BOLETIM INFORMATIVO
Novembro/2014
NOTÍCIAS
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- Empresário prejudicado por falta de água pode pedir indenização à Justiça
- Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal
II - DIREITO TRABALHISTA
- Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda
Portador
de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de
renda. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da
1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que
declarou o direito do autor à isenção do pagamento
do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, a partir de 2007,
devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional restituir todos os valores
recolhidos a esse título.
A
Fazenda Nacional recorreu da sentença sustentando que a
isenção do pagamento do imposto de renda não
incide sobre atividade remunerada. Alegou que o autor da presente
demanda não estava aposentado e que a isenção
não poderia ser reconhecida antes da detecção da
doença.
Mas as
alegações apresentadas pela recorrente foram rejeitadas
pela Turma. “Inicialmente, razão não assiste
à apelante no tocante à alegação de que a
parte autora não tem direito à isenção do
imposto de renda por exercer atividade remunerada. Consta dos autos
documentação que comprova a situação de
aposentado do requerente”, diz a decisão.
Ademais,
o colegiado ressaltou que ficou demonstrado nos autos que o promovente,
aposentado, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os
laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a
realização de cirurgia de revascularização
do miocárdio em maio de 2007. “Tais provas são
suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a
isenção pretendida”, ponderou o relator,
desembargador federal Reynaldo Fonseca.
Por
fim, a Corte destacou que a Fazenda Nacional deve restituir ao autor
dos valores indevidamente cobrados, conforme sentenciou o Juízo
de primeiro grau. “Assiste razão ao requerente quanto
à devolução dos valores descontados desde o
diagnóstico da doença (14 de maio de 2007), finalizou.
Adaptado de: Site da AASP
Empresário prejudicado por falta de água pode pedir indenização à Justiça
Como
a responsabilidade por manter a qualidade do fornecimento de
água e energia elétrica é das
concessionárias, o empresário que tiver prejuízo
por conta de interrupções pode acionar a Justiça. Frente
a dificuldades, o empresário primeiro deve enviar uma
notificação à concessionária - no caso dos
paulistas, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo (Sabesp). Depois disso, a primeira possibilidade
é que a concessionária providencie a
normalização dos serviços. Contudo,
se a notificação não surtir efeito e a empresa se
sentir prejudicada, então pode ser o caso de ajuizar uma
ação. A maior dificuldade é comprovar que a
interrupção no abastecimento de fato resultou em
prejuízo financeiro para a empresa.
A
atual crise de abastecimento de água que afeta várias
regiões do Estado de São Paulo deve ser tratada pelos
tribunais conforme jurisprudência formada na época dos
apagões de 2001 e 2002.
Um
ponto que pode enfraquecer a contestação sobre o
desabastecimento é a falta de chuva nos últimos meses.
Com base nos índices pluviométricos, pode surgir a
interpretação de que a concessionária não
teria como evitar a falta de água.
Porém para
especialistas, a crise de abastecimento de água em São
Paulo não é uma questão de chuva, mas sim de
planejamento. E como é da concessionária a
obrigação de fazer os investimentos necessários
para garantir a qualidade dos serviços de abastecimento,
é viável a ação. "Era
previsível a necessidade de novos reservatórios.
Também era possível que fossem adotadas outras
soluções, como o combate ao desperdício", dizem
especialistas.
Essa
estratégia de notificar a concessionária e num segundo
momento ajuizar uma ação pode ser acessível
inclusive para pequenas empresas, como restaurantes e bares. O valor da
indenização seria proporcional ao prejuízo
comprovado pela empresa. Além
disso, se houver comprovação de que a
interrupção no abastecimento traz risco à vida, a
ação pode ganhar força.
Adaptado de: Roberto Dumke / AASP
Definidos requisitos para decretação de indisponibilidade de bens em execução fiscal
Para
obter a decretação de indisponibilidade de bens em
execuções fiscais, a Fazenda Pública terá
de comprovar ao juiz o esgotamento de diligências em busca de
bens penhoráveis. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento de recurso
repetitivo, que entre as diligências da Fazenda devem estar o
acionamento do Bacen-Jud (penhora on-line) e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio
executado e ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual
(Denatran ou Detran) para que informem se há patrimônio em
nome do devedor.
A tese passa a
orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem
do tema e sinaliza que, havendo decisão em acordo com o que foi
definido pelo STJ, recurso contra ela não será mais
admitido na corte superior.
O centro da
controvérsia é a interpretação do artigo
185-A do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o
qual, na hipótese de o devedor tributário, devidamente
citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo
legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz
determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
O ministro Og
Fernandes, relator do recurso repetitivo, destacou que a ordem judicial
para decretação da indisponibilidade é, portanto:
citação do executado; inexistência de pagamento ou
de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim,
não localização de bens penhoráveis
após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do
Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e
(b) expedição de ofícios aos registros
públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
No
caso julgado como recurso repetitivo, mesmo diante dos requisitos
previstos nesse dispositivo (citação do devedor,
ausência de pagamento, não apresentação de
bens à penhora e infrutífera tentativa de localizar bens
penhoráveis), o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) negou pedido formulado pela Fazenda para bloquear
bens e direitos do devedor para fins de indisponibilidade.
No recurso, a
Fazenda sustentou que realizou diligências que estavam ao seu
alcance, sendo elas, contudo, infrutíferas. Por essa
razão, entende ser o caso do bloqueio cautelar de bens previsto
no artigo 185-A do CTN, ante a não localização de
bens passíveis de penhora.
Em
2004, o INSS ajuizou execução fiscal contra uma empresa
para saldar dívida tributária no valor de R$ 346.982,12.
Com a notícia de decretação da falência da
empresa, o juiz incluiu os dois sócios no polo passivo da
execução. Foi pedida, então, a indisponibilidade
dos bens dos executados, até o limite do débito acrescido
de custas processuais e demais encargos, atualizados
monetariamente.
O juiz negou o
pedido, e o TRF3 ratificou a decisão sob o argumento de que
“não houve esgotamento das diligências para
localização de bens passíveis de penhora,
especialmente com relação aos coexecutados
[sócios]”, o que não autorizaria a
adoção da “medida excepcional e extrema” de
decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos
executados.
Ao
analisar o recurso repetitivo, o ministro Og Fernandes ressaltou que
esse artigo foi inserido no código tributário como medida
para aumentar a probabilidade de pagamento do devedor, por
razões de interesse público. Por isso, a leitura do
dispositivo legal, no seu entender, deve ser feita sob essa
perspectiva.
No recurso
analisado, o Ministro Relator verificou que, apesar de o TRF3 ter
considerado não haver o esgotamento das diligências,
não há indicação a respeito das medidas
já adotadas pela Fazenda Nacional, nem daquelas que o tribunal
regional entenderia como suficientes para caracterizar o esgotamento
das diligências e, por consequência, determinar a
indisponibilidade de bens. Por
isso, no caso concreto, a Primeira Seção determinou o
retorno dos autos ao TRF3 para que reanalise a questão, agora
com base nos critérios definidos pelo STJ no recurso
repetitivo.
Adaptado de: Site da AASP
II - DIREITO TRABALHISTA
Empresa sem empregados fica isenta de pagar contribuição a sindicato patronal
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho afastou o dever de uma empresa
que não possui empregados de pagar a contribuição
sindical prevista nos artigos 578 e 579 da CLT, de recolhimento anual
obrigatório. A decisão, que se torna importante
precedente para a relação jurídica entre empresas
e entidades sindicais patronais, foi tomada por maioria de votos.
A
empresa afirmou que, desde que foi criada, jamais possuiu empregados e
que, apesar disso, sempre foi obrigada a recolher o imposto sindical.
Por entender que este só poderia ser exigido das empresas que se
caracterizam como "empregadoras", nos termos do artigo 2° da CLT,
ajuizou ação declaratória de inexistência de
relação jurídica contra o Sindicato das Empresas
de Compra, Venda, Locação, Administração de
Imóveis, Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte
do Estado de Santa Catarina, para ver declarada a suspensão da
cobrança e ser restituída dos valores pagos.
O
sindicato saiu em defesa do recolhimento. Argumentou que toda empresa,
independentemente da atividade, integra uma categoria econômica e
que, no momento em que é constituída, surge a
obrigação de recolher a contribuição
sindical, nos termos do artigo 587 da CLT.
A
1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu a
inexigibilidade do recolhimento da contribuição patronal
por entender que a empresa não estaria obrigada a
pagá-la, por não possuir empregados. A
Confederação Nacional do Comércio (CNC) foi
inserida no polo passivo pelo juiz da primeira instância, uma vez
que parte da contribuição sindical (5%) era destinada
à entidade.
Tanto
a CNC quanto o sindicato recorreram, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) negou provimento aos recursos,
afirmando que empresas sem empregados não se enquadram na
definição legal de empregadoras (artigos 2º e
3º da CLT), e não estão sujeitas à
contribuição compulsória, na forma dos artigos 578
a 610, também da CLT.
As
entidades recorreram ao TST e a Terceira Turma considerou devido o
recolhimento da contribuição. No entendimento da Turma,
os artigos 578 e 579 da CLT se dirigem a toda e qualquer empresa que
pertença a uma categoria econômica, não havendo
exigência quanto à contratação de
empregados. Assim, "onde a lei não distingue, não cabe ao
intérprete fazê-lo".
Ao
examinar o recurso da empresa, a Subseção afirmou que
somente estão obrigadas a recolher o tributo as empresas
empregadoras, conforme os artigos 579, 580, incisos I, II e III e
parágrafo 2º da CLT.
Adaptado de: Fernanda Loureiro / CF
III - DIREITO SOCIETÁRIO
Sócio minoritário não tem legitimidade para acionar controlador por prejuízo sofrido pela empresa
O
acionista não tem legitimidade para acionar judicialmente o
controlador da companhia que, em abuso de poder, causa prejuízo
econômico à empresa. A legitimidade só ocorre se o
prejuízo atingir diretamente o patrimônio do sócio,
situação em que este pode ingressar com
ação individual, mediante os requisitos legais previstos
pela Lei 6.404/76 (Lei da Sociedade por Ações). A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar processo em que um acionista
minoritário da empresa Rádio Clube de Pernambuco S/A
acusou seus controladores de promover uma série de
ações fraudulentas contra ele.
O
entendimento do STJ é que, em relação ao acionista
controlador, pode ser aplicado – por analogia à
responsabilidade do administrador – o procedimento previsto no
artigo 159 da Lei 6.404. Entretanto, se os danos causados ao
sócio ocorrem de forma indireta, cabe ao prejudicado ajuizar a
chamada ação social.
O
recurso foi interposto por uma rádio de Pernambuco contra
decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
que julgou procedente o pedido para responsabilizar a sociedade pelos
prejuízos causados ao acionista minoritário.
A
Terceira Turma do STJ reformou a decisão do TJRJ e julgou o
processo extinto sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
O ministro João Otávio de Noronha, que proferiu o voto
vencedor, afirmou que embora a responsabilidade civil se estenda contra
o controlador, o autor da ação, no caso, não
preencheu os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do
artigo 159 da Lei 6.404.
Esse
artigo estabelece que compete à companhia, mediante
deliberação da assembleia-geral, propor
ação de responsabilidade civil contra o administrador
pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.
Conforme
o artigo 3º, qualquer acionista poderá promover a
ação se não for proposta no prazo de três
meses da deliberação da assembleia-geral. Se a assembleia
deliberar não promover a ação, poderá ela
ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital
social.
No
caso, o sócio minoritário detinha 3,3273% da empresa, a
qual, segundo ele, recebeu da União R$ 220.810.239 em
decorrência de condenação judicial. Disse que, por
intermédio dos controladores, a empresa celebrou contratos de
mútuo com várias outras sociedades, também por
eles controladas, pelos quais foi transferida a quantia de R$
172.662.142.
O
autor da ação alegou que todas as empresas
beneficiárias dos empréstimos são controladas
pelos mesmos sócios controladores da Rádio Clube de
Pernambuco, empresa mutuante, o que demonstraria a
simulação e a fraude. O pedido, em primeiro e segundo
graus, foi julgado parcialmente procedente para determinar que as
rés – a rádio e as empresas beneficiárias
dos empréstimos – se abstivessem de efetuar novas
transferências do dinheiro recebido da União.
As
empresas tomadoras dos empréstimos foram ainda condenadas, em
caráter solidário, a pagar ao autor, a título de
perdas e danos, a quantia de R$ 5.744.987, correspondente a 3,3273% de
R$ 172.662.142, corrigida de acordo com os índices constantes da
tabela do TJRJ.
A
Terceira Turma do STJ entendeu que a decisão das
instâncias inferiores não poderia ser mantida, já
que os danos narrados pelo autor da ação não foram
diretamente causados a ele. Tais prejuízos teriam sido causados
primordialmente à sociedade.
Adaptado de: Notícias Fiscais
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baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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