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BOLETIM INFORMATIVO  

Abril/2014

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)

I - DIREITO TRABALHISTA

- Empresa não deve idenização por dano moral a trabalhador assaltado

- 5ª Câmara isenta multinacional de autopeças dos honorários advocatícios






- Câmara aprova MP que altera tributação de empresas multinacionais


- TJ-SP limita juros de mora à taxa Selic
 
- São Paulo divulga regras de anistia fiscal

- Receita começa a avisar empresa sobre situação fiscal por meio digital






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I - DIREITO TRABALHISTA



Empresa não deve indenização por dano moral a trabalhador assaltado.


Reclamante de ação contra empresa de viação recorreu contra sentença que não acolhera seu pedido de indenização por danos morais, reivindicado pelo fato de ter sofrido três assaltos, enquanto vendia as passagens da empregadora na rua, além de outros pedidos. 

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região a princípio esclareceu a aplicabilidade da indenização por dano moral, e em seguida, o relatório da desembargadora-relatora Cintia Táffari assim considerou: “a reclamante não comprova nenhuma humilhação concreta por parte de superior hierárquico, nem mesmo doença ou afastamento do trabalho em razão de problemas físicos, psicológicos ou mesmo morais, de modo que, apesar do infortúnio por ela sofrido, com subtração de numerário e parte dos passes que vendia por duas vezes, nenhum dano maior foi comprovado, sequer que a reclamada tivesse dela descontado os valores decorrentes dos passes que foram furtados. Conclui-se, portanto, que certamente o evento ocorreu por causa de terceiro, sem a concorrência da reclamada, razão pela qual não há mesmo como se imputar à ré responsabilidade pela reparação dos danos”. 

O acórdão também destacou que “ademais, sabidamente, a questão da segurança pública deficiente em nosso país como um todo, não pode transferir ao empregador a responsabilidade por evento danoso, especialmente quando nenhum dolo é confirmado, ressaltando que a reclamante desde a admissão trabalhou externamente”, e, com esses fundamentos, foi negado provimento ao pedido, mantendo a sentença de origem. 

Tampouco foram acolhidos os demais pedidos (de horas extras e sobre honorários advocatícios), e, assim, os magistrados das 13ª Turma negaram provimento ao recurso do autor.

Adaptado de:  Alberto Nannini / Secom - TRT2



5ª Câmara isenta multinacional de autopeças dos honorários advocatícios.


A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma fabricante multinacional de autopeças, isentando a empresa do pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté. 

O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou que "na Justiça do Trabalho continua em pleno vigor o ‘jus postulandi' das partes (ADin 1.127-8), sendo ainda aplicáveis as disposições da Lei 5.584/70 quanto aos honorários advocatícios", o que significa dizer, segundo se firmou como entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Orientação Jurisprudencial (OJ) 305, que "exige a assistência por sindicato para o deferimento dos honorários advocatícios". 

Assim, de acordo com o colegiado, diante da incidência de norma específica regendo a matéria nas demandas trabalhistas que envolvem a relação de emprego, "é inaplicável o teor do disposto no art. 389 e 404, do Código Civil para sustentar a condenação da reclamada em pagamento de indenização por perdas e danos referentes ao ônus suportado pela contratação de advogado". 

A Câmara destacou também que diante da vigência do ‘jus postulandi' das partes, "é certo que o acesso a essa Justiça Especializada pode ser exercido pessoalmente pelo trabalhador, uma vez que, ainda que recomendável a assistência de advogado, não há previsão legal de que a postulação no Juízo Trabalhista seja ato privativo desses profissionais". Além disso, "não se pode desconsiderar, à luz das disposições da Lei 5.584/70, a possibilidade de o trabalhador, sem qualquer custo, valer-se da utilização de advogados credenciados pelo sindicato de sua categoria profissional", acrescentou o colegiado. 

A Câmara ressaltou, porém, que "se a parte, nessas demandas, resolve contratar advogado particular para lhe representar – por sentir mais confiança neste profissional – efetua opção por sua vontade exclusiva, logo, eventual prejuízo daí advindo ocorreu em face de seu livre-arbítrio", e concluiu que "em razão disso, ainda que se possa atribuir ao réu vencido a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, o mesmo não se pode considerar em relação à contratação de advogado particular, posto que poderia ter se valido da assistência sindical para tanto", e por isso, "ainda que considerássemos aplicáveis as disposições do Código Civil, seria indevido o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado particular com base no disposto nos arts. 389 e 404 do CC, haja vista que o eventual prejuízo do reclamante não foi causado pelo empregador, mas, sim, por seu ato volitivo, não se podendo, assim, atribuir a este responsabilidade pelos prejuízos obreiros", afirmou. 


Adaptado de:  Ademar Lopes Júnior / TRT15
 



II - DIREITO TRIBUTÁRIO

A partir deste ano de 2014, deverá ser dado início à implantação obrigatória do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).


Conforme informações divulgadas pela Receita Federal do Brasil, a obrigatoriedade de utilização do eSocial deverá respeitar o seguinte cronograma: (i) até 30/04/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial; (ii) até 30/06/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Real; (iii) até 30/11/2014 para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido, Entidades Imunes e Isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, Micro Empreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado à empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e (iv) até 31/01/2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações. Para os dois primeiros o envio de eventos periódicos (Folha de pagamento e Apuração) iniciará a partir da competência seguinte, maio/2 014 e julho/2014 respectivamente. Para dois últimos envio dos eventos periódicos será obrigatório a partir da própria competência inicial, novembro/20-14 e janeiro/2015, respectivamente.

Apesar do cronograma supramencionado, diante das diversas inconsistências do sistema e da grande pressão do empresariado, estas datas deverão ser prorrogadas. Informações extraoficiais prestadas por Daniel Belmiro Fontes, Coordenador Nacional do projeto eSocial, durante evento realizado no Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, no dia 18/03/2014, dão conta desta prorrogação. Em sua apresentação foram informados os seguintes prazos: para o grupo (i) citado acima, a implantação do recolhimento unificado deverá ser iniciado em 01/05/2014; para o grupo (ii) o cadastramento inicial deverá iniciar-se em 31/10/2014, o envio de eventos mensais em 10/2014 e a substituição da guia GFIP em 01/2015; e para o grupo (iv) o cadastramento inicial deverá iniciar-se em 31/01/2015, o envio de eventos mensais em 01/2015 e a substituição da guia GFIP em 01/2015. Para o grupo (iii) a data de inicio está sob análise pelos Ministérios e pela Secretaria da Mi cro e Pequena Empresa.

Importante ressaltar que este calendário não é definitivo, estando pendente a publicação de sua regulamentação.

O eSocial é uma ferramenta desenvolvida pelo governo federal com o objetivo principal de coletar informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relacionadas à contratação de mão-de-obra, com ou sem vínculo empregatício, em todo o país. Estas informações deverão ficar armazenadas no Ambiente Nacional do eSocial, possibilitando o acesso a tais dados por todos os órgãos participantes do projeto, ou seja, Ministério do Planejamento, Caixa Econômica Federal (CEF), Ministério da Previdência Social (MPS), Ministério da Fazenda, Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Este sistema de coleta de dados faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, estando integrado a outros programas desenvolvidos pelo governo federal, tais como a Nota fiscal eletrônica (NF-e), a Escrituração Contábil Digital - ECD (SPED Contábil) e a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições - EFD Contribuições.

Os empregadores terão que prestar diversas informações no site do eSocial, desde as informações de admissão, exame médico admissional, cargos, jornada de trabalho, afastamentos, comunicado de acidente de trabalho (CAT), aviso prévio, até as informações demissionais. Estas informações podem ser divididas em 4 grandes grupos sendo eles (i) Eventos Iniciais (cadastros dos dados básicos que identificam o empregador e cada um dos empregados); (ii) Eventos de Tabelas (informações que podem ser utilizadas em mais de um arquivo do eSocial ou que se repetem em diversas partes do leiaute serão armazenadas em tabelas, os quais guiarão os eventos periódicos e não periódicos); (iii) Eventos Não Periódicos (fato jurídico trabalhista que não tem uma data estabelecida para ocorrer, no entanto, após ocorrido, terá prazo específic o para transmissão); e (iv) Eventos Periódicos (eventos que têm periodicidade previamente definida para sua ocorrência, tendo prazo fatal, em regra, até o dia 7 do mês seguinte). Futuramente, outras informações serão incluídas neste rol, como informações sobre processos judicias e administrativos das empresas, dentre outros. A inserção das informações no eSocial não dispensará os empregadores da manutenção, sob sua guarda e responsabilidade, dos documentos, na forma e prazos previstos na legislação aplicável.

Observa-se, portanto, que não se trata apenas de uma ferramenta a ser utilizada somente pelo Departamento Pessoal dos empregadores, mas sim por todo o seu pessoal, necessitando de uma ação integrada com o setor financeiro, fiscal, contábil, medicina e segurança do trabalho, jurídico (interno e externo), terceirizados, cooperados, etc.

Apesar da necessidade de inserção de diversas novas informações no sistema, as quais não eram obrigatórias anteriormente, o discurso do governo federal é o de que o eSocial vem para simplificar o fornecimento de informações pelos empregadores, inclusive, prometendo eliminar outras obrigações acessórias gradativamente, a partir de 2015, tais como DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), dentre outras. Porém, na prática, a impressão que se tem é de que haverá dificuldades na implementação do sistema e no preenchimento de dados.

Diante da infinidade de informações que serão disponibilizadas, é importante que os empregadores estejam atentos aos prazos e procedimentos obrigatórios para que não sofram eventuais sanções, tanto pelo atraso, omissão, erros ou insuficiência de informações, como por eventuais declarações de práticas contrárias à legislação, o que, se ocorrer, tende a aumentar a exposição dos empregadores às fiscalizações.

Alguns dos maiores desafios dos empregadores, antes da publicação da regulamentação do eSocial, é se adequar aos formatos exigidos pelo Fisco e ao layout do eSocial, reunir e adequar todas as informações da empresa e dos seus colaboradores, desenvolver novas tecnologias adaptadas ao novo sistema (com especial atenção à folha de pagamento), realizar o treinamento e capacitação de seu pessoal interno e, sem dúvidas, revisar e adequar todos os seus procedimentos internos.

Outra grande preocupação é a de como prestar informações que o sistema entenda essenciais, mas que os empregadores não têm acesso ou conhecimento. Exemplos disto é a obrigatoriedade de indicar se o empregado contratado utilizou recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a necessidade de informar com exatidão, ou proximidade, o tempo pelo qual o empregado ficará afastado de suas atividades em caso de acidentes ou doença.

Apesar da imensa quantidade de dúvidas que surgem diariamente no que se refere ao eSocial, dúvidas estas que não são devidamente esclarecidas pelos órgãos governamentais, os empregadores que não se adequarem ao sistema, dentro do prazo estabelecido pela futura regulamentação, poderão sofrer sanções, inclusive multas administrativas. Importante se ter em mente que o eSocial não criará novas multas ou sanções, devendo observar sempre aquelas já prevista na legislação existente.

Muitos empregadores ainda não se atentaram ao início da obrigatoriedade da utilização do eSocial, nem mesmo estão buscando adequar seus sistemas e práticas empresariais. No entanto, considerando que os prazos são exíguos e as informações a serem disponibilizadas bastante diversificadas e complexas, é recomendável dar início às medidas necessárias para a implantação da nova obrigação acessória para que seu cumprimento ocorra dentro do cronograma previsto, mitigando-se o grande impacto social e empresarial destas mudanças nas atividades cotidianas da empresa.

Fonte:  SEGS


 Violação dos deveres de depositário não autoriza redirecionamento de execução fiscal


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu do polo passivo de execução fiscal o sócio administrador de empresa que descumpriu seus deveres legais de fiel depositário. A decisão anula o redirecionamento da execução contra o sócio, determinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Para os ministros, o descumprimento dos deveres legais como depositário não pode ter como consequência a inclusão do sócio na execução. 

O ministro Humberto Martins, relator do recurso apresentado pelo sócio, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou em caso de dissolução irregular da sociedade. Não há essa previsão para o caso de simples inadimplemento de obrigações tributárias. 

Segundo Martins, o descumprimento do encargo legal de depositário tem como única consequência a entrega do bem no estado em que foi recebido ou seu equivalente em dinheiro, não cabendo o redirecionamento da execução fiscal. 

Para o relator, a tese adotada pelo acórdão do TRF5 não reflete a melhor interpretação do artigo 135, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). “A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses expressamente previstas no referido artigo”, explicou Martins. 

Para justificar o redirecionamento da execução, segundo o relator, o ato ilícito deveria estar relacionado diretamente à administração da empresa. O descumprimento dos deveres de fiel depositário envolve relação do indivíduo com o estado-juiz, não com a gestão da empresa. Assim, o descumprimento desse encargo legal não pode ter como consequência a inclusão do depositário infiel como executado e, consequentemente, a penhora de seus bens particulares.


Adaptado de: Site AASP


 Câmara aprova MP que altera tributação de empresas multinacionais

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu na quarta-feira (02/04) a votação da Medida Provisória n. 627/13, que muda a forma de tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras advindos de suas controladas no exterior. O pagamento poderá ser feito em oito anos, sendo que 12,5% do lucro devem ser incorporados ao balanço no primeiro ano. 

Os parâmetros definidos na MP são próximos aos que foram divulgados por técnicos do governo no ano passado, antes da edição da MP, e agora retomados no texto do relator, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Na MP original constavam oito anos para pagar, com 25% no primeiro ano. As novas regras tentam resolver impasse que se alonga na Justiça desde 2001 sobre a tributação dos lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior. Elas envolvem o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Essa sistemática de pagamento poderá ser escolhida pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2015, mas a MP permite a antecipação para janeiro de 2014. A opção, entretanto, implica na confissão de dívida. 

As parcelas pagas a partir do segundo ano serão atualizadas pela taxa Libor acrescida da variação cambial do dólar dos Estados Unidos para o período. Quanto a esses juros, o texto permite sua dedução na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, diminuindo a tributação final. Para a empresa exercer a opção pela nova sistemática, sua controlada não poderá estar sujeita a regime de subtributação (alíquota menor que 20%); não deverá estar localizada em país com tributação favorecida (paraíso fiscal); nem ter renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total. 

Adaptado de: Adriana Aguiar / AASP

TJ-SP limita juros de mora à taxa Selic

Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) têm confirmado que os juros de mora aplicados pelo Estado não podem ultrapassar o valor da taxa Selic nas cobranças de dívidas fiscais. Os acórdãos seguem o que foi determinado pelo Órgão Especial do TJ-SP, em fevereiro de 2013. Na ocasião, os desembargadores consideraram inconstitucional a previsão da Lei nº 13.918, de 2009, que elevou os juros de mora para 0,13% ao dia. Apesar disso, advogados afirmam que o entendimento não tem sido adotado em todas as câmaras e nem no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo. 

No início do mês, a 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou recurso da Fazenda paulista para reformar a sentença que limitou os juros de mora à Selic em uma dívida de ICMS de uma empresa do setor de plásticos. A relatora, desembargadora Cristina Cotrofe, citou em sua decisão o julgado do Órgão Especial e casos análogos julgados pela Câmara. Segundo ela, "mostra-se descabida a exigência dos juros de mora nos termos em que foram formulados, uma vez que ultrapassam àqueles fixados pela Taxa Selic, aplicável aos tributos federais, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão agravada que determinou o afastamento da Lei Estadual nº 13.918, de 2009". 

Outra decisão, unânime, da 13ª Câmara de Direito Público do, de março, deu provimento ao recurso de um sindicato para reformar sentença. Ao citar entendimento do Órgão Especial, o relator, desembargador Borelli Thomaz, afirma na decisão que "dá-se mesmo a inconstitucionalidade denunciada" e determina que "as autoridades impetradas se abstenham de exigir juros moratórios superiores à taxa Selic". 

Há casos ainda, segundo advogados, em que a Fazenda Estadual, apesar de indicar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que os juros de mora estão limitados à Selic, tem aplicado a taxa de 0,13% prevista na lei declarada inconstitucional.

Especialistas têm a expectativa de que haja um efeito multiplicador dessas decisões a favor da limitação dos juros após a decisão do Órgão especial para que o Tribunal de Taxas e Impostos também passe a utilizar esse julgado como precedente. Porém a tendência no TIT tem sido de manter os autos lavrados da forma como está, com os juros aplicados. 

Adaptado de: Adriana Aguiar / Valor econômico

São Paulo divulga regras de anistia fiscal

A Fazenda de São Paulo publicou norma com regras para que os contribuintes paulistas que recolheram ICMS ao Espírito Santo, em importações por conta e ordem, possam anular autuações fiscais. Os procedimentos estão na Portaria nº 47, que altera a Portaria nº 154, de 2010. No fim do ano passado, o prazo para a obtenção do perdão foi prorrogado para 31 de maio por meio do Decreto nº 59.952, de 2013.

Na importação por conta e ordem, a empresa paulista contrata trading de outro Estado para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas. Como o governo do Espírito Santo concede benefício fiscal às companhias que importam pelo Estado, a Fazenda de São Paulo interpretava essas operações como uma simulação de contribuintes paulistas para reduzir a carga tributária e os autuava. 

Para encerrar a guerra fiscal, foi firmado em 2010 um acordo entre os governos. Ficou definido que, em relação às importações por conta e ordem contratadas até 20 de março de 2009 e desembaraçadas até 31 de maio de 2009, o ICMS ficaria com o Espírito Santo. Desta data em diante, seria destinado a São Paulo. 

Com isso, o governo paulista exigiu a apresentação de um pedido para a aplicação do perdão até 31 de outubro de 2010. Como muitos contribuintes perderam a oportunidade, segundo Marcelo Bergamasco Silva, supervisor fiscal de comércio exterior da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o governo estendeu o prazo para 31 de maio. 

De acordo com a Secretaria da Fazenda, o intervalo entre a data de publicação do Decreto nº 59.952 e a da Portaria nº 47 se deve às necessidades de alteração do sistema para análise dos pedidos e definição da forma de tratamento dos requerimentos. Mas a situação não afetou a avaliação dos pedidos feitos durante este período e todas as solicitações estão sendo processadas. 

Um dos grandes problemas causados às companhias pela demora do governo, segundo especialistas, foi impedir a baixa do valor devido nos balanços. 


Adaptado de:
Beatriz Olivon / Exame


Receita começa a avisar empresa sobre situação fiscal por meio digital

A RF começou a enviar, a partir de abril, comunicados sobre procedimentos fiscais para micros e pequenas empresas também por meio digital. A regra foi estabelecida pela Resolução CGSN nº 113/2014, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011.Assim, os documentos fiscais, a partir de agora, podem ser entregues às empresas optantes pelo Simples Nacional por meio impresso, via sistema de comunicação eletrônica ou por meio de arquivos digitais.

No caso da entrega em arquivos digitais, o fisco terá de apresentar, também, os documentos impressos relativos aos termos, às intimações, ao relatório fiscal e à folha de rosto do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF). Poderá ainda, nesse caso, alternativamente, apresentar somente os temos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital.

Os documentos serão apresentados ao contribuinte por meio de mídia não regravável. A entrega dos dados será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento.Neste termo, deve constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário e as demais informações pertinentes ao encerramento.

O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no site do Simples Nacional.  A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de comunicação eletrônica. 

Enquanto o aplicativo não estiver disponível, as empresas poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias para as finalidades específicas.Esse sistema não exclui outras formas de intimação previstas nas legislações e não se aplica ao microempreendedor individual.

Sua finalidade, dentre outras, são:

a) informar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

b) examinar notificações e intimações; e

c) expedir avisos em geral.

Quando disponível, as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no portal do Simples Nacional dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.A Receita vai considerar que o empreendedor tomou conhecimento sobre o comunicado, quando e a informação já estiver disponível para visualização. Caso o acesso seja feito em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Fonte: Uol






As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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