BOLETIM INFORMATIVO
Abril/2014
NOTÍCIAS
(clique na notícia para ir diretamente a ela)
- Empresa não deve idenização por dano moral a trabalhador assaltado
- 5ª Câmara isenta multinacional de autopeças dos honorários advocatícios
- Câmara aprova MP que altera tributação de empresas multinacionais
- TJ-SP limita juros de mora à taxa Selic
- São Paulo divulga regras de anistia fiscal
- Receita começa a avisar empresa sobre situação fiscal por meio digital
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I - DIREITO TRABALHISTA
Empresa não deve indenização por dano moral a trabalhador assaltado.
Reclamante
de ação contra empresa de viação recorreu
contra sentença que não acolhera seu pedido de
indenização por danos morais, reivindicado pelo fato de
ter sofrido três assaltos, enquanto vendia as passagens da
empregadora na rua, além de outros pedidos.
A
13ª Turma do TRT da 2ª Região a princípio
esclareceu a aplicabilidade da indenização por dano
moral, e em seguida, o relatório da desembargadora-relatora
Cintia Táffari assim considerou: “a reclamante não
comprova nenhuma humilhação concreta por parte de
superior hierárquico, nem mesmo doença ou afastamento do
trabalho em razão de problemas físicos,
psicológicos ou mesmo morais, de modo que, apesar do
infortúnio por ela sofrido, com subtração de
numerário e parte dos passes que vendia por duas vezes, nenhum
dano maior foi comprovado, sequer que a reclamada tivesse dela
descontado os valores decorrentes dos passes que foram furtados.
Conclui-se, portanto, que certamente o evento ocorreu por causa de
terceiro, sem a concorrência da reclamada, razão pela qual
não há mesmo como se imputar à ré
responsabilidade pela reparação dos danos”.
O
acórdão também destacou que “ademais,
sabidamente, a questão da segurança pública
deficiente em nosso país como um todo, não pode
transferir ao empregador a responsabilidade por evento danoso,
especialmente quando nenhum dolo é confirmado, ressaltando que a
reclamante desde a admissão trabalhou externamente”, e,
com esses fundamentos, foi negado provimento ao pedido, mantendo a
sentença de origem.
Tampouco
foram acolhidos os demais pedidos (de horas extras e sobre
honorários advocatícios), e, assim, os magistrados das
13ª Turma negaram provimento ao recurso do autor.
Adaptado de: Alberto Nannini / Secom - TRT2
5ª Câmara isenta multinacional de autopeças dos honorários advocatícios.
A 5ª Câmara do TRT-15
deu provimento ao recurso de uma fabricante multinacional de autopeças,
isentando a empresa do pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em
decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté.
O relator do acórdão,
desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou que "na Justiça do
Trabalho continua em pleno vigor o ‘jus postulandi' das partes (ADin 1.127-8),
sendo ainda aplicáveis as disposições da Lei 5.584/70 quanto aos honorários
advocatícios", o que significa dizer, segundo se firmou como entendimento
jurisprudencial consagrado nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) e Orientação Jurisprudencial (OJ) 305, que "exige a
assistência por sindicato para o deferimento dos honorários
advocatícios".
Assim, de acordo com
o colegiado, diante da incidência de norma específica regendo a matéria nas
demandas trabalhistas que envolvem a relação de emprego, "é inaplicável o
teor do disposto no art. 389 e 404, do Código Civil para sustentar a condenação
da reclamada em pagamento de indenização por perdas e danos referentes ao ônus
suportado pela contratação de advogado".
A Câmara destacou
também que diante da vigência do ‘jus postulandi' das partes, "é certo que
o acesso a essa Justiça Especializada pode ser exercido pessoalmente pelo
trabalhador, uma vez que, ainda que recomendável a assistência de advogado, não
há previsão legal de que a postulação no Juízo Trabalhista seja ato privativo
desses profissionais". Além disso, "não se pode desconsiderar, à luz
das disposições da Lei 5.584/70, a possibilidade de o trabalhador, sem qualquer
custo, valer-se da utilização de advogados credenciados pelo sindicato de sua
categoria profissional", acrescentou o colegiado.
A Câmara ressaltou,
porém, que "se a parte, nessas demandas, resolve contratar advogado
particular para lhe representar – por sentir mais confiança neste profissional
– efetua opção por sua vontade exclusiva, logo, eventual prejuízo daí advindo
ocorreu em face de seu livre-arbítrio", e concluiu que "em razão
disso, ainda que se possa atribuir ao réu vencido a responsabilidade pelo
ajuizamento da demanda, o mesmo não se pode considerar em relação à contratação
de advogado particular, posto que poderia ter se valido da assistência sindical
para tanto", e por isso, "ainda que considerássemos aplicáveis as
disposições do Código Civil, seria indevido o ressarcimento dos valores gastos
com a contratação de advogado particular com base no disposto nos arts. 389 e
404 do CC, haja vista que o eventual prejuízo do reclamante não foi causado
pelo empregador, mas, sim, por seu ato volitivo, não se podendo, assim,
atribuir a este responsabilidade pelos prejuízos obreiros", afirmou.
Adaptado de: Ademar Lopes Júnior / TRT15
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
A
partir deste ano de 2014, deverá ser dado início à implantação obrigatória do
eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas).
Conforme informações divulgadas pela Receita Federal do Brasil, a
obrigatoriedade de utilização do eSocial deverá respeitar o seguinte cronograma:
(i) até 30/04/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial; (ii)
até 30/06/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Real; (iii) até
30/11/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e
Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual
equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e (iv) até
31/01/2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações. Para os dois
primeiros o envio de eventos periódicos (Folha de pagamento e Apuração) iniciará
a partir da competência seguinte, maio/2 014 e julho/2014 respectivamente. Para
dois últimos envio dos eventos periódicos será obrigatório a partir da própria
competência inicial, novembro/20-14 e janeiro/2015, respectivamente.
Apesar do cronograma supramencionado, diante das diversas inconsistências do
sistema e da grande pressão do empresariado, estas datas deverão ser
prorrogadas. Informações extraoficiais prestadas por Daniel Belmiro Fontes,
Coordenador Nacional do projeto eSocial, durante evento realizado no Conselho
Regional de Contabilidade de São Paulo, no dia 18/03/2014, dão conta desta
prorrogação. Em sua apresentação foram informados os seguintes prazos: para o
grupo (i) citado acima, a implantação do recolhimento unificado deverá ser iniciado
em 01/05/2014; para o grupo (ii) o cadastramento inicial deverá iniciar-se em
31/10/2014, o envio de eventos mensais em 10/2014 e a substituição da guia GFIP
em 01/2015; e para o grupo (iv) o cadastramento inicial deverá iniciar-se em
31/01/2015, o envio de eventos mensais em 01/2015 e a substituição da guia GFIP
em 01/2015. Para o grupo (iii) a data de inicio está sob análise pelos
Ministérios e pela Secretaria da Mi cro e Pequena Empresa.
Importante ressaltar que este calendário não é definitivo, estando pendente a
publicação de sua regulamentação.
O eSocial é uma ferramenta desenvolvida pelo governo federal com o objetivo
principal de coletar informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e
fiscais relacionadas à contratação de mão-de-obra, com ou sem vínculo
empregatício, em todo o país. Estas informações deverão ficar armazenadas no
Ambiente Nacional do eSocial, possibilitando o acesso a tais dados por todos os
órgãos participantes do projeto, ou seja, Ministério do Planejamento, Caixa Econômica
Federal (CEF), Ministério da Previdência Social (MPS), Ministério da Fazenda,
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Este sistema de coleta de dados faz parte do Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, estando integrado a
outros programas desenvolvidos pelo governo federal, tais como a Nota fiscal
eletrônica (NF-e), a Escrituração Contábil Digital - ECD (SPED Contábil) e a
Escrituração Fiscal Digital das Contribuições - EFD Contribuições.
Os empregadores terão que prestar diversas
informações no site do eSocial, desde as
informações
de admissão, exame médico admissional, cargos, jornada de
trabalho, afastamentos,
comunicado de acidente de trabalho (CAT), aviso prévio,
até as informações
demissionais. Estas informações podem ser divididas em 4
grandes grupos sendo
eles (i) Eventos Iniciais (cadastros dos dados básicos que
identificam o
empregador e cada um dos empregados); (ii) Eventos de Tabelas
(informações que
podem ser utilizadas em mais de um arquivo do eSocial ou que se repetem
em
diversas partes do leiaute serão armazenadas em tabelas, os
quais guiarão os
eventos periódicos e não periódicos); (iii)
Eventos Não Periódicos (fato
jurídico trabalhista que não tem uma data estabelecida
para ocorrer, no
entanto, após ocorrido, terá prazo específic o
para transmissão); e (iv)
Eventos Periódicos (eventos que têm periodicidade
previamente definida para sua
ocorrência, tendo prazo fatal, em regra, até o dia 7 do
mês seguinte).
Futuramente, outras informações serão
incluídas neste rol, como informações
sobre processos judicias e administrativos das empresas, dentre outros.
A
inserção das informações no eSocial
não dispensará os empregadores da
manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos
documentos, na forma e
prazos previstos na legislação aplicável.
Observa-se, portanto, que não se trata apenas de uma ferramenta a ser utilizada
somente pelo Departamento Pessoal dos empregadores, mas sim por todo o seu
pessoal, necessitando de uma ação integrada com o setor financeiro, fiscal,
contábil, medicina e segurança do trabalho, jurídico (interno e externo),
terceirizados, cooperados, etc.
Apesar da necessidade de inserção de diversas novas informações no sistema, as
quais não eram obrigatórias anteriormente, o discurso do governo federal é o de
que o eSocial vem para simplificar o fornecimento de informações pelos
empregadores, inclusive, prometendo eliminar outras obrigações acessórias
gradativamente, a partir de 2015, tais como DIRF (Declaração do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte), RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), CAGED
(Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), DARF (Documento de Arrecadação
de Receitas Federais), dentre outras. Porém, na prática, a impressão que se tem
é de que haverá dificuldades na implementação do sistema e no preenchimento de
dados.
Diante da infinidade de informações que serão disponibilizadas, é importante
que os empregadores estejam atentos aos prazos e procedimentos obrigatórios
para que não sofram eventuais sanções, tanto pelo atraso, omissão, erros ou
insuficiência de informações, como por eventuais declarações de práticas
contrárias à legislação, o que, se ocorrer, tende a aumentar a exposição dos
empregadores às fiscalizações.
Alguns dos maiores desafios dos empregadores, antes da publicação da
regulamentação do eSocial, é se adequar aos formatos exigidos pelo Fisco e ao
layout do eSocial, reunir e adequar todas as informações da empresa e dos seus
colaboradores, desenvolver novas tecnologias adaptadas ao novo sistema (com
especial atenção à folha de pagamento), realizar o treinamento e capacitação de
seu pessoal interno e, sem dúvidas, revisar e adequar todos os seus
procedimentos internos.
Outra grande preocupação é a de como prestar informações que o sistema entenda
essenciais, mas que os empregadores não têm acesso ou conhecimento. Exemplos
disto é a obrigatoriedade de indicar se o empregado contratado utilizou
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a necessidade de
informar com exatidão, ou proximidade, o tempo pelo qual o empregado ficará
afastado de suas atividades em caso de acidentes ou doença.
Apesar da imensa quantidade de dúvidas que surgem diariamente no que se refere
ao eSocial, dúvidas estas que não são devidamente esclarecidas pelos órgãos
governamentais, os empregadores que não se adequarem ao sistema, dentro do
prazo estabelecido pela futura regulamentação, poderão sofrer sanções,
inclusive multas administrativas. Importante se ter em mente que o eSocial não
criará novas multas ou sanções, devendo observar sempre aquelas já prevista na
legislação existente.
Muitos empregadores ainda não se atentaram ao início da obrigatoriedade da
utilização do eSocial, nem mesmo estão buscando adequar seus sistemas e
práticas empresariais. No entanto, considerando que os prazos são exíguos e as
informações a serem disponibilizadas bastante diversificadas e complexas, é
recomendável dar início às medidas necessárias para a implantação da nova
obrigação acessória para que seu cumprimento ocorra dentro do cronograma
previsto, mitigando-se o grande impacto social e empresarial destas mudanças
nas atividades cotidianas da empresa.
Fonte: SEGS
Violação
dos deveres de depositário não autoriza redirecionamento
de execução fiscal
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu do
polo passivo de execução fiscal o sócio
administrador de empresa que descumpriu seus deveres legais de fiel
depositário. A decisão anula o redirecionamento da
execução contra o sócio, determinada pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Para os ministros, o
descumprimento dos deveres legais como depositário não
pode ter como consequência a inclusão do sócio na
execução.
O ministro Humberto Martins, relator do recurso apresentado pelo
sócio, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que
o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando
demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração
à lei ou ao estatuto, ou em caso de dissolução
irregular da sociedade. Não há essa previsão para
o caso de simples inadimplemento de obrigações
tributárias.
Segundo Martins, o descumprimento do encargo legal de
depositário tem como única consequência a entrega
do bem no estado em que foi recebido ou seu equivalente em dinheiro,
não cabendo o redirecionamento da execução fiscal.
Para o relator, a tese adotada pelo acórdão do TRF5
não reflete a melhor interpretação do artigo 135,
inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). “A
desconsideração da personalidade jurídica, com a
consequente invasão no patrimônio dos sócios para
fins de satisfação de débitos da empresa, é
medida de caráter excepcional, admitida apenas nas
hipóteses expressamente previstas no referido artigo”,
explicou Martins.
Para justificar o redirecionamento da execução, segundo o
relator, o ato ilícito deveria estar relacionado diretamente
à administração da empresa. O descumprimento dos
deveres de fiel depositário envolve relação do
indivíduo com o estado-juiz, não com a gestão da
empresa. Assim, o descumprimento desse encargo legal não pode
ter como consequência a inclusão do depositário
infiel como executado e, consequentemente, a penhora de seus bens
particulares.
Adaptado de: Site AASP
Câmara aprova MP que altera tributação de empresas multinacionais
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu na quarta-feira (02/04) a votação
da Medida Provisória n. 627/13, que muda a forma de tributação dos lucros obtidos
por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior. O
pagamento poderá ser feito em oito anos, sendo que 12,5% do lucro devem ser
incorporados ao balanço no primeiro ano.
Os parâmetros definidos na MP são próximos aos que foram divulgados por técnicos
do governo no ano passado, antes da edição da MP, e agora retomados no texto do
relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Na MP original constavam oito anos
para pagar, com 25% no primeiro ano. As novas regras tentam resolver impasse que se alonga na Justiça desde 2001
sobre a tributação dos lucros das empresas controladas ou coligadas no
exterior. Elas envolvem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Essa sistemática de pagamento poderá ser escolhida pelas empresas a partir de
1º de janeiro de 2015, mas a MP permite a antecipação para janeiro de 2014. A
opção, entretanto, implica na confissão de dívida.
As parcelas pagas a partir do segundo ano serão atualizadas pela
taxa Libor
acrescida da variação cambial do dólar dos Estados
Unidos para o período. Quanto a esses juros, o texto
permite sua dedução na apuração do lucro
real e
da base de cálculo da CSLL, diminuindo a
tributação final. Para a empresa exercer a
opção pela nova sistemática, sua controlada
não poderá
estar sujeita a regime de subtributação (alíquota
menor que 20%); não deverá
estar localizada em país com tributação favorecida
(paraíso fiscal); nem ter
renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda
total.
Adaptado de: Adriana Aguiar / AASP
TJ-SP limita juros de mora à taxa Selic
Decisões
recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
têm confirmado que os juros de mora aplicados pelo Estado
não podem ultrapassar o valor da taxa Selic nas cobranças
de dívidas fiscais. Os acórdãos seguem o que foi
determinado pelo Órgão Especial do TJ-SP, em fevereiro de
2013. Na ocasião, os desembargadores consideraram
inconstitucional a previsão da Lei nº 13.918, de 2009, que
elevou os juros de mora para 0,13% ao dia. Apesar disso, advogados
afirmam que o entendimento não tem sido adotado em todas as
câmaras e nem no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São
Paulo.
No início do mês, a 8ª Câmara de Direito
Público do TJ-SP negou recurso da Fazenda paulista para reformar
a sentença que limitou os juros de mora à Selic em uma
dívida de ICMS de uma empresa do setor de plásticos. A
relatora, desembargadora Cristina Cotrofe, citou em sua decisão
o julgado do Órgão Especial e casos análogos
julgados pela Câmara. Segundo ela, "mostra-se descabida a
exigência dos juros de mora nos termos em que foram formulados,
uma vez que ultrapassam àqueles fixados pela Taxa Selic,
aplicável aos tributos federais, razão pela qual é
de rigor a manutenção da decisão agravada que
determinou o afastamento da Lei Estadual nº 13.918, de 2009".
Outra decisão, unânime, da 13ª Câmara de
Direito Público do, de março, deu provimento ao recurso
de um sindicato para reformar sentença. Ao citar entendimento do
Órgão Especial, o relator, desembargador Borelli Thomaz,
afirma na decisão que "dá-se mesmo a
inconstitucionalidade denunciada" e determina que "as autoridades
impetradas se abstenham de exigir juros moratórios superiores
à taxa Selic".
Há casos ainda, segundo advogados, em que a Fazenda Estadual,
apesar de indicar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que
os juros de mora estão limitados à Selic, tem aplicado a
taxa de 0,13% prevista na lei declarada inconstitucional.
Especialistas têm a expectativa de que haja um efeito
multiplicador dessas decisões a favor da limitação
dos juros após a decisão do Órgão especial
para que o Tribunal de Taxas e Impostos também passe a utilizar
esse julgado como precedente. Porém a tendência no
TIT tem sido de manter os autos lavrados da forma como está, com
os juros aplicados.
Adaptado de: Adriana Aguiar / Valor econômico
São Paulo divulga regras de anistia fiscal
A
Fazenda de São
Paulo publicou norma com regras para que os contribuintes paulistas que
recolheram ICMS ao Espírito Santo, em importações
por conta e ordem, possam
anular autuações fiscais. Os procedimentos estão
na Portaria nº 47, que altera
a Portaria nº 154, de 2010. No fim do ano passado, o prazo
para a obtenção do perdão foi prorrogado para 31
de maio por meio do Decreto nº 59.952, de 2013.
Na importação por conta e ordem, a empresa paulista contrata trading de outro
Estado para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas. Como o
governo do Espírito Santo concede benefício fiscal às companhias que importam
pelo Estado, a Fazenda de São Paulo interpretava essas operações como uma
simulação de contribuintes paulistas para reduzir a carga tributária e os
autuava.
Para encerrar a guerra fiscal, foi firmado em 2010 um acordo entre os governos.
Ficou definido que, em relação às importações por conta e ordem contratadas até
20 de março de 2009 e desembaraçadas até 31 de maio de 2009, o ICMS ficaria com
o Espírito Santo. Desta data em diante, seria destinado a São Paulo.
Com isso, o governo paulista exigiu a apresentação de um pedido para a
aplicação do perdão até 31 de outubro de 2010. Como muitos contribuintes
perderam a oportunidade, segundo Marcelo Bergamasco Silva, supervisor fiscal de
comércio exterior da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o governo
estendeu o prazo para 31 de maio.
De acordo com a Secretaria da Fazenda, o intervalo entre a data de publicação
do Decreto nº 59.952 e a da Portaria nº 47 se deve às necessidades de alteração
do sistema para análise dos pedidos e definição da forma de tratamento dos
requerimentos. Mas a situação não afetou a avaliação dos pedidos feitos durante
este período e todas as solicitações estão sendo processadas.
Um dos grandes problemas causados às companhias pela demora do governo, segundo
especialistas, foi impedir a baixa do valor devido nos balanços.
Adaptado de: Beatriz Olivon / Exame
Receita começa a avisar empresa sobre situação fiscal por meio digital
A
RF começou a enviar, a
partir de abril, comunicados sobre procedimentos fiscais para micros e
pequenas
empresas também por meio digital. A regra foi estabelecida pela
Resolução CGSN
nº 113/2014, que alterou a Resolução CGSN nº
94/2011.Assim, os documentos
fiscais, a partir de agora, podem ser entregues às empresas
optantes pelo Simples Nacional por meio impresso, via sistema de
comunicação eletrônica ou por
meio de arquivos digitais.
No caso da entrega em
arquivos digitais, o fisco terá de apresentar, também, os documentos impressos
relativos aos termos, às intimações, ao relatório fiscal e à folha de rosto do
Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF). Poderá ainda, nesse caso,
alternativamente, apresentar somente os temos e as intimações, desde que o
relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital.
Os documentos serão
apresentados ao contribuinte por meio de mídia não regravável. A entrega dos
dados será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento.Neste termo, deve constar a
descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário e as
demais informações pertinentes ao encerramento.
O valor apurado no AINF
deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no site
do Simples Nacional. A
opção pelo Simples Nacional implica na
aceitação do sistema de comunicação
eletrônica.
Enquanto o aplicativo não
estiver disponível, as empresas poderão utilizar sistemas de comunicação
eletrônica, com regras próprias para as finalidades específicas.Esse sistema não exclui
outras formas de intimação previstas nas legislações e não se aplica ao
microempreendedor individual.
Sua finalidade, dentre
outras, são:
a) informar o contribuinte
de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao
indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
b) examinar notificações e
intimações; e
c) expedir avisos em geral.
Quando disponível, as
comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no portal do Simples Nacional dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por
via postal.A Receita vai considerar que
o empreendedor tomou conhecimento sobre o comunicado, quando e a informação já
estiver disponível para visualização. Caso o acesso seja feito em dia não útil,
a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Fonte: Uol
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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