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BOLETIM INFORMATIVO  

Agosto/2014

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


- Justiça pode anular cobrança abusiva de juros do fisco de SP



II - DIREITO CÍVEL
- Terceira Turma afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel

- Empresa não pode figurar em cadastro de inadimplentes antes do trânsito em julgado da ação





III - DIREITO TRABALHISTA



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I - DIREITO TRIBUTÁRIO


Receita Federal esclarece que as remessas ao exterior a título de contratação de data center são consideradas, para efeitos tributários, prestação de serviços, e não aluguel de bem móvel

A norma em referência dispõe que os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados, para fins tributários, remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.

Dessa forma, sobre os valores mencionados, devem incidir - no entender da RFB - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a contribuição para o  PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

Portanto, com a edição da referida norma, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas anteriormente a sua publicação, independentemente de comunicação aos consulentes.


Fonte: Sistema Sijut - Receita Federal



Justiça pode anular cobrança abusiva de juros do fisco de SP

Qualquer empresa que pagou juros ao fisco paulista por dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode contestar o valor na Justiça. Especialistas ouvidos pelo DCI dizem que a Fazenda Paulista cobra, desde 2009, taxas abusivas, de até 60,7% ao ano. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em contrapartida, já reconhece como inconstitucional o uso de alíquotas acima da Selic, hoje em 11%, por parte do Poder Público.

Além de permitir que a dívida seja reduzida, de 20% a 35% dependendo do caso, a contestação do débito pode resultar na suspensão do cadastro negativo. Após a comprovação de que a dívida está irregular, o fisco não pode manter o nome da empresa no Cadastro Informativo Municipal (Cadin) ou no Serasa. A empresa só pode ser inserida novamente após o recálculo do valor devido, o que pode levar anos.

Em decisão liminar de 24 de julho deste ano, o desembargador Ronaldo Andrade, do TJ-SJ, afirmou que “o fisco paulista decidiu aplicar uma taxa de juros diária para correção de seus débitos. Contudo, essa taxa, que significa quase 4% em trinta dias, configura abuso econômico por parte da Fazenda Estadual”. Com isso, ele determinou que os cálculos da dívida fossem refeitos.

Conforme os advogados, decisões neste sentido já são bastante comuns na Justiça de São Paulo. “Elas vêm sendo concedidas de forma bastante semelhante, afastando a aplicação de juros, na perspectiva de que o cálculo seja feito com base na Selic.”

Apesar de o entendimento da Justiça ser favorável ao contribuinte, garantindo a suspensão ou redução dos débitos com o estado, ainda assim o empresariado sai prejudicado. Por causa do desconhecimento da abusividade, as empresas acabam aderindo ao Programa Especial de Parcelamento (PEP), em troca da anistia e de descontos ilusórios.

Outro motivo para a pressa em aderir ao PEP é a questão da regularidade fiscal. Com dívidas pendentes, o estado faz a inscrição da empresa no Cadin e no Serasa. “Com isso, a firma perde crédito, não consegue participar de licitações e nem de outras concorrências da iniciativa privada”, dizem especialistas. 

Em vez de fazer o questionamento no âmbito judicial, também é possível tentar resolver o conflito de débito do ICMS na esfera administrativa. Neste caso, porém, é preciso fazer o questionamento da dívida em até 30 dias. A vantagem é que no meio administrativo a dívida fica suspensa automaticamente, sem que a empresa perca a situação de regularidade fiscal. No âmbito judicial, é preciso depositar o valor da dívida ou oferecer um bem em garantia do débito. A desvantagem para o contribuinte é que ainda não há consenso na esfera administrativa sobre os questionamentos dos juros de débitos do ICMS.

Adaptado de: Roberto Dumke / DCI


II - DIREITO CÍVEL

Terceira Turma afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel

O reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia da doação, afasta a proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/90. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a validade de uma doação feita em benefício de filho menor. 

No caso, o credor ingressou com ação de cobrança para receber valores decorrentes de aluguéis em atraso. Durante a fase de cumprimento de sentença, os devedores decidiram transferir seu único imóvel residencial para o filho. A doação foi feita três dias depois de serem intimados ao pagamento da quantia de quase R$ 378 mil. 

O artigo 1º da Lei 8.009 dispõe que o único imóvel residencial da família é impenhorável e não responderá por nenhuma dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 

Há precedentes no STJ que não reconhecem fraude à execução na alienação de bem impenhorável, já que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a dívida. A Terceira Turma, no entanto, considerou que a conjuntura dos fatos evidenciou a má-fé do devedor e, ponderando os valores em jogo, entendeu que deve prevalecer o direito do credor. 

Os devedores alegaram em juízo que não tinham por objetivo fraudar a execução. Como o pai enfrentava problemas de saúde, o casal teria decidido resguardar o filho doando-lhe o imóvel, evitando assim custosos e demorados processos de inventário. Sustentaram que não teriam praticado nenhum ato que pudesse colocá-los em insolvência, já que não havia bens penhoráveis mesmo antes da doação. 

O juízo de primeiro grau concluiu que, mesmo sendo inválida a doação, não houve fraude à execução, tendo em vista que se tratava de imóvel que não poderia ser penhorado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, reformou a decisão ao fundamento de que houve má-fé na conduta, o que afasta a natureza impenhorável do imóvel. 

Ao analisar a questão, a Terceira Turma do STJ considerou que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel onde reside com a família abre mão da proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência. 

“As circunstâncias em que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor, assim obrando não apenas em fraude da execução, mas também – e sobretudo – com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi. 

A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. As Súmulas 364 e 486 estendem o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da família. 

A proteção legal pode ser afastada quando o imóvel está desocupado e não se demonstra o cumprimento dos objetivos da Lei 8.009. Também é afastada quando há o objetivo de fraudar a execução. Nesse sentido, “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força do reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei 8.009”. 

A jurisprudência aponta ainda que “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009”. 


Adaptado de: AASP.org.br

Empresa não pode figurar em cadastro de inadimplentes antes do trânsito em julgado da ação

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) determinou, liminarmente, a exclusão do nome de uma empreiteira do Cadastro Informativo de devedores do setor público (Cadin). A empresa só poderá ser considerada inadimplente se perder, de forma definitiva, a causa em que se discute a validade de multa aplicada pelo Ibama. A decisão do TRF1 confirma sentença proferida pela 3.ª Vara Federal em Brasília/DF. 

A empreiteira foi multada pelo Ibama por falhas na elaboração do estudo de impacto ambiental e do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) – documentos necessário para a concessão de Licença Prévia em empreendimentos que afetem o meio ambiente. Como não pagou a multa, a companhia foi inscrita no Cadin e, insatisfeita, ingressou com ação judicial questionando a cobrança. 

Ao analisar o recurso no Tribunal, o juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, confirmou a liminar favorável à empreiteira, ao manter a suspensão temporária dos efeitos do auto de infração até que o processo tenha uma decisão final e definitiva – o chamado trânsito em julgado. 

No voto, o relator destacou que o Ibama tinha conhecimento da existência de falhas no EIA/RIMA desde 1999 e, mesmo assim, concedeu a licença prévia, ao invés de abrir prazo para a correção das irregularidades. Dessa forma, como o órgão demorou mais de cinco anos para emitir a multa, a punição já estaria prescrita. “Tenho, portanto, num juízo preliminar, que o prazo quinquenal para a lavratura do auto de infração deve ser contado da data da concessão da Licença Prévia (05.12.99) e não do momento em que a Administração tomou conhecimento do Inventário Florestal elaborado em 2003”, sublinhou o juiz federal. 

O relator, no entanto, se posicionou favorável ao depósito judicial do valor relativo ao débito questionado, como “medida cautelar adequada com vistas à suspensão da sua exigibilidade, e à adoção de medidas daí decorrentes, inclusive a de exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes”. O mérito da ação ainda será julgado, com possibilidade de interposição de recursos. 

O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 5.ª Turma do Tribunal. 



Fonte: ICnews

III - DIREITO TRABALHISTA

Acidente no trânsito não é ′de trabalho′ - TRF exclui acidente de trajeto do cálculo de fator previdenciário.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) concedeu a pelo menos duas empresas o direito de excluir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) acidente sofrido por funcionário no percurso do trabalho para casa. Com a retirada, os contribuintes conseguem reduzir o valor da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) - antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT).

O FAP foi adotado pela Previdência Social para reduzir ou aumentar as alíquotas da contribuição ao RAT, com base nos índices de cada empresa. Como varia de 0,5 a dois pontos percentuais, pode reduzir à metade ou dobrar a alíquota do tributo (de 1% a 3%), que incide sobre a folha de salários.

A Justiça classifica como acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto de casa para o emprego ou vice-versa. Porém, de acordo com decisão proferida em julho pelo TRF, não deve ser computado para o cálculo do FAP. "Isso nada tem a ver com o risco presente no ambiente de trabalho e com o acidente que decorre desse risco, quando resta configurado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o acidente laboral", afirma na decisão o desembargador José Lunardelli, relator de processo analisado pela 11ª Turma.

O magistrado ainda cita um exemplo: "Se o trabalhador, ao retornar para sua casa após um dia de trabalho, é alvejado por tiros disparados pela arma de um ladrão, isso não pode ser imputado à empresa, que não é responsável pela segurança pública, essa dever do Estado."

Com a decisão da 11ª Turma, relativa a um acidente de trânsito que resultou na morte de um trabalhador de uma empresa de gerenciamento de energia, o FAP poderá cair para 1,4%, segundo a advogada que a representa no processo. Isso porque os contribuintes têm direito a uma bonificação de 25% se não registram acidentes fatais. "Entramos com o mandado de segurança para contestar a trava de mortalidade e permitir à empresa aplicar a bonificação", afirma. "No caso, o acidente de trânsito não poderia ser fiscalizado ou evitado pela companhia. Assim, não poderia influenciar no cálculo do tributo."

A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região ainda não foi intimada da decisão, mas pretende recorrer. Para a procuradora-chefe da unidade, Soleni Sônia Tozze, o acidente de trajeto deve ser computado no cálculo do FAP por ser relativo ao trabalho. "Para a proteção social do trabalhador não interessa onde o acidente ocorreu. O infortúnio, em qualquer caso, será ônus da Previdência Social, cabendo o custeio a maior pela empresa que lhe dá causa", diz a procuradora.

Em 2003, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram o SAT constitucional. Mas o FAP e seu cálculo ainda serão debatidos pelo Plenário da Corte, com efeito de repercussão geral. O julgamento, ainda sem data para acontecer, está à espera de um parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. O relator do recurso apresentado pela Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais é o ministro Luiz Fux.

As decisões do TRF, segundo especialistas, podem reforçar os argumentos sobre a inconstitucionalidade do FAP. Para eles, o fator é inconstitucional por ser em parte baseado em estatísticas às quais as empresas não têm acesso por serem relacionadas a outros contribuintes e trabalhadores. "Tais dados são sigilosos, o que faz com que o FAP, por natureza, viole o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa", dizem.


Adaptado de: Laura Ignacio / Valor econômico


IV - DIREITO SOCIETÁRIO

Receita esclarece tributação de PLR.

A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal decidiu que, se a empresa pagar Participação nos Lucros e Resultados (PLR) mais de uma vez, no curso de um mesmo ano, ainda que se trate de resultados apurados em períodos diferentes, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deve ser recalculado com base no valor total recebido pelo empregado. 

O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 229, publicada na edição de 29 de Agosto do Diário Oficial da União. 

De acordo com a solução, para se fazer o novo cálculo com base no total da participação nos lucros recebido no ano-calendário, deve-se utilizar a tabela anual, deduzindo-se do Imposto de Renda apurado o valor retido anteriormente. "Fica claro que, se o empregado receber a PLR em mais de uma parcela, o percentual de retenção do Imposto de Renda deverá considerar o montante resultante da soma desses valores".

Se um empregado receber R$ 5 mil de PRL, segundo a regra de incidência estabelecida na Lei nº 12.832, de 2013, que alterou a Lei nº 10.101, de 2000, não haverá retenção de Imposto de Renda, pois estará isento. Contudo, se este empregado receber outra parcela de R$ 5 mil no mesmo ano-calendário, conforme a solução de consulta, o pagamento da segunda parcela deverá levar em consideração a retenção sobre a base de R$ 10 mil e, por consequência, deverá haver a retenção de 15%. A medida refere-se ao parágrafo 7º do artigo 3º da Lei nº 10.101. 

A consulta estabelece, inclusive, que não importa que as parcelas estejam vinculadas a períodos distintos. Por exemplo, se uma parcela corresponde aos lucros de 2012 e outra ao de 2013. Assim sendo, é importante que a empresa verifique o impacto tributário do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados de exercícios diferentes no mesmo ano.


Adaptado de
: Laura Ignacio / Valor econômico




As informações e comentários publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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