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BOLETIM INFORMATIVO  

Setembro/2014

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


- Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF

- TJSP considera ilegal imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária

- Diário Oficial publica regras para a tributação de multinacionais brasileiras

- Plenário confirma inconstitucionalidade de norma sobre alíquota de IR no lucro com exportações incentivadas

- Liminares autorizam redução de dívidas incluídas no Refis da Crise

- Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial

- Regulamentação do novo Supersimples é publicada, mas só valerá em 2015

- Medida facilita encerramento de empresas nas juntas comerciais

- Brasil e EUA assinam acordo de troca automática de informações tributárias




II - DIREITO TRABALHISTA
- Aviso prévio proporcional só é aplicável em dispensas ocorridas após a publicação da Lei 12.506/2011

- Reconhecida relação de emprego entre doméstica e filha daquela a quem prestava serviços





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I - DIREITO TRIBUTÁRIO


Não cabe multa em caso de indeferimento de compensação tributária


Um Cooperativa Pecuária conseguiu na Justiça Federal, por meio de um mandado de segurança de caráter preventivo, que a Receita Federal não aplique as multas previstas no artigo 74 da Lei n.º 9.430/96. A decisão é do juiz federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, titular da 3ª Vara Federal em Piracicaba/SP. A legislação tributária prevê a possibilidade de pessoa física ou jurídica que possui créditos, relativos a tributos administrados por determinado órgão, poder utilizá-los na compensação de débitos próprios que possuir com o mesmo órgão.

Entretanto, a Lei n.º 9.430/96 em seu artigo 74, parágrafos 15 e 17, institui uma multa de 50% sobre o valor do crédito não ressarcido ou compensado, nos casos de indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação.

A Cooperativa, impetrante do mandado, afirma que tem créditos tributários acumulados, passiveis de ressarcimento e de compensação junto à Receita Federal, mas entende serem inconstitucionais os dispositivos na Lei (que instituem a referida multa) por violarem o direito de petição, assegurados na Constituição Federal.

A impetrante também entende que a Lei viola os princípios da razoabilidade, pois a multa em questão visa punir o contribuinte pelo exercício de um direito e não pela prática de ato ilícito; e o da proporcionalidade, pois a multa estipulada tem por objetivo coagir o contribuinte de boa-fé a deixar de exercer seu direito constitucional de petição. Ao analisar o mérito, o juiz João Carlos de Oliveira afirma que a partir desta Lei, todo pedido administrativo de ressarcimento ou compensação de créditos tributários passou a envolver um risco, caso este pedido fosse indeferido.

“Diante desse risco, o contribuinte é obrigado a exercer um juízo muito mais acurado de probabilidade quanto ao êxito de seu requerimento. [...] Sendo menor a probabilidade de êxito, o contribuinte é desestimulado a proceder o pedido de ressarcimento, inibindo-o, dessa forma, a exercitar seu direito constitucional de petição”, afirmou o magistrado.

João Carlos de Oliveira também transcreveu um trecho de uma decisão do TRF3 que, entre outras coisas, dizia: “É cristalino que a medida esculpida na referida Lei fere o princípio do devido processo legal, pois tenta impedir que os contribuintes busquem administrativamente o exercício de seu direito, o que é inadmissível. A administração deve se aparelhar para que possa de forma efetiva e rápida apreciar todos os pedidos formulados pelo contribuinte e não impedi-lo de exercer seu direito constitucional de ampla defesa”.

Assim, o juiz entendeu que deveria ser concedida a segurança pleiteada. Cabe recurso da sentença. (FRC)


Fonte: Notícias fiscais



Não incide ICMS em operações de importação por leasing, decide STF


Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 540829, com repercussão geral reconhecida, na qual o Estado de São Paulo questionava uma operação realizada por uma empresa do ramo metalúrgico. 

Na sessão plenária desta quinta-feira (11), o recurso foi desprovido por maioria de votos, vencidos o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Teori Zavascki. Segundo o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento significa a solução de, pelo menos, 406 processos que estavam sobrestados nas demais instâncias, em virtude do instituto da repercussão geral. 

O julgamento estava suspenso aguardando voto-vista do ministro Teori, que, na sessão de hoje, manifestou-se pelo provimento do recurso. O ministro aderiu ao voto do relator, alinhando-se ao entendimento de que o fato gerador do tributo se configura com a entrada do bem importado no Brasil, não importando a natureza do contrato celebrado no exterior. 

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, votou pelo provimento do recurso e citou doutrina segundo a qual não há circulação de mercadoria, para fim de incidência do imposto, nos casos em que não há mudança de titularidade da mercadoria. 

“Não incide o ICMS importação na operação de arrendamento internacional, salvo na antecipação da opção de compra, dado que a operação não implica a transferência da titularidade do bem”, afirmou. 


Fonte: AASP



TJSP considera ilegal imposição de cobrança de serviço de assessoria imobiliária

Julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma construtora e incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), cuja contratação foi imposta na compra do imóvel. De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a chamada “venda casada”, e a consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100. 

As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy. 

Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação. “Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade.” A maioria das turmas julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma. 



Fonte
: AASP



Diário Oficial publica regras para a tributação de multinacionais brasileiras

O Diário Oficial da União publicou na sexta-feira, 19/09, instrução normativa que disciplina a lei que fez adequações da legislação tributária a novos procedimentos contábeis a partir da Medida Provisória 627/2013, que trata do recolhimento de impostos sobre o lucro de empresas brasileiras que têm coligadas no exterior e extingue o Regime Tributário de Transição (RTT). 

De acordo com o governo, a mudança, na legislação que tributa as multinacionais brasileiras fará com que as empresas passem a ser cobradas pelos lucros gerados em outros países. As mudanças foram fruto de longas negociações e abrangem os demonstrativos financeiros das companhias com efeitos sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

De acordo com a Receita Federal, a adoção inicial pretende manter a neutralidade tributária, fazendo com que sejam considerados os saldos contábeis de ativos e passivos calculados com os critérios de 2007, que estão registrados nos padrões do Sistema Público de Escrituração Eletrônica (Sped).


Fonte: Marcos Chagas / AASP




Plenário confirma inconstitucionalidade de norma sobre alíquota de IR no lucro com exportações incentivadas

Em julgamento retomado nesta quinta-feira (25/09), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 183130, de relatoria do ministro Carlos Velloso (aposentado). No recurso, a União questionava decisão que julgou inconstitucional norma que aplicou, retroativamente, alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre o lucro com exportações. Os ministros confirmaram a inconstitucionalidade da norma. 

No RE, a União sustenta que, ao analisar apelação em mandado de segurança de uma empresa que contestava aumento na alíquota do IR, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) teria julgado inconstitucional o artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, que aumentou a alíquota do imposto sobre lucro com exportações a partir do exercício financeiro de 1990. 

O processo discutiu a legalidade da aplicação de uma lei federal, publicada dois dias antes do fim do ano, a fatos ocorridos no mesmo exercício, para pagamento de IR no ano seguinte. O relator, ministro Carlos Velloso (aposentado), votou anteriormente pelo não provimento do RE, confirmando decisão do TRF-4 pela inconstitucionalidade da lei. O voto foi seguido pelo ministro Joaquim Barbosa (aposentado). O ministro Nelson Jobim (aposentado) acompanhou o relator, mas por outro fundamento. 

Já os ministros Eros Grau (aposentado) e Menezes Direito (falecido) deram provimento ao recurso. Eles entenderam ser o caso de aplicação da Súmula 584, do STF, ainda vigente. Segundo o verbete, “ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Assim, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da Lei 7.988/1989.

Segundo o ministro Teori, no caso, não se está examinando hipótese enquadrada no regime normal de tributação no IR de pessoa jurídica. “O que se deve aqui questionar é a legitimidade da aplicação retroativa de norma que majora alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas, ocorridas no passado, às quais a lei havia conferido tratamento fiscal destacado e mais favorável, justamente para incrementar a sua exportação”, explicou. 

O tributo, para o ministro, teve função “nitidamente extrafiscal”. “A norma ao atingir retroativamente as operações já consumadas antes da sua vigência e favorecidas, à época de sua realização, com tratamento fiscal próprio, não se mostra compatível com a garantia constitucional do direito adquirido”, concluiu. 

O ministro Marco Aurélio também votou pelo desprovimento do RE, mas seguindo os fundamentos do relator, ministro Carlos Velloso, entendendo como inconstitucional a lei. Segundo o ministro, o artigo 153 conjugado com o parágrafo 1º do artigo 150 da Constituição Federal, determinam que não há a anterioridade quanto à importação de produtos estrangeiros e à exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. “No caso, se potencializou uma política fiscal que não pode ficar presa à anterioridade. 

Nessa exclusão não se fez alusão ao inciso III, do artigo 153, da Constituição Federal, no que versa o imposto sobre a renda em proventos de qualquer natureza. E é disso que se trata na espécie. Creio que não devemos flexibilizar a garantia constitucional”, afirm
ou.



Fonte: AASP



Liminares autorizam redução de dívidas incluídas no Refis da Crise

Empresas têm obtido liminares na Justiça Federal para reduzir os valores incluídos recentemente no Refis da Crise, reaberto no ano passado. As decisões autorizam o desconto das parcelas mínimas pagas entre 2009 e 2011, durante a primeira fase do parcelamento federal. Ainda cabem recursos. 

Os pedidos foram apresentados por empresas excluídas do Refis da Crise e que, com a reabertura do parcelamento, tiveram uma nova chance. Elas desistiram das ações em que buscavam a reinclusão no programa e agora discutem o desconto do que pagaram até a consolidação das dívidas na primeira fase. Apesar das liminares, os contribuintes alegam que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda não reconheceu os pagamentos efetuados e não promoveu as amortizações. 

A questão, segundo advogados tributaristas, interessa a muitas empresas que perderam o prazo ou não conseguiram, por falta de informações ou falhas nos sistema da Receita Federal, concretizar a consolidação das dívidas na primeira fase do Refis da Crise, o que levou às exclusões. 

Um dos casos analisados pela Justiça Federal é de uma companhia do setor de construção. A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, acolheu agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela (espécie de liminar) interposto pelo contribuinte. 

A desembargadora entendeu que houve boa-fé da empresa, que pagou em dia as parcelas mensais. Para ela, "não se configura razoável obstar o aproveitamento de valores anteriormente recolhidos pelo contribuinte". Ainda afirma na decisão que "o encontro de contas que viabilize, na prática, a apropriação dos valores referentes às parcelas quitadas pelo contribuinte compete à Receita Federal". 

Em outra decisão, a juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal de Brasília, aceitou o pedido de uma empresa que atua com pavimentação e construção. Ela não concedeu tutela antecipada por entender que não seria possível verificar rapidamente a veracidade das informações apresentadas. Mas, ao considerar que está próximo o término do prazo prescricional de cinco anos para recuperação das parcelas mínimas, determinou em caráter cautelar que a Fazenda "realize a apropriação dos valores já pagos pela autora ao Refis IV aos seus respectivos débitos". No caso, a empresa pagou R$ 133 mil na primeira fase do Refis da Crise. 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou por nota que os valores pagos de parcela mínima não estão sendo utilizados para amortização da dívida "apenas nos casos em que o contribuinte não cumpriu todas as etapas de adesão ao parcelamento, especialmente, o prazo para consolidação". Nessa situação, a PGFN e a Receita federal entendem "que o pedido de parcelamento não foi sequer deferido". Assim, afirma que "os valores recolhidos estão à disposição do contribuinte para restituição". 

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) livrou um contribuinte que aderiu ao Refis da Crise, de 2009, do pagamento dos chamados honorários previdenciários. Com a decisão, a empresa conseguirá reduzir em cerca de 20% o valor total da dívida parcelada. 

Os honorários previdenciários foram extintos em 2007, com a criação da Super-Receita - que unificou a cobrança e a fiscalização dos impostos e contribuições federais. Eles foram substituídos pelos encargos legais. Mas a Receita Federal, por entender que teriam natureza diferente dos encargos legais, decidiu cobrar os honorários de quem parcelou débitos previdenciários. Na lei do Refis, só há desconto para encargos legais. 

Ao analisar o caso, porém, os ministros da 2ª Turma entenderam que a criação da Super-Receita- por meio da Lei nº 11.457 - fez com que os chamados honorários previdenciários fossem substituídos pelos encargos legais. Como o Refis de 2009 prevê a isenção no pagamento dos encargos legais, esses valores não poderiam ser cobrados. 

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell, "a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do encargo legal nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários". 

Para o ministro, ao se interpretar a Lei do Refis de 2009 - Lei nº 11.941 - chega-se à conclusão de que "a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador de incentivar a adesão ao programa de parcelamento". 

Acrescenta ainda o ministro que "embora a Fazenda Nacional persiga a inclusão dos honorários em razão da distinção existente entre essa verba e o encargo legal, em nenhum momento demonstra a existência de decisão judicial que tenha fixado tais honorários". 



Fonte: Adriana Aguiar / AASP


Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na primeira semana de Setembro, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial. A decisão em recurso ajuizado pela Fazenda Nacional restabeleceu um lançamento que havia sido desconstituído pela Justiça Estadual de Balneário Camboriú (SC). 

Conforme o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, a decisão da turma, baseada em legislação vigente, ainda não está pacificada na jurisprudência e sua constitucionalidade segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento. 

Segundo Pamplona, a Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. “A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal”, observou Pamplona. 

Para o desembargador, a necessidade de ajuizar uma ação judicial postulando essa quebra sempre que houver a necessidade de acesso à vida financeira das empresas por parte da fiscalização tributária seria uma medida descabida. “O adequado, a meu sentir, é permitir-se, como autorizam a Lei nº 9.311/96 e a Lei Complementar nº 105/2001, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do sigilo”, escreveu. 

Ele frisou que, caso o contribuinte se sinta prejudicado, poderá então buscar a Justiça. “É de se presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado”, concluiu.


Fonte: TFR4


Regulamentação do novo Supersimples é publicada, mas só valerá em 2015


A primeira parte da regulamentação do novo Supersimples (Lei Complementar 147/2014) foi publicada, na segunda-feira (08/09), no Diário Oficial da União. A partir de 1º de janeiro de 2015, mais de 140 setores econômicos poderão se beneficiar de uma nova forma de tributação, baseada no faturamento. A adesão será possível para empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. O restante da regulamentação deverá ser publicada no DOU até dezembro. 

Todo o setor de serviços, bem como a indústria e o comércio atacadista de refrigerantes, será acolhido pelo Supersimples. Até então, a opção por esta forma de tributação só havia sido dada ao comércio varejista. Com a mudança, atividades como fisioterapia, corretagem de seguros, odontologia, psicologia, auditoria, jornalismo e publicidade também poderão desfrutar do sistema, que reduz a taxação e simplifica o processo de recolhimento de tributos. 

As alíquotas a serem aplicadas vão variar de 16,93% a 22,45%. A expectativa é de que o Supersimples alcance mais de 450 mil empreendimentos e gere uma economia de tributos de até 40%, segundo dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). 

A LC 147/2014 também admite um teto maior de faturamento para incentivar a exportação entre as empresas de pequeno porte. Assim, serão incluídos empreendimentos com renda bruta anual de R$ 7,2 milhões, desde que R$ 3,6 milhões tenham sido obtidos no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportações de mercadorias e serviços. 

A nova regulamentação do Supersimples havia sido sancionada, com vetos, pela presidente da República, Dilma Rousseff, em agosto. A iniciativa altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (LC 123/2006) e, além de ampliar o rol de atividades beneficiadas pela simplificação tributária, reduz a burocracia na criação e no fechamento de empreendimentos e elimina distorções tarifárias nestes segmentos econômicos. 


Fonte: Simone Franco 



Medida facilita encerramento de empresas nas juntas comerciais


Desde Setembro/14, empresas em processo de fechamento estão dispensadas de apresentar nas juntas comerciais certidões negativas de débitos tributários, previdenciários e trabalhistas. Na prática, passam a pedir baixa de seus registros e inscrições imediatamente após o fim das operações. No caso dos débitos com impostos, os sócios das empresas encerradas poderão ser responsabilizados, como já previsto na regra atual. 

Antes da norma, de acordo com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, a dispensa de certidões para a baixa de empresas somente era garantida após o prazo de um ano de inatividade. O órgão informou também que, além da baixa, as certidões não serão mais obrigatórias nas operações de extinção, redução de capital, cisão total ou parcial, incorporação, fusão transformação, transferência do controle de cotas e desmembramento. 

O ministro da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, considera a medida um grande avanço em um país onde o fechamento de empresas é considerado impossível. Segundo ele, existe 1 milhão de números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJs) inativos, que não são encerrados devido à má burocracia. Sem a exigência da certidão, a empresa será encerrada na hora, como já ocorrerá no Distrito Federal a partir do dia 25 deste mês. 

Em 2013, as juntas comerciais processaram mais de 1,6 milhão de alterações e 200 mil baixas de empresas. A dispensa de certidões, segundo a secretaria, diminui a burocracia e reduz custos para os empreendedores, além de agilizar o atendimento das suas demandas pela simplificação da análise nos órgãos de registro. 



Fonte: Talita Cavalcante / AASP



Brasil e EUA assinam acordo de troca automática de informações tributárias


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, e a embaixadora dos Estados Unidos no Brasil, Liliana Ayalde, assinaram no dia 23/09 um acordo para a troca automática de informações tributárias. Os dois países tinham um acordo de intercâmbio de informações, de 2007, mas o repasse dos dados não era imediato. 

O acordo tem como objetivo facilitar o acesso dos dois governos a informações de contribuintes norte-americanos, que movimentam recursos no Brasil, e de contribuintes brasileiros, que fazem o mesmo nos Estados Unidos. Agora, as instituições financeiras que operam no país repassarão os dados de cidadãos norte-americanos à Receita Federal, que os encaminhará ao Internal Revenue Service, autoridade tributária dos Estados Unidos. 

Por causa do princípio de reciprocidade, o Brasil terá os mesmos benefícios. A Receita Federal receberá do Fisco de lá informações sobre movimentações financeiras de contribuintes brasileiros em instituições financeiras norte-americanas. 

De acordo com o Ministério da Fazenda, a troca de dados respeitará a confidencialidade da informação. O acordo faz parte de um esforço mundial liderado pelo G20, grupo das 20 maiores economias do planeta, para evitar a evasão tributária quando contribuintes movimentam dinheiro entre países para pagarem menos impostos.


Fonte: Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil



II - DIREITO TRABALHISTA


Aviso prévio proporcional só é aplicável em dispensas ocorridas após a publicação da Lei 12.506/2011

Ex-trabalhador de empresa siderúrgica interpôs recurso ordinário contra sentença julgada procedente em parte na 1ª instância, reivindicando a reforma do julgado para revisão de seus outros pedidos indeferidos, dentre os quais o aviso prévio especial de até 90 dias, previsto na Lei 12.506, de 13/10/2011. A empresa, por sua vez, também recorreu. 

Conhecidos ambos os recursos, o relator da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, juiz convocado Roberto Vieira de Almeida Rezende, acolheu o pedido da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos acessórios. No caso do recurso do autor, foi negado provimento a seus pedidos, particularmente no que se referia ao aviso prévio especial de até 90 dias, porque sua dispensa da empresa (em 20/07/2011) foi anterior à promulgação da nova lei (12.506/2011, de 13/10/2011), e, portanto se aplicou a Súmula 441: “441. Aviso prévio. Proporcionalidade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012) O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.” 

Assim, o acórdão da 13ª Turma reformou a sentença apenas para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos acessórios. No mais, a decisão foi mantida, inclusive no tocante ao valor da condenação e custas arbitradas.


Fonte: Alberto Nannini – Secom/TRT-2




Reconhecida relação de emprego entre doméstica e filha daquela a quem prestava serviços

Uma empregada doméstica recorreu em uma sentença de improcedência que não reconhecera vínculo empregatício entre ela e a filha daquela a quem, incontroversamente, prestara serviços por quase 30 anos. 

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região reformou a sentença e reconheceu o vínculo, aduzindo que “o empregador doméstico é a entidade familiar, composta por todos os seus membros (Lei nº 5.859/72, art. 1º). A eventual distância geográfica entre ascendentes e descendentes não ilide os vínculos afetivos, civis e consanguíneos que definem a família, tampouco afasta as obrigações morais e legais decorrentes de tais vínculos, como os deveres dos filhos de prestar assistência e alimentos aos pais (CF, arts. 226 e 229; CC, art. 1.696). O trabalho doméstico prestado para os genitores se presta a satisfazer tais obrigações dos descendentes, e por isso também é prestado em seu benefício. Vínculo de emprego configurado entre empregada doméstica e filha daquela a quem a empregada prestava serviços diretamente.” 

As circunstâncias acerca de quem fazia o pagamento, se a mãe ou a filha, não são aptas a obstar o reconhecimento do vínculo entre as partes, conforme a redação do relator, desembargador Rafael Pugliese. O relatório aduziu também que “o trabalhador doméstico que assiste aos pais não presta serviços somente a estes, mas também, indiretamente, aos filhos. É do interesse dos filhos, seja em razão dos vínculos afetivos, seja em virtude das obrigações legais referidas, que os pais sejam adequadamente assistidos em seu âmbito residencial, em especial nos estágios finais de sua vida, como se passou com a genitora da ré. A autora prestou serviços por quase 30 anos em favor da mãe da ré, trazendo-lhe conforto em seu ambiente doméstico, satisfazendo interesse também da ré. Se tal prestação de serviços satisfaz as obrigações morais e legais resultantes do vínculo familiar, devidas pela ré, o trabalho da autora também lhe beneficiou, reverteu em seu proveito.” 

Assim, o acórdão reformou a sentença e reconheceu a relação de emprego, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a regulação dos efeitos condenatórios. 


Fonte: Alberto Nannini – Secom/TRT-2




III - DIREITO EMPRESARIAL


Sócio minoritário não manda, mas pode consignar contrariedade para se defender

A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Robson Luz Varella, manteve decisão da comarca de Pomerode que negou embargos à execução manejados por sócio minoritário de uma empresa daquela região, às voltas com credores por conta de dívida superior a R$ 180 mil. 

Justamente pela condição de minoritário, o comerciante não admitia ser responsabilizado por uma série de atos que culminaram na aplicação da tese da desconsideração de personalidade jurídica contra os donos da empresa. Alegou ainda, em preliminar, que já havia deixado o corpo dirigente ao tempo da discussão travada nos autos. O desembargador Robson Varella, contudo, ao compulsar os autos, rechaçou tais argumentações. 

No mérito, inclusive, esclareceu que, mesmo sem poder maior nas deliberações da empresa, cabia ao sócio minoritário consignar de alguma forma sua contrariedade às decisões que se tomavam naquele período. Não há qualquer prova neste sentido em todo o processo. Segundo o relator, as informações dão conta do encerramento irregular de sociedade empresarial, sem liquidação de passivo para prejudicar seus credores. 

"(Um) artifício malicioso com o intuito de prejudicar terceiros", anotou. Em determinado tempo, a empresa passou por alterações contratuais e mudanças de nome, razão social e ramo de atividade. Neste ínterim, entretanto, houve também migração de bens entre as sociedades, integradas pelos mesmos sócios. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.045935-5).



Fonte: AASP




As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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