemplo, impediu a Receita Federal de aplicar a multa de 50% aos 51
associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A
multa chegou a ser revogada pela MP 656, mas na sua conversão em
lei (Lei nº 13.097) o benefício foi vetado. Agora, a MP 668
revoga novamente a multa.
Já
o adicional de 1% da Cofins importação - cuja
alíquota original era de 7,6% - foi instituído pela Lei
nº 12.715, de 2012, para incentivar a indústria nacional.
Com o aumento, as empresas passaram a aproveitar o crédito de
8,6%, mas o Fisco entende que esse 1% não gera crédito e
passou a autuar as empresas.
Agora,
consta na MP que o adicional não gera crédito. Isso
permite que os contribuintes argumentem no Judiciário que
têm direito ao crédito relacionado à
Cofins-Importação paga no passado porque, antes, isso
não estava expresso. Também é possível
alegar que, apesar do dispositivo da MP entrar em vigor na data da
publicação, ele é uma novidade que majora a carga
tributária das empresas e, assim, só pode valer
após a anterioridade nonagesimal.
Muitas
das ações judiciais em andamento contra a
proibição de aproveitamento de créditos referentes
ao adicional foram baseadas nas leis 12.546, de 2011, que criou o
adicional de 1,5%, e 12.715, que reduziu seu percentual para 1%. Para
especialistas, a MP 688 pode levar as empresas a ter que propor novas
ações judiciais para contestar a vedação.
"Isso porque a vedação está expressa em uma norma
que modifica a Lei nº 10.865, de 2004, que criou o PIS/Cofins
Importação", afirmam. "E não nas leis que tratam
especificamente do adicional",
Adaptado de: Laura Ignacio / AASP
Receita vai apertar a fiscalização sobre deduções de médicos do IR
Médicos,
dentistas, fonoaudiólogos, psicólogos, advogados e outros
profissionais liberais terão de informar à Receita o CPF
de seus pacientes ou clientes e o valor recebido ao longo deste ano,
por meio do carnê-leão. A
nova regra entra em vigor neste ano, para que essas
informações estejam em suas declarações do
Imposto de Renda de 2016.
Segundo
Carlos Roberto Occaso, subsecretário de
Arrecadação e Atendimento, a medida vai permitir um
cruzamento de dados mais preciso e pode ajudar a coibir fraudes na
dedução. A
mudança deve evitar que muitos contribuintes caiam na malha fina
e tenham de comprovar despesas deduzidas da base de cálculo do
IR.
A
Receita informou que os programas para declaração do
Imposto de Renda deste ano estarão disponíveis a partir
das 8h da próxima segunda-feira, 2 de março. O dia
coincide com o início do prazo para a declaração,
que se estenderá até 30 de abril. A
partir deste ano, o contribuinte poderá salvar on-line os dados
da declaração e recuperá-los de qualquer
dispositivo --computador, smartphone ou tablet-- antes de enviar o
documento. Os dados são acessados apenas pelo contribuinte, por
meio de uma palavra-chave.
Outra
mudança é a possibilidade de uso do rascunho (ferramenta
lançada em outubro do ano passado) para facilitar o
preenchimento da declaração. O preenchimento do rascunho
estará disponível até 28 de fevereiro, e as
informações nele contidas podem ser importadas para a
declaração até o prazo final de entrega do
documento.
A
partir do fim de maio, o contribuinte contará com outra
facilidade: toda vez que a sua declaração mudar de status
--se for processada ou tiver caído na malha fina, por exemplo--
o fisco vai enviar uma mensagem por celular. Para ter acesso ao
sistema, o contribuinte terá que se cadastrar no site da Receita.
Adaptado de: Sofia Fernandes / AASP
MP incentiva contribuinte a ingressar com ação judicial
Uma
das principais novidades da Medida Provisória nº 669,
publicada na sexta-feira (27/02), incentivará empresas a buscar o
Judiciário para recuperar valores recolhidos de
contribuição previdenciária. Com a MP, será
possível, a partir de junho, escolher a forma de recolhimento do
tributo, que poderá ser pela folha de empregados ou pelo
faturamento. A mudança é o argumento que contribuintes,
hoje obrigados a usar o faturamento, precisavam para engrossar o
movimento iniciado pelos descontentes com a mudança da base de
cálculo.
Hoje,
cerca de 50 setores - como tecnologia da informação,
transportes e farmacêutico - estão submetidos ao
recolhimento pelo faturamento. Para aqueles que utilizam pouca
mão de obra, a medida é prejudicial e aumenta
significativamente a tributação. Por isso, muitos
contribuintes buscaram o Judiciário para voltar ao regime
antigo. Há, porém, poucas decisões
favoráveis.
A
MP autoriza essas empresas a aplicar os 20% sobre a folha. Além
do regime facultativo, a medida também aumenta as
alíquotas sobre o faturamento, passando de 1% para 2,5% e de 2%
para 4,5%, conforme o segmento ou produto.
A
contribuição previdenciária sobre o faturamento
foi criada em 2011, quando o governo federal lançou o programa
Brasil Maior para incentivar o crescimento econômico do
país. A modalidade surgiu por meio da Medida Provisória
nº 540 - convertida na Lei nº 12.546, de 2011. Iniciou com
poucos setores e seria provisória, mas atualmente já
alcança mais de 50 setores.
Algumas empresas prejudicadas foram ao Judiciário para contestar a MP. Em 2014, uma
companhia, que atua no corte e preparação do aço
para fornecer à indústria automobilística
conseguiu uma decisão favorável no Tribunal Regional
Federal (TRF) da 4ª Região (Sul). Ela entrou com um mandado
de segurança preventivo, alegando que sua carga
tributária aumentou com a medida. A 1ª Turma do TRF
autorizou a empresa a continuar no sistema da folha pagamentos.
No
fim do ano, uma cooperativa agroindustrial também conseguiu uma
decisão judicial, da 2ª Turma do TRF da 4ª
Região, para voltar ao sistema de cobrança anterior. Ela
comprovou que foi onerada ao ter que utilizar o faturamento para o
cálculo do tributo. A 2ª Turma entendeu ainda que a
obrigatoriedade seria contrária à intenção
do governo federal, de estimular o crescimento da indústria
nacional, objetivo presente na exposição de motivos da MP
540.
Para
o advogado que representa a cooperativa no processo, apesar de a
MP 669 não afirmar que seu efeito é retroativo, abre uma
brecha para outras empresas prejudicadas questionarem o pagamento que
fizeram pelo regime mais oneroso. "Se o governo estabelece na MP que o
regime é opcional, parece-me que as empresas que tiveram
prejuízo durante o período têm um argumento que
confirma que a carga tributária não poderia ter sido
elevada", diz.
Segundo especialistas
em direito previdenciário, setores da tecnologia da
informação e tecnologia da informação e
comunicação também não foram beneficiados.
"Por possuírem folha de pagamento reduzida em
comparação ao faturamento, inclusive em razão da
grande informalidade existente no setor, essas empresas foram
prejudicadas pela substituição", dizem.
Por
isso, poder escolher entre pagar a contribuição
previdenciária com base no faturamento ou na folha será
positivo para um número importante de empresas. "Mas uma briga
judicial ficaria restrita ao período durante o qual esteve em
vigor a obrigação, ou seja, até junho"dizem.
Adaptado de: Laura Ignacio e Beatriz Olivon / AASP
II -
DIREITO BANCÁRIO E FINANCEIRO
Declaração ao Banco Central - Bens e Valores no exterior
Em
16 de fevereiro de 2015, iniciou-se o prazo para a entrega das
declarações anual e trimestrais ao Banco Central do
Brasil (“BCB”) de bens e valores que pessoas físicas
e jurídicas possuam no exterior, nos termos das Circulares
n° 3.624/13 e 3.854/10 do BCB.
No
que tange à declaração anual, ficam obrigadas a
apresentá-la, no período compreendido entre 16 de
fevereiro e 06 de abril de 2015, as pessoas físicas ou
jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País,
que possuíam bens e valores fora do território nacional
que totalizavam montante igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil
dólares), na data-base de 31 de dezembro de 2014.
As
declarações trimestrais, por sua vez, estão
relacionadas às pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no País, que mantém
ativos no exterior na quantia equivalente ou superior a US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares)
As
declarações anual e trimestrais compreenderão
informações relacionadas às seguintes modalidades
de ativos: (a) depósitos no exterior, (b) créditos
referentes a empréstimos em moeda, (c) créditos
referentes a financiamentos, (d) créditos decorrentes de
leasings e arrendamento mercantil financeiro, (e) investimentos
diretos, (f) investimentos em portfólio, (g)
aplicações em derivativos financeiros e (h) outros
investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Ressaltamos,
ainda, que se houver descumprimento das normas referentes às
declarações anual e trimestrais, os responsáveis
ficarão sujeitos às seguintes penalidades aplicadas pelo
BCB: (i) prestação de declaração fora do
prazo – R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito a
declaração, o que for menor; (ii) prestação
de declaração com informação incorreta ou
incompleta – R$ 50.000,00 ou 2% do valor sujeito a
declaração, o que for menor; (iii) não
prestação da declaração ou não
apresentação da documentação
comprobatória ao BCB das informações fornecidas
– R$ 125.000,00 ou 5% do valor sujeito a
declaração, o que for menor; e (iv)
prestação de declaração ou
informação falsa sobre os valores sujeitos à
declaração – R$ 250.000,00 ou 10% do valor sujeito
a declaração, o que for menor.
Por
fim, salientamos que o BCB deverá dar tratamento sigiloso e
confidencial às informações específicas
prestadas pelos declarantes, e que a ausência da
Declaração ao BCB pode configurar crime nos termos do
parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7492/86 –
Lei do Colarinho Branco.
Adaptado de: Site BCB
As
informações e
comentárcoios
publicados neste
Boletim Informativo
TAGUCHI –
Advocacia
Empresarial são
baseadas
nas fontes citadas e
não caracterizam
opinião
legal acerca dos
temas abordados.
Para confirmações e
maiores
esclarecimentos, os
profissionais do
Escritório
estão à inteira
disposição para
consultas
específicas. Este
Boletim Informativo
é destinado
exclusivamente a
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seja do seu
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por favor responda
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