BOLETIM INFORMATIVO
Junho/2014
NOTÍCIAS
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- Governo amplia prazos para contratação de temporários
- Empresas terão de informar admissão imediatamente.
- Utilizar sistemas de segurança não configura controle de jornada externa.
- Empresa é absolvida de condenação em dano moral por falta de registro na CTPS.
III - DIREITO ECONÔMICO
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Incentivo não deve ser tributado
As
empresas não devem pagar PIS e Cofins sobre créditos de
ICMS provenientes de benefícios fiscais concedidos por Estados
sem autorização do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz). O entendimento é da Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) - responsável por consolidar a
jurisprudência no tribunal administrativo - e traz um importante
precedente aos contribuintes. A decisão segue o que vem sendo
definido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
caso envolve uma indústria de calçados que recebeu
incentivos fiscais de ICMS, por meio de créditos, dos Estados da
Bahia (pelo programa ProBahia) e do Rio Grande do Sul (pelo
FundoPem/RS). Para a Fazenda Nacional, essas subvenções
comporiam a receita da fabricante e, por isso, teriam que ser
tributadas por PIS e Cofins. Porém, a maioria dos conselheiros
entendeu que esses créditos não devem entrar no
faturamento ou na receita bruta.
Segundo
o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, o tema
ainda não é pacífico a favor dos contribuintes.
Para ele, o Carf tem analisado cada caso e essa mesma decisão
faz a ressalva de que em outras hipóteses de subsídio -
como crédito em moeda corrente ou quando o incentivo se
dá por meio de desconto no valor de empréstimo concedido
ao contribuinte - haveria a incidência das
contribuições. "Para a PGFN haveria a incidência de
tributos em todos os subsídios, sem distinção.
Porém, ainda que prevaleça esse entendimento, o Carf
deverá analisar caso a caso."
Adaptado de: AASP / Adriana Aguiar
Incorporadora consegue isenção de ISS
As construtoras de Sorocaba tiveram uma primeira vitória na luta contra a
cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela Prefeitura
de Sorocaba. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu ganho de causa a uma
incorporadora pertencente a um grande grupo por entender que as empresas que
constroem em terreno próprio estão isentas do ISS. Com a decisão, a construtora
deixará de repassar aos cofres do município em torno de R$ 250 mil.
Para
o
Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), essa
isenção é justa e pode ter
reflexos nos preços dos imóveis. A Prefeitura recorreu.
Um dos responsáveis
pela ação do impetrada no TJ, afirma que a
decisão foi
favorável porque a incorporadora fez a construção
com recursos e em terreno
próprios. “Não há prestação de
serviços quando se faz para si mesmo”, explica
ele, reforçando que isso descaracteriza a cobrança do
imposto. A ação foi
movida por conta de uma cobrança de ISS feita pelo executivo
local no valor de
R$ 250 mil.
A decisão
pela não obrigatoriedade na cobrança do ISS, na opinião do diretor regional do
Sindicato da Construção Civil (Sinduscon), Elias Stefan Júnior, é correta e
justa. “A base de cálculo que a Prefeitura utiliza não é a correta e, de certa
forma, está fora da legislação”, avalia. Elias afirma que várias empresas
locais têm passado por este problema e também devem entrar na Justiça por um
modelo de cobrança correto. “A expectativa é de que todos busquem seus
direitos”, diz, acrescentando que “o setor quer pagar o que for mais justo”.
Adaptado de: Jornal Cruzeiro do Sul (11/06/2014)
Receita exclui Suiça definitivamente da lista de paraisos fiscais
A
Receita Federal excluiu, definitivamente, a Suíça da
lista de países considerados pelo Brasil como paraísos
fiscais. De acordo com o Fisco, são classificados dessa forma
países que não tributam a renda ou utilizam percentual
abaixo de 20%, mantêm sigilo comercial ou bancário ou
possuem algum tipo de regime fiscal privilegiado. Com isso, as empresas
brasileiras que realizam operações com companhias
localizadas na Suíça deixam de estar na mira da
Receita.
A partir de agora, as remessas de pagamentos para a Suíça
pagam 15% de Imposto de Renda (IR) na fonte, em vez de 25%. Já
os ganhos de capital provenientes de aplicações de
empresas suíças em bolsa do Brasil, voltam a ser
definitivamente tributados a 0% ou 15%, e não mais a 15% ou
25%.
Porém os limites para o uso dos juros de
empréstimos tomados de empresas suíças como
"despesa" (para reduzir o IR a pagar) e as regras tributárias de
preço de transferência - para maior controle de
exportações e importações - passam a ter
que ser aplicados apenas em relação às estruturas
societárias de "holding company", "domiciliar company",
"auxiliary company", "mixed company" e "administrative company". O
mesmo vale para outras estruturas assemelhadas, quando não for
possível comprovar a tributação combinada
(federal, cantonal e municipal) de no mínimo 20% da renda.
Segundo a nova IN, essas são as estruturas que passam a ser
consideradas "regimes fiscais privilegiados", desde janeiro.
Para alguns especialistas, as empresas sob essas estruturas devem estar
atentas principalmente ao uso dos juros de empréstimos como
despesa e às regras de preço de
transferência. Com a suspensão da inclusão da
Suíça na lista do Fisco, essas regras não chegaram
a ser aplicadas, mas agora devem obrigatoriamente ser usadas por
empresas com essas estruturas societárias e
tributação combinada inferior a 20%.
Adaptado de: Adriana Aguiar / AASP
II - DIREITO TRABALHISTA
Governo amplia prazos para contratação de temporários
O
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ampliou o prazo de
duração do contrato de trabalho temporário. A
partir de 1º de julho, esses contratos podem durar por
até nove meses, mediante autorização do
órgão, caso ultrapassem os três meses habituais.
Anteriormente, as atividades temporárias só podiam ser
prorrogadas uma vez, em mais três meses, num total de seis
meses.
A
alteração se deu pela Portaria nº 789,
publicada no Diário Oficial da União. Anteriormente
valia a
Portaria nº 550, de 2010 sob a qual a
autorização para a
prorrogação era bem mais restritiva.
Na
contratação temporária, ao dispensar o
funcionário, a empresa não precisa pagar as chamadas
verbas recisórias, como aviso prévio e a multa de 40% de
FGTS. Porém, o salário tem que ser equivalente ao de um
funcionário efetivo.
Segundo
a nova portaria, a solicitação de autorização
para contratação de trabalho temporário superior a
três meses deve ser feita pelo site do Ministério do
Trabalho com antecedência mínima de cinco dias de seu
início. Quando for o caso de prorrogação de
contrato de trabalho temporário, o pedido deve ser feito
até cinco dias antes do termo final previsto inicialmente.
Essa
autorização deve ser mais facilmente concedida nas
situações em que há substituições de
pessoal, ou seja, quando uma funcionária entra em
licença-maternidade, por exemplo, ou o empregado se afasta por
motivo de doença, e a companhia quer contratar
temporários. Isso porque, nesses casos, há uma
justificativa mais evidente para esse tipo de
contratação.
Há
também a possibilidade de prorrogação quando
há um acréscimo extraordinário de serviços
- uma fábrica de chocolates, por exemplo, que aumenta sua
produção para suprir a demanda da Páscoa. Nessas
situações, a companhia precisa comprovar que esse aumento
do trabalho é realmente extraordinário. Nesses casos
é mais difícil de comprovar a necessidade. Isso porque o
Ministério do Trabalho ao tentar evitar o contrato considerado
precário tem sido mais rígido nessas
autorizações.
Adaptado de: Adriana Aguiar / AASP
Empresas terão de informar admissão imediatamente
O
Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário
Oficial da União a portaria nº 768 que traz novas regras para a prestação de
informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão
de novo empregado será obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio
do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver
requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o
empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o
mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou
prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis
nº 4.923/1965 e 7.998/1990.
Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo
ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar
o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba
“Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para
gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via
Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação
Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo
de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização
do trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em
seu sítio na Internet, a
situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego,
para consulta pelo
empregador e pelo responsável designado por este. Além
das penalidades administrativas, os responsáveis por meios
fraudulentos na
habilitação ou na percepção do
Seguro-Desemprego serão punidos civil e
criminalmente, nos termos da lei.
Fonte: Ministério Público do Trabalho
Utilizar
sistemas de segurança não configura controle de jornada
externa, salvo se houver prova ao contrário
Uma
empresa de transporte de mercadorias foi condenada em primeiro grau ao
pagamento de horas extraordinárias a um motorista. Para a
empresa, o exercício de atividades externas é
incompatível com o controle de jornada, tese de defesa que
não prosperou no julgamento da 14ª Turma do TRT da 2ª
Região.
No caso, o trabalhador desempenhava as atividades de
motorista-carreteiro, fazendo entrega de mercadorias aos clientes da
reclamada. O veículo estava equipado com sistema de rastreamento
pelo qual a empresa poderia controlar o seu trajeto e horários
de trabalho e de pausa. Os representantes da empresa também
utilizavam um celular para contatar o motorista e fiscalizar a entrega
das mercadorias.
A utilização de equipamentos de rastreamento do
veículo e o controle das entregas por meio do telefone
móvel não foram negados pela reclamada. Aliás,
foram confirmados. A testemunha do reclamante também confirmou a
existência dos equipamentos de segurança, além do
trabalho extraordinário e do controle efetivo da jornada por
parte da empresa. Esse controle, segundo a testemunha, era feito por
meio do telefone celular.
Nesse sentido, o relator do processo, desembargador Francisco Ferreira
Jorge Neto, manteve a sentença que condenara a reclamada ao
pagamento de horas extraordinárias. Ainda de acordo com o
magistrado, mesmo havendo anotação na carteira de
trabalho do reclamante acerca da natureza da atividade externa (artigo
62, I, da CLT) e também de previsão nos instrumentos
coletivos de trabalho, as argumentações defensivas da
reclamada foram rejeitadas porque as provas comprovam a
existência da sobrejornada e o controle efetivo do horário
de trabalho por meio de sistemas de segurança.
Advertiu, todavia, o relator que a simples implantação
pela empresa de sistemas de segurança como GPS, rastreador,
telefone celular e similares não é o bastante para
configurar o controle da jornada do trabalhador externamente, sendo
necessária a comprovação efetiva da
fiscalização. Essa prova, no processo do trabalho,
segundo o voto, é encargo do trabalhador, mas, nesse caso
específico, ele conseguiu obter as provas necessárias a
seu favor.
Com base nesses fundamentos, os magistrados da 14ª Turma
acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso
ordinário da reclamada.
Adaptado de: Wallace Castro / Secom - TRT2
Empresa é absolvida de condenação em dano moral por falta de registro na CTPS.
A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma empresa e absolveu-a do
pagamento de indenização por danos morais a um analista de sistemas que só teve
a carteira de trabalho assinada por determinação judicial, em reclamação
trabalhista de reconhecimento de vínculo. Para a Turma, a falta da assinatura,
por si só, não caracteriza o dano moral: é necessário que haja comprovação do
prejuízo moral decorrente da falta das anotações, o que não foi o caso.
A 70ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a anotação do vínculo na CTPS e
o pagamento das verbas decorrentes, mas negou a indenização. "A demora do
pagamento ou seu reconhecimento, em juízo, não tem amplitude suficiente para gerar
danos morais", concluiu.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) modificou a sentença e
condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 3 mil. Para o TRT, com a
falta de registro, o trabalhador "deixou de ostentar a condição de empregado,
de consumidor a crédito, bem como de ter acesso à rede de proteção social e
previdenciária".
A empresa recorreu então ao TST. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do
recurso, lembrou que o Regional baseou a condenação apenas na falta da
assinatura da CTPS. Porém, apesar dos transtornos que isso possa ter causado ao
trabalhador, não ficou comprovado, no processo, ato ilícito por parte da
empresa que gere direito à reparação por dano moral, como preveem os artigos
186 e 927 do Código Civil.
Para a relatora, o TRT não registrou nenhum prejuízo de ordem moral em
decorrência da falta do registro da CTPS. "Limitou-se a meras deduções em
torno de eventuais desconfortos que o fato poderia trazer", observou.
"Não tendo cometido ato ilícito, não há falar em condenação em dano
moral", concluiu. A decisão foi unânime.
III - DIREITO ECONÔMICO
Governo oficializa por meio de circular novo prazo do eSocial.
Após
inúmeras informações extraoficiais sobre o
início do eSocial, o governo federal publicou ontem a Circular
nº 657, assinada pelo vice-presidente da Caixa Econômica
Federal, Fábio Ferreira Cleto, que confirma nova data para
vigência do sistema. O período passa a ser de seis meses
após a publicação de um manual que trará os
novos leiautes para o início da fase de testes. O manual
porém, ainda não tem data para a
publicação.
As
médias e pequenas empresas, que alcançarem neste ano
faturamento superior a R$ 3,6 milhões, foram incluídas no
novo prazo. Até então, apenas as companhias optantes do
lucro real, com receita anual acima de R$ 78 milhões, teriam que
cumprir a obrigação após a
publicação do manual.
A
obrigatoriedade para as demais categorias de empregadores
(domésticos, micro e pequenas empresas e optantes do Simples
Nacional), segundo a norma, "observará as
condições especiais de tratamento diferenciado". O prazo
oficial para início do programa era 14 de janeiro deste ano,
contudo ele foi adiado diversas vezes extraoficialmente.
O
eSocial, que faz parte do chamado Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), é temido pelas
empresas por obrigá-las a enviar aos órgãos do
governo federal, praticamente em tempo real, inúmeros dados da
folha de salários, impostos, previdência e
informações relacionadas aos trabalhadores, que
vão desde admissões, a questões como a
exposição a agentes nocivos à saúde.
A
circular trata apenas do FGTS e não se sabe pelo texto se
também valerá para as obrigações
previdenciárias, fiscais e trabalhistas. Especialistas
esperam uma publicação de novos atos que tratem disso ou
um melhor esclarecimento no manual, ressaltando que as
médias empresas também foram pegas de surpresa de que
deverão entrar nesse primeiro momento. Mas como ainda
não há data para a vigência e elas terão os
seis meses após a publicação para entrar na fase
de testes, terão tempo para se adaptarem.
A
circular apenas estabelece que o Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social
(Sefip) será substituído pela transmissão dos
eventos aplicáveis ao FGTS por meio do eSocial, a partir da data
em que se iniciar a obrigatoriedade.
Adaptado de: Site da AASP
Operadora de planos de saúde não deve contribuição sobre faturamento total dos planos administrados
A desembargadora
federal Maria do Carmo Cardoso decidiu que empresa operadora de planos de saúde
e odontológicos não é obrigada a pagar PIS e Cofins sobre a totalidade do
faturamento auferido pelos planos de saúde por ela, operadora, administrados.
Este entendimento foi adotado em julgamento de apelação interposta à sentença
que negou o pedido da empresa com base no argumento de que a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário somente é admissível mediante o depósito
integral e em dinheiro do valor do débito exigido, conforme prevê o Código
Tributário Nacional (CTN).
A operadora defendeu
que, a partir da vigência da Lei n.º 12.873/2013, teria sido estipulado que a
base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins para as operadoras de
plano de saúde estaria na diferença entre o faturamento e as despesas
assistenciais. A agravante afirma que o juízo de primeiro grau desconsiderou a
entrada em vigor do artigo 3.º da Lei n.º 9.718/1998, que autorizaria o
desconto na base de cálculo do valor pago ao conveniado pelo serviço médico
prestado em virtude do convênio firmado entre o conveniado e a operadora.
A magistrada
considera que a manutenção da obrigação tributária que impõe o recolhimento da
contribuição é lesiva à esfera jurídico-patrimonial da empresa. Por essa razão,
determinou a suspensão da exigibilidade da contribuição para PIS e da Cofins
que adota por base de cálculo a totalidade do faturamento auferido pelos planos
de saúde geridos pela operadora, sem considerar a diferença decorrente das
despesas assistenciais.
Adaptado de: TRF1
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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