BOLETIM INFORMATIVO
Julho/2014
NOTÍCIAS
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- Governo publica MP para facilitar quitação de dívidas tributárias
- Guerra fiscal: governo paulista ajuíza dez ADIs questionando benefícios de ICMS
II - DIREITO ECONÔMICO
- TRF3
reafirma entendimento de que é inconstitucional a
obtenção de informações sobre
movimentação financeira sem prévia
autorização judicial.
- Mais de 90% das empresas visitadas pelo Procon tinham problemas sobre afixação de preços
- Compra e venda de veículos passa a ser comunicada ao Fisco pelos cartórios
III - DIREITO TRABALHISTA
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
ICMS-SP - Prazo de adesão ao PEP é prorrogado para 29 de Agosto
O governo paulista, por meio do Decreto nº 60.599, publicado
no DOE-SP desta sexta-feira (4/07), prorrogou para 29 de agosto de 2014 o prazo
de adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP, que contempla débitos
relativos ao ICMS de que trata o
Decreto nº 60.444 de 2014.
Com esta
medida, o contribuinte que possuir débito de ICMS junto ao
Estado de São Paulo, gerado até 31/12/2013 poderá liquidar a dívida com redução
de multa e juros.
A
publicação deste Decreto ocorreu após a autorização do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, através do Convênio ICMS Nº 59 de
2014 o Estado de São Paulo para fixar o dia 29 de agosto de 2014 como
prazo máximo para adesão ao programa.
As empresas optantes
pelo Simples Nacional ganharam mais tempo para entregar a Declaração de Operações
de Diferencial de Alíquota, Antecipação Tributária e de Substituição Tributária
- STDA referente às operações de 2013, e por conseqüência foram beneficiadas
com mais tempo para fazer adesão ao programa, visto que somente os débitos
declarados ao fisco serão contemplados pelo PEP.
Adaptado de: AASP.org.br
Governo publica MP para facilitar quitação de dívidas tributárias
O secretário executivo adjunto do Ministério da Fazenda, Dyogo
Henrique, disse que a Medida Provisória (MP) 651 publicada no começo de Julho no Diário
Oficial da União dá continuidade à melhoria da competitividade da economia e ao
financiamento adequado ao crescimento, além de estimular a poupança de longo prazo
no país. “São medidas que se coadunam com atuações que temos tido há vários
anos. Outras já estavam em vigor. É a ação bastante coerente com o que temos
feito ao longo do tempo” disse ao dar detalhes da MP.
Uma das medidas já
anunciada, explicou, torna permanente a desoneração da folha de pagamento para
vários setores. A medida era válida até dezembro de 2014 e vai permitir redução
de custos e, consequentemente, redução no preço dos produtos. Não foram
incorporados novos setores. A estimativa de renúncia fiscal é de R$ 23,8
bilhões em 2015, R$ 27,4 bilhões em 2016 e R$ 31,7 bilhões em 2017. Outra
mudança está relacionada ao Refis da Crise, Programa de Refinanciamento de
Dívidas Tributárias criado para o enfrentamento da crise iniciada em 2008. A
alteração é a redução do percentual de entrada do parcelamento. “É uma
facilitação nos percentuais e nos valores que podem ser pagos à vista. Houve
escalonamento para facilitar as empresas de menor porte. As demais condições
estão mantidas”, explicou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto
Barreto.
As novas condições estabelecem que para dívida até R$ 1 milhão, a
entrada será de 5% desse valor. Paga 10% quem tem dívida acima de R$ 1 milhão a
R$ 10 milhões. No caso de dívidas acima de R$ 10 milhões a R$ 20 milhões o
percentual é de 15% e acima de R$ 20 milhões serão 20% Para os contribuintes
que têm parcelamentos ativos poderão utilizar créditos tributários de prejuízo
fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
para a quitação do parcelamento condicionado ao pagamento mínimo em espécie de
30% do saldo parcelado. Barreto estima que a arrecadação extra será R$ 15
bilhões. A adesão poderá ser feita até o dia 25 de agosto.
Além dessas medidas,
a MP reinstitui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para
as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo ressarcir parcial ou
integralmente os valores em impostos remanescentes na cadeia de produção de bem
exportados. No caso, o Reintegra permite, permanente, a apuração de crédito
presumido entre 0,1% e 3% da receita auferida com a exportação de bens
industrializados.
Adaptado de: Agência Brasil
Guerra fiscal: governo paulista ajuíza dez ADIs questionando benefícios de ICMS
O
governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) dez Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs), com pedidos de liminar, contra normas dos
Estados do Tocantins (ADIs 5143, 5144 e 5150), Maranhão (5145),
Santa Catarina (5146), Mato Grosso do Sul, (5147 e 5148), Minas Gerais
(5151), Pernambuco (5152) e do Distrito Federal (5149), que concedem
benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O
governador argumenta que esse tipo de desoneração
tributária, cujos efeitos potenciais ou efetivos causam
prejuízos à economia de outras unidades da
Federação, só poderia ser realizada com a
prévia autorização dos demais Estados e do
Distrito Federal, por meio de convênio, nos termos do artigo 155
da Constituição.
Em
todas as ações, o governador de São Paulo
argumenta que as normas estaduais ferem princípios
constitucionais referentes às ordens política,
administrativa, tributária e econômica, gerando potenciais
prejuízos para o Estado de São Paulo e demais unidades da
Federação. O governo paulista alega que os
benefícios fiscais concedidos ferem o princípio da
não discriminação, previsto no artigo 152 da
Constituição Federal. Aponta, ainda, não
observância do disposto no parágrafo 2º, inciso XII,
alínea ‘g’, que exige lei complementar para a
concessão de benefícios fiscais. Atualmente essa
regulamentação é dada pela Lei Complementar
24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de
1988, que não admite concessão de benefícios sem
autorização do Confaz.
Adaptado de: AASP.org.br
II - DIREITO ECONÔMICO
TRF3
reafirma entendimento de que é inconstitucional a
obtenção de informações sobre
movimentação financeira sem prévia
autorização judicial.
Utilizar informações
extraídas de extratos bancários obtidos por meio de requisição de informações
sobre movimentação financeira, sem permissão judicial, é inconstitucional. Esse
é o entendimento adotado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3), conforme decisões recentes, publicadas no Diário Eletrônico no
mês de junho.
As
decisões são
respaldadas em jurisprudência do próprio TRF3 e do Supremo
Tribunal Federal
(STF). Os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso
direto do
Fisco às informações sobre
movimentação bancária, sem prévia
autorização
judicial, para fins de apuração fiscal, afastando
também a aplicação da Lei
Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.
A Lei Complementar
105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos
à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As
pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal
somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
O desembargador
federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na Terceira Turma, tem
determinado à autoridade coatora que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos
sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita
Federal. “Na conformidade do
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Terceira Turma desta Corte já decidiu
pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados
decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte”,
afirmou.
As decisões, por fim,
tem afirmado a ilegalidade do procedimento fiscal pela obtenção de extratos
bancários e, consequente quebra de sigilo de dados, sem a devida autorização
judicial.
Adaptado de: web.trf3.jus.br
Mais de 90% das empresas visitadas pelo Procon tinham problemas sobre afixação de preços
Em
dois anos e meio de orientação sobre
afixação de preços, o Procon-SP encontrou
problema/inadequação com necessidade de
ação educativa em 91,08%. Foram visitados 14.637
estabelecimentos comerciais em 322 municípios do Estado, com
distribuição de cartilhas, um dos trabalhos de
educação realizados no interior do Estado pelos
Núcleos Regionais da Fundação Procon-SP.
Na
ação verificou-se também que o trabalho de
orientação gerou resultado na proteção do
consumidor, pois em 159 municípios onde foi realizada a
fiscalização após a ação educativa o
percentual de estabelecimentos com inadequações reduziu
para 33%. Do total de 5.031 estabelecimentos fiscalizados, 1.676 foram
autuados por não corrigirem a inadequação
constatada anteriormente.
Orientação
ao fornecedor é uma ação voltada à
educação e conscientização dos fornecedores
em relação aos direitos assegurados aos consumidores pelo
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em
especial quanto à informação clara e adequada de
preço nos produtos expostos à venda.
Um dos
principais objetos de auxílio no trabalho de
orientação aos fornecedores, a cartilha sobre
afixação de preços foi preparada a partir de
dúvidas dos próprios comerciantes e conta com
explicações como a forma em que a
informação do preço deve estar exposta no
estabelecimento, como afixar os preços por código de
barras, cuidados durante a montagem, rearranjo ou limpeza da vitrine e
da loja e condutas proibidas, dentre outras.
Adaptado de: Angela Crespo / AASP
Compra e venda de veículos passa a ser comunicada ao Fisco pelos cartórios
A partir da
quarta-feira dia 23/7, os cartórios estaduais devem enviar à Secretaria da Fazenda
os dados relativos à operação de compra e venda ou transferência da propriedade
de veículo registrado em São Paulo. A nova sistemática de comunicação foi
estabelecida pelo Decreto 60.489/2014 e regulamentada pela Portaria CAT
90/2014, publicadas no Diário Oficial do Estado.
Com
a
norma, o proprietário fica dispensado de comunicar a venda ao
Departamento
Estadual de Trânsito (Detran). O próprio Fisco, assim que
receber os dados,
enviará as informações de
comunicação de venda do veículo ao
órgão, bem como
fará a alteração do responsável
tributário em seu banco de dados.
Os
cartórios deverão informar à Secretaria da Fazenda a formalização da venda na
data de reconhecimento de firma do vendedor do veículo e também do comprador.
Se o antigo dono do veículo e o novo proprietário reconhecerem firma
simultaneamente, bastará uma única transmissão dos dados.
Os
contribuintes poderão obter informações sobre a efetivação da comunicação de
venda do veículo na área de serviços eletrônicos do Detran.
Adaptado de: Notícias Fiscais
III - DIREITO TRABALHISTA
Esposa consegue anular penhora do marido em execução trabalhista.
A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado
em execução trabalhista. A Turma acolheu recurso interposto pela esposa do
ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o
imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da
penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal,
e a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade.
O imóvel, situado em
Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio de uma empresa avaliado
em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida
trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a
arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial
de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e, consequentemente,
a arrematação.
Ela alegou que não
foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois
lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não
perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida
em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o
apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família
custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o
único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do
marido.
A 35ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria
legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem
sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou
então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão
de primeiro grau.
Ao julgar novo
recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou
que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso,
segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado
aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia,
"dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que
não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a
esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo
esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de
família inscrita na Lei 8.009/90".
A relatora destacou
ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade
própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do
devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação
seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A decisão
foi unânime.
Adaptado de: migalhas.com.br
Domésticas: Multa para patrão que não assinar carteira
Patrões
que não assinarem a carteira de trabalho dos trabalhadores
domésticos estarão sujeitos a multa de pelo menos R$
805,06, a partir de agosto. Anotações indevidas na
carteira, atraso de salário e não pagamento de 13º
também estão entre as infrações que
serão punidas, conforme lei sancionada pela presidente Dilma
Rousseff em abril deste ano.
Na prática, a Lei 12.964 permite aplicar punições
que já eram válidas para as empresas ao empregador
doméstico. No caso de atraso de salário ou de
férias vencidas não gozadas pelo trabalhador, por
exemplo, a multa é de R$ 170,26. A mesma pena se aplica ao
empregador que não pagar o 13º salário. As
punições passam a vigorar 120 dias corridos após a
publicação da lei, em 8 de abril.
As principais informações que devem constar da carteira
são a data da admissão do empregado e a
remuneração. Mas o empregador também deve estar
atento às alterações de salário e às
anotações de férias, que também devem ser
registradas em carteira.
A lei que estende as multas ao empregador doméstico não
faz parte da chamada PEC das Domésticas, emenda constitucional
que iguala os direitos dos trabalhadores domésticos aos dos
demais trabalhadores regidos pela CLT, aprovada em abril de 2013. Ela
resulta de uma proposta apresentada pela ONG Doméstica Legal.
Na proposta original, segundo o advogado da ONG Mario Avelino, os
valores arrecadados com as punições iriam para o
trabalhador vítima da infração, mas o artigo que
trata desse tema foi vetado pela presidente Dilma Rousseff. Assim,
ficou estabelecido que os recursos arrecadados com as multas
irão para o caixa do governo. As punições, no
entanto, esbarram na falta de fiscalização. De acordo com
o Ministério do Trabalho e Emprego, a questão da
fiscalização ainda será regulamentada. Hoje,
auditores ficais não podem entrar na residência dos
empregadores, a não ser que sejam autorizados por eles. As
empresas são obrigadas a liberar a entrada dos fiscais.
Na avaliação de Avelino, as irregularidades vão
aparecer a partir de denúncias dos trabalhadores quando estes
deixarem o emprego. As denúncias podem ser feitas às
delegacias regionais do trabalho. Ainda assim, os empregadores
não são obrigados a prestar esclarecimentos.
Adaptado de: Danielle Nogueira / AASP
IV - DIREITO SOCIETÁRIO
Desenvolvimento Econômico aprova criação de sociedade limitada unipessoal
Novo
modelo societário, que poderá ter como titular pessoa
física ou jurídica, se sujeitará às normas
da sociedade limitada, exceto quanto à pluralidade de
sócios. Proposta segue para análise da CCJ.
A
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei
n° 6698/13, do Senado Federal, que flexibiliza a
legislação sobre empresa individual de responsabilidade
limitada (Eireli) e institui um novo modelo societário – a
sociedade limitada unipessoal (SLU). A proposta altera o Código
Civil (Lei 10.406/02). O
texto retira a obrigatoriedade de capital mínimo para a
constituição de Eireli e a necessidade de
integralização imediata do capital . Pela proposta, as
empresas passam a ser constituídas apenas por pessoa natural
– pessoa física, a qual poderá ser titular de mais
de uma empresa.
Hoje,
conforme o código, a Eireli é constituída por uma
única pessoa titular de todo o capital social. O capital deve
ser integralizado imediatamente, ou seja, depositado em conta no
momento de constituição da empresa, em valor 100 vezes
superior ao maior salário mínimo vigente – mais de
R$ 70 mil em 2014. A legislação atual não
especifica qual o tipo de pessoa habilitado a constituir a Eireli
– se jurídica ou natural. No entanto, limita a
constituição de uma Eireli por pessoa natural.
Outro
aspecto do projeto aprovado é a criação da
sociedade limitada unipessoal: tipo inexistente na
legislação brasileira que se sujeitará às
normas da sociedade limitada, exceto quanto à pluralidade de
sócios. Diferentemente da Eireli, a SLU pode ter como titular
pessoa física ou jurídica. Apesar de ser formada por
titular único, o capital da SLU poderá ser dividido em
cotas entre sócios.
A
proposta prevê que, caso exista a saída de sócios
de uma sociedade limitada, o único sócio restante
poderá, a qualquer tempo, requerer ao registro público
competente a transformação dessa sociedade em sociedade
limitada unipessoal. Por sua vez, a sociedade unipessoal também
poderá transformar-se em sociedade limitada, caso entrem novos
sócios.
O
texto estabelece regras para as negociações entre o
sócio e a sociedade. De acordo com o projeto, as
transações deverão ser registradas por escrito e
privilegiar o interesse da sociedade. O descumprimento dessas regras
poderá acarretar em nulidade do negócio e
responsabilização do sócio.
Para o
relator da proposta na Comissão de Desenvolvimento
Econômico, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), é
importante que as empresas sejam regularmente constituídas,
“sem que seja preciso ao interessado conseguir a
participação de um sócio – ou
‘sócio-laranja’ – para a
composição de capital”. Campos, que defendeu a
aprovação da matéria, também ressaltou a
necessidade de diminuir o número de fraudes na
constituição societária: “a
criação das SLUs pode facilitar a
organização patrimonial e administrativa de pequenos
grupos societários”.
Adaptado de: Notícias fiscais
Carf aprova venda de ações por meio de sócios.
Recentes
decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
deram aval para um planejamento tributário comum no mercado: a
venda de ativos de uma empresa por meio de sócios pessoas
físicas. A estratégia, geralmente usada em companhias
familiares, faz com que a tributação sobre o ganho de
capital decorrente da venda de ações caia de 34% para
15%. Recentemente, o Carf anulou uma autuação fiscal que
condenava a uma Holding e, solidariamente, membros da
família controladora da empresa. A decisão foi
unânime, mas dela ainda cabe recurso.
A autuação aponta como devido cerca de R$ 81,2
milhões de Imposto de Renda, R$ 72,2 milhões de CSLL e
multa de 150% do valor total – percentual aplicado quando
há indícios de fraude. Os sócios foram indicados
pela Receita Federal como responsáveis também pela
dívida (devedores solidários).
No caso, a holding possuía ações que foram
vendidas à Petrobras. Por meio da redução de
capital, as ações da petroquímica foram entregues
a seus sócios pessoas físicas pelo valor contábil,
que as venderam à Petrobras e tiveram o ganho tributado pela
alíquota de 15% do Imposto de Renda.De acordo co m o
relatório da Receita, uma complexa reestruturação
societária foi realizada envolvendo ações de
várias empresas do grupo e de empresas chamadas de
“veículo”, que teriam sido criadas apenas para a
efetivar o negócio.
O Fisco analisou o contrato de compra e venda das ações,
firmado em agosto de 2007, o termo de fechamento do negócio, de
setembro daquele ano, o acordo de encerramento, assinado em novembro, e
também contratos preliminares. A Receita desconsiderou a
redução de capital por concluir que se tratou de uma
simulação para que a Holding vendesse as
ações à Petrobras pagando menos tributos. No
recurso, a holding alega que é expressamente permitida a
redução de capital a valor contábil, com base no
artigo 22 da Lei nº 9.249, de 1995.
Ao analisar o processo, a 1ª Turma Ordinária da 3ª
Câmara do Carf anulou a autuação por entender que a
reorganização societária era legítima. Os
conselheiros também consideraram que a Lei nº 9.249
autoriza a redução de capital a valor contábil.
Além disso, teria sido comprovado o acordo para que os
sócios pessoas físicas vendessem as ações,
já que o contrato de compra e venda com a Petrobras foi firmado
pelos acionistas.
Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo
Riscado, foram propostos embargos para esclarecer o teor da
decisão e, conforme a resposta, a PGFN decidirá se vai
recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais, que
uniformiza a jurisprudência. O procurador explica que há
provas de que, apesar de a operação ter sido feita por
pessoa física, era a empresa que estava vendendo os ativos.
“Tudo depende da maneira como o negócio é
realizado, os contratos e outros documentos, que podem revelar a
simulação”, afirma Riscado.
Para o procurador, configura falsidade o fato de haver uma
transferência prévia de ativos para pessoas físicas
logo antes da venda de ações a outra empresa. “Em
alguns casos, antes mesmo dos sócios receberem o dinheiro, o
valor da venda dos ativos entra na conta da empresa”, diz.
No caso da holding, de acordo com Riscado, no dia da assinatura do
contrato de compra e venda com a Petrobras, o proprietário dos
ativos era a própria holding. “Assim, foi a empresa que os
vendeu.”
Adaptado de: Laura Ignácio / Notícias fiscais
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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