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BOLETIM INFORMATIVO  

Maio/2014

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)

- Turma desconstitui penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista.

- TRT de Minas admite demissão em massa sem negociação com o sindicato.

- STF vai delimitar os contornos da terceirização de mão de obra.




III - DIREITO ECONÔMICO



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I - DIREITO TRIBUTÁRIO


TRF3 decide pela razoável duração do procedimento administrativo fiscal.


Em remessa oficial analisada em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica ao procedimento administrativo fiscal, o que está amparado por legislação infraconstitucional. 

Um contribuinte ajuizou mandado de segurança requerendo a análise de processos administrativos. Negada a liminar, o impetrante recorreu, tendo sido concedida a segurança pelo TRF3. 

A decisão cita precedentes jurisprudenciais do STJ e do TRF3, dando conta de que a duração razoável dos processos constitui cláusula pétrea e direito fundamental, segundo a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A Lei nº 11.457/07, igualmente, fixa em seu artigo 24 a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar dos protocolos dos pedidos (petições, defesas ou recursos). 

No caso em questão, os requerimentos administrativos analisados judicialmente forma protocolados há mais de 360 dias da data da impetração do mandado de segurança.


Adaptado de:  Site AASP



Rio irá parcelar débitos de ICMS


O governo do Estado do Rio de Janeiro abriu um novo programa de parcelamento de débitos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Débitos vencidos até o fim de 2013 poderão ser pagos em parcela única com desconto de 75% para as multas e 60% para os demais acréscimos. Ou parcelados em até 120 meses, com redução de até 50% nas multas e 40% nos demais custos. 

Serão aceitos créditos de ICMS para a quitação de débitos no parcelamento, uma espécie de compensação fiscal. E os juros mensais serão prefixados conforme o número de parcelas (artigo 5º do decreto). "Com parcelas fixas, as empresas poderão se planejar mais", afirma o subsecretário de Receita, George André Palermo Santoro. 

O secretário da fazenda Fluminense Renato Villela também chama a atenção para os dois prazos para a adesão ao parcelamento. "De 1º de agosto até 30 de setembro para quem usará créditos e de 1º de julho até 30 de setembro para quem não irá utilizá-los", afirma Villela. 

Porém a formalização do pedido de ingresso no programa importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados e desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas. 


Adaptado de:  Laura Ignácio / Valor Econômico



CARF mantém programa de PLR que não detalha metas.


Uma decisão recente da esfera administrativa cancelou auto de infração contra o programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de uma petroleira que não trazia detalhes das metas a serem atingidas. A companhia temia que informações sigilosas de mercado vazassem por meio de representantes de outras companhias no sindicato dos trabalhadores. 

O caso foi analisado no fim de março pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), responsável por pacificar a jurisprudência quando existem decisões divergentes entre as turmas. A petroleira foi autuada, de acordo com a decisão, porque as regras do seu plano de PLR não eram claras e objetivas, segundo a Fazenda Nacional. A autuação cobrava contribuição previdenciária supostamente não recolhida entre os anos de 2001 e 2005. 

Em seu recurso, entretanto, a petroleira defendeu que, apesar de o plano tratar genericamente das metas, os funcionários sabiam dos detalhes. A companhia divulgou por meio de um sistema interno as condições para o recebimento da PLR pelos trabalhadores. 

A decisão de omitir os detalhes, de acordo com o advogado da empresa, foi tomada porque o plano foi determinado por meio de um acordo coletivo da categoria. Da reunião participaram representantes de outras empresas e do sindicato que representa o setor. "Tinha determinadas metas relacionadas a aumento de participação do mercado, por exemplo, que se reveladas prejudicariam o desempenho da empresa", diz.

Para tributaristas, ao aceitar um programa de PLR sem detalhes, o Carf afasta uma leitura mais "formalista" da Lei nº 10.101, de 2000, que trata do tema. 

Em seu voto, o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, relator do caso, considerou que a norma não impede que as empresas façam alterações em seus planos, desde que as mudanças não contrariem o que foi definido no acordo coletivo. "A maioria dos acordos e/ou convenções coletivas são elaboradas por sindicatos das respectivas categorias de maneira ampla, o que não impede as empresas participantes de melhor aclarar o regramento geral prestabelecido levando em consideração suas especificidades", afirmou em seu voto. 


Adaptado de:  Bárbara Mengardo



Governo torna permanente desoneração da folha de pagamento.

Brasília - O governo anunciou que tornou permanente a desoneração da folha de pagamento para os setores já beneficiados, como construção civil e comércio varejista, medida que vai gerar renúncias fiscais de mais de 20 bilhões de reais por ano.

Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega novos setores poderão ser incluídos nos benefícios, mas não neste ano.

"Decidimos transformar essa medida em permanente daqui para frente para todos os setores", disse o ministro, após participar de encontro com empresários, que contou também com a presença da presidente Dilma Rousseff. "Não este ano, mas nos próximos anos, novos setores serão incorporados", acrescentou.

Hoje, 56 diferentes setores são beneficiados pela medida que, até então, duraria até o final de 2014. A desoneração da folha de pagamento das empresas começou a ser adotada em 2011 com a finalidade de reduzir custos das empresas com mão-de-obra e estimular a economia.

O ministro defendeu que a medida é importante porque os setores beneficiados pela desoneração da folha elevaram o nível de emprego, enquanto áreas não contempladas reduziram a quantidade de trabalhadores, de maneira geral. "Essas medidas de desoneração levam à expansão maior da produção e, no futuro, da arrecadação. Isso acaba compensando", disse Mantega.


Adaptado de:  Luciana Otoni e Nestor Rabello / Reuters




Impenhorabilidade legal não alcança contribuições para previdência privada


Inconformado com a decisão de 1ª instância, que havia indeferido o requerimento de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Surerintendência de Seguros Privados (Susep), para bloqueio e transferência dos valores dos planos de previdência privada da executada, o exequente apresentou agravo de petição pedindo a reforma da sentença. 

Conforme a argumentação do juízo de origem, “o benefício da previdência privada serve como complementação da ação estatal que visa garantir o futuro digno do trabalhador. Daí porque, se protegido o valor dos benefícios da previdência oficial da impenhorabilidade, não há amparo legal para o deferimento da penhora do acessório”. 

Divergindo desse entendimento, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, relatora do acórdão, destacou que o artigo 649, do Código de Processo Civil estabelece, em seu inciso IV, como bens absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo (redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)”.

Observando que as contribuições destinadas aos planos de previdência privada, ainda que tenham a finalidade de garantir ou complementar uma futura aposentadoria, não podem ser consideradas como meio de subsistência do devedor, destinadas ao seu sustento ou de sua família, por serem provenientes de saldo residual de suas receitas que o plano de previdência privada não pode ser equiparado a proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios ou montepios, pois apresenta natureza de investimento financeiro, com objetivo de saque futuro, cujo saldo pode ser resgatado a qualquer momento pelo aplicador. 

Diante do exposto, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceram a legitimidade do pedido apresentado pelo reclamante e decidiram reformar a sentença da origem, para autorizar os ofícios requeridos e a penhora sobre o saldo da executada, eventualmente existente em planos de previdência privada, conforme fundamentação constante no voto da relatora.


Adaptado de:  Wagner Garcez / Secom - TRT2




II - DIREITO TRABALHISTA



Turma desconstitui penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista.


Veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não pode ser penhorado tendo como destinação o pagamento de execução trabalhista. Isso porque o bem é de propriedade do arrendador, não do sujeito da execução (arrendatário). Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, determinou a desconstituição de penhora sobre um carro de passeio que pertencia a uma instituição bancária. 

A restrição judicial recaiu sobre o veículo cujo contrato de leasing foi celebrado em 2008 entre um banco e um empresário cujo sócio foi executado por conta de dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar conhecimento da constrição, o Banco interpôs embargos de terceiro alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio executado, que detinha somente a posse precária do bem. 

Ao julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a penhora por entender que o objeto de leasing financeiro integra o patrimônio do devedor, visto que este pagava parcelas mensais no valor de R$ 2,6 mil. A sentença registrou ainda que esse tipo de contrato prevê o direito de compra do veículo ao final das parcelas. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) manteve a decisão sob a justificativa de que, mesmo com características híbridas, o contrato de arrendamento mercantil não é obstáculo à penhora do bem na Justiça do Trabalho, especialmente em razão da natureza alimentar do crédito. O banco novamente recorreu e, no TST, o desfecho foi outro. 

Para o relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, o veículo nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de propriedade do arrendatário, mas do arrendador (banco). Assim, o Regional ofendeu o direito de propriedade da empresa (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal) ao manter a constrição. A Turma acolheu o recurso do banco e determinou a imediata desconstituição da penhora.


Adaptado de:  Valor Econômico
 


TRT de Minas admite demissão em massa sem negociação com sindicato.


Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) admitiu a possibilidade de demissão em massa sem prévia negociação com sindicato de trabalhadores. O julgado abre uma nova corrente no TRT mineiro, que em geral tem reconhecido essa necessidade. A decisão ainda caminha na contramão da jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, ainda deverá decidir sobre o tema. 

O caso no TRT mineiro envolve um ex-bancário que alega ter sido demitido, em dezembro de 2012, juntamente com cerca de mil empregados, sem prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria. Por isso, pediu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego. 

O pedido foi reconhecido em primeira instância. Para a juíza, a demissão em massa não pode ter efeito sem a prévia negociação sindical. Na decisão, citou entendimento adotado na Seção de Dissídios Coletivos do TST de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores". 

Porém, a Turma Recursal de Juiz de Fora modificou a decisão. Segundo a turma, não há qualquer restrição na lei ou condição à dispensa "em massa" por iniciativa do empregador e, por isso, não caberia ao julgador fazê-la. Segundo o voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator do recurso, essa condição "viola o princípio da legalidade e ultrapassa os limites legais". O desembargador acrescenta que há normas coletivas que preveem restrições para a dispensa em massa. Mas que, no caso concreto, não existiam. 

Segundo o sindicato, o Supremo precisa dar um limite para as demissões em massa, com a manutenção da obrigatoriedade de negociação, como julgou o TST. O tema teve repercussão geral reconhecida em 2013. Após o TST entender que, no caso, os trabalhadores não deveriam ser readmitidos, mas que deveria haver negociação para demissão em massa, as empresas recorreram ao STF. 

Especialistas afirmam que o TST já sinalizou alguns limites para a demissão em massa, em abril de 2013, mas ainda há insegurança jurídica sobre o tema. O caso analisado no TST envolveu uma empresa que atua no setor de energia e autopeças e dispensou 180 empregados entre novembro de 2011 e janeiro de 2012. Para os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. 


Adaptado de:  Valor Econômico / Adriana Aguiar



STF vai delimitar os contornos da terceirização da mão de obra.

A definição dos parâmetros da terceirização de mão de obra no Brasil será feita pelo Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a repercussão geral do tema na sexta-feira (16/5), por meio de seu Plenário Virtual. Com isso, todos os processos que discutem a matéria ficarão sobrestados até que o Supremo julgue o mérito do recurso. A decisão deverá ser aplicada a todos os casos. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

O caso chegou ao Supremo por meio de um recurso de autoria de uma empresa de celulose contra decisão da Justiça do Trabalho que a condenou por terceirização ilegal. A condenação se baseou em denúncia do Ministério Público do Trabalho segundo a qual a companhia terceirizava funcionários de empreiteiras para o florestamento e o reflorestamento. De acordo com os procuradores, “sendo essa sua principal atividade, o ato caracteriza terceirização ilegal”. 

No Tribunal Superior do Trabalho, essa questão tornou-se uma batalha ideológica. Para um ministro do STF, "é preciso examinar se essa discussão atende o interesse do trabalhador ou de entidades sindicais". A divergência teria chegado ao ponto de o TST ignorar decisões do Supremo a respeito da terceirização na administração pública. Julgadores favoráveis à terceirização de atividade fim, citam o exemplo da Alemanha, que simplificou a regulação trabalhista — e passou incólume pela crise que varre a Europa — e o da Grécia, onde os direitos foram ampliados ao extremo, o que contribuiu para a grave crise que vive o país.

A discussão sobre terceirização é controversa e vai beneficiar milhares de empresas. Um dos projetos que tramitam no Congresso Nacional é o PL 4.330/2012, de autoria do deputado Sandro Mabel (PR-GO). O texto prevê a terceirização de todas as atividades e funções de qualquer empresa, pública ou privada.

O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos se posicionou radicalmente a favor da liberação da terceirização. Sua posição é baseada no artigo 170 da Constituição Federal, que diz que a ordem econômica é baseada na livre iniciativa. “Isso só tem um significado: os empresários devem gerir seus negócios como melhor aprouver. Se acharem que é melhor terceirizar tudo, ou parte, ou nada, eles que vão dizer. Desde que isso não vá contra a dignidade da pessoa humana nem contra os direitos previstos no artigo 7º da Carta”.

Ives Gandra Martins Filho também defende a terceirização na chamada atividade-fim, desde que feita fora do local da tomadora de serviço. Para ele, “não pode ter duas pessoas trabalhando ombro a ombro na mesma atividade, uma contratada normalmente outra terceirizada”. Para ele, impedir a terceirização é retrocesso, segundo do ministro, pois a economia não vai mudar e as empresas não vão deixar de terceirizar.

Apesar dos votos favoráveis, no TST, a maoiria é contra o projeto. A ministra Delaíde Alves Miranda Arantes afirma que a principal consequência da provação do PL é a precarização do trabalho e suas condições. Segundo ela, existem, no Congresso, outros projetos de lei que atendem ao anseio de normatização do tema “sem precarizar tanto as condições de trabalho”.

Para o presidente do TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o projeto de lei em questão foi melhorado no Congresso, mas ainda carrega dois pontos problemáticos: o critério da especialização para permitir a terceirização, que é muito genérico, e a possível fragmentação dos sindicatos. “Haverá esvaziamento da representação sindical e a fragilização do sindicato dos trabalhadores.”



Adaptado de:  Consultor Jurídico / Tadeu Rover




III - DIREITO ECONÔMICO


Ministério público e Sebrae alertam empreendedores sobre cobranças indevidas


Julianna estava na boca do caixa pagando uma pilha de contas. Uma delas era referente à sua recém-criada empresa de promoção de eventos. Um sonho realizado havia quatro dias, e tudo o que o envolvia precisava ser resolvido logo. Era um boleto de R$ 297,80 da Associação Comercial Empresarial do Brasil (Aceb). O nome não deixava dúvidas, para ela, de que se tratava de algo oficial, mas a empresária estranhou — ela era microempreendedora individual, o que lhe dava a grande vantagem de um pagamento único mensal de R$ 41,20. Antes de entregar a última conta para o caixa, ligou para um amigo para pedir orientação. O mesmo informou que essa cobrança era uma "armadilha".

Segundo a gerente adjunta de políticas públicas do Sebrae, Inês Schwingel, há associações que realizam cobranças indevidas de procedimentos que são gratuitos, como a formalização. "Várias entidades foram constituídas com objetivo de falsear a representação das micro e pequenas empresas, enviando boletos bancários fraudulentos a empresários de todo o país" diz.

Outra empresária, dona de uma marca de acessórios femininos, não teve a mesma sorte de Julianna. e acabou pagando a mesma guia da Aceb. "Paguei porque o documento fazia referências à Constituição e parecia ser um imposto obrigatório. Depois descobri que era facultativo e que a opção constava no boleto, mas a formatação dele me induziu ao erro" conta.

A proliferação dessa prática, sem consentimento de quem recebe os boletos, levou o Sebrae e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa a procurarem o Ministério Público Federal. "No fim de 2013, enviei ofício a 11 associações indicadas pelo Sebrae. Nele, pedimos esclarecimentos a elas" explica Antonio Fonseca, subprocurador-geral da República e coordenador da Câmara do Consumidor do MPF. 

A maioria dos ofícios nem chegou às associações porque não é possível identificar o endereço correto das mesmas, o que indica que possivelmente sejam fraudulentas, diz Fonseca. Só duas entidades responderam. Uma delas é a Aceb. 

"Ainda assim, as respostas são incompletas e constatamos que as associações enviam a guia de pagamento sem o consentimento dos empresários e, portanto, sem obedecer os critérios que o Banco Central estabelece".

De acordo com o BC, há dois tipos de boletos: os de cobranças (quando já existe uma dívida a ser paga) e os de proposta. Nesse caso, eles devem ser emitidos a partir do interesse prévio do destinatário, que tem o direito de obter, antes de pagar, as informações relacionadas ao serviço ofertado , além do contrato que disciplina direitos e obrigações do pagador e do prestador. 

A empresária diz que nem antes nem depois de ter pago à Aceb recebeu informações detalhadas sobre os benefícios que teria como associada tampouco contrato de prestação de serviços. A Aceb se defende, dizendo que, para cortar custos de impressão e evitar extravios, resume os serviços na guia e procura encaminhar o empresário a seu site, onde eles estão detalhados. 

"Não praticamos golpe, nem fraudes. O pagamento de nossos serviços é facultativo, e a opção consta no boleto. Temos cerca de 4,2 mil associados em todo o país, a quem prestamos consultorias jurídica, contábil e financeira" explica Frabrizio Quirino, gerente de comunicação da Aceb. 

E, se ao abrir um negócio, o empresário passa a ser assediado por boletos indesejados, ao pedir registro de marca, também. Um empresário recebeu um boleto de R$ 255,50 da Associação Nacional de Propriedade Industrial e Intelectual (ANPII), assim que entrou com a solicitação de registro de sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI): "Era uma proposta de serviço, mas parecia praxe dos trâmites do processo. Não paguei porque fui bem orientado."informa.

O diretor da ANPII Cristian Renato Dias respondeu que a associação encaminha carta proposta de assessoria durante o processo de registro e deixa o cliente livre para optar pelo serviço, ao indicar que o pagamento é facultativo. 

O presidente da comissão de conduta do INPI Otávio Beaklini está acostumado com entidades que usam o nome do instituto para dar credibilidade a cobranças indevidas. Ele chegou a receber 700 reclamações por ano de pessoas que efetuavam o pagamento pensando se tratar de um documento oficial. "Hoje, o número não chega a 70, pois publicamos na página principal do nosso portal um alerta informando que as guias são geradas no próprio site" destaca Beaklini, acentuando que no alerta, intitulado fraude, o instituto lista 90 entidades não autorizadas a cobrar taxas em seu nome (a ANPII é uma delas). 

Para José Marcos Domingues, professor titular de direito financeiro da UERJ, só os tributos que o Sebrae indica como obrigatórios devem ser pagos, mas, ele explica, não é proibido oferecer um serviço mediante pagamento. 

Rafael Viola, professor de direito do consumidor do Ibmec, explica que esses casos podem configurar uma técnica de emboscada que induz ao erro. Muitas guias, apesar de indicarem que o pagamento é facultativo, incluem ameaças de multas, juros e até protesto. 

A Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) anunciou este mês que os microempreendedores individuais (MEI) passarão a receber por correio uma guia única com códigos de barra referentes aos 12 meses do ano. A intenção é diminuir a inadimplência atribuída, principalmente, à dificuldade que muitos têm para acessar a internet. Antes, o MEI era aconselhado a não pagar boletos recebidos por correio. Agora, a atenção deve ser redobrada. 

O secretário de Racionalização e Simplificação da SMPE, José Constantino de Bastos Júnior, garante que o governo vai intensificar a comunicação sobre a novidade. E estimula os empresários a denunciarem as cobranças indevidas para o Sebrae ou para a própria SMPE. 

"O carnê do MEI tem os selos do governo federal e da secretaria e valores entre R$ 37,20 e R$ 42,20. O que não é oficial encaminhamos para a Polícia Federal" explica o secretário, reforçando o papel do Portal do Empreendedor como principal canal de informação do empresário brasileiro. 

Inês Schwingel, gerente adjunta de Políticas Públicas do Sebrae, aliás, diz que é preciso não confundir o portaldoempreededor.gov.br com o falso portal do MEI (mei.com.br), mantido pela Associação Brasileira de Empresas Virtuais (Abrevi). Muitos internautas acreditam ser esse o endereço oficial para formalização e pagam taxas indevidas.


Adaptado de:  Amanda Wanderley / Valor Econômico




As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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