BOLETIM INFORMATIVO
Setembro/2014
NOTÍCIAS
(clique na notícia para ir diretamente a ela)
- Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF
- TJSP considera ilegal imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária
- Diário Oficial publica regras para a tributação de multinacionais brasileiras
- Plenário
confirma inconstitucionalidade de norma sobre alíquota de IR no
lucro com exportações incentivadas
- Liminares autorizam redução de dívidas incluídas no Refis da Crise
- Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial
- Regulamentação do novo Supersimples é publicada, mas só valerá em 2015
- Medida facilita encerramento de empresas nas juntas comerciais
- Brasil e EUA assinam acordo de troca automática de informações tributárias
II - DIREITO TRABALHISTA
- Aviso
prévio proporcional só é aplicável em
dispensas ocorridas após a publicação da Lei
12.506/2011
- Reconhecida relação de emprego entre doméstica e filha daquela a quem prestava serviços
III - DIREITO EMPRESARIAL
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Não cabe multa em caso de indeferimento de compensação tributária
Um
Cooperativa Pecuária conseguiu na Justiça Federal,
por meio de um mandado de segurança de caráter
preventivo, que a Receita Federal não aplique as multas
previstas no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96. A decisão
é do juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira,
titular da 3ª Vara Federal em Piracicaba/SP. A
legislação tributária prevê a possibilidade
de pessoa física ou jurídica que possui créditos,
relativos a tributos administrados por determinado órgão,
poder utilizá-los na compensação de débitos
próprios que possuir com o mesmo órgão.
Entretanto, a Lei n.º 9.430/96 em seu artigo 74, parágrafos
15 e 17, institui uma multa de 50% sobre o valor do crédito
não ressarcido ou compensado, nos casos de indeferimento do
pedido ou da não homologação da
compensação.
A Cooperativa, impetrante do mandado, afirma que tem créditos
tributários acumulados, passiveis de ressarcimento e de
compensação junto à Receita Federal, mas entende
serem inconstitucionais os dispositivos na Lei (que instituem a
referida multa) por violarem o direito de petição,
assegurados na Constituição Federal.
A impetrante também entende que a Lei viola os princípios
da razoabilidade, pois a multa em questão visa punir o
contribuinte pelo exercício de um direito e não pela
prática de ato ilícito; e o da proporcionalidade, pois a
multa estipulada tem por objetivo coagir o contribuinte de
boa-fé a deixar de exercer seu direito constitucional de
petição. Ao analisar o mérito, o juiz João
Carlos de Oliveira afirma que a partir desta Lei, todo pedido
administrativo de ressarcimento ou compensação de
créditos tributários passou a envolver um risco, caso
este pedido fosse indeferido.
“Diante desse risco, o contribuinte é obrigado a exercer
um juízo muito mais acurado de probabilidade quanto ao
êxito de seu requerimento. [...] Sendo menor a probabilidade de
êxito, o contribuinte é desestimulado a proceder o pedido
de ressarcimento, inibindo-o, dessa forma, a exercitar seu direito
constitucional de petição”, afirmou o magistrado.
João Carlos de Oliveira também transcreveu um trecho de
uma decisão do TRF3 que, entre outras coisas, dizia:
“É cristalino que a medida esculpida na referida Lei fere
o princípio do devido processo legal, pois tenta impedir que os
contribuintes busquem administrativamente o exercício de seu
direito, o que é inadmissível. A
administração deve se aparelhar para que possa de forma
efetiva e rápida apreciar todos os pedidos formulados pelo
contribuinte e não impedi-lo de exercer seu direito
constitucional de ampla defesa”.
Assim, o juiz entendeu que deveria ser concedida a segurança pleiteada. Cabe recurso da sentença. (FRC)
Fonte: Notícias fiscais
Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF
Por
maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide
o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) sobre operações de
importação feitas por meio de arrendamento mercantil
(leasing). A decisão foi proferida no Recurso
Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral
reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma
operação realizada por uma empresa do ramo
metalúrgico.
Na
sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi
desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar
Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte,
ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a
solução de, pelo menos, 406 processos que estavam
sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da
repercussão geral.
O
julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori,
que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do
recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao
entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a
entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do
contrato celebrado no exterior.
Em
seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a
divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento
do recurso e citou doutrina segundo a qual não há
circulação de mercadoria, para fim de incidência do
imposto, nos casos em que não há mudança de
titularidade da mercadoria.
“Não
incide o ICMS importação na operação de
arrendamento internacional, salvo na antecipação da
opção de compra, dado que a operação
não implica a transferência da titularidade do bem”,
afirmou.
Fonte: AASP
TJSP considera ilegal imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária
Julgamento
da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo determinou que uma construtora e
incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à taxa de
Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati),
cuja contratação foi imposta na compra do imóvel.
De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio
Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a
chamada “venda casada”, e a consumidora deverá ser
ressarcida no valor de R$ 1.100.
As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos
no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª
Câmara de Direito Privado também manteve decisão de
primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o
valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a
rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso,
não há dúvida de que a imobiliária tenha
sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as
vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da
alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio
Godoy.
Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem.
Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves
Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou
a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido
há uma obrigação imposta pela vendedora para que
os compradores paguem a comissão de intermediação.
“Não estando o valor transacionado no preço do
imóvel, de rigor a devolução do quantum
desembolsado para tal finalidade.” A maioria das turmas
julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma.
Fonte: AASP
Diário Oficial publica regras para a tributação de multinacionais brasileiras
O
Diário Oficial da União publicou na sexta-feira, 19/09,
instrução normativa que disciplina a lei que fez
adequações da legislação tributária
a novos procedimentos contábeis a partir da Medida
Provisória 627/2013, que trata do recolhimento de impostos sobre
o lucro de empresas brasileiras que têm coligadas no exterior e
extingue o Regime Tributário de Transição
(RTT).
De
acordo com o governo, a mudança, na legislação que
tributa as multinacionais brasileiras fará com que as empresas
passem a ser cobradas pelos lucros gerados em outros países. As
mudanças foram fruto de longas negociações e
abrangem os demonstrativos financeiros das companhias com efeitos
sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ),
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), a contribuição para o PIS/Pasep e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins).
De
acordo com a Receita Federal, a adoção inicial pretende
manter a neutralidade tributária, fazendo com que sejam
considerados os saldos contábeis de ativos e passivos calculados
com os critérios de 2007, que estão registrados nos
padrões do Sistema Público de Escrituração
Eletrônica (Sped).
Fonte: Marcos Chagas / AASP
Plenário
confirma inconstitucionalidade de norma sobre alíquota de IR no
lucro com exportações incentivadas
Em
julgamento retomado nesta quinta-feira (25/09), o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 183130, de relatoria do ministro
Carlos Velloso (aposentado). No recurso, a União questionava
decisão que julgou inconstitucional norma que aplicou,
retroativamente, alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre o lucro
com exportações. Os ministros confirmaram a
inconstitucionalidade da norma.
No RE,
a União sustenta que, ao analisar apelação em
mandado de segurança de uma empresa que contestava aumento na
alíquota do IR, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º,
inciso I, da Lei 7.988/1989, que aumentou a alíquota do imposto
sobre lucro com exportações a partir do exercício
financeiro de 1990.
O
processo discutiu a legalidade da aplicação de uma lei
federal, publicada dois dias antes do fim do ano, a fatos ocorridos no
mesmo exercício, para pagamento de IR no ano seguinte. O
relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou anteriormente pelo
não provimento do RE, confirmando decisão do TRF-4 pela
inconstitucionalidade da lei. O voto foi seguido pelo ministro Joaquim
Barbosa (aposentado). O ministro Nelson Jobim (aposentado) acompanhou o
relator, mas por outro fundamento.
Já
os ministros Eros Grau (aposentado) e Menezes Direito (falecido) deram
provimento ao recurso. Eles entenderam ser o caso de
aplicação da Súmula 584, do STF, ainda vigente.
Segundo o verbete, “ao imposto de renda calculado sobre os
rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício
financeiro em que deve ser apresentada a
declaração”. Assim, não haveria que se falar
em inconstitucionalidade da Lei 7.988/1989.
Segundo
o ministro Teori, no caso, não se está examinando
hipótese enquadrada no regime normal de tributação
no IR de pessoa jurídica. “O que se deve aqui questionar
é a legitimidade da aplicação retroativa de norma
que majora alíquota incidente sobre o lucro proveniente de
operações incentivadas, ocorridas no passado, às
quais a lei havia conferido tratamento fiscal destacado e mais
favorável, justamente para incrementar a sua
exportação”, explicou.
O
tributo, para o ministro, teve função “nitidamente
extrafiscal”. “A norma ao atingir retroativamente as
operações já consumadas antes da sua
vigência e favorecidas, à época de sua
realização, com tratamento fiscal próprio,
não se mostra compatível com a garantia constitucional do
direito adquirido”, concluiu.
O
ministro Marco Aurélio também votou pelo desprovimento do
RE, mas seguindo os fundamentos do relator, ministro Carlos Velloso,
entendendo como inconstitucional a lei. Segundo o ministro, o artigo
153 conjugado com o parágrafo 1º do artigo 150 da
Constituição Federal, determinam que não há
a anterioridade quanto à importação de produtos
estrangeiros e à exportação de produtos nacionais
ou nacionalizados. “No caso, se potencializou uma política
fiscal que não pode ficar presa à anterioridade.
Nessa
exclusão não se fez alusão ao inciso III, do
artigo 153, da Constituição Federal, no que versa o
imposto sobre a renda em proventos de qualquer natureza. E é
disso que se trata na espécie. Creio que não devemos
flexibilizar a garantia constitucional”, afirmou.
Fonte: AASP
Liminares autorizam redução de dívidas incluídas no Refis da Crise
Empresas
têm obtido liminares na Justiça Federal para reduzir os
valores incluídos recentemente no Refis da Crise, reaberto no
ano passado. As decisões autorizam o desconto das parcelas
mínimas pagas entre 2009 e 2011, durante a primeira fase do
parcelamento federal. Ainda cabem recursos.
Os pedidos foram apresentados por empresas excluídas do Refis da
Crise e que, com a reabertura do parcelamento, tiveram uma nova chance.
Elas desistiram das ações em que buscavam a
reinclusão no programa e agora discutem o desconto do que
pagaram até a consolidação das dívidas na
primeira fase. Apesar das liminares, os contribuintes alegam que a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não
reconheceu os pagamentos efetuados e não promoveu as
amortizações.
A questão, segundo advogados tributaristas, interessa a muitas
empresas que perderam o prazo ou não conseguiram, por falta de
informações ou falhas nos sistema da Receita Federal,
concretizar a consolidação das dívidas na primeira
fase do Refis da Crise, o que levou às exclusões.
Um dos casos analisados pela Justiça Federal é de uma
companhia do setor de construção. A desembargadora Maria
do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª
Região, com sede em Brasília, acolheu agravo de
instrumento com pedido de antecipação de tutela
(espécie de liminar) interposto pelo contribuinte.
A desembargadora entendeu que houve boa-fé da empresa, que pagou
em dia as parcelas mensais. Para ela, "não se configura
razoável obstar o aproveitamento de valores anteriormente
recolhidos pelo contribuinte". Ainda afirma na decisão que "o
encontro de contas que viabilize, na prática, a
apropriação dos valores referentes às parcelas
quitadas pelo contribuinte compete à Receita Federal".
Em outra decisão, a juíza federal Adverci Rates Mendes de
Abreu, da 20ª Vara Federal de Brasília, aceitou o pedido de
uma empresa que atua com pavimentação e
construção. Ela não concedeu tutela antecipada por
entender que não seria possível verificar rapidamente a
veracidade das informações apresentadas. Mas, ao
considerar que está próximo o término do prazo
prescricional de cinco anos para recuperação das parcelas
mínimas, determinou em caráter cautelar que a Fazenda
"realize a apropriação dos valores já pagos pela
autora ao Refis IV aos seus respectivos débitos". No caso, a
empresa pagou R$ 133 mil na primeira fase do Refis da Crise.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou
por nota que os valores pagos de parcela mínima não
estão sendo utilizados para amortização da
dívida "apenas nos casos em que o contribuinte não
cumpriu todas as etapas de adesão ao parcelamento,
especialmente, o prazo para consolidação". Nessa
situação, a PGFN e a Receita federal entendem "que o
pedido de parcelamento não foi sequer deferido". Assim, afirma
que "os valores recolhidos estão à
disposição do contribuinte para
restituição".
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
livrou um contribuinte que aderiu ao Refis da Crise, de 2009, do
pagamento dos chamados honorários previdenciários. Com a
decisão, a empresa conseguirá reduzir em cerca de 20% o
valor total da dívida parcelada.
Os honorários previdenciários foram extintos em 2007, com
a criação da Super-Receita - que unificou a
cobrança e a fiscalização dos impostos e
contribuições federais. Eles foram substituídos
pelos encargos legais. Mas a Receita Federal, por entender que teriam
natureza diferente dos encargos legais, decidiu cobrar os
honorários de quem parcelou débitos
previdenciários. Na lei do Refis, só há desconto
para encargos legais.
Ao analisar o caso, porém, os ministros da 2ª Turma
entenderam que a criação da Super-Receita- por meio da
Lei nº 11.457 - fez com que os chamados honorários
previdenciários fossem substituídos pelos encargos
legais. Como o Refis de 2009 prevê a isenção no
pagamento dos encargos legais, esses valores não poderiam ser
cobrados.
De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell, "a despeito da
natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do
encargo legal nos débitos inscritos em dívida ativa (no
momento da inscrição), não se justifica mais a
fixação dos honorários previdenciários".
Para o ministro, ao se interpretar a Lei do Refis de 2009 - Lei nº
11.941 - chega-se à conclusão de que "a não
inclusão dos chamados honorários previdenciários
no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo
legal atende à finalidade buscada pelo legislador de incentivar
a adesão ao programa de parcelamento".
Acrescenta ainda o ministro que "embora a Fazenda Nacional persiga a
inclusão dos honorários em razão da
distinção existente entre essa verba e o encargo legal,
em nenhum momento demonstra a existência de decisão
judicial que tenha fixado tais honorários".
Fonte: Adriana Aguiar / AASP
Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial
A 2ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado
na primeira semana de Setembro, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário sem
prévia autorização judicial. A decisão em recurso ajuizado pela Fazenda
Nacional restabeleceu um lançamento que havia sido desconstituído pela Justiça
Estadual de Balneário Camboriú (SC).
Conforme o relator do
processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, a decisão da turma,
baseada em legislação vigente, ainda não está pacificada na jurisprudência e
sua constitucionalidade segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca
da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita
Federal goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para
declarar nulo o lançamento.
Segundo Pamplona, a
Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário por parte das
autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após
instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado
na lei o dever de sigilo. “A rigor, há apenas a transferência da obrigação de
sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal”, observou
Pamplona.
Para o desembargador,
a necessidade de ajuizar uma ação judicial postulando essa quebra sempre que
houver a necessidade de acesso à vida financeira das empresas por parte da
fiscalização tributária seria uma medida descabida. “O adequado, a meu sentir,
é permitir-se, como autorizam a Lei nº 9.311/96 e a Lei Complementar nº
105/2001, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo
próprio, proceda à quebra do sigilo”, escreveu.
Ele frisou que, caso
o contribuinte se sinta prejudicado, poderá então buscar a Justiça. “É de se
presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o
contrário ser provado”, concluiu.
Fonte: TFR4
Regulamentação do novo Supersimples é publicada, mas só valerá em 2015
A primeira parte da
regulamentação do novo Supersimples (Lei Complementar 147/2014) foi publicada,
na segunda-feira (08/09), no Diário Oficial da União. A partir de 1º de janeiro
de 2015, mais de 140 setores econômicos poderão se beneficiar de uma nova forma
de tributação, baseada no faturamento. A adesão será possível para empresas com
faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. O restante da regulamentação deverá
ser publicada no DOU até dezembro.
Todo o setor de
serviços, bem como a indústria e o comércio atacadista de refrigerantes, será
acolhido pelo Supersimples. Até então, a opção por esta forma de tributação só
havia sido dada ao comércio varejista. Com a mudança, atividades como
fisioterapia, corretagem de seguros, odontologia, psicologia, auditoria,
jornalismo e publicidade também poderão desfrutar do sistema, que reduz a
taxação e simplifica o processo de recolhimento de tributos.
As alíquotas a serem
aplicadas vão variar de 16,93% a 22,45%. A expectativa é de que o Supersimples
alcance mais de 450 mil empreendimentos e gere uma economia de tributos de até
40%, segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
(Sebrae).
A LC 147/2014 também
admite um teto maior de faturamento para incentivar a exportação entre as
empresas de pequeno porte. Assim, serão incluídos empreendimentos com renda
bruta anual de R$ 7,2 milhões, desde que R$ 3,6 milhões tenham sido obtidos no
mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportações de mercadorias e
serviços.
A nova regulamentação
do Supersimples havia sido sancionada, com vetos, pela presidente da República,
Dilma Rousseff, em agosto. A iniciativa altera a Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas (LC 123/2006) e, além de ampliar o rol de atividades beneficiadas pela
simplificação tributária, reduz a burocracia na criação e no fechamento de
empreendimentos e elimina distorções tarifárias nestes segmentos
econômicos.
Fonte: Simone Franco
Medida facilita encerramento de empresas nas juntas comerciais
Desde
Setembro/14, empresas em processo de fechamento estão dispensadas
de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de
débitos tributários, previdenciários e
trabalhistas. Na prática, passam a pedir baixa de seus registros
e inscrições imediatamente após o fim das
operações. No caso dos débitos com impostos, os
sócios das empresas encerradas poderão ser responsabilizados,
como já previsto na regra atual.
Antes
da norma, de acordo com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, a
dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era
garantida após o prazo de um ano de inatividade. O
órgão informou também que, além da baixa,
as certidões não serão mais obrigatórias
nas operações de extinção,
redução de capital, cisão total ou parcial,
incorporação, fusão transformação,
transferência do controle de cotas e desmembramento.
O
ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif
Domingos, considera a medida um grande avanço em um país
onde o fechamento de empresas é considerado impossível.
Segundo ele, existe 1 milhão de números de Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJs) inativos, que não
são encerrados devido à má burocracia. Sem a
exigência da certidão, a empresa será encerrada na
hora, como já ocorrerá no Distrito Federal a partir do
dia 25 deste mês.
Em
2013, as juntas comerciais processaram mais de 1,6 milhão de
alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de
certidões, segundo a secretaria, diminui a burocracia e reduz
custos para os empreendedores, além de agilizar o atendimento
das suas demandas pela simplificação da análise
nos órgãos de registro.
Fonte: Talita Cavalcante / AASP
Brasil e EUA assinam acordo de troca automática de informações tributárias
O
ministro da Fazenda, Guido Mantega, e a embaixadora dos Estados Unidos
no Brasil, Liliana Ayalde, assinaram no dia 23/09 um acordo
para a troca automática de informações
tributárias. Os dois países tinham um acordo de
intercâmbio de informações, de 2007, mas o repasse
dos dados não era imediato.
O
acordo tem como objetivo facilitar o acesso dos dois governos a
informações de contribuintes norte-americanos, que
movimentam recursos no Brasil, e de contribuintes brasileiros, que
fazem o mesmo nos Estados Unidos. Agora, as instituições
financeiras que operam no país repassarão os dados de
cidadãos norte-americanos à Receita Federal, que os
encaminhará ao Internal Revenue Service, autoridade
tributária dos Estados Unidos.
Por
causa do princípio de reciprocidade, o Brasil terá os
mesmos benefícios. A Receita Federal receberá do Fisco de
lá informações sobre movimentações
financeiras de contribuintes brasileiros em instituições
financeiras norte-americanas.
De
acordo com o Ministério da Fazenda, a troca de dados
respeitará a confidencialidade da informação. O
acordo faz parte de um esforço mundial liderado pelo G20, grupo
das 20 maiores economias do planeta, para evitar a evasão
tributária quando contribuintes movimentam dinheiro entre
países para pagarem menos impostos.
Fonte: Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil
II - DIREITO TRABALHISTA
Aviso
prévio proporcional só é aplicável em
dispensas ocorridas após a publicação da Lei
12.506/2011
Ex-trabalhador
de empresa siderúrgica interpôs recurso ordinário
contra sentença julgada procedente em parte na 1ª
instância, reivindicando a reforma do julgado para revisão
de seus outros pedidos indeferidos, dentre os quais o aviso
prévio especial de até 90 dias, previsto na Lei 12.506,
de 13/10/2011. A empresa, por sua vez, também recorreu.
Conhecidos
ambos os recursos, o relator da 13ª Turma do TRT da 2ª
Região, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende,
acolheu o pedido da reclamada para afastar a condenação
ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de
função e reflexos acessórios. No caso do recurso
do autor, foi negado provimento a seus pedidos, particularmente no que
se referia ao aviso prévio especial de até 90 dias,
porque sua dispensa da empresa (em 20/07/2011) foi anterior à
promulgação da nova lei (12.506/2011, de 13/10/2011), e,
portanto se aplicou a Súmula 441: “441. Aviso
prévio. Proporcionalidade. (Resolução nº
185/2012, DeJT 25.09.2012) O direito ao aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas
rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da
publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de
2011.”
Assim,
o acórdão da 13ª Turma reformou a sentença
apenas para afastar a condenação da reclamada ao
pagamento de diferenças salariais por acúmulo de
função e reflexos acessórios. No mais, a
decisão foi mantida, inclusive no tocante ao valor da
condenação e custas arbitradas.
Fonte: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
Reconhecida relação de emprego entre doméstica e filha daquela a quem prestava serviços
Uma
empregada doméstica recorreu em uma sentença de
improcedência que não reconhecera vínculo
empregatício entre ela e a filha daquela a quem,
incontroversamente, prestara serviços por quase 30 anos.
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região reformou a
sentença e reconheceu o vínculo, aduzindo que “o
empregador doméstico é a entidade familiar, composta por
todos os seus membros (Lei nº 5.859/72, art. 1º). A eventual
distância geográfica entre ascendentes e descendentes
não ilide os vínculos afetivos, civis e
consanguíneos que definem a família, tampouco afasta as
obrigações morais e legais decorrentes de tais
vínculos, como os deveres dos filhos de prestar
assistência e alimentos aos pais (CF, arts. 226 e 229; CC, art.
1.696). O trabalho doméstico prestado para os genitores se
presta a satisfazer tais obrigações dos descendentes, e
por isso também é prestado em seu benefício.
Vínculo de emprego configurado entre empregada doméstica
e filha daquela a quem a empregada prestava serviços
diretamente.”
As circunstâncias acerca de quem fazia o pagamento, se a
mãe ou a filha, não são aptas a obstar o
reconhecimento do vínculo entre as partes, conforme a
redação do relator, desembargador Rafael Pugliese. O
relatório aduziu também que “o trabalhador
doméstico que assiste aos pais não presta serviços
somente a estes, mas também, indiretamente, aos filhos. É
do interesse dos filhos, seja em razão dos vínculos
afetivos, seja em virtude das obrigações legais
referidas, que os pais sejam adequadamente assistidos em seu
âmbito residencial, em especial nos estágios finais de sua
vida, como se passou com a genitora da ré. A autora prestou
serviços por quase 30 anos em favor da mãe da ré,
trazendo-lhe conforto em seu ambiente doméstico, satisfazendo
interesse também da ré. Se tal prestação de
serviços satisfaz as obrigações morais e legais
resultantes do vínculo familiar, devidas pela ré, o
trabalho da autora também lhe beneficiou, reverteu em seu
proveito.”
Assim, o acórdão reformou a sentença e reconheceu
a relação de emprego, determinando o retorno dos autos ao
juízo de primeiro grau para a regulação dos
efeitos condenatórios.
Fonte: Alberto Nannini – Secom/TRT-2
III - DIREITO EMPRESARIAL
Sócio minoritário não manda, mas pode consignar contrariedade para se defender
A
2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do
desembargador Robson Luz Varella, manteve decisão da comarca de
Pomerode que negou embargos à execução manejados
por sócio minoritário de uma empresa daquela
região, às voltas com credores por conta de dívida
superior a R$ 180 mil.
Justamente
pela condição de minoritário, o comerciante
não admitia ser responsabilizado por uma série de atos
que culminaram na aplicação da tese da
desconsideração de personalidade jurídica contra
os donos da empresa. Alegou ainda, em preliminar, que já havia
deixado o corpo dirigente ao tempo da discussão travada nos
autos. O desembargador Robson Varella, contudo, ao compulsar os autos,
rechaçou tais argumentações.
No
mérito, inclusive, esclareceu que, mesmo sem poder maior nas
deliberações da empresa, cabia ao sócio
minoritário consignar de alguma forma sua contrariedade
às decisões que se tomavam naquele período.
Não há qualquer prova neste sentido em todo o processo.
Segundo o relator, as informações dão conta do
encerramento irregular de sociedade empresarial, sem
liquidação de passivo para prejudicar seus credores.
"(Um)
artifício malicioso com o intuito de prejudicar terceiros",
anotou. Em determinado tempo, a empresa passou por
alterações contratuais e mudanças de nome,
razão social e ramo de atividade. Neste ínterim,
entretanto, houve também migração de bens entre as
sociedades, integradas pelos mesmos sócios. A decisão foi
unânime (Apelação Cível n. 2011.045935-5).
Fonte: AASP
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