BOLETIM INFORMATIVO
Agosto/2014
NOTÍCIAS
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- Justiça pode anular cobrança abusiva de juros do fisco de SP
II - DIREITO CÍVEL
- Terceira Turma afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel
- Empresa não pode figurar em cadastro de inadimplentes antes do trânsito em julgado da ação
III - DIREITO TRABALHISTA
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Receita
Federal esclarece que as remessas ao exterior a título de
contratação de data center são consideradas, para
efeitos tributários, prestação de serviços,
e não aluguel de bem móvel
A norma em
referência dispõe que os valores pagos,
creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para
empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de
infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto,
identificada como data center, são considerados, para fins tributários,
remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de
contrato de aluguel de bem móvel.
Dessa
forma,
sobre os valores mencionados, devem incidir - no entender da RFB - o
Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF), a Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico destinada a
financiar o Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação (Cide-Royalties), a
contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação.
Portanto,
com a edição da referida norma, ficam modificadas as conclusões em contrário
constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas
anteriormente a sua publicação, independentemente de comunicação aos
consulentes.
Fonte: Sistema Sijut - Receita Federal
Justiça pode anular cobrança abusiva de juros do fisco de SP
Qualquer empresa que pagou juros ao fisco paulista por dívidas de
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode contestar o
valor na Justiça. Especialistas ouvidos pelo DCI dizem que a Fazenda Paulista
cobra, desde 2009, taxas abusivas, de até 60,7% ao ano. O Tribunal de Justiça
de São Paulo (TJ-SP), em contrapartida, já reconhece como inconstitucional o
uso de alíquotas acima da Selic, hoje em 11%, por parte do Poder Público.
Além de permitir que a dívida seja reduzida, de 20% a 35% dependendo do caso, a
contestação do débito pode resultar na suspensão do cadastro negativo. Após a
comprovação de que a dívida está irregular, o fisco não pode manter o nome da
empresa no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) ou no Serasa. A empresa só
pode ser inserida novamente após o recálculo do valor devido, o que pode levar
anos.
Em decisão liminar de 24 de julho deste ano, o desembargador Ronaldo Andrade,
do TJ-SJ, afirmou que “o fisco paulista decidiu aplicar uma taxa de juros
diária para correção de seus débitos. Contudo, essa taxa, que significa quase
4% em trinta dias, configura abuso econômico por parte da Fazenda Estadual”.
Com isso, ele determinou que os cálculos da dívida fossem refeitos.
Conforme os advogados, decisões neste sentido já são bastante comuns na Justiça
de São Paulo. “Elas vêm sendo concedidas de forma bastante semelhante,
afastando a aplicação de juros, na perspectiva de que o cálculo seja feito com
base na Selic.”
Apesar de o entendimento da Justiça ser favorável ao contribuinte, garantindo a
suspensão ou redução dos débitos com o estado, ainda assim o empresariado sai
prejudicado. Por causa do desconhecimento da abusividade, as empresas acabam aderindo ao
Programa Especial de Parcelamento (PEP), em troca da anistia e de descontos
ilusórios.
Outro motivo para a pressa em aderir ao PEP é a questão da regularidade fiscal.
Com dívidas pendentes, o estado faz a inscrição da empresa no Cadin e no
Serasa. “Com isso, a firma perde crédito, não consegue participar de licitações
e nem de outras concorrências da iniciativa privada”, dizem especialistas.
Em
vez de fazer o questionamento no âmbito judicial, também
é possível tentar
resolver o conflito de débito do ICMS na esfera administrativa.
Neste caso,
porém, é preciso fazer o questionamento da dívida
em até 30 dias. A vantagem é que no meio administrativo a
dívida fica suspensa automaticamente,
sem que a empresa perca a situação de regularidade
fiscal. No âmbito judicial,
é preciso depositar o valor da dívida ou oferecer um bem
em garantia do débito. A desvantagem para o contribuinte
é que ainda não há consenso na esfera
administrativa sobre os questionamentos dos juros de débitos do
ICMS.
Adaptado de: Roberto Dumke / DCI
II - DIREITO CÍVEL
Terceira Turma afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel
O
reconhecimento de
fraude à execução, com a consequente
declaração de ineficácia da doação,
afasta
a proteção ao bem de família prevista na Lei
8.009/90. A decisão é da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso
em que se
discutia a validade de uma doação feita em
benefício de filho menor.
No caso, o credor
ingressou com ação de cobrança para receber valores decorrentes de aluguéis em
atraso. Durante a fase de cumprimento de sentença, os devedores decidiram
transferir seu único imóvel residencial para o filho. A doação foi feita três
dias depois de serem intimados ao pagamento da quantia de quase R$ 378
mil.
O artigo 1º da Lei
8.009 dispõe que o único imóvel residencial da família é impenhorável e não
responderá por nenhuma dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de
outra natureza, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Há
precedentes no STJ
que não reconhecem fraude à execução na
alienação de bem impenhorável, já que o
bem de família jamais será expropriado para satisfazer a
dívida. A Terceira
Turma, no entanto, considerou que a conjuntura dos fatos evidenciou a
má-fé do
devedor e, ponderando os valores em jogo, entendeu que deve prevalecer
o
direito do credor.
Os devedores alegaram
em juízo que não tinham por objetivo fraudar a execução. Como o pai enfrentava
problemas de saúde, o casal teria decidido resguardar o filho doando-lhe o
imóvel, evitando assim custosos e demorados processos de inventário.
Sustentaram que não teriam praticado nenhum ato que pudesse colocá-los em
insolvência, já que não havia bens penhoráveis mesmo antes da doação.
O juízo de primeiro
grau concluiu que, mesmo sendo inválida a doação, não houve fraude à execução,
tendo em vista que se tratava de imóvel que não poderia ser penhorado. O
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, reformou a decisão
ao fundamento de que houve má-fé na conduta, o que afasta a natureza
impenhorável do imóvel.
Ao analisar a
questão, a Terceira Turma do STJ considerou que, em regra, o devedor que
aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel onde reside com a família abre
mão da proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem
não lhe serve mais à moradia ou subsistência.
“As circunstâncias em
que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo
custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito
do credor, assim obrando não apenas em fraude da execução, mas também – e
sobretudo – com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009”, afirmou a
relatora, ministra Nancy Andrighi.
A jurisprudência do
STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a
qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. As Súmulas 364 e
486 estendem o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel de
pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a
terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da
família.
A proteção legal pode
ser afastada quando o imóvel está desocupado e não se demonstra o cumprimento
dos objetivos da Lei 8.009. Também é afastada quando há o objetivo de fraudar a
execução. Nesse sentido, “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força
do reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da
impenhorabilidade disposta na Lei 8.009”.
A jurisprudência
aponta ainda que “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a
proteção conferida pela Lei 8.009”.
Adaptado de: AASP.org.br
Empresa não pode figurar em cadastro de inadimplentes antes do trânsito em julgado da ação
A 5.ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) determinou, liminarmente, a
exclusão do nome de uma empreiteira do Cadastro Informativo de devedores do
setor público (Cadin). A empresa só poderá ser considerada inadimplente se
perder, de forma definitiva, a causa em que se discute a validade de multa
aplicada pelo Ibama. A decisão do TRF1 confirma sentença proferida pela 3.ª
Vara Federal em Brasília/DF.
A empreiteira foi
multada pelo Ibama por falhas na elaboração do estudo de impacto ambiental e do
respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) – documentos necessário
para a concessão de Licença Prévia em empreendimentos que afetem o meio
ambiente. Como não pagou a multa, a companhia foi inscrita no Cadin e,
insatisfeita, ingressou com ação judicial questionando a cobrança.
Ao analisar o recurso
no Tribunal, o juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, confirmou a
liminar favorável à empreiteira, ao manter a suspensão temporária dos efeitos
do auto de infração até que o processo tenha uma decisão final e definitiva – o
chamado trânsito em julgado.
No voto, o relator
destacou que o Ibama tinha conhecimento da existência de falhas no EIA/RIMA
desde 1999 e, mesmo assim, concedeu a licença prévia, ao invés de abrir prazo
para a correção das irregularidades. Dessa forma, como o órgão demorou mais de
cinco anos para emitir a multa, a punição já estaria prescrita. “Tenho,
portanto, num juízo preliminar, que o prazo quinquenal para a lavratura do auto
de infração deve ser contado da data da concessão da Licença Prévia (05.12.99)
e não do momento em que a Administração tomou conhecimento do Inventário
Florestal elaborado em 2003”, sublinhou o juiz federal.
O relator, no
entanto, se posicionou favorável ao depósito judicial do valor relativo ao
débito questionado, como “medida cautelar adequada com vistas à suspensão da
sua exigibilidade, e à adoção de medidas daí decorrentes, inclusive a de
exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes”. O mérito da ação
ainda será julgado, com possibilidade de interposição de recursos.
O voto foi
acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 5.ª Turma do
Tribunal.
Fonte: ICnews
III - DIREITO TRABALHISTA
Acidente
no trânsito não é ′de trabalho′ - TRF
exclui acidente de trajeto do cálculo de fator
previdenciário.
O
Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS)
concedeu a pelo menos duas empresas o direito de excluir do
cálculo do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP) acidente sofrido por funcionário no percurso do trabalho
para casa. Com a retirada, os contribuintes conseguem reduzir o valor
da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) -
antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
O FAP
foi adotado pela Previdência Social para reduzir ou aumentar as
alíquotas da contribuição ao RAT, com base nos
índices de cada empresa. Como varia de 0,5 a dois pontos
percentuais, pode reduzir à metade ou dobrar a alíquota
do tributo (de 1% a 3%), que incide sobre a folha de salários.
A
Justiça classifica como acidente de trabalho aquele ocorrido no
trajeto de casa para o emprego ou vice-versa. Porém, de acordo
com decisão proferida em julho pelo TRF, não deve ser
computado para o cálculo do FAP. "Isso nada tem a ver com o
risco presente no ambiente de trabalho e com o acidente que decorre
desse risco, quando resta configurado o nexo de causalidade entre a
ação ou omissão do empregador e o acidente
laboral", afirma na decisão o desembargador José
Lunardelli, relator de processo analisado pela 11ª Turma.
O
magistrado ainda cita um exemplo: "Se o trabalhador, ao retornar para
sua casa após um dia de trabalho, é alvejado por tiros
disparados pela arma de um ladrão, isso não pode ser
imputado à empresa, que não é responsável
pela segurança pública, essa dever do Estado."
Com a
decisão da 11ª Turma, relativa a um acidente de
trânsito que resultou na morte de um trabalhador de uma empresa
de gerenciamento de energia, o FAP poderá cair para 1,4%,
segundo a advogada que a representa no processo. Isso porque os
contribuintes têm direito a uma bonificação de 25%
se não registram acidentes fatais. "Entramos com o mandado de
segurança para contestar a trava de mortalidade e permitir
à empresa aplicar a bonificação", afirma. "No
caso, o acidente de trânsito não poderia ser fiscalizado
ou evitado pela companhia. Assim, não poderia influenciar no
cálculo do tributo."
A
Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região
ainda não foi intimada da decisão, mas pretende recorrer.
Para a procuradora-chefe da unidade, Soleni Sônia Tozze, o
acidente de trajeto deve ser computado no cálculo do FAP por ser
relativo ao trabalho. "Para a proteção social do
trabalhador não interessa onde o acidente ocorreu. O
infortúnio, em qualquer caso, será ônus da
Previdência Social, cabendo o custeio a maior pela empresa que
lhe dá causa", diz a procuradora.
Em
2003, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram o SAT
constitucional. Mas o FAP e seu cálculo ainda serão
debatidos pelo Plenário da Corte, com efeito de
repercussão geral. O julgamento, ainda sem data para acontecer,
está à espera de um parecer do procurador-geral da
República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. O relator do
recurso apresentado pela Komatsu Forest Indústria e
Comércio de Máquinas Florestais é o ministro Luiz
Fux.
As
decisões do TRF, segundo especialistas, podem reforçar os
argumentos sobre a inconstitucionalidade do FAP. Para eles, o fator
é inconstitucional por ser em parte baseado em
estatísticas às quais as empresas não têm
acesso por serem relacionadas a outros contribuintes e trabalhadores.
"Tais dados são sigilosos, o que faz com que o FAP, por
natureza, viole o direito ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa", dizem.
Adaptado de: Laura Ignacio / Valor econômico
IV - DIREITO SOCIETÁRIO
Receita esclarece tributação de PLR.
A
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da
Receita Federal decidiu que, se a empresa pagar
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) mais de uma
vez, no curso de um mesmo ano, ainda que se trate de resultados
apurados em períodos diferentes, o Imposto de Renda Retido na
Fonte (IRRF) deve ser recalculado com base no valor total recebido pelo
empregado.
O entendimento está na Solução de Consulta Cosit
nº 229, publicada na edição de 29 de Agosto do
Diário Oficial da União.
De acordo com a solução, para se fazer o novo
cálculo com base no total da participação nos
lucros recebido no ano-calendário, deve-se utilizar a tabela
anual, deduzindo-se do Imposto de Renda apurado o valor retido
anteriormente. "Fica claro que, se o empregado receber a PLR em
mais de uma parcela, o percentual de retenção do Imposto
de Renda deverá considerar o montante resultante da soma desses
valores".
Se um empregado receber R$ 5 mil de PRL, segundo a regra de
incidência estabelecida na Lei nº 12.832, de 2013, que
alterou a Lei nº 10.101, de 2000, não haverá
retenção de Imposto de Renda, pois estará
isento. Contudo, se este empregado receber outra parcela de R$ 5
mil no mesmo ano-calendário, conforme a solução de
consulta, o pagamento da segunda parcela deverá levar em
consideração a retenção sobre a base de R$
10 mil e, por consequência, deverá haver a
retenção de 15%. A medida refere-se ao parágrafo
7º do artigo 3º da Lei nº 10.101.
A consulta estabelece, inclusive, que não importa que as
parcelas estejam vinculadas a períodos distintos. Por exemplo,
se uma parcela corresponde aos lucros de 2012 e outra ao de
2013. Assim sendo, é importante que a empresa verifique o
impacto tributário do pagamento da Participação
nos Lucros e Resultados de exercícios diferentes no mesmo ano.
Adaptado de: Laura Ignacio / Valor econômico
As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião
legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e
maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório
estão à inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”.
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