BOLETIM INFORMATIVO
Dezembro/2013
I - DIREITO TRABALHISTA
Lei que reduz tempo de contribuição para deficientes é regulamentada.
Começou
a valer no dia 03/12, a Lei Complementar 142/13, que garante a
redução em até dez anos no tempo de
contribuição para aposentadoria dos segurados com
deficiência. O decreto que regulamenta a lei foi assinado nesta
terça-feira (3), Dia Mundial da Pessoa com Deficiência,
pela presidente Dilma Rousseff, em cerimônia no Palácio do
Planalto que contou com a presença dos presidentes da
Câmara, Henrique Eduardo Alves, e do Senado, Renan Calheiros,
além de parlamentares, ministros e pessoas com
deficiência.
O
texto indica o que são deficiências leve, moderada e grave
para concessão do benefício antes do tempo regular, hoje
de 35 anos de contribuição para os homens e 30 para a
mulher. O
texto garante também a aposentadoria aos 60 anos de idade se
homem e 55 anos se mulher, independentemente do grau de
deficiência desde que cumpridos 15 anos de
contribuição e comprovada a deficiência. Para se
aposentar, o segurado com deficiência deve passar por três
etapas de análise: administrativa, pericial e social.
O
benefício pode ser solicitado pelo número 135. Hoje
são mais de 46 milhões de pessoas com algum tipo de
deficiência.
Na
cerimônia de assinatura do decreto a presidente Dilma Rousseff
destacou que a deficiência não é doença mas
que deve ser respeitada e que devem ser garantidos direitos
previdenciários diferenciados tendo em vista a
condição especial dessas pessoas no mercado de trabalho.
Adaptado de: aasp.com.br / Ana Raquel Macêdo
JT declara nulidade de pré-contratação de horas extras imposta a bancária
O
item I da Súmula 199 do TST dispõe: "A
contratação do serviço suplementar, quando da
admissão do trabalhador bancário, é nula. Os
valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo
devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento), as quais não configuram
pré-contratação, se pactuadas após a
admissão do bancário". Com base nesse entendimento,
expresso no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 9ª
Turma do TRT-MG, por sua maioria, negou provimento ao recurso do
reclamado e manteve a sentença que considerou nula a
pré-contratação de horas extras e condenou o banco
a pagar à reclamante duas horas extras diárias.
A
ex-bancária ajuizou reclamação trabalhista contra
o banco para o qual prestou serviços, informando que foi
contratada para trabalhar seis horas diárias, com a
pré-contratação de mais duas horas extras
diárias. Ela pediu a nulidade da
pré-contratação das horas extras, nos termos do
item I da Súmula 199 do TST. O banco reclamado se defendeu,
alegando que não houve pré-contratação de
horas extras e que a reclamante não tinha sua jornada
controlada, por trabalhar externamente. Acrescentou que, embora fosse
empregada com jornada de seis horas, ela tinha inteira autonomia para
ocupar os seus horários.
O
Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante e
considerou nula a pré-contratação das horas
extras, condenando o reclamado a pagar à ex-empregada duas horas
extras referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas
diariamente, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais
remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários
e FGTS mais a multa de 40%. O banco recorreu, insistindo no argumento
de que não houve pré-contratação de horas
extras.
A
relatora, ao examinar os documentos juntados aos autos pelo reclamado,
verificou que a bancária foi contratada em 23/07/2008, em
contrato de experiência por 90 dias, com previsão de
término em 20/10/2008, para exercer a função de
operadora de consignados, com jornada de seis horas, nos termos do
artigo 224 da CLT. Entretanto, após dez dias do término
do contrato de experiência, o banco celebrou "acordo para
prorrogação de horário de trabalho", onde previa o
elastecimento da jornada para oito horas, com pagamento de duas horas
acrescidas do adicional de 50% ou convencional.
No
entender da desembargadora, a contratação de horas extras
pouco depois da admissão da trabalhadora visou a fraudar as
normas trabalhistas e evitar a aplicação do item I da
Súmula 199 do TST. Ela frisou que a permissão contida nos
artigos 59 e 225 da CLT para prolongar a jornada do bancário em
até duas horas diárias tem como fim proporcionar ao
empregador a prorrogação da jornada de seus empregados,
mas apenas em casos de necessidade eventual de serviços e
não habitual. E isso ficou descaracterizado pela
celebração do acordo para prorrogação de
jornada e o pagamento habitual de horas extras durante todo o contrato
de trabalho.
Diante dos fatos, a Turma, em sua maioria, negou provimento ao recurso do banco e manteve a condenação.
II - DIREITO COMERCIAL
Terceira Turma define prazo de cinco anos para renovação de aluguel comercial
Se
por um lado deve ser considerado todo o patrimônio imaterial
agregado a imóvel comercial pela atividade exercida pelo
locatário, por outro é necessário resguardar o
direito de propriedade do locador, evitando contratos que eternizem o
uso do imóvel. Portanto, de acordo com decisão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de
cinco anos é razoável para renovação de
contratos do gênero.
O
entendimento foi firmado pela Turma ao analisar a
aplicação, em ação renovatória de
contrato de locação comercial, da acessio temporis
– quando a soma de períodos ininterruptos de
locação é utilizada para alcançar o
período mínimo de cinco anos para o pedido de
renovação.
Em seu
voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu a
importância desse instituto jurídico, porém
ressaltou que é fundamental respeitar a natureza bilateral e
consensual do contrato locatício. Considerando a vontade de
renovação de um lado e a de não
renovação do outro, a ministra afirmou que o prazo de
cinco anos mostra-se razoável para a renovação,
que pode ser requerida novamente pelo locatário no final do
contrato.
Segundo
Nancy Andrighi, permitir a renovação por prazos maiores
– de dez, 15 ou 20 anos – contraria a própria
finalidade do instituto, uma vez que possíveis mudanças
econômicas e outros fatores podem influenciar na decisão
das partes em renovar, ou não, o contrato.
Para a
relatora, quando a Lei 8.245/91 estabelece o direito à
renovação por igual prazo, está se referindo ao
prazo mínimo exigido, ou seja, cinco anos, e não o prazo
estipulado pelo último contrato celebrado entre as partes.
Adaptado de: aasp.com.br
III - DIREITO TRIBUTÁRIO
Segunda turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA
A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto
de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título
executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o
ajuizamento de execução fiscal. A decisão,
unânime, altera jurisprudência sobre o tema.
A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de
recurso do município de Londrina, que questionava decisão
do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que
seria vedado o protesto de títulos que não fossem
cambiais.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei
9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que
poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que,
após alteração sofrida com a edição
da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os
títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida
Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos
municípios e das respectivas autarquias e
fundações públicas.
O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA
está de acordo com os objetivos do “II Pacto Republicano
de Estado por um sistema de Justiça mais acessível,
ágil e efetivo”, publicado em 2009 e que na disciplina jurídica em vigor, o
protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de
prova da inadimplência do devedor, constitui relevante
instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei n.
6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de
recuperação dos créditos públicos, e
não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais
para essa finalidade.
Adaptado de: aasp.com.br
São Paulo exigirá garantia para Inscrição Estadual
A
Fazenda de São Paulo exigirá - questionavelmente - a apresentação
de garantia para conceder, alterar ou renovar inscrição
estadual. A medida valerá para as empresas ou sócios
inadimplentes e ainda atividades que possam ter elevado risco de
não cumprimento das obrigações
tributárias.
A
exigência foi regulamentada pela Portaria nº 122, da
Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da
Secretaria da Fazenda de São Paulo, publicada ontem no
Diário Oficial do Estado. Estava prevista no Regulamento do ICMS
paulista - Lei nº 6.374, de 1989, alterada pela Lei nº
12.294, de 2006. A não
apresentação ou a não renovação das
garantias sujeitará o contribuinte ao indeferimento ou à
cassação de sua inscrição estadual.
Será
exigida garantia em razão de antecedente fiscal desabonador,
débito fiscal constituído - inclusive em nome de pessoas
físicas ou empresas interessadas, suas coligadas, controladas ou
seus sócios -, do tipo de atividade econômica desenvolvida
pelo estabelecimento, "em especial nas situações em que
existir transitoriedade da atividade ou elevado risco de não
cumprimento das obrigações tributárias", ou de
qualquer outra hipótese prevista em lei.
Não
serão considerados os débitos já garantidos
à Procuradoria-Geral do Estado, inscritos na dívida
ativa; ao coordenador da administração tributária,
caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
que sejam objeto de parcelamento regularmente cumprido; cuja
exigibilidade tenha sido suspensa, com conhecimento da
Procuradoria-Geral do Estado; ou cujo valor total seja inferior a cinco
mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) -
atualmente esse valor equivale a R$ 96.850,00.
A garantia
poderá ser depósito em dinheiro, fiança
bancária ou seguro. O valor da garantia será o valor do
saldo devedor de ICMS dos últimos 12 meses, referente aos
estabelecimentos ou seus sócios. Se a empresa iniciou suas
atividades há menos de 12 meses, o valor da garantia será
equivalente a doze vezes a média aritmética dos saldos
devedores mensais de ICMS. No caso de primeira inscrição
estadual, o valor será calculado com base no ICMS estimado a ser
pago pela empresa nos primeiros 12 meses.
Nos casos de
seguro ou fiança bancária, a inscrição
estadual poderá ter sua eficácia vinculada ao prazo de
vigência da garantia apresentada pelo contribuinte.
Adaptado de: aasp.com.br / Laura Ignácio
Tribunal Administrativo aprova 10 de 19 propostas de súmulas
O
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 10 de 19
propostas de súmulas. A rejeição de enunciados,
como o que estabelecia a incidência de juros de mora sobre a
multa de ofício aplicada pela fiscalização, gerou
um saldo positivo para os contribuintes, pois a maioria dos textos era
favorável à Fazenda Nacional.
Os
enunciados aprovados orientarão os julgadores das turmas do Carf
na análise de recursos de contribuintes contra autos de
infração aplicados pela Receita Federal. A
proposta sobre a multa de ofício foi rejeitada na Câmara
Superior do Carf por 15 votos a 11, sem debates.
Entre
as aprovadas a favor do contribuinte, de maior relevância
econômica, está o enunciado que estipula o prazo de cinco
anos para a Receita autuar o contribuinte, a contar do pagamento da
contribuição previdenciária. O entendimento
é válido também para os casos em que o valor
recolhido foi menor do que o devido, ainda que a
contribuição paga não tenha sido incluída
no auto de infração. Trata-se da aplicação
do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).
Já
o uso de tributos com exigibilidade suspensa por força de
decisão judicial para reduzir a base de cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL ainda pode
ser discutido no Carf. Isso porque a súmula que estabelecia a
indedutibilidade do montante foi rejeitada.
A favor
do Fisco, foi aprovada a proposta segundo a qual os lucros auferidos no
exterior serão convertidos em reais pela taxa de câmbio
(venda) do dia das demonstrações financeiras de
apuração de tais lucros, e não da
disponibilização do lucro no Brasil (dividendos) - mesmo
após a vigência da Medida Provisória (MP) nº
2.158-35, de 2001. O enunciado foi aprovado por unanimidade, sem
debates.
Por
outro lado, o Carf aprovou que, para o pedido administrativo de
restituição de tributos pagos a maior, anterior a 9 de
junho de 2005, o prazo prescricional é de dez anos, e não
de cinco anos, contados do fato gerador.
O
debate sobre a proposta que estabeleceria ser incabível a
aplicação concomitante de multa isolada e de
ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no ajuste
anual também foi intenso e ela acabou rejeitada. Assim, ainda
é possível que o Carf aceite a cobrança de, ao
mesmo tempo, multa de 75% - ou 150% se comprovada a
intenção ou fraude - sobre valor do imposto apurado e de
50% sobre o valor da estimativa do IRPJ e CSLL, que não teria
sido recolhido.
Adaptado de: aasp.com.br / Laura Ignácio
Decisão do CNJ contribui para a redução do número de execuções fiscais
Uma decisão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu caminho para o protesto de títulos da
dívida ativa do setor público: ao julgar em 2010 o Pedido de Providências
200910000045376, o CNJ considerou legal o protesto de certidão da dívida ativa
e estabeleceu que o devedor deve arcar com os custos.
A partir da decisão,
a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passaram a
adotar o protesto na cobrança da dívida ativa da União, com bons resultados. “O
protesto é um instrumento bem mais efetivo que a execução fiscal para a
cobrança de dívidas de pequenos valores. O devedor tem de pagar em três dias o
protesto ou o título é protestado”, explicou o procurador-geral Federal,
Marcelo de Siqueira Freitas.
De acordo com a
Procuradoria, a ação de execução fiscal dura em média oito anos e custa R$
4.400, valor estimado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Já
a cobrança extrajudicial (protesto) é bem mais célere e menos onerosa aos
cofres públicos. “Esse resultado mostra o acerto da decisão do CNJ sob o ângulo
da administração da justiça, uma vez que a eficiência do protesto impacta
diretamente o número de execuções fiscais submetidas ao Judiciário,
demonstrando que existem alternativas viáveis para a redução das demandas de
massa”, comentou o conselheiro Rubens Curado.
Depois da decisão do
CNJ, o Congresso Nacional aprovou a Lei n. 12.767, de 2012, que altera o art.
1º da Lei n. 9.492, de 1997, para estabelecer expressamente a legalidade do protesto
de certidões da dívida ativa. De acordo com especialistas, sai mais barato para o devedor pagar a dívida no
protesto que se aventurar em uma ação judicial, que vai, quando muito,
postergar o pagamento.
Adaptado de: CNJ Notícias / Gilson Luiz Eusébio
Contribuintes questionam a aplicação da Selic no Refis
Contribuintes
têm questionado na Justiça a aplicação da
Selic sobre as dívidas inscritas no Refis da Crise, de 2009. Os
juros incidiram desde o início do pagamento das parcelas
mínimas de R$ 50 (pessoas físicas) ou de R$ 100 (pessoas
jurídicas), para quem fez essa opção, o que teria
elevado consideravelmente os valores. Para as empresas, a
correção deveria ocorrer apenas a partir da
consolidação dos débitos, que demorou quase dois
anos para acontecer.
As
poucas decisões proferidas até agora, porém,
são favoráveis ao Fisco. Nas ações,
contribuintes argumentam que a Lei nº 11.941, que instituiu o
Refis, não permitiria a aplicação retroativa da
Selic. Só valeria após a consolidação.
Outras empresas alegam que a taxa deveria incidir no valor principal da
dívida - e não sobre os valor total, incluindo multas e
juros.
Uma
decisão da 11ª Vara Cível de São Paulo
derrubou o argumento de um contribuinte de que não deveria ser
aplicada a Selic entre o mês da adesão e o da
consolidação. Para o juiz, "seria desmesurado" excluir a
incidência de juros nesse período, "sobretudo porque, como
bem assinalado pela autoridade fiscal, nesse intervalo o impetrante
usufruiu os benefícios do parcelamento, enquanto efetuava
recolhimentos de apenas R$ 100". Embora, segundo os autos, suas
parcelas tenham sido fixadas em R$ 20 mil e a dívida da
companhia corresponda hoje a R$ 4,7 milhões.
Segundo advogados, as prestações
devidas deveriam ser atualizadas com a aplicação de juros
apenas após a consolidação da dívida, que
no caso só ocorreu em julho de 2011. Isso porque a Portaria
Conjunta da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) nº 6, de 2009, que regulamentou o Refis da Crise, dizia que
incidiria juros a partir da consolidação. Para
evitar essa mesma situação com relação ao
Refis de 2013, a Portaria Conjunta nº 13 da Receita Federal e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada no dia 11 de
dezembro, acabou com a possibilidade de pagamento da parcela
mínima de R$ 100.
No
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do
país, há decisões que aplicam a Selic sobre o
total da prestação e não apenas sobre o principal,
como pleiteiam os contribuintes. Em um caso julgado recentemente, a
2ª Turma foi unânime a favor do Fisco.
O
relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona entendeu que, a
partir da consolidação, os débitos sujeitam-se ao
regime do parcelamento. "Ou seja, a natureza jurídica passa a
ser outra e cada prestação passa a ter valor
autônomo para se sujeitar à incidência dos encargos
legais previstos no ato normativo que concede o benefício
fiscal", diz o magistrado.
No
caso, segundo a decisão, a Portaria Conjunta nº 6, de 2009,
expressamente prevê a incidência da taxa Selic. "Ademais, a
utilização da taxa Selic como taxa de juros e de
correção monetária é pacificamente
reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como
válida para incidir sobre indébitos tributários",
afirma o desembargador.
Segundo especialistas, a decisão do TRF faz sentido. Isso
porque no momento em que o contribuinte adere ao parcelamento
não há mais a divisão entre principal, multa e
juros e não haveria como incidir a Selic somente sobre o valor
principal. "Isso sempre funcionou dessa maneira, inclusive em todos os
outros programas de parcelamento", dizem.
Adaptado de: aasp.com.br / Adriana Aguiar
Empresa pode beneficiar credores
A Justiça tem
considerado válidos os planos de recuperação judicial que preveem benefícios
aos credores que auxiliarem na reabilitação das empresas. As vantagens aos
"credores estratégicos" ou "credores parceiros", como são
denominados nos planos, são concedidas nos casos de continuidade no
fornecimento de mercadorias, concessão de novas linhas de crédito ou compra de
debêntures da empresa em recuperação.
Apesar de serem comuns nas recuperações, as subdivisões de credores não estão
previstas expressamente na Lei de Recuperação Judicial e Falência (nº 11.101,
de 2005). A adoção já levou bancos a recorrer ao Judiciário, alegando que essa
divisão fere a isonomia entre os credores. Os processos começaram a chegar
recentemente aos Tribunais de Justiça (TJs) que, em diversos casos, já
reconheceram que os benefícios dados a credores estratégicos auxiliam na
preservação da companhia em recuperação.
Advogados afirmam que a
instituição de vantagens aos "credores parceiros" é benéfica às
empresas porque muitas vezes, após a aprovação da recuperação judicial, muitos
fornecedores deixam de vender mercadorias. Essas divisões resolvem a
situação emergencial. As empresas em recuperação precisam, no mínimo, de
matéria prima.
O
tema é tratado em um voto do então desembargador Romeu
Ricupero, do TJ-SP,
que foi relator de uma ação envolvendo uma companhia de
importação e exportação. A empresa, que
detém uma rede de supermercados do interior de São Paulo,
teve o plano de recuperação questionado por um banco, por
prever que os "credores estratégicos" receberiam seus
créditos antes dos demais.
De acordo com o processo, julgado pelo TJ-SP em fevereiro de 2012, o único
banco classificado como estratégico receberia uma parcela de seu crédito, de
pouco mais de R$ 5 milhões, logo após a homologação do plano de recuperação
judicial.
A previsão foi considerada legal pelo TJ-SP. Na decisão, Ricupero cita um voto
dado anteriormente em um caso similar. "No tempo da concordata preventiva,
as empresas, às vésperas de impetração do favor legal, praticavam o chamado
'golpe do estoque', ou seja, se abasteciam com grande quantidade de mercadorias
porque sabiam que, tão logo a concordata fosse impetrada, não haveria mais
financiamento e nem compras a prazo", diz.
Os benefícios mais comuns aos
"parceiros" são a redução no valor do deságio ou no tempo de espera
até o recebimento do crédito ou ainda benefícios aos adquirentes de
debêntures da recuperada.
Adaptado de: Valor Econômico / Bárbara Mengrado
Receita Federal publica instruções normativas sobre declarações fiscais
A
Receita Federal publicou duas novas
instruções normativas. A primeira, de número
1.420, regulamenta a Escrituração Contábil Digital
(ECD), que passa a fazer parte do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped) em 2014. E a de número
1.422 regula a Escrituração Contábil Fiscal (ECF),
que deverá ser entregue pelas empresas a partir do ano que
vem.
A
ECF substitui a apresentação da Declaração
de Pessoa Jurídica (DIPJ) e do Livro de Apuração
do Lucro Real (Lalur). No entender de advogados, fica claro que não
haverá uma contabilidade societária e outra
tributária. Antes, a Receita havia editado a polêmica
IN 1.387, que dava a entender que deveriam ser feitas duas
contabilidades pelas empresas com a criação da ECF.
Ficam
isentas da obrigação as empresas tributadas pelo Simples
Nacional, as inativas e as autarquias e fundações
públicas. Na ECF, deverão ser informadas todas as
operações que influenciem a composição da
base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da CSLL. O documento será transmitido anualmente ao
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped)
até o último dia útil do mês de julho do ano
seguinte ao ano-calendário a que se refira.
A
não apresentação no prazo ou o envio com
incorreções ou omissões de qualquer uma das
escriturações - ECF e ECD - acarretará
aplicação das multas previstas no artigo 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001. A multa pode chegar a 3%
do valor das transações comerciais ou
operações financeiras relacionadas às
informações omitidas, inexatas ou incorretas.
A
ECD será obrigatória, em relação aos fatos
contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, para
as empresas tributadas pelo regime de lucro real, que são, em
geral, de grande porte. Também estão incluídas as
empresas tributadas com base no lucro presumido que distribuírem
lucro sem incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF),
parcela dos lucros ou dividendos em valor superior ao da base de
cálculo do imposto, subtraídos os impostos e
contribuições a que estiverem sujeitas. As empresas
imunes e isentas também deverão fazer a
escrituração.
Adaptado de: aasp.com.br / Laura Ignácio
Correção da tabela do imposto de renda reduz a mordida do leão em até 10%
A correção de 4,5% da tabela do Imposto de Renda
elevará a faixa de isenção, ou seja, aquela sobre
a qual não há cobrança de imposto, de R$ 1.710,78
para R$ 1.787,77. Todas as faixas de cálculo do IR também
mudarão. A alíquota máxima, de 27,5%, que hoje
incide sobre a parcela de salário superior a R$ 4.271,59,
passará a ser aplicada nos ganhos superiores a R$ 4.463,81. Este
será o oitavo e último ano de correção
automática da tabela do Imposto de Renda.
Assim,
um trabalhador com renda de R$ 3.500 e sem dependentes, que hoje paga
R$ 146,65 por mês de IR na fonte, passará a descontar R$
132,22, uma diferença de R$ 14,43 ou 9,8%. Um outro, com que
ganhe R$ 6 mil e tenha um dependente, hoje sofre uma
retenção mensal de R$ 686,60 e terá esse valor
reduzido para R$ 642,96, um queda de R$ 43,36 ou 6,2% no IR. Já
para um salário de R$ 8 mil e dois dependentes o imposto mensal
será R$ 1.143,54 ou R$ 45 a menos do que os R$ 1.189,03
atuais.
A partir de outubro de 2014, será preciso recomeçar a
pressão pela correção da tabela do ano seguinte.
Esses 4,5% ficam abaixo da inflação e representam perdas
para o trabalhador, porque, se o salário é corrigido e a
tabela não, ele paga mais imposto.
Adaptado de: aasp.com.br / Nice de Paula
MP altera regras para álcool e consórcios
O
governo federal isentou o álcool do PIS e da
Cofins-Importação e estabeleceu que as empresas que
integram um consórcio respondem solidariamente pelos tributos
relacionados às operações realizadas pelo grupo.
As mudanças estão na Medida Provisória (MP)
nº 634, publicada no Diário Oficial da União de
sexta-feira.
A
importação de álcool, inclusive para fins
carburantes (combustível), terá alíquota zero das
contribuições até 31 de dezembro de 2016.
Porém, a norma determina também que o produtor e o
importador do produto não têm mais direito ao
crédito presumido de PIS e Cofins a que se refere a Lei nº
12.859, deste ano, no caso de revenda no mercado interno. Os
créditos acumulados, porém, poderão ser utilizados
nas vendas realizadas até 31 de dezembro de 2016.
Quanto
aos consórcios, quando constituídos nos termos da Lei das
S.A. (nº 6.404, de 1976), a MP estabelece que passam a ser
equiparados às empresas. Assim, seus integrantes serão
solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados
às operações do grupo, o que inclui a
contribuição previdenciária sobre a receita bruta
- que substituiu a incidente sobre a folha de pagamento (Lei nº
12.546, de 2011).
Dessa
maneira, no cálculo da contribuição
previdenciária, a consorciada deve deduzir da base de
cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio,
proporcional à sua participação no
empreendimento.
A norma
também prorrogou para o fim de 2014 o prazo para que os portos
cumpram as regras operacionais para alfandegamento e despacho aduaneiro
de mercadorias importadas e zerou o PIS/Cofins sobre a
importação de neuroestimuladores para reduzir o custo do
tratamento de Parkinson.
Adaptado de: aasp.com.br / Laura Ignácio
IV - DIREITO SOCIETÁRIO
STJ definirá responsabilidade de sócio por dívida da empresa
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, em recurso
repetitivo, quais hipóteses levam o sócio ou
administrador a responder pela dívida tributária de
empresa. Apesar de a Corte já possuir jurisprudência sobre
a discussão, o julgamento do caso será importante porque
servirá de orientação aos demais tribunais do
país. Além disso, recursos que discutem o mesmo assunto
deixarão de ser encaminhados ao STJ.
Ainda
não há data para que o julgamento do recurso repetitivo
ocorra. Em decisão publicada no dia 9, o ministro relator Og
Fernandes afirmou que há uma "multiplicidade de recursos" sobre
o redirecionamento de dívidas tributárias aos
sócios das empresas. Dessa forma, submeteu o caso à
análise em recurso repetitivo.
Os
ministros da 1ª Seção do STJ (direito
público) vão analisar se o acionista ou administrador
é solidário em relação ao pagamento dos
débitos em qualquer hipótese, ou se é
necessário que a Fazenda Nacional prove que o funcionário
cometeu atos ilícitos, ou que a empresa foi fechada de forma
irregular.
A
Corte terá que definir se, em caso de inadimplência da
empresa, aplica-se apenas o artigo 8º do Decreto-Lei nº
1.736, de 1979. Pela norma, "são solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores,
os diretores, gerentes pelos créditos decorrentes do não
recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do
Imposto sobre a Renda (IR) descontado na fonte".
Para
resolver a disputa, o STJ julgará o caso de um sócio de uma
Cooperativa que foi excluído
de uma execução fiscal por não ter agido com dolo
ou participado de dissolução irregular da empresa em que
atuava. A cooperativa possuia débitos de Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF). Em maio de 2012, a 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) manteve a
exclusão do sócio com base na jurisprudência do
próprio STJ.
Adaptado de: aasp.com.br / Bárbara Pombo
V - DIREITO DO CONSUMIDOR
Sancionada a lei da Meia-entrada
A
presidente Dilma Rousseff sancionou na quinta-feira (26) a lei que
regulamenta o direito à meia-entrada no acesso a cinemas,
teatros, shows musicais, circos, eventos educativos e esportivos. As
novas regras ampliam o acesso ao benefício, que até
então era restrito aos estudantes e aos maiores de sessenta
anos. De acordo com a lei, os estudantes continuam a ter direito
à meia-entrada, desde que apresentem a carteira de
identificação estudantil. Também poderão
usufruir do desconto no pagamento de ingressos as pessoas com
deficiência, inclusive com acompanhantes e os jovens de 15 a 29
anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e com renda mensal de até dois salários
mínimos.
A lei prevê ainda que o benefício da meia-entrada vale
apenas para 40% do total de ingressos disponíveis para cada
evento. Para fiscalizar o cumprimento deste percentual, o
público terá o direito de acessar as
informações atualizadas do quantitativo de meias-entradas
de cada sessão do evento. A lei, no entanto, não vale
para os jogos da Copa do Mundo de 2014, nem para as Olimpíadas
de 2016, no Rio de Janeiro.
O projeto que regulamentou a meia-entrada foi aprovado no Senado em
quatro de dezembro. Durante a discussão da proposta, o senador
Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), disse que atualmente, com a
“proliferação de carteiras e de segmentos que
recebem meia-entrada”, os espetáculos estão muito
caros.
- Esse projeto é uma tentativa de se construir um acordo,
reduzindo o número de 40% para a meia-entrada. Com isso,
provavelmente, nós teremos uma redução geral no
preço dos ingressos, tornando mais acessível a todos os
segmentos a participação em teatro e em cinema.
A mesma avaliação fez o senador Vital do Rêgo
(PMDB-PB), que foi o relator do PLS 188/2007. Explicou que como
praticamente todo mundo tem acesso ao desconto de 50% no preço
das entradas, os preços são inflacionados para compensar
a perda na arrecadação.
Adaptado de: Agência Senado
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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