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BOLETIM INFORMATIVO  

Junho/2014

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)

- Governo amplia prazos para contratação de temporários

- Empresas terão de informar admissão imediatamente.

- Utilizar sistemas de segurança não configura controle de jornada externa.

- Empresa é absolvida de condenação em dano moral por falta de registro na CTPS.





III - DIREITO ECONÔMICO



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I - DIREITO TRIBUTÁRIO


Incentivo não deve ser tributado


As empresas não devem pagar PIS e Cofins sobre créditos de ICMS provenientes de benefícios fiscais concedidos por Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O entendimento é da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável por consolidar a jurisprudência no tribunal administrativo - e traz um importante precedente aos contribuintes. A decisão segue o que vem sendo definido no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O caso envolve uma indústria de calçados que recebeu incentivos fiscais de ICMS, por meio de créditos, dos Estados da Bahia (pelo programa ProBahia) e do Rio Grande do Sul (pelo FundoPem/RS). Para a Fazenda Nacional, essas subvenções comporiam a receita da fabricante e, por isso, teriam que ser tributadas por PIS e Cofins. Porém, a maioria dos conselheiros entendeu que esses créditos não devem entrar no faturamento ou na receita bruta. 

Segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, o tema ainda não é pacífico a favor dos contribuintes. Para ele, o Carf tem analisado cada caso e essa mesma decisão faz a ressalva de que em outras hipóteses de subsídio - como crédito em moeda corrente ou quando o incentivo se dá por meio de desconto no valor de empréstimo concedido ao contribuinte - haveria a incidência das contribuições. "Para a PGFN haveria a incidência de tributos em todos os subsídios, sem distinção. Porém, ainda que prevaleça esse entendimento, o Carf deverá analisar caso a caso." 


Adaptado de: AASP / Adriana Aguiar



Incorporadora consegue isenção de ISS


As construtoras de Sorocaba tiveram uma primeira vitória na luta contra a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela Prefeitura de Sorocaba. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu ganho de causa a uma  incorporadora pertencente a um grande grupo por entender que as empresas que constroem em terreno próprio estão isentas do ISS. Com a decisão, a construtora deixará de repassar aos cofres do município em torno de R$ 250 mil. 

Para o Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), essa isenção é justa e pode ter reflexos nos preços dos imóveis. A Prefeitura recorreu. Um dos responsáveis pela ação do impetrada no TJ, afirma que a decisão foi favorável porque a incorporadora fez a construção com recursos e em terreno próprios. “Não há prestação de serviços quando se faz para si mesmo”, explica ele, reforçando que isso descaracteriza a cobrança do imposto. A ação foi movida por conta de uma cobrança de ISS feita pelo executivo local no valor de R$ 250 mil. 

A decisão pela não obrigatoriedade na cobrança do ISS, na opinião do diretor regional do Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), Elias Stefan Júnior, é correta e justa. “A base de cálculo que a Prefeitura utiliza não é a correta e, de certa forma, está fora da legislação”, avalia. Elias afirma que várias empresas locais têm passado por este problema e também devem entrar na Justiça por um modelo de cobrança correto. “A expectativa é de que todos busquem seus direitos”, diz, acrescentando que “o setor quer pagar o que for mais justo”. 



Adaptado de:  Jornal Cruzeiro do Sul (11/06/2014)



Receita exclui Suiça definitivamente da lista de paraisos fiscais


A Receita Federal excluiu, definitivamente, a Suíça da lista de países considerados pelo Brasil como paraísos fiscais. De acordo com o Fisco, são classificados dessa forma países que não tributam a renda ou utilizam percentual abaixo de 20%, mantêm sigilo comercial ou bancário ou possuem algum tipo de regime fiscal privilegiado. Com isso, as empresas brasileiras que realizam operações com companhias localizadas na Suíça deixam de estar na mira da Receita. 

A partir de agora, as remessas de pagamentos para a Suíça pagam 15% de Imposto de Renda (IR) na fonte, em vez de 25%. Já os ganhos de capital provenientes de aplicações de empresas suíças em bolsa do Brasil, voltam a ser definitivamente tributados a 0% ou 15%, e não mais a 15% ou 25%. 

Porém os limites para o uso dos juros de empréstimos tomados de empresas suíças como "despesa" (para reduzir o IR a pagar) e as regras tributárias de preço de transferência - para maior controle de exportações e importações - passam a ter que ser aplicados apenas em relação às estruturas societárias de "holding company", "domiciliar company", "auxiliary company", "mixed company" e "administrative company". O mesmo vale para outras estruturas assemelhadas, quando não for possível comprovar a tributação combinada (federal, cantonal e municipal) de no mínimo 20% da renda. Segundo a nova IN, essas são as estruturas que passam a ser consideradas "regimes fiscais privilegiados", desde janeiro. 

Para alguns especialistas, as empresas sob essas estruturas devem estar atentas principalmente ao uso dos juros de empréstimos como despesa e às regras de preço de transferência. Com a suspensão da inclusão da Suíça na lista do Fisco, essas regras não chegaram a ser aplicadas, mas agora devem obrigatoriamente ser usadas por empresas com essas estruturas societárias e tributação combinada inferior a 20%.


Adaptado de:  Adriana Aguiar / AASP




II - DIREITO TRABALHISTA



Governo amplia prazos para contratação de temporários


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ampliou o prazo de duração do contrato de trabalho temporário. A partir de 1º de julho, esses contratos podem durar por até nove meses, mediante autorização do órgão, caso ultrapassem os três meses habituais. Anteriormente, as atividades temporárias só podiam ser prorrogadas uma vez, em mais três meses, num total de seis meses. 

A alteração se deu pela Portaria nº 789, publicada no Diário Oficial da União. Anteriormente valia a Portaria nº 550, de 2010 sob a qual   a autorização para a prorrogação era bem mais restritiva. 

Na contratação temporária, ao dispensar o funcionário, a empresa não precisa pagar as chamadas verbas recisórias, como aviso prévio e a multa de 40% de FGTS. Porém, o salário tem que ser equivalente ao de um funcionário efetivo. 

Segundo a nova portaria, a solicitação de autorização para contratação de trabalho temporário superior a três meses deve ser feita pelo site do Ministério do Trabalho com antecedência mínima de cinco dias de seu início. Quando for o caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário, o pedido deve ser feito até cinco dias antes do termo final previsto inicialmente. 

Essa autorização deve ser mais facilmente concedida nas situações em que há substituições de pessoal, ou seja, quando uma funcionária entra em licença-maternidade, por exemplo, ou o empregado se afasta por motivo de doença, e a companhia quer contratar temporários. Isso porque, nesses casos, há uma justificativa mais evidente para esse tipo de contratação. 

Há também a possibilidade de prorrogação quando há um acréscimo extraordinário de serviços - uma fábrica de chocolates, por exemplo, que aumenta sua produção para suprir a demanda da Páscoa. Nessas situações, a companhia precisa comprovar que esse aumento do trabalho é realmente extraordinário. Nesses casos é mais difícil de comprovar a necessidade. Isso porque o Ministério do Trabalho ao tentar evitar o contrato considerado precário tem sido mais rígido nessas autorizações.


Adaptado de:  Adriana Aguiar / AASP

Empresas terão de informar admissão imediatamente


O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que traz novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
 
De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado será obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
 
O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.
 
Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
 
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.


Fonte:  Ministério Público do Trabalho



Utilizar sistemas de segurança não configura controle de jornada externa, salvo se houver prova ao contrário


Uma empresa de transporte de mercadorias foi condenada em primeiro grau ao pagamento de horas extraordinárias a um motorista. Para a empresa, o exercício de atividades externas é incompatível com o controle de jornada, tese de defesa que não prosperou no julgamento da 14ª Turma do TRT da 2ª Região. 

No caso, o trabalhador desempenhava as atividades de motorista-carreteiro, fazendo entrega de mercadorias aos clientes da reclamada. O veículo estava equipado com sistema de rastreamento pelo qual a empresa poderia controlar o seu trajeto e horários de trabalho e de pausa. Os representantes da empresa também utilizavam um celular para contatar o motorista e fiscalizar a entrega das mercadorias. 

A utilização de equipamentos de rastreamento do veículo e o controle das entregas por meio do telefone móvel não foram negados pela reclamada. Aliás, foram confirmados. A testemunha do reclamante também confirmou a existência dos equipamentos de segurança, além do trabalho extraordinário e do controle efetivo da jornada por parte da empresa. Esse controle, segundo a testemunha, era feito por meio do telefone celular. 

Nesse sentido, o relator do processo, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, manteve a sentença que condenara a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias. Ainda de acordo com o magistrado, mesmo havendo anotação na carteira de trabalho do reclamante acerca da natureza da atividade externa (artigo 62, I, da CLT) e também de previsão nos instrumentos coletivos de trabalho, as argumentações defensivas da reclamada foram rejeitadas porque as provas comprovam a existência da sobrejornada e o controle efetivo do horário de trabalho por meio de sistemas de segurança. 

Advertiu, todavia, o relator que a simples implantação pela empresa de sistemas de segurança como GPS, rastreador, telefone celular e similares não é o bastante para configurar o controle da jornada do trabalhador externamente, sendo necessária a comprovação efetiva da fiscalização. Essa prova, no processo do trabalho, segundo o voto, é encargo do trabalhador, mas, nesse caso específico, ele conseguiu obter as provas necessárias a seu favor. 

Com base nesses fundamentos, os magistrados da 14ª Turma acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso ordinário da reclamada.


Adaptado de:  Wallace Castro / Secom - TRT2



Empresa é absolvida de condenação em dano moral por falta de registro na CTPS.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa e absolveu-a do pagamento de indenização por danos morais a um analista de sistemas que só teve a carteira de trabalho assinada por determinação judicial, em reclamação trabalhista de reconhecimento de vínculo. Para a Turma, a falta da assinatura, por si só, não caracteriza o dano moral: é necessário que haja comprovação do prejuízo moral decorrente da falta das anotações, o que não foi o caso. 

A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a anotação do vínculo na CTPS e o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização. "A demora do pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar danos morais", concluiu. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) modificou a sentença e condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 3 mil. Para o TRT, com a falta de registro, o trabalhador "deixou de ostentar a condição de empregado, de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e previdenciária". 

A empresa recorreu então ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, lembrou que o Regional baseou a condenação apenas na falta da assinatura da CTPS. Porém, apesar dos transtornos que isso possa ter causado ao trabalhador, não ficou comprovado, no processo, ato ilícito por parte da empresa que gere direito à reparação por dano moral, como preveem os artigos 186 e 927 do Código Civil. 

Para a relatora, o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem moral em decorrência da falta do registro da CTPS. "Limitou-se a meras deduções em torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer", observou. "Não tendo cometido ato ilícito, não há falar em condenação em dano moral", concluiu. A decisão foi unânime.  





III - DIREITO ECONÔMICO

Governo oficializa por meio de circular novo prazo do eSocial.


Após inúmeras informações extraoficiais sobre o início do eSocial, o governo federal publicou ontem a Circular nº 657, assinada pelo vice-presidente da Caixa Econômica Federal, Fábio Ferreira Cleto, que confirma nova data para vigência do sistema. O período passa a ser de seis meses após a publicação de um manual que trará os novos leiautes para o início da fase de testes. O manual porém, ainda não tem data para a publicação. 

As médias e pequenas empresas, que alcançarem neste ano faturamento superior a R$ 3,6 milhões, foram incluídas no novo prazo. Até então, apenas as companhias optantes do lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, teriam que cumprir a obrigação após a publicação do manual. 

A obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores (domésticos, micro e pequenas empresas e optantes do Simples Nacional), segundo a norma, "observará as condições especiais de tratamento diferenciado". O prazo oficial para início do programa era 14 de janeiro deste ano, contudo ele foi adiado diversas vezes extraoficialmente. 

O eSocial, que faz parte do chamado Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), é temido pelas empresas por obrigá-las a enviar aos órgãos do governo federal, praticamente em tempo real, inúmeros dados da folha de salários, impostos, previdência e informações relacionadas aos trabalhadores, que vão desde admissões, a questões como a exposição a agentes nocivos à saúde. 

A circular trata apenas do FGTS e não se sabe pelo texto se também valerá para as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas. Especialistas esperam uma publicação de novos atos que tratem disso ou um melhor esclarecimento no manual,  ressaltando que as médias empresas também foram pegas de surpresa de que deverão entrar nesse primeiro momento. Mas como ainda não há data para a vigência e elas terão os seis meses após a publicação para entrar na fase de testes, terão tempo para se adaptarem.

A circular apenas estabelece que o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) será substituído pela transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do eSocial, a partir da data em que se iniciar a obrigatoriedade. 


Adaptado de:  Site da AASP




Operadora de planos de saúde não deve contribuição sobre faturamento total dos planos administrados


A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso decidiu que empresa operadora de planos de saúde e odontológicos não é obrigada a pagar PIS e Cofins sobre a totalidade do faturamento auferido pelos planos de saúde por ela, operadora, administrados. Este entendimento foi adotado em julgamento de apelação interposta à sentença que negou o pedido da empresa com base no argumento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é admissível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do débito exigido, conforme prevê o Código Tributário Nacional (CTN). 

A operadora defendeu que, a partir da vigência da Lei n.º 12.873/2013, teria sido estipulado que a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins para as operadoras de plano de saúde estaria na diferença entre o faturamento e as despesas assistenciais. A agravante afirma que o juízo de primeiro grau desconsiderou a entrada em vigor do artigo 3.º da Lei n.º 9.718/1998, que autorizaria o desconto na base de cálculo do valor pago ao conveniado pelo serviço médico prestado em virtude do convênio firmado entre o conveniado e a operadora. 

A magistrada considera que a manutenção da obrigação tributária que impõe o recolhimento da contribuição é lesiva à esfera jurídico-patrimonial da empresa. Por essa razão, determinou a suspensão da exigibilidade da contribuição para PIS e da Cofins que adota por base de cálculo a totalidade do faturamento auferido pelos planos de saúde geridos pela operadora, sem considerar a diferença decorrente das despesas assistenciais
.


Adaptado de:  TRF1




As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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