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BOLETIM INFORMATIVO  

Janeiro/2015

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


- Compensação impede exclusão de multa

- Supremo decide que multa fiscal não pode ser maior que 100%



II - DIREITO TRABALHISTA
- Empresa que não possuía empregados consegue restituição de imposto sindical de 2012






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I - DIREITO TRIBUTÁRIO


Decisões reduzem valor a ser pago de contribuição previdenciária

Uma nova tese tributária começa a ganhar corpo no Judiciário. Empresas têm conseguido sentenças que excluem o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A discussão se assemelha ao embate travado no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a retirada do ICMS do valor a pagar da Cofins (leia mais abaixo). Há sentenças favoráveis à nova tese em Brasília, Belém (PA) e Sorocaba, interior de São Paulo. 

A estimativa é que a nova discussão traga um impacto de aproximadamente R$ 10,1 bilhões aos cofres da União. Dos quais R$ 3,25 bilhões seria o estimado em 2015 e R$ 6,85 bilhões, considerando-se os últimos cinco anos.  De acordo com o coordenador do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), Gilberto Luiz do Amaral, o levantamento levou em consideração a arrecadação de ICMS pelos Estados, o valor da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, as alíquotas do imposto estadual e a inclusão gradual de setores que estão submetidos ao pagamento. 

Desde o início da política de desoneração da folha de pagamentos, em 2011, instituída pela Medida Provisória (MP) nº 563, convertida na Lei nº 12.546, diversos setores foram obrigados a recolher 1% sobre a receita bruta como contribuição patronal. Antes, o pagamento correspondia a 20% sobre a folha de salários. 

Com a alteração, a Receita Federal publicou orientação pela qual estabelece que o ICMS esteja na base de cálculo da Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta (CPRB). Para o Fisco, o ICMS faz parte do conceito de faturamento, o que gera um aumento da contribuição final. O mesmo sistema é adotado pela Receita para o cálculo do PIS e da Cofins - tema já julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com resultado favorável aos contribuintes. 

Em razão da similaridade das discussões, as empresas levaram o novo embate ao Judiciário. Para os contribuintes, o ICMS não pode ser incluído no conceito de faturamento por não ser receita da empresa, sendo apenas repassado aos Estados, a partir da venda de mercadorias ao consumidor. Como a tese é nova, há poucas sentenças. 

A 15ª Vara Federal em Brasília foi uma das primeiras a conceder decisão favorável, a uma empresa têxtil de São Paulo, sobre a tese. 

Ao analisar o processo, o juiz João Luiz de Sousa, julgou que a receita bruta está atrelada ao faturamento mensal da sociedade empresarial, enquanto o ICMS tem sua base de incidência tributária no preço da mercadoria. Ele ressaltou que a discussão é semelhante à incidência de ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Na época, ainda não havia a decisão do Supremo. Por isso, o magistrado cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a favor do contribuinte. 

O juiz concedeu também na mesma sentença tutela antecipada (espécie de liminar) para a empresa deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal com o ICMS incluso em sua base de cálculo, sem a possibilidade de sofrer autuações do Fisco. Além de autorizar, no fim do processo, a compensação ou restituição dos valores já pagos indevidamente. 

Uma metalúrgica também obteve sentença favorável na 2ªVara de Sorocaba (SP). Ao decidir, o juiz do caso ressaltou que o julgamento do Supremo, que ainda não havia sido finalizado, sinalizava a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a decisão "o ICMS, cujo ônus recai sobre o consumidor final das mercadorias e serviços prestados, é um imposto indireto, arrecadado pelo contribuinte da CPRB de forma agregada ao valor dessas mercadorias e serviços e, posteriormente, repassado à Fazenda Pública Estadual, que é o sujeito ativo daquela relação tributária". Nessa linha, determinou que a empresa tire o ICMS da base de cálculo da contribuição para recolhimentos futuros e possa compensar eventuais valores já pagos. A União recorreu da decisão. 



Adaptado de: Adriana Aguiar / AASP



Compensação impede exclusão de multa

Apesar de a Receita Federal permitir o uso de créditos de contribuição previdenciária sobre a folha de salários para pagar débitos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), a empresa que realizar essa operação estará sujeita ao pagamento de multa, por "denúncia espontânea" do débito. 

A denúncia espontânea permite que o contribuinte informe o débito em atraso, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização, e possa pagá-lo com juros, mas sem multa. O mecanismo está previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). 

A determinação do Fisco está na Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 384, de 26 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira, em resposta a uma empresa de tecnologia da informação. A norma orienta sobre o procedimento a ser adotado pelos fiscais. 

Quando os débitos são declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a compensação deve ser informada na guia da competência de sua efetivação. Mas se a compensação ocorrer a partir de 1º de janeiro deste ano, essa comunicação deverá ser feita por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no site da Receita, conforme impõe a Instrução Normativa nº 1.529, de 18 de dezembro. 

A solução de consulta deixa claro que a empresa só vai livrar-se da multa, ao fazer a denúncia espontânea de débito de CPRB, se efetivamente pagar o tributo devido. "Não se considera ocorrida a denúncia espontânea quando o sujeito passivo [contribuinte] compensa o débito já confessado", diz a Cosit. 

A vedação da denúncia espontânea no caso de compensação é ilegal, para alguns especialistas. "Se a compensação suspende a cobrança do débito, equivale ao pagamento", afirmam. 

Já para outros, a solução adota orientação da própria Cosit. A Nota Técnica nº 19, de 2012, determina que a compensação de débitos, mesmo antes de fiscalização, não se beneficia da denúncia espontânea. Assim, segundo eles, resta ao contribuinte discutir a exigência de multa. 



Adaptado de: Laura Ignacio  / AASP



Supremo decide que multa fiscal não pode ser maior que 100%

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) abre a possibilidade de contribuintes multados em valores bem superiores ao próprio tributo devido, reduzirem consideravelmente o montante cobrado pelo Fisco. A 1ª Turma do tribunal determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% e ultrapassar o valor do tributo. Apesar da importância da decisão, por limitar a atuação dos Fiscos, tributaristas entendem que o percentual ainda é alto e danoso à atividade empresarial. 

Nas legislações, tanto federal quanto dos Estados, há penalidades que superam o percentual de 100%. No caso da Receita Federal, por exemplo, as multas começam em 75% por sonegação fiscal, podendo chegar a 225% se o contribuinte criar "embaraço à fiscalização".

O resultado dessa conta, segundo especialistas, são débitos impagáveis e suficientemente grandes para quebrar qualquer empresa. Como exemplo, citam muitos casos de clientes que já passaram por esse problema. Em um deles, a dívida final discutida pelo cliente com o Estado era de R$ 32 milhões. No entanto, o tributo efetivamente correspondia a cerca de R$ 8 milhões, o restante era a soma das multas, juros e correção monetária. "Esse tipo de punição deixa de ser didática e quebra qualquer empresa", afirmam. 

O caso julgado pelo Supremo, trata de um recurso que envolve uma transportadora de Goiás, multada pela Fazenda Estadual em 120%. 

O advogado que representa a empresa no processo, destaca que a diferença dessa decisão para as outras poucas já tratadas pelo Supremo sobre o assunto é a objetividade ao fixar um percentual de 100%. Segundo ele, a empresa tinha créditos de ICMS e os utilizou na compensação de débitos com o Estado. Como o Fisco não reconheceu esse crédito, acabou autuando a empresa. 

Em 2008, o valor original devido era de cerca de R$ 772 mil. Em 2013, ultimo cálculo realizado, o débito estava em R$ 2,7 milhões dos quais R$ 1,6 milhão correspondia às multas sofridas pela empresa. De acordo com o advogado, a autuação contribuiu para que a empresa de médio porte, hoje inativa, fechasse as portas em 2012. Na defesa da companhia, o advogado levantou argumentos como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda a vedação ao uso de tributos com efeito de confisco, previsto na Constituição. "Apesar de favorável, o percentual ainda é muito alto e extremamente danoso à atividade empresarial", afirma.

O professor de direito tributário da Faculdade de Direito do Mackenzie,  Edmundo Medeiros, avalia que a importância da decisão está no fato de o Supremo trazer um parâmetro para o "não confisco". Segundo ele, apesar de a Constituição vedar o confisco, não existia até então um parâmetro ou definição do que seja. "Essa decisão põe um número no confisco, que não pode ser maior que 100% e do que o imposto", diz. 

Com essa decisão, Medeiros afirma que empresas com multas superiores a 100% terão a chance de reduzi-las. Já Júlio de Oliveira acrescenta que o efeito prático da decisão pode ser instantâneo. Empresas que respondem a execuções fiscais, com base nesse precedente poderão pedir o recálculo do débito no Judiciário e, por consequência, ter gastos menores com cartas de fiança, seguros ou valores de bens - exigidos pela legislação para que o contribuinte apresente defesa contra cobranças fiscais. 



Adaptado de:Zínia Baeta / Site da AASP




II - DIREITO TRABALHISTA


Empresa que não possuía empregados consegue restituição de imposto sindical de 2012

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de administração patrimonial e, também, de um sindicato, que disputavam na Justiça do Trabalho sobre a contribuição sindical patronal. A empresa, sem empregados, não concordou com a cobrança da contribuição feita pelo sindicato e conseguiu, por decisão em primeira instância proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a restituição do valor pago ao longo do ano de 2012. Porém, em seu recurso, ela insistia para que a restituição se estendesse também para o ano de 2013. 

Já o sindicato defendeu a tese de que a decisão "está concedendo isenção tributária não prevista na norma legal". Dentre seus argumentos, está o de que o sistema sindical brasileiro prevê o enquadramento compulsório vinculado à categoria econômica. O recorrente também pediu a interpretação sistemática da legislação pertinente, que "autoriza a cobrança até mesmo de profissionais liberais", lembrando que o termo "empregadores" foi utilizado no inciso III do artigo 580 da CLT (que cuida apenas da definição da base de cálculo da contribuição, e não de seu fato gerador) como sinônimo de "empresas", não podendo subsistir a interpretação adotada na origem e na Nota Técnica 50/2005 do MTE, que não ostenta força normativa. O sindicato afirmou também que a empresa se beneficia da atuação sindical, "ainda que não tenha empregados". 

O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com os argumentos do sindicato, afirmando que "a sentença acolheu a tese autoral de cobrança indevida à luz da literalidade do inciso III do artigo 580 da CLT, que se refere a ‘empregadores', destacando que ‘a norma legal não possui palavras inúteis'." 

O colegiado ressaltou que "justamente por tratar-se de cobrança compulsória, equiparável a tributo, a norma de regência comporta interpretação restritiva, não podendo o intérprete elastecer o seu alcance, indo além da vontade do legislador". O acórdão destacou também que a empresa conseguiu provar, mediante a apresentação da relação anual de informações sociais (RAIS) de 2012 que, naquele ano-exercício, não foi empregadora e, portanto, "não deveria pagar a contribuição sindical patronal". 




Adaptado de: Ademar Lopes Junior / AASP




III - DIREITO SOCIETÁRIO

Desconsideração de pessoa jurídica com base no Código Civil exige prova de abuso


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que reúne as duas turmas de julgamento especializadas em direito privado – superou a divergência que havia na corte a respeito dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e definiu que esse instituto, quando sua aplicação decorre do artigo 50 do Código Civil, exige a comprovação de desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios.

Para o colegiado, o simples encerramento irregular das atividades – quando a empresa é fechada sem baixa na Junta Comercial ou deixando dívidas na praça – não é suficiente para autorizar a desconsideração e o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos sócios.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência opostos pela Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios contra acórdão da Terceira Turma do STJ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost S⁄A.

De acordo com a relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, a desconsideração só é admissível em situações especiais, quando verificado o abuso da pessoa jurídica, seja por excesso de mandato, desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre a sociedade e os sócios.

No curso da execução, foi requerida a despersonalização da empresa devedora para que os sócios respondessem pelas dívidas com seus bens particulares. O juiz determinou a medida, tendo em vista que a devedora havia encerrado suas atividades de forma irregular. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), porém, reverteu a decisão.

Para o TJSC, "o fato de a sociedade empresária ter encerrado suas atividades de forma irregular não é, por si só, indicativo de que tenha havido fraude ou má-fé na condução dos negócios". A ausência de bens suficientes para a satisfação das dívidas, segundo o tribunal estadual, poderia ser motivo para a falência, mas não para a desconsideração da personalidade jurídica.

A credora recorreu ao STJ, onde o relator, ministro Massami Uyeda (hoje aposentado), restabeleceu a decisão de primeiro grau ao fundamento de que a dissolução irregular é motivo bastante para a desconsideração (REsp 1.306.553). O entendimento do ministro, amparado em precedentes, foi confirmado pela Terceira Turma.

No entanto, a questão não era pacífica no STJ. No julgamento do REsp 1.098.712, de relatoria do ministro Aldir Passarinho Junior (também aposentado), a Quarta Turma decidiu que, embora não seja necessária ação autônoma para a desconsideração, seu deferimento exige “a constatação de desvio da finalidade empresarial ou confusão patrimonial entre a sociedade e seus sócios”.

Naquele julgamento, os ministros da Quarta Turma reformaram a decisão que havia desconsiderado a personalidade jurídica da empresa devedora, entendendo que o tribunal estadual – no caso, o do Rio Grande do Sul – não avançara no exame dos requisitos necessários à medida, mas apenas apontara a ocorrência de dissolução irregular. Com base nesse acórdão da Quarta Turma, a Comércio de Carnes Vale Verde Ltda. e seus sócios entraram com os embargos de divergência para que a Segunda Seção resolvesse a controvérsia.

Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a criação teórica da pessoa jurídica serviu para o desenvolvimento da atividade econômica ao permitir que o risco do empreendedor ficasse limitado ao patrimônio destacado para esse fim.

Segundo ela, abusos no uso da empresa justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o afastamento da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela se prevaleceram dolosamente para finalidades ilícitas.

“Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial”, disse a relatora.

Isabel Gallotti destacou que a desconsideração da personalidade jurídica está prevista não apenas no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas também no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 34 da Lei 12.529/11 (que organizou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e no artigo 4º da Lei 9.605/98 (que trata das sanções em caso de agressão ao meio ambiente). Também o Código Tributário Nacional, apontou a ministra, admite que a dívida fiscal da empresa seja cobrada diretamente dos sócios (artigo 134, VII).

Segundo a relatora, cada uma dessas leis estabelece requisitos específicos para que a cobrança possa ser redirecionada contra o patrimônio pessoal dos sócios, razão pela qual os pressupostos da desconsideração devem ser analisados à luz do microssistema jurídico-legislativo aplicável a cada caso. No campo tributário, por exemplo, a Súmula 435 do STJ dispõe que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente”.

“Há, portanto, hipóteses em que os requisitos exigidos para a aplicação do instituto serão distintos, mais ou menos amplos, mais ou menos restritos, mais ou menos específicos”, disse a ministra. Quanto à execução movida pela massa falida do Frigorífico Rost, Gallotti observou que se baseia em cheques emitidos pela devedora, sem haver relação de consumo ou qualquer outra que não seja regida apenas pelo Código Civil.

De acordo com a relatora, o STJ já fixou em vários precedentes o entendimento de que a teoria da desconsideração adotada pelo Código Civil foi a chamada “teoria maior”, que exige a presença de dolo das pessoas que usam a personalidade jurídica da empresa para acobertar atos ilícitos prejudiciais aos credores. “É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto”, disse.

“Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial”, concluiu a ministra.


Adaptado de
: STJ - Superior Tribunal de Justiça



As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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