BOLETIM INFORMATIVO
Março/2014
I - DIREITO TRABALHISTA
Ministério regulará trabalho aos domingos
O Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) está preparando uma instrução normativa para
regulamentar a Portaria nº 375. A norma trata dos
requisitos necessários para estabelecimentos comerciais obterem autorização
para o funcionamento aos domingos e feriados. A medida, que dentre outros
pontos estabeleceu suspensão de autorização se houver irregularidades sobre
jornada de trabalho, saúde e segurança nos últimos cinco anos, foi recebida com
críticas pelo setor empresarial.
Apesar das críticas, o secretário de
inspeção do trabalho do MTE, Paulo Sergio de Almeida, afirma que a intenção da Portaria nº 375 foi
justamente de tornar o procedimento menos burocrático para companhias que
precisam de autorização esporadicamente. "Essa portaria é um avanço, a
medida que diminui a burocracia. Agora podemos acessar, por meio da tecnologia,
todo o histórico da empresa, avaliar se há ou não irregularidades, e conceder a
autorização com mais agilidade", diz.
O empregador que não tiver autos de infração registrados sobre jornada de
trabalho, saúde ou segurança, nos últimos cinco anos, estará automaticamente
autorizado, sem a necessidade de realização de inspeção fiscal prévia - o que
antes da portaria era necessário. "Atendemos a uma demanda empresarial que
reclamava da demora na inspeção prévia para a autorização", afirma
Almeida.
A portaria só tem validade para empresas que pedem autorização para serviços
esporádicos aos domingos e feriados, segundo Almeida. A norma não vale para
atividades consideradas essenciais, como hospitais, empresas de telefonia e
hotéis que têm seu funcionamento regulamentado por decreto. Também não há
impacto para o comércio, que possui lei específica prevendo o funcionamento aos
domingos e feriados.
Adaptado de: Adriana Aguiar - Consultor Jurídico
Empresa não pagará acúmulo de função para motorista que também era trocador.
Uma
empresa carioca de transporte não terá de pagar adicional
por acúmulo de função para motorista que
também exercia a função de trocador. O adicional
foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ), mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) reformou a decisão, que havia determinado o pagamento de
50% do salário dos cobradores para o motorista.
De
acordo com o TRT, o contrato era para a função de
motorista, e a empresa não negou que ele desenvolvia as duas
atividades. Para o Regional, houve alteração contratual
prejudicial ao trabalhador, já que o motorista guardava e
conferia dinheiro, "além do próprio ato de
cobrança em si, o qual atrapalha a função de
dirigir".
O
relator do processo na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono, disse
que, no TST, a questão tem sido decidida à luz do
disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT. De
acordo com o dispositivo, se não há prova ou
cláusula expressa a tal respeito, será entendido que o
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal.
Por
unanimidade, a Turma determinou a exclusão da
condenação ao pagamento de diferenças salariais e
reflexos decorrentes do exercício da função de
cobrador.
Adaptado de: Site do TST
Adicional
de insalubridade deverá ser calculado sobre salário
mínimo até criação de norma
específica
Até
que se normatize a base do cálculo do adicional de
insalubridade, esse deverá ser calculado com base no
salário mínimo. Essa foi a decisão da 11ª
Turma do TRT da 2ª Região, que acolheu parcialmente
embargos declaratórios sobre acórdão.
A
relatora, desembargadora Wilma Gomes da Silva Hernandes, conforme a
Súmula Vinculante 4 do STF, que estabelece que “até
que o legislador crie norma relativa à base de cálculo do
adicional de insalubridade, o seu cálculo será efetivado
com base no valor do salário mínimo”, reformou a
sentença de origem e determinou que “o adicional de
insalubridade será calculado com base no valor do salário
mínimo, restando atribuído efeito modificativo à
presente decisão de embargos de declaração”.
Citada
no julgamento, a jurisprudência do TST para a matéria
adotou técnica decisória conhecida no direito
constitucional alemão como declaração de
inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade, ou seja, a
norma, ainda que seja declarada inconstitucional, continua a reger as
relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o
Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir
critério diverso para a regulação da
matéria.
Daí
que, conforme consta em acórdão da 7ª turma do TST,
“a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não
permite criar critério novo por decisão judicial,
razão pela qual, até que se edite norma legal ou
convencional estabelecendo base de cálculo distinta do
salário mínimo para o adicional de insalubridade,
continuará a ser aplicado esse critério para o
cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da
Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o
piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial
é o salário mínimo da categoria)”.
Adaptado de: Site da AASP
Judiciário mantém demissão de gestantes
Apesar
da estabilidade prevista na Constituição Federal, a
Justiça do Trabalho tem autorizado a demissão de
gestantes em situações específicas. Recentemente,
o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro manteve a
dispensa por justa causa de uma grávida que faltava
frequentemente ao trabalho sem justificativa. Já o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) considerou válida a demissão
de uma terceirizada grávida por uma companhia de telefonia. Ela
teria se aproveitado da função que exercia na empresa
para prorrogar o vencimento de contas de telefone de sua mãe.
Decisões
desse tipo, porém, são raras, pois as gestantes têm
estabilidade assegurada pela Constituição, com
exceção das demissões por justa causa. Nesses
casos, os motivos da dispensa devem ser bem embasados pelas companhias
para que sejam aceitos pelo Judiciário.
Empregados
em geral podem ser demitidos por justa causa por diversos motivos,
elencados no artigo 482 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Entre eles, por atos de improbidade, má conduta
ou condenação criminal. O empregado que violar segredos
da empresa, cometer atos de insubordinação ou abandonar o
emprego também pode ser dispensado por justa causa.
No
primeiro caso, a gestante foi dispensada pela rede de fast food onde
trabalhava por desídia, ou seja, por agir com descaso e
negligência no cumprimento das obrigações
contratuais. A empregada alegou no processo que, um dia após
passar mal no trabalho, foi dispensada por justa causa pela gerente. Ao
ter ciência da gravidez, entrou com uma ação
judicial para pleitear a sua reintegração ou a
indenização. A
juíza do trabalho convocada do TRT do Rio, Patricia Pellegrini
Baptista da Silva, ao analisar as provas da empresa, considerou que a
empregada foi punida antes da dispensa por meio de advertências e
suspensão em consequência de faltas injustificadas. A
decisão ainda considerou que a maioria absoluta das faltas ao
trabalho ocorreu antes da ciência da gravidez pela própria
trabalhadora "o que afasta a hipótese de dispensa
discriminatória e o direito à estabilidade pleiteada".
Como
o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não pode rever provas,
geralmente a Corte tem mantido a decisão de segunda
instância. Porém, recentemente, os ministros da 4ª
Turma do TST consideraram válida a despedida por justa causa de
uma terceirizada de uma empresa de telefonia, que teria se aproveitado
da função na empresa para prorrogar o vencimento de
faturas de telefone de sua mãe. A dispensa se deu quando a
funcionária estava na sétima semana de gravidez.
Adaptado de: Adriana Aguiar / Site da AASP
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
Averbação da reserva legal é imprescindível para a isenção do ITR
Para
haver isenção tributária para áreas de
reserva legal, é imprescindível que haja
averbação junto à matrícula do
imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as
áreas de preservação permanente. Para essas
últimas, não há nenhum condicionamento para que
ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois
são instituídas por disposição
legal. O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da
Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a
isenção do ITR relacionada às áreas de
reserva legal está condicionada à prévia
averbação de tal espaço no registro do
imóvel. Campbell citou precedente da relatoria do ministro
Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado
tal entendimento na Primeira Seção.
No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96,
em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a
isenção. Porém, a obrigatoriedade da
averbação da reserva legal é trazida pela Lei de
Registros Públicos (Lei 6.015/73).
Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a
isenção do ITR, na hipótese, apresenta
inequívoca e louvável finalidade de estímulo
à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de
premiar os proprietários que contam com reserva legal
devidamente identificada e conservada, como de incentivar a
regularização por parte daqueles que estão em
situação irregular”.
Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as
áreas de preservação permanente, cuja
localização se dá mediante referências
topográficas e a olho nu, a fixação do
perímetro da reserva legal necessita de prévia
delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode
ser situada em qualquer ponto do imóvel.
Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não
havendo o registro, que tem por finalidade a
identificação do perímetro da reserva legal, seria
impossível cogitar a regularidade da área protegida e,
por conseguinte, o direito à isenção
tributária correspondente.
Adaptado de: Site da AASP
Fazenda muda orientação sobre tributação de remessa ao exterior
As
companhias que hoje são obrigadas a reter Imposto de Renda na
fonte quando pagam pelo serviço de empresa contratada no
exterior, podem ficar livres desse problema. O cenário pode ser
alterado a partir de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) do fim do ano passado cuja orientação
é justamente a contrária. Apesar de decisões
judiciais a favor dos contribuintes, a Receita Federal sempre entendeu
que as remessas ao exterior para o pagamento de serviços
técnicos - sem transferência de tecnologia - a
países com os quais o Brasil possua tratado para evitar a
bitributação deveriam sofrer retenção.
O
Parecer nº 2.363 da PGFN, de 19 de dezembro, propõe
alterações provocadas pela própria Receita Federal
por intermédio de um memorando pelo qual o órgão
pedia que a questão fosse analisada. Isso porque, recentemente o
governo da Finlândia manifestou a possibilidade de denunciar o
acordo firmado com o Brasil para evitar a dupla
tributação. Ao analisar essa situação, a
própria Receita emitiu a Nota Cosit nº 23, de 2013,
reconhecendo a necessidade de revisão após
decisões judiciais.
No
Ato Declaratório Normativo Cosit nº 1, de 2000, o Fisco
deixava claro que as remessas deveriam ser classificadas como
"rendimentos não expressamente mencionados", sujeitos à
incidência do IR, mesmo quando há tratado, conforme o
artigo 22 da Convenção-Modelo da
Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nesses casos, as empresas
acabavam por pagar imposto de renda no Brasil e no exterior.
Com o
novo parecer, a PGFN admite que essas remessas devem ser tratadas como
"lucro" da prestação de serviço, não
sujeita à retenção de imposto de renda no Brasil.
Apenas tributadas no país onde o serviço foi prestado,
como prevê o artigo 7º da mesma
convenção.
O parecer é
apenas um primeiro passo para que a fiscalização deixe de
autuar as companhias que não retêm o Imposto de Renda.
Para que a posição seja completamente formalizada ainda
seria necessária a revogação do Ato
Declaratório nº 1, a aprovação de um novo
ato para que esse entendimento passasse a ser seguido pela
fiscalização, a aprovação do
parecer pelo Ministério da Fazenda ou medida judicial amparando a ausência de retenção.
Adaptado de: Adriana Aguiar / Site da AASP
STF altera decisão sobre adicional de ICMS
O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), restringiu os
efeitos da liminar que suspendeu o Protocolo nº 21, do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma
estabeleceu um adicional de ICMS para as vendas interestaduais de
produtos pela internet a consumidores finais.Fux
modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente em
ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e determinou
que a suspensão vale apenas a partir da concessão da
liminar. A alteração, segundo advogados, pode impactar
contribuintes que discutem a validade de autuações
fiscais na esfera administrativa ou no Judiciário.
O
Protocolo 21 foi firmado em 2011 por 17 Estados das regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e pelo Distrito Federal. Ele estabelece
que as empresas com sedes ou filiais no Sul e no Sudeste devem recolher
a alíquota interna do ICMS no Estado de origem e um diferencial
de alíquota caso a mercadoria seja destinada a um consumidor
final localizado nos Estados signatários do protocolo. A norma
abrange operações por meio da internet ou telemarketing.
O
acordo é questionado pela Confederação Nacional do
Comércio (CNC). O processo foi analisado no dia 19 de fevereiro
pelo relator do caso, ministro Fux, que concedeu a liminar para
suspender a norma até o julgamento do mérito da
ação.
Na
época, Fux salientou que a suspensão teria efeito
retroativo, valendo desde a edição do protocolo. No texto
da liminar, o ministro destacou que a retroatividade conferiria um
efeito “pedagógico” à medida. “O recado
que esta Suprema Corte deve passar é o de que comportamentos
manifestamente contrários à lei fundamental não
apenas são inválidos como também não
compensam”, afirmou Fux. Na quarta-feira, entretanto, o ministro
retificou o entendimento.
Para
advogados da área tributária, a alteração
prejudica os contribuintes, que não poderão mais
argumentar que os efeitos do protocolo foram suspensos para tentar
invalidar autuações fiscais.
Ao
deferir a liminar, Fux citou a argumentação dos Estados
signatários do protocolo, que alegam prejuízos por
sediarem um número reduzido de empresas que utilizam a internet
para vender produtos. Para o ministro, porém, os Estados
não podem instituir novas regras para o recolhimento do ICMS por
conta de um cenário desfavorável. “Os maiores
prejudicados são os consumidores finais que, verdadeiramente,
terão de suportar o excessivo – e indevido – aumento
da carga tributária a eles repassado no preço da
mercadoria”, disse.
Adaptado de: Consultor Jurídico
MP. 627 não encerrará disputa sobre dividendos.
Mesmo depois de
afirmar que havia recuado na tributação retroativa de dividendos das empresas,
a Receita Federal não desistiu de cobrar pelo menos parte do imposto e a Medida
Provisória (MP) nº 627, que trata do assunto, pode aumentar a insegurança jurídica
para as empresas que ainda não distribuíram esses resultados, segundo avaliação
de tributaristas.
A disputa entre o Fisco e os contribuintes tem origem na diferença entre o
lucro fiscal, apurado de acordo com as normas contábeis vigentes até 2007, e o lucro
contábil, que segue as regras internacionais para elaboração de balanços. Entre
2008 e 2013, as empresas fizeram os balanços e pagaram dividendos sobre o lucro
registrado de acordo com IFRS. Mas a Receita Federal entende que a distribuição
do dividendo só é isenta até o limite do lucro fiscal. Sobre o excedente
distribuído, segundo as regras societárias, deveria ser pago Imposto de
Renda.
A Medida Provisória nº 627, editada em novembro do ano passado, estabeleceu que
as empresas que tivessem distribuído dividendos excedentes até a edição do
normativo estavam isentas de qualquer tributação sobre esse valor. Mas aquelas
que ainda não tivessem feito a distribuição, teriam que pagar o imposto quando
o fizessem.
O relator da MP no Congresso, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ampliou o
benefício tributário para as empresas. A primeira versão do relatório
estabelece que o lucro excedente é isento de tributação desde que tenha sido
pago aos acionistas até a publicação da lei, ou seja, até a data de votação da
MP pelos parlamentares.
Além disso, o relator acabou com a exigência feita pela Receita de que as
empresas necessariamente aderissem às regras de tributação criadas pela MP 627
já em 2014, e não apenas em 2015, para terem direito à isenção sobre os dividendos.
A votação da MP 627, apesar dos esforços do governo, não será suficiente para
encerrar as disputas jurídicas sobre a tributação de multinacionais brasileiras
com empresas controladas ou coligadas no exterior. Advogados avaliam que a discussão sobre como serão
tributados os resultados de empresas sediadas em países com os quais o Brasil
tem tratados para evitar a bitributação continuará no Judiciário.
A Receita, grosso modo, transforma a renda obtida no exterior em renda da
empresa no Brasil, por meio de uma figura técnica chamada de parcela de ajuste
no valor do investimento. Com isso, tributa o resultado obtido fora do país
independentemente de haver ou não regras específicas para evitar a dupla
tributação.
O Fisco argumenta que regras para defender a base de tributação são uma
tendência mundial e a MP 627 apenas reforça esse movimento.
Adaptado de: Adriana Aguiar / Consultor Jurídico
Ação pede reajuste da tabela de IRPF de acordo com a inflação real
O
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5096), no
Supremo Tribunal Federal, na qual questiona a correção da
tabela progressiva referente à tributação do
Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Na
ação, que tem pedido de liminar, a OAB apresenta
histórico da legislação referente ao IR para
demonstrar que a correção da tabela em percentual
inferior à inflação viola preceitos
constitucionais, como o conceito de renda (artigo 153, inciso III), a
capacidade contributiva (artigo 145, parágrafo 1º), o
não confisco tributário (artigo 150, inciso IV) e a
dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), “em face
da tributação do mínimo existencial”.
Segundo
histórico apresentado pela OAB, a Lei 9.250/1995 alterou a
legislação do IRPF e converteu os valores da tabela
progressiva, até então em UFIR, para o padrão
monetário atual. Em seguida, com o advento da Lei 9.532/1997, a
alíquota máxima do imposto foi aumentada para 27,5%,
mantendo-se as faixas (até R$ 900,00, acima de R$ 900,00
até R$ 1.800,00 e acima de R$ 1.800,00). A OAB relata que, desde
então, a tabela do IRPF permaneceu sem reajuste até 2001.
Posteriormente, entre 2002 e 2006, a média da
correção da tabela atingiu o percentual de 3,35%,
diluída entre os anos. De 2007 até os dias atuais, a
tabela vem sendo corrigida pelo percentual de 4,5%. A última
correção ocorreu por meio da Lei 12.469/2011, que alterou
a Lei 11.482/2007, quando foi mantido o índice de 4,5% para os
anos-calendário de 2011, 2012, 2013 e 2014.
A OAB
pede que o STF dê interpretação conforme a
Constituição ao artigo 1º da Lei 11.482/2007 (com
redação dada pela Lei 12.469/2011) para que a tabela
progressiva seja corrigida com base no índice real de
inflação, e não nas metas de
inflação definidas pelo governo e nem sempre cumpridas.
A
entidade apresenta estudos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais
da Receita Federal, segundo o qual, de acordo com a
evolução do IPCA (índice oficial medido pelo
IBGE), no período de janeiro de 1996 a dezembro de 2013
(já descontadas todas as correções da tabela do
imposto de renda), ocorreu uma perda de poder aquisitivo da moeda
brasileira de 62%. O índice é compatível com o
apresentado em nota técnica pelo Departamento Intersindical de
Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), que
aponta defasagem acumulada na tabela de cálculo do IR de 61,24%.
De
acordo com tais conclusões, a tabela do IRPF em 2014 deveria ser
da seguinte forma: isento para quem tem renda mensal de até R$
2.758,46; 7,5% para quem ganha de R$ 2.758,47 a R$ 4.134,05; de R$
4.134,06 a R$ 5.512,13, a alíquota seria de 15%; para
rendimentos mensais que vão de R$ 5.512,14 a R$ 6.887,51, a
tributação incidente deveria ser de 22,5%; e, por fim,
para ganhos superiores a R$ 6.887,52, incidiria a alíquota
máxima de 27,5%.
Adaptado de: Site da AASP
Receita publica nova norma sobre tirbutação de remessas ao exterior
A
Receita Federal editou uma nova norma sobre a incidência do
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em rendimentos pagos ou
remetidos para empresas domiciliadas no exterior. A
Instrução Normativa no 1.455, publicada no Diário
Oficial da União de sexta-feira (07/03), traz algumas
mudanças em relação à norma anterior - n
252, de 2002 -, que foi revogada. Uma
das alterações é o entendimento de que a
alíquota do IRRF será zero sobre os valores remetidos
para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às
despesas com armazenagem, movimentação e transporte de
carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Também
foi reduzida a zero a alíquota sobre as importâncias
remetidas ao exterior a título de remuneração de
serviços vinculados aos processos de avaliação de
conformidade, metrologia, inspeção sanitária e
fitossanitária, exigidos pelo país importador sob o
resguardo de acordos internacionais do âmbito da
Organização Mundial do Comércio (OMC).
Segundo
a instrução normativa antiga, o IRRF que incide nos juros
sobre capital próprio remetidos ao exterior era de 20%. Agora, o
Fisco entende que o valor do imposto deve ser progressivo, segundo a
Lei n 11.033 de 2004. Assim, a alíquota passa a ser de 22,5% se
os juros são pagos no período de 180 dias a contar da
apuração; de 20%, se o período for de 180 a 360
dias; de 17,5%, entre 361 a 720 dias; e de 15% acima de 720 dias.
A nova
instrução normativa inclui um capítulo sobre a
tributação de ganhos de capitais. O texto diz que deve
incidir 15% de IRRF sobre os ganhos de capital auferidos no país
por empresa domiciliada no exterior que alienar bens ou direitos
localizados no Brasil, "sem prejuízo dos acordos, tratados e
convenções internacionais firmados pelo Brasil".
A
nova IN também amplia a definição de
serviço técnico ao incluir na norma o uso dos
"decorrentes de estruturas automatizadas com claro conteúdo
tecnológico". Sobre a remuneração paga por
serviços técnicos incide 15% de IRRF. "Agora o Fisco pode
tentar caracterizar plataformas de petróleo, por exemplo, como
serviço desse tipo. Com essa interpretação, o IRRF
passaria de zero a 15% e ainda incidiria 10% de Cide", dizem os
especialistas.
Adaptado de:Laura Ignacio / AASP
Fisco altera norma sobre vinculadas
A
Receita Federal alterou a norma que define entendimento sobre os
preços a serem praticados nas operações de compra
e venda de bens, serviços ou direitos por pessoa física
ou empresa no Brasil, com vinculada no exterior, o chamado preço
de transferência. A essas operações, aplicam-se
regras para evitar que empresas brasileiras enviem lucro para
vinculadas no exterior para pagar menos Imposto de Renda (IR) e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Pela
norma, os custos de desembarque no porto, de transporte interno, de
armazenagem e de desembaraço aduaneiro - incluídos os
impostos e taxas de importação, todos no mercado de
destino do bem ou commodity - são considerados para ajuste dos
valores do que é negociado. Isso é importante porque
quanto mais custos são considerados para a
formação do preço menor é a carga
tributária.
De
acordo com a IN, tais ajustes poderão ser aplicados por
importadores ou exportadores, de commodities ou não. Isso inclui
tanto os que calculam o preço de transferência pelo
método dos Preços Independentes Comparados (PIC), como os
que usam método do Preço sob Cotação na
Exportação (Pecex) regional.
Para
especialistas, a medida é importante por flexibilizar os ajustes
que os contribuintes podem fazer no cálculo do preço de
transferência, o que pode reduzir o IR a pagar. "Na medida em que
o objetivo do Fisco é verificar se a transação foi
feita por um preço razoável, o governo deveria permitir o
uso de qualquer ajuste que se prove relevante para a
formação do preço", afirmam.
Adaptado de:Laura Ignacio / AASP
III - DIREITO DO CONSUMIDOR
Fidelidade em planos de saúde é proibida pela Justiça
O
juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal do Rio,
julgou procedente em primeira instância a ação
civil pública do Procon-RJ contra a Agência Nacional de
Saúde (ANS), anulando o parágrafo único do artigo
17 da Resolução Normativa 195/2009 da agência. Com
isso, as operadoras de planos privados de saúde não podem
mais exigir fidelidade contratual mínima de um ano dos
associados, bem como ficam impedidas de cobrar taxa correspondente a
duas mensalidades caso o cliente queira rescindir o contrato.
De
acordo com o Procon-RJ, as cláusulas contratuais praticadas
pelas operadoras de planos de saúde são abusivas e
contrariam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a
Constituição Brasileira. A sentença foi
publicada sexta-feira (21/03) no Diário Oficial da
União, passando
com isso a valer em todo o território nacional. Também
obriga a ANS a publicar em dois jornais de grande
circulação, em quatro dias intercalados, comunicado
informando aos consumidores sobre a decisão judicial.
A
ANS esclarece que as regras sobre rescisão de contrato de planos
coletivos empresariais ou por adesão expressas no artigo 17 da
Resolução Normativa 195 são válidas para as
operadoras de planos de saúde e para pessoas jurídicas
contratantes. Segundo a agência, o beneficiário tem todo o
direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja de
plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou
individual/familiar.
A
reguladora explica que o artigo tem o objetivo de proteger o
consumidor, já que ao identificar o aumento da demanda por
procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a
operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento
de maior necessidade do beneficiário.
A ANS
informa que não foi notificada oficialmente, mas adianta que
irá recorrer em razão do entendimento equivocado a
respeito da norma. A agência ressalta que a sentença
não produz efeitos imediatos
A
Abramge, associação que representa as operadoras de
planos de saúde, informou que as boas práticas de mercado
fazem parte de suas atribuições e que decisões
judiciais são cumpridas. "O modelo de contrato sancionado pela
ANS visa garantir a sustentação do sistema de
saúde suplementar, que tem como objetivo principal, o
atendimento equilibrado de todos os beneficiários de planos de
saúde", diz o comunicado enviado pela entidade.
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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