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BOLETIM INFORMATIVO  

Fevereiro/2015

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


- Receita vai apertar a fiscalização sobre deduções de médicos do IR

- MP incentiva contribuinte a ingressar com ação judicial



II - DIREITO BANCÁRIO E FINANCEIRO
- Declaração ao Banco Central - Bens e Valores no exterior






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I - DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO


Medida provisória revoga multa de 50% por ressarcimento indevido

As empresas que brigam na Justiça para livrar-se da multa de 50% aplicada pelo Fisco por ressarcimento indevido de créditos tributários e as que litigam para aproveitar o crédito correspondente ao adicional de 1% de Cofins-Importação ganharam bons argumentos a seu favor com a Medida Provisória nº 668. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 02/02 p.p., a norma que aumenta o percentual do PIS/Cofins Importação de bens de 9,25% para 11,75% revoga a multa e veda o uso de crédito referente ao adicional. 

A multa de 50% foi criada pela Lei nº 12.249, de 2010. com objetivo de evitar que as empresas usassem créditos a partir de insumos não reconhecidos pela Receita Federal. 

A partir da penalidade, os contribuintes começaram a ir à Justiça para evitar possíveis autuações. Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo, por exemplo, impediu a Receita Federal de aplicar a multa de 50% aos 51 associados da União Brasileira de Avicultura (Ubabef). A multa chegou a ser revogada pela MP 656, mas na sua conversão em lei (Lei nº 13.097) o benefício foi vetado. Agora, a MP 668 revoga novamente a multa. 

Já o adicional de 1% da Cofins importação - cuja alíquota original era de 7,6% - foi instituído pela Lei nº 12.715, de 2012, para incentivar a indústria nacional. Com o aumento, as empresas passaram a aproveitar o crédito de 8,6%, mas o Fisco entende que esse 1% não gera crédito e passou a autuar as empresas. 

Agora, consta na MP que o adicional não gera crédito. Isso permite que os contribuintes argumentem no Judiciário que têm direito ao crédito relacionado à Cofins-Importação paga no passado porque, antes, isso não estava expresso. Também é possível alegar que, apesar do dispositivo da MP entrar em vigor na data da publicação, ele é uma novidade que majora a carga tributária das empresas e, assim, só pode valer após a anterioridade nonagesimal.

Muitas das ações judiciais em andamento contra a proibição de aproveitamento de créditos referentes ao adicional foram baseadas nas leis 12.546, de 2011, que criou o adicional de 1,5%, e 12.715, que reduziu seu percentual para 1%. Para especialistas, a MP 688 pode levar as empresas a ter que propor novas ações judiciais para contestar a vedação. "Isso porque a vedação está expressa em uma norma que modifica a Lei nº 10.865, de 2004, que criou o PIS/Cofins Importação", afirmam. "E não nas leis que tratam especificamente do adicional",


Adaptado de: Laura Ignacio / AASP



Receita vai apertar a fiscalização sobre deduções de médicos do IR

Médicos, dentistas, fonoaudiólogos, psicólogos, advogados e outros profissionais liberais terão de informar à Receita o CPF de seus pacientes ou clientes e o valor recebido ao longo deste ano, por meio do carnê-leão. A nova regra entra em vigor neste ano, para que essas informações estejam em suas declarações do Imposto de Renda de 2016. 

Segundo Carlos Roberto Occaso, subsecretário de Arrecadação e Atendimento, a medida vai permitir um cruzamento de dados mais preciso e pode ajudar a coibir fraudes na dedução. A mudança deve evitar que muitos contribuintes caiam na malha fina e tenham de comprovar despesas deduzidas da base de cálculo do IR. 

A Receita informou que os programas para declaração do Imposto de Renda deste ano estarão disponíveis a partir das 8h da próxima segunda-feira, 2 de março. O dia coincide com o início do prazo para a declaração, que se estenderá até 30 de abril. A partir deste ano, o contribuinte poderá salvar on-line os dados da declaração e recuperá-los de qualquer dispositivo --computador, smartphone ou tablet-- antes de enviar o documento. Os dados são acessados apenas pelo contribuinte, por meio de uma palavra-chave. 

Outra mudança é a possibilidade de uso do rascunho (ferramenta lançada em outubro do ano passado) para facilitar o preenchimento da declaração. O preenchimento do rascunho estará disponível até 28 de fevereiro, e as informações nele contidas podem ser importadas para a declaração até o prazo final de entrega do documento. 

A partir do fim de maio, o contribuinte contará com outra facilidade: toda vez que a sua declaração mudar de status --se for processada ou tiver caído na malha fina, por exemplo-- o fisco vai enviar uma mensagem por celular. Para ter acesso ao sistema, o contribuinte terá que se cadastrar no site da Receita.
 


Adaptado de: Sofia Fernandes  / AASP



MP incentiva contribuinte a ingressar com ação judicial

Uma das principais novidades da Medida Provisória nº 669, publicada na sexta-feira (27/02), incentivará empresas a buscar o Judiciário para recuperar valores recolhidos de contribuição previdenciária. Com a MP, será possível, a partir de junho, escolher a forma de recolhimento do tributo, que poderá ser pela folha de empregados ou pelo faturamento. A mudança é o argumento que contribuintes, hoje obrigados a usar o faturamento, precisavam para engrossar o movimento iniciado pelos descontentes com a mudança da base de cálculo. 

Hoje, cerca de 50 setores - como tecnologia da informação, transportes e farmacêutico - estão submetidos ao recolhimento pelo faturamento. Para aqueles que utilizam pouca mão de obra, a medida é prejudicial e aumenta significativamente a tributação. Por isso, muitos contribuintes buscaram o Judiciário para voltar ao regime antigo. Há, porém, poucas decisões favoráveis. 

A MP autoriza essas empresas a aplicar os 20% sobre a folha. Além do regime facultativo, a medida também aumenta as alíquotas sobre o faturamento, passando de 1% para 2,5% e de 2% para 4,5%, conforme o segmento ou produto. 

A contribuição previdenciária sobre o faturamento foi criada em 2011, quando o governo federal lançou o programa Brasil Maior para incentivar o crescimento econômico do país. A modalidade surgiu por meio da Medida Provisória nº 540 - convertida na Lei nº 12.546, de 2011. Iniciou com poucos setores e seria provisória, mas atualmente já alcança mais de 50 setores. 

Algumas empresas prejudicadas foram ao Judiciário para contestar a MP. Em 2014, uma companhia, que atua no corte e preparação do aço para fornecer à indústria automobilística conseguiu uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul). Ela entrou com um mandado de segurança preventivo, alegando que sua carga tributária aumentou com a medida. A 1ª Turma do TRF autorizou a empresa a continuar no sistema da folha pagamentos. 

No fim do ano, uma cooperativa agroindustrial também conseguiu uma decisão judicial, da 2ª Turma do TRF da 4ª Região, para voltar ao sistema de cobrança anterior. Ela comprovou que foi onerada ao ter que utilizar o faturamento para o cálculo do tributo. A 2ª Turma entendeu ainda que a obrigatoriedade seria contrária à intenção do governo federal, de estimular o crescimento da indústria nacional, objetivo presente na exposição de motivos da MP 540. 

Para o advogado que representa a cooperativa no processo, apesar de a MP 669 não afirmar que seu efeito é retroativo, abre uma brecha para outras empresas prejudicadas questionarem o pagamento que fizeram pelo regime mais oneroso. "Se o governo estabelece na MP que o regime é opcional, parece-me que as empresas que tiveram prejuízo durante o período têm um argumento que confirma que a carga tributária não poderia ter sido elevada", diz. 

Segundo especialistas em direito previdenciário,  setores da tecnologia da informação e tecnologia da informação e comunicação também não foram beneficiados. "Por possuírem folha de pagamento reduzida em comparação ao faturamento, inclusive em razão da grande informalidade existente no setor, essas empresas foram prejudicadas pela substituição", dizem.

Por isso,  poder escolher entre pagar a contribuição previdenciária com base no faturamento ou na folha será positivo para um número importante de empresas. "Mas uma briga judicial ficaria restrita ao período durante o qual esteve em vigor a obrigação, ou seja, até junho"dizem.


Adaptado de: Laura Ignacio e Beatriz Olivon /  AASP





II - DIREITO BANCÁRIO E FINANCEIRO


Declaração ao Banco Central - Bens e Valores no exterior

Em 16 de fevereiro de 2015, iniciou-se o prazo para a entrega das declarações anual e trimestrais ao Banco Central do Brasil (“BCB”) de bens e valores que pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, nos termos das Circulares n° 3.624/13 e 3.854/10 do BCB.

No que tange à declaração anual, ficam obrigadas a apresentá-la, no período compreendido entre 16 de fevereiro e 06 de abril de 2015, as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, que possuíam bens e valores fora do território nacional que totalizavam montante igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares), na data-base de 31 de dezembro de 2014.

As declarações trimestrais, por sua vez, estão relacionadas às pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, que mantém ativos no exterior na quantia equivalente ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares)

As declarações anual e trimestrais compreenderão informações relacionadas às seguintes modalidades de ativos: (a) depósitos no exterior, (b) créditos referentes a empréstimos em moeda, (c) créditos referentes a financiamentos, (d) créditos decorrentes de leasings e arrendamento mercantil financeiro, (e) investimentos diretos, (f) investimentos em portfólio, (g) aplicações em derivativos financeiros e (h) outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Ressaltamos, ainda, que se houver descumprimento das normas referentes às declarações anual e trimestrais, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes penalidades aplicadas pelo BCB: (i) prestação de declaração fora do prazo – R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor; (ii) prestação de declaração com informação incorreta ou incompleta – R$ 50.000,00 ou 2% do valor sujeito a declaração, o que for menor; (iii) não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao BCB das informações fornecidas – R$ 125.000,00 ou 5% do valor sujeito a declaração, o que for menor; e (iv) prestação de declaração ou informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração – R$ 250.000,00 ou 10% do valor sujeito a declaração, o que for menor.

Por fim, salientamos que o BCB deverá dar tratamento sigiloso e confidencial às informações específicas prestadas pelos declarantes, e que a ausência da Declaração ao BCB pode configurar crime nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7492/86 – Lei do Colarinho Branco.



Adaptado de: Site BCB







As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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