BOLETIM INFORMATIVO
Maio/2014
NOTÍCIAS
(clique na notícia para ir diretamente a ela)
- Turma desconstitui penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista.
- TRT de Minas admite demissão em massa sem negociação com o sindicato.
- STF vai delimitar os contornos da terceirização de mão de obra.
III - DIREITO ECONÔMICO
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
I - DIREITO TRIBUTÁRIO
TRF3 decide pela razoável duração do procedimento administrativo fiscal.
Em
remessa oficial analisada em decisão monocrática, o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o
princípio constitucional da razoável
duração do processo também se aplica ao
procedimento administrativo fiscal, o que está amparado por
legislação infraconstitucional.
Um contribuinte ajuizou mandado de segurança requerendo a
análise de processos administrativos. Negada a liminar, o
impetrante recorreu, tendo sido concedida a segurança pelo TRF3.
A decisão cita precedentes jurisprudenciais do STJ e do TRF3,
dando conta de que a duração razoável dos
processos constitui cláusula pétrea e direito
fundamental, segundo a Emenda Constitucional nº 45/2004, que
alterou a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII,
estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação”.
A Lei nº 11.457/07, igualmente, fixa em seu artigo 24 a
obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar dos
protocolos dos pedidos (petições, defesas ou recursos).
No caso em questão, os requerimentos
administrativos analisados judicialmente forma protocolados há
mais de 360 dias da data da impetração do mandado de
segurança.
Adaptado de: Site AASP
Rio irá parcelar débitos de ICMS
O governo do Estado
do Rio de Janeiro abriu um novo programa de parcelamento de débitos do Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Débitos vencidos até o fim
de 2013 poderão ser pagos em parcela única com desconto de 75% para as multas e
60% para os demais acréscimos. Ou parcelados em até 120 meses, com redução de
até 50% nas multas e 40% nos demais custos.
Serão aceitos
créditos de ICMS para a quitação de débitos
no parcelamento, uma espécie de compensação
fiscal. E os juros mensais serão prefixados conforme o
número de parcelas
(artigo 5º do decreto). "Com parcelas fixas, as empresas
poderão se
planejar mais", afirma o subsecretário de Receita, George
André Palermo
Santoro.
O secretário da fazenda Fluminense Renato Villela também chama
a atenção para os dois prazos para a adesão ao parcelamento. "De 1º de
agosto até 30 de setembro para quem usará créditos e de 1º de julho até 30 de
setembro para quem não irá utilizá-los", afirma Villela.
Porém a formalização do
pedido de ingresso no programa importa confissão irrevogável e irretratável dos
débitos indicados e desistência de recursos ou medidas, judiciais ou
administrativas.
Adaptado de: Laura Ignácio / Valor Econômico
CARF mantém programa de PLR que não detalha metas.
Uma
decisão recente da esfera administrativa cancelou auto de
infração contra o programa de Participação
nos Lucros e Resultados (PLR) de uma petroleira que não trazia
detalhes das metas a serem atingidas. A companhia temia que
informações sigilosas de mercado vazassem por meio de
representantes de outras companhias no sindicato dos
trabalhadores.
O caso foi
analisado no fim de março pela Câmara Superior do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), responsável por
pacificar a jurisprudência quando existem decisões
divergentes entre as turmas. A petroleira foi autuada, de acordo com a
decisão, porque as regras do seu plano de PLR não eram
claras e objetivas, segundo a Fazenda Nacional. A
autuação cobrava contribuição
previdenciária supostamente não recolhida entre os anos
de 2001 e 2005.
Em seu recurso,
entretanto, a petroleira defendeu que, apesar de o plano tratar
genericamente das metas, os funcionários sabiam dos detalhes. A
companhia divulgou por meio de um sistema interno as
condições para o recebimento da PLR pelos
trabalhadores.
A decisão
de omitir os detalhes, de acordo com o advogado da empresa, foi tomada porque o plano
foi determinado por meio de um acordo coletivo da categoria. Da
reunião participaram representantes de outras empresas e do
sindicato que representa o setor. "Tinha determinadas metas
relacionadas a aumento de participação do mercado, por
exemplo, que se reveladas prejudicariam o desempenho da empresa", diz.
Para
tributaristas, ao aceitar um programa de PLR sem detalhes, o Carf
afasta uma leitura mais "formalista" da Lei nº 10.101, de 2000,
que trata do tema.
Em seu voto, o
conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, relator do
caso, considerou que a norma não impede que as empresas
façam alterações em seus planos, desde que as
mudanças não contrariem o que foi definido no acordo
coletivo. "A maioria dos acordos e/ou convenções
coletivas são elaboradas por sindicatos das respectivas
categorias de maneira ampla, o que não impede as empresas
participantes de melhor aclarar o regramento geral prestabelecido
levando em consideração suas especificidades", afirmou em
seu voto.
Adaptado de: Bárbara Mengardo
Governo torna permanente desoneração da folha de pagamento.
Brasília - O governo anunciou que tornou permanente a desoneração da folha de pagamento
para os setores já beneficiados, como construção civil e comércio varejista,
medida que vai gerar renúncias fiscais de mais de 20 bilhões de reais por ano.
Segundo o ministro da
Fazenda, Guido Mantega
novos setores poderão ser incluídos nos benefícios, mas não neste ano.
"Decidimos transformar
essa medida em permanente daqui para frente para todos os setores", disse
o ministro, após participar de encontro com empresários, que contou também com
a presença da presidente Dilma Rousseff. "Não este ano, mas nos próximos
anos, novos setores serão incorporados", acrescentou.
Hoje, 56 diferentes setores
são beneficiados pela medida que, até então, duraria até o final de 2014. A
desoneração da folha de pagamento das empresas começou a ser adotada em 2011
com a finalidade de reduzir custos das empresas com mão-de-obra e estimular a
economia.
O ministro defendeu que a
medida é importante porque os setores beneficiados pela desoneração da folha
elevaram o nível de emprego, enquanto áreas não contempladas reduziram a
quantidade de trabalhadores, de maneira geral. "Essas
medidas de
desoneração levam à expansão maior da
produção e, no futuro, da arrecadação.
Isso acaba compensando", disse Mantega.
Adaptado de: Luciana Otoni e Nestor Rabello / Reuters
Impenhorabilidade legal não alcança contribuições para previdência privada
Inconformado
com a decisão de 1ª instância, que havia indeferido o
requerimento de expedição de ofício à
Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais,
Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e
Capitalização (CNSEG) e à Surerintendência
de Seguros Privados (Susep), para bloqueio e transferência dos
valores dos planos de previdência privada da executada, o
exequente apresentou agravo de petição pedindo a reforma
da sentença.
Conforme
a argumentação do juízo de origem, “o
benefício da previdência privada serve como
complementação da ação estatal que visa
garantir o futuro digno do trabalhador. Daí porque, se protegido
o valor dos benefícios da previdência oficial da
impenhorabilidade, não há amparo legal para o deferimento
da penhora do acessório”.
Divergindo
desse entendimento, a juíza convocada Margoth Giacomazzi
Martins, relatora do acórdão, destacou que o artigo 649,
do Código de Processo Civil estabelece, em seu inciso IV, como
bens absolutamente impenhoráveis, “os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo
(redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)”.
Observando que as contribuições destinadas aos planos de
previdência privada, ainda que tenham a
finalidade de garantir ou complementar uma futura aposentadoria,
não podem ser consideradas como meio de subsistência do
devedor, destinadas ao seu sustento ou de sua família, por serem
provenientes de saldo residual de suas receitas que o plano de previdência privada
não pode ser equiparado a proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios ou montepios, pois apresenta natureza
de investimento financeiro, com objetivo de saque futuro, cujo saldo
pode ser resgatado a qualquer momento pelo aplicador.
Diante
do exposto, os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região reconheceram a legitimidade do pedido
apresentado pelo reclamante e decidiram reformar a sentença da
origem, para autorizar os ofícios requeridos e a penhora sobre o
saldo da executada, eventualmente existente em planos de
previdência privada, conforme fundamentação
constante no voto da relatora.
Adaptado de: Wagner Garcez / Secom - TRT2
II - DIREITO TRABALHISTA
Turma desconstitui penhora de veículo adquirido por leasing para execução trabalhista.
Veículo
objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não pode
ser penhorado tendo como destinação o pagamento de
execução trabalhista. Isso porque o bem é de
propriedade do arrendador, não do sujeito da
execução (arrendatário). Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão
unânime, determinou a desconstituição de penhora
sobre um carro de passeio que pertencia a uma instituição
bancária.
A
restrição judicial recaiu sobre o veículo cujo
contrato de leasing foi celebrado em 2008 entre um banco e um
empresário cujo sócio foi executado por conta de
dívidas trabalhistas. Em agosto de 2011, ao tomar conhecimento
da constrição, o Banco interpôs embargos de
terceiro alegando que o bem não poderia ser penhorado, pois era
de sua propriedade, e foi arrendado ao sócio executado, que
detinha somente a posse precária do bem.
Ao
julgar o caso, a 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba (PA) manteve a
penhora por entender que o objeto de leasing financeiro integra o
patrimônio do devedor, visto que este pagava parcelas mensais no
valor de R$ 2,6 mil. A sentença registrou ainda que esse tipo de
contrato prevê o direito de compra do veículo ao final das
parcelas.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e
Amapá) manteve a decisão sob a justificativa de que,
mesmo com características híbridas, o contrato de
arrendamento mercantil não é obstáculo à
penhora do bem na Justiça do Trabalho, especialmente em
razão da natureza alimentar do crédito. O banco novamente
recorreu e, no TST, o desfecho foi outro.
Para o
relator da matéria, ministro Fernando Eizo Ono, o veículo
nunca poderia ter sido alvo de penhora porque não é de
propriedade do arrendatário, mas do arrendador (banco). Assim, o
Regional ofendeu o direito de propriedade da empresa (artigo 5º,
inciso XXII, da Constituição Federal) ao manter a
constrição. A Turma acolheu o recurso do banco e
determinou a imediata desconstituição da penhora.
Adaptado de: Valor Econômico
TRT de Minas admite demissão em massa sem negociação com sindicato.
Uma
recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais
(TRT-MG) admitiu a possibilidade de demissão em massa sem
prévia negociação com sindicato de trabalhadores.
O julgado abre uma nova corrente no TRT mineiro, que em geral tem
reconhecido essa necessidade. A decisão ainda caminha na
contramão da jurisprudência predominante no Tribunal
Superior do Trabalho (TST). O Supremo Tribunal Federal (STF),
porém, ainda deverá decidir sobre o tema.
O caso
no TRT mineiro envolve um ex-bancário que alega ter sido
demitido, em dezembro de 2012, juntamente com cerca de mil empregados,
sem prévia negociação coletiva com o sindicato da
categoria. Por isso, pediu a declaração de nulidade da
dispensa e sua reintegração ao emprego.
O
pedido foi reconhecido em primeira instância. Para a
juíza, a demissão em massa não pode ter efeito sem
a prévia negociação sindical. Na decisão,
citou entendimento adotado na Seção de Dissídios
Coletivos do TST de que "a negociação coletiva é
imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores".
Porém,
a Turma Recursal de Juiz de Fora modificou a decisão. Segundo a
turma, não há qualquer restrição na lei ou
condição à dispensa "em massa" por iniciativa do
empregador e, por isso, não caberia ao julgador fazê-la.
Segundo o voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco,
relator do recurso, essa condição "viola o
princípio da legalidade e ultrapassa os limites legais". O
desembargador acrescenta que há normas coletivas que preveem
restrições para a dispensa em massa. Mas que, no caso
concreto, não existiam.
Segundo
o sindicato, o Supremo precisa dar um limite para as demissões
em massa, com a manutenção da obrigatoriedade de
negociação, como julgou o TST. O tema teve
repercussão geral reconhecida em 2013. Após o TST
entender que, no caso, os trabalhadores não deveriam ser
readmitidos, mas que deveria haver negociação para
demissão em massa, as empresas recorreram ao STF.
Especialistas
afirmam que o TST já sinalizou alguns limites para a
demissão em massa, em abril de 2013, mas ainda há
insegurança jurídica sobre o tema. O
caso analisado no TST envolveu uma empresa que atua no setor de energia
e autopeças e dispensou 180 empregados entre novembro de 2011 e
janeiro de 2012. Para os ministros da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos, a demissão em massa deve ter um
motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de
alteração na estrutura da empresa.
Adaptado de: Valor Econômico / Adriana Aguiar
STF vai delimitar os contornos da terceirização da mão de obra.
A definição dos parâmetros
da terceirização de mão de obra no Brasil será feita pelo Supremo Tribunal
Federal. A corte reconheceu a repercussão geral do tema na sexta-feira (16/5),
por meio de seu Plenário Virtual. Com isso, todos os processos que discutem a
matéria ficarão sobrestados até que o Supremo julgue o mérito do recurso. A
decisão deverá ser aplicada a todos os casos. A relatoria é do ministro
Luiz Fux.
O
caso chegou ao Supremo por
meio de um recurso de autoria de uma empresa de celulose contra
decisão da Justiça do Trabalho que a condenou por
terceirização ilegal.
A condenação se baseou em denúncia do
Ministério Público do Trabalho segundo a
qual a companhia terceirizava funcionários de empreiteiras para
o florestamento
e o reflorestamento. De acordo com os procuradores, “sendo essa
sua principal
atividade, o ato caracteriza terceirização
ilegal”.
No Tribunal Superior do
Trabalho, essa questão tornou-se uma batalha ideológica. Para um ministro do
STF, "é preciso examinar se essa discussão atende o interesse do
trabalhador ou de entidades sindicais". A divergência teria chegado ao
ponto de o TST ignorar decisões do Supremo a respeito da terceirização na
administração pública. Julgadores favoráveis à terceirização de atividade fim,
citam o exemplo da Alemanha, que simplificou a regulação trabalhista — e passou
incólume pela crise que varre a Europa — e o da Grécia, onde os direitos foram
ampliados ao extremo, o que contribuiu para a grave crise que vive o país.
A discussão sobre
terceirização é controversa e vai beneficiar milhares de empresas. Um dos
projetos que tramitam no Congresso Nacional é o PL 4.330/2012, de autoria do
deputado Sandro Mabel (PR-GO). O texto prevê a terceirização de todas as
atividades e funções de qualquer empresa, pública ou privada.
O ministro Guilherme Augusto
Caputo Bastos se posicionou radicalmente a favor da liberação da terceirização.
Sua posição é baseada no artigo 170 da Constituição Federal, que diz que a
ordem econômica é baseada na livre iniciativa. “Isso só tem um significado: os
empresários devem gerir seus negócios como melhor aprouver. Se acharem que é
melhor terceirizar tudo, ou parte, ou nada, eles que vão dizer. Desde que isso
não vá contra a dignidade da pessoa humana nem contra os direitos previstos no
artigo 7º da Carta”.
Ives Gandra Martins Filho
também defende a terceirização na chamada atividade-fim, desde que feita fora
do local da tomadora de serviço. Para ele, “não pode ter duas pessoas
trabalhando ombro a ombro na mesma atividade, uma contratada normalmente outra
terceirizada”. Para ele, impedir a terceirização é retrocesso, segundo do
ministro, pois a economia não vai mudar e as empresas não vão deixar de
terceirizar.
Apesar dos votos favoráveis,
no TST, a maoiria é contra o projeto. A ministra Delaíde Alves Miranda
Arantes afirma que a principal consequência da provação do PL é a precarização
do trabalho e suas condições. Segundo ela, existem, no Congresso, outros
projetos de lei que atendem ao anseio de normatização do tema “sem precarizar
tanto as condições de trabalho”.
Para o presidente do TST,
ministro Carlos Alberto Reis de Paula, o projeto de lei em questão foi melhorado
no Congresso, mas ainda carrega dois pontos problemáticos: o critério da
especialização para permitir a terceirização, que é muito genérico, e a
possível fragmentação dos sindicatos. “Haverá esvaziamento da representação
sindical e a fragilização do sindicato dos trabalhadores.”
Adaptado de: Consultor Jurídico / Tadeu Rover
III - DIREITO ECONÔMICO
Ministério público e Sebrae alertam empreendedores sobre cobranças indevidas
Julianna estava na boca do caixa pagando uma pilha de contas. Uma
delas era referente à sua recém-criada empresa de
promoção de eventos. Um sonho realizado havia quatro
dias, e tudo o que o envolvia precisava ser resolvido logo. Era um
boleto de R$ 297,80 da Associação Comercial Empresarial
do Brasil (Aceb). O nome não deixava dúvidas, para ela,
de que se tratava de algo oficial, mas a empresária estranhou
— ela era microempreendedora individual, o que lhe dava a grande
vantagem de um pagamento único mensal de R$ 41,20. Antes de
entregar a última conta para o caixa, ligou para um amigo para
pedir orientação. O mesmo informou que essa cobrança era uma "armadilha".
Segundo
a gerente adjunta de políticas públicas do Sebrae,
Inês Schwingel, há associações que realizam
cobranças indevidas de procedimentos que são gratuitos,
como a formalização. "Várias entidades foram constituídas com objetivo de
falsear a representação das micro e pequenas empresas,
enviando boletos bancários fraudulentos a empresários de
todo o país" diz.
Outra empresária, dona de uma marca de acessórios femininos, não teve a mesma sorte de
Julianna. e acabou pagando a mesma guia da Aceb. "Paguei porque o documento fazia referências à
Constituição e parecia ser um imposto obrigatório.
Depois descobri que era facultativo e que a opção
constava no boleto, mas a formatação dele me induziu ao
erro" conta.
A
proliferação dessa prática, sem consentimento de
quem recebe os boletos, levou o Sebrae e a Secretaria da Micro e
Pequena Empresa a procurarem o Ministério Público Federal. "No fim de 2013, enviei ofício a 11 associações
indicadas pelo Sebrae. Nele, pedimos esclarecimentos a elas"
explica Antonio Fonseca, subprocurador-geral da República e
coordenador da Câmara do Consumidor do MPF.
A
maioria dos ofícios nem chegou às
associações porque não é possível
identificar o endereço correto das mesmas, o que indica que
possivelmente sejam fraudulentas, diz Fonseca. Só duas entidades
responderam. Uma delas é a Aceb.
"Ainda assim, as respostas são incompletas e constatamos que as
associações enviam a guia de pagamento sem o
consentimento dos empresários e, portanto, sem obedecer os
critérios que o Banco Central estabelece".
De
acordo com o BC, há dois tipos de boletos: os de
cobranças (quando já existe uma dívida a ser paga)
e os de proposta. Nesse caso, eles devem ser emitidos a partir do
interesse prévio do destinatário, que tem o direito de
obter, antes de pagar, as informações relacionadas ao
serviço ofertado , além do contrato que disciplina
direitos e obrigações do pagador e do prestador.
A empresária diz que nem antes nem depois de ter pago à Aceb recebeu
informações detalhadas sobre os benefícios que
teria como associada tampouco contrato de prestação de
serviços. A Aceb se defende, dizendo que, para cortar custos de
impressão e evitar extravios, resume os serviços na guia
e procura encaminhar o empresário a seu site, onde eles
estão detalhados.
"Não
praticamos golpe, nem fraudes. O pagamento de nossos
serviços é facultativo, e a opção consta no
boleto. Temos cerca de 4,2 mil associados em todo o país, a quem
prestamos consultorias jurídica, contábil e
financeira" explica Frabrizio Quirino, gerente de
comunicação
da Aceb.
E, se
ao abrir um negócio, o empresário passa a ser assediado
por boletos indesejados, ao pedir registro de marca, também. Um empresário recebeu um boleto de R$ 255,50 da
Associação Nacional de Propriedade Industrial e
Intelectual (ANPII), assim que entrou com a solicitação
de registro de sua marca no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI): "Era uma proposta de serviço, mas parecia praxe dos
trâmites do processo. Não paguei porque fui bem orientado."informa.
O
diretor da ANPII Cristian Renato Dias respondeu que a
associação encaminha carta proposta de assessoria durante
o processo de registro e deixa o cliente livre para optar pelo
serviço, ao indicar que o pagamento é facultativo.
O
presidente da comissão de conduta do INPI Otávio Beaklini
está acostumado com entidades que usam o nome do instituto para
dar credibilidade a cobranças indevidas. Ele chegou a receber
700 reclamações por ano de pessoas que efetuavam o
pagamento pensando se tratar de um documento oficial. "Hoje, o número não chega a 70, pois publicamos na
página principal do nosso portal um alerta informando que as
guias são geradas no próprio site" destaca
Beaklini, acentuando que no alerta, intitulado fraude, o instituto
lista 90 entidades não autorizadas a cobrar taxas em seu nome (a
ANPII é uma delas).
Para
José Marcos Domingues, professor titular de direito financeiro
da UERJ, só os tributos que o Sebrae indica como
obrigatórios devem ser pagos, mas, ele explica, não
é proibido oferecer um serviço mediante pagamento.
Rafael
Viola, professor de direito do consumidor do Ibmec, explica que esses
casos podem configurar uma técnica de emboscada que induz ao
erro. Muitas guias, apesar de indicarem que o pagamento é
facultativo, incluem ameaças de multas, juros e até
protesto.
A
Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE) anunciou este mês
que os microempreendedores individuais (MEI) passarão a receber
por correio uma guia única com códigos de barra
referentes aos 12 meses do ano. A intenção é
diminuir a inadimplência atribuída, principalmente,
à dificuldade que muitos têm para acessar a internet.
Antes, o MEI era aconselhado a não pagar boletos recebidos por
correio. Agora, a atenção deve ser redobrada.
O
secretário de Racionalização e
Simplificação da SMPE, José Constantino de Bastos
Júnior, garante que o governo vai intensificar a
comunicação sobre a novidade. E estimula os
empresários a denunciarem as cobranças indevidas para o
Sebrae ou para a própria SMPE.
"O carnê do MEI tem os selos do governo federal e da secretaria e
valores entre R$ 37,20 e R$ 42,20. O que não é oficial
encaminhamos para a Polícia Federal" explica o
secretário, reforçando o papel do Portal do Empreendedor
como principal canal de informação do empresário
brasileiro.
Inês
Schwingel, gerente adjunta de Políticas Públicas do
Sebrae, aliás, diz que é preciso não confundir o
portaldoempreededor.gov.br com o falso portal do MEI (mei.com.br),
mantido pela Associação Brasileira de Empresas Virtuais
(Abrevi). Muitos internautas acreditam ser esse o endereço
oficial para formalização e pagam taxas indevidas.
Adaptado de: Amanda Wanderley / Valor Econômico
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010
|