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Janeiro/2016
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO
- Mandado de segurança pode ser usado para contestar decisão sem fundamento jurídico
- DOU - (11/1/2016) - Portaria Interministerial MF/MPS nº 1
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO
Mandado de segurança pode ser usado para contestar decisão sem fundamento jurídico
Mandado
de segurança, uma ação usada para garantir um
direito líquido e certo, pode ser utilizado também para
contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem
fundamento jurídico. A decisão unânime foi tomada
pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
analisar uma disputa entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma
empresa em dificuldades financeiras.
Em 2013, a CEF fez um acordo de renegociação da
dívida de uma empresa de biotecnologia, devedora do banco, que
então passava por dificuldades financeiras. A empresa tinha dois
empréstimos junto à Caixa. Pelo acordo, a Caixa foi
autorizada a bloquear os recursos na conta corrente da empresa na data
do vencimento do pagamento, caso a dívida não fosse paga.
Meses após firmar o acordo com a Caixa, a empresa entrou com um
pedido de recuperação judicial na 2ª Vara de
Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central
de São Paulo. A solicitação foi aceita, mas
a Caixa, como credora da empresa, não foi informada da
decisão. A Caixa recorreu então ao Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que não
havia sido consultada no processo de recuperação
judicial. O TJSP não aceitou os argumentos da Caixa, que
recorreu ao STJ.
No julgamento na Quarta Turma do STJ, o ministro Raúl
Araújo considerou “teratológico” (sem
fundamentação jurídica) o ato da 2ª Vara de
Falências de não ouvir a Caixa no processo de
recuperação judicial da empresa. No voto, o ministro
salientou o entendimento já firmado pelo STJ (Súmula
nº 202) de que mandado de segurança é um instrumento
jurídico que pode ser usado contra decisão judicial
manifestamente ilegal.
Adaptado de: Agência Brasil
DOU - (11/1/2016) - Portaria Interministerial MF/MPS nº 1
A
partir de 1º de janeiro de 2016, os segurados da Previdência
Social que recebem acima do salário mínimo terão o
benefício reajustado em 11,28%. O índice foi divulgado em
portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e
Previdência Social e da Fazenda, publicada na segunda-feira (11)
no Diário Oficial da União (DOU).
A portaria também estabeleceu as novas alíquotas de
contribuição do INSS dos trabalhadores empregados,
domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas
são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.556,94; de 9%
para quem ganha entre R$ 1.556,95 e R$ 2.594,92, e de 11% para os que
ganham entre R$ 2.594,93 e R$ 5.189,82. Essas alíquotas –
relativas aos salários pagos em janeiro – deverão
ser recolhidas apenas em fevereiro.
O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS –
aposentadorias, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e pensão por morte –, das
aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas
às vítimas da síndrome da talidomida, será
de R$ 880,00.
O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e
portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e
para as pensões especiais pagas aos dependentes das
vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE).
Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes,
com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.760,00.
A cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o
segurado com remuneração mensal não superior a R$
806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração
mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.
Já o auxílio-reclusão será devido aos
dependentes do segurado cujo
salário-de-contribuição seja igual ou inferior a
R$ 1.212,64.
O teto do salário-de-contribuição e do
salário-de-benefício passa de R$ 4.663,75 para R$
5.189,82.
Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro – relativos aos
salários de dezembro – ainda seguem a tabela anterior.
Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham
até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$
2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,88 e R$ 4.663,75.
Adaptado de: Normaslegais.com.br
II - DIREITO TRABALHISTA
Incra responderá por aviso-prévio e multa do FGTS de empregado de fazenda desapropriada
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra) contra decisão que o condenou a pagar
aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS a um empregado de
uma fazenda desapropriada no Município de Goianá (MG)
para fins de reforma agrária. A autarquia alegava que a
desapropriação do terreno se deu por interesse social,
mas não conseguiu demonstrar divergências na
interpretação da CLT que permitissem o exame do recurso
de revista pelo TST.
O trabalhador rural foi demitido em 2013, após 36 anos de
serviços prestados na Fazenda da Fortaleza de Sant'Ana, que o
dispensaram com a justificativa do encerramento das atividades em
decorrência da desapropriação. Como a fazenda faz
parte do espólio do antigo proprietário, ele acionou os
herdeiros e também o Incra para receber as verbas
rescisórias.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG),
ficou caracterizado o chamado factum principis, ou "fato do
príncipe", definido no artigo 486 da CLT como a
paralisação temporária ou definitiva da
prestação de serviços, em decorrência de ato
praticado por autoridade pública federal, estadual ou municipal.
Com esse entendimento, condenou o Incra ao pagamento apenas do
aviso-prévio e da multa do FGTS, considerando que as demais
verbas rescisórias (férias, 13º salário,
etc.) seriam devidas pelos empregadores na vigência do
vínculo de emprego.
No agravo pelo qual buscou trazer a discussão ao TST, a
autarquia federal alegou que a desapropriação decorreu do
reconhecimento de que o imóvel era improdutivo e não
cumpria sua função social, nos termos do artigo 186 da
Constituição da República. De acordo com o Incra,
ao descumprir a função social da propriedade, os
proprietários assumiram os riscos, descaracterizando o "fato do
príncipe".
Contudo, a relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing,
ressaltou que a discussão não dizia respeito à
regularidade do procedimento adotado, mas apenas ao enquadramento da
situação jurídica no disposto no artigo 486 da
CLT. "A questão se limita à constatação de
que, no caso dos autos, ficou configurado o chamado ‘fato do
príncipe', para fins de responsabilização da
autoridade pública", afirmou.
A ministra explicou que a discussão sobre o não
cumprimento da função social do imóvel e a
responsabilidade do empregador é "fruto de
construção jurisprudencial e interpretação
do artigo 486 da CLT". Trata-se, portanto, de matéria de
caráter interpretativo – tanto é que a Turma
regional divergiu quanto ao alcance da norma, e a decisão foi
por maioria. "Se uma norma pode ser diversamente interpretada,
não se pode afirmar que a adoção de
interpretação diversa daquela defendida pela parte
justifica violação literal dessa regra, pois essa somente
se configura quando se ordena expressamente o contrário do que o
dispositivo estatui", assinalou.
Na avaliação de Calsing, competia ao Incra demonstrar
interpretação diversa do dispositivo em questão
entre TRTs ou a Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais do TST, o que não foi feito. A
relatora concluiu que não foi demonstrada nenhuma
violação legal e/ou constitucional ou divergência
jurisprudencial, como exige o artigo 896 da CLT para o exame do recurso.
Adaptado de: TST.jus.br
Faltas justificadas impedem auxiliar de farmácia de receber PLR
Por
exceder o número de faltas estabelecidas em acordo coletivo, uma
auxiliar de uma farmácia, não receberá a parcela
relativa à participação nos lucros e resultados
(PLR) da empresa. A norma coletiva prevê percentuais de
redução de até 100% no pagamento de PLR aos
empregados com mais de dez faltas, justificadas ou não, em um
ano.
O argumento da
trabalhadora, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, foi o de
que as faltas eram justificadas, mas isso não conseguiu mudar o
resultado da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (TRT-SP), que negou o pedido anteriormente. Ela sustentou
que a norma coletiva, ao condicionar a concessão da verba
à inocorrência de faltas, mesmo que justificadas, "gera um
conflito com a previsão legal, uma vez que a própria
legislação permite o abono da falta, com o recebimento de
salários".
Ao julgar o
caso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de quanto a
esse tema específico. O relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva, considerou que não havia possibilidade de examinar o
mérito da questão, uma vez que, conforme o Tribunal
Regional, o acordo coletivo que instituiu e regulamentou a PLR
condicionou seu pagamento ao cumprimento de metas de vendas, adotando
percentuais de redução na distribuição dos
resultados aos empregados com faltas justificadas ou não,
até o percentual de 100% aos empregados com mais de dez faltas
no período de um ano, como no caso da auxiliar. Dentro desse
contexto fático, portanto, a decisão está de
acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
da República, que confere validade aos acordos e
convenções coletivas.
Adaptado de: Thomson Reuters
Executiva de vendas não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com Avon
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso de uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda.
contra decisão que negou o reconhecimento de vínculo de
emprego. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região, com base nos fatos e provas, concluiu válido o
contrato comercial firmado com a empresa e a natureza autônoma da
prestação de serviços. A mudança deste
entendimento exigiria o reexame do conjunto probatório, vedado
pela Súmula 126 do TST.
A
trabalhadora apresentou reclamação trabalhista
após ter sido dispensada por não ter cumprido as metas
impostas pela Avon. Ela afirmou que foi admitida como "executiva de
vendas", sem anotação da CTPS, recebendo como
remuneração as comissões sobre suas vendas e as
das revendedoras cadastradas. Em sua defesa, a Avon alegou que a
trabalhadora agia de forma totalmente autônoma, num sistema de
venda direta.
Após
analisar os fatos e ouvir os depoimentos, o juízo de primeiro
grau julgou procedente o pedido e reconheceu o vínculo de
emprego. Ele entendeu que a Avon não comprovou que a
relação jurídica era de prestação de
serviços, e não de emprego, e considerou que a
cobrança de metas, punição em caso de não
cumprimento, ausência de autonomia e existência de
pessoalidade são características de uma
relação de emprego.
O
TRT-ES, porém, reformou a sentença, acolhendo a
argumentação da empresa de que a relação
era puramente comercial. Segundo a empresa, a trabalhadora se
cadastrou, por livre iniciativa, como revendedora e, também por
decisão própria, entrou para o programa de executivas de
venda. "É fato público e notório que as vendedoras
de porta a porta de produtos cosméticos não trabalham de
forma subordinada", destaca o acórdão regional. "Se
supostamente tinha metas é porque a si interessava, e se
arregimentava novas revendedoras, se as coordenava e as treinava,
é porque lucrava com o trabalho delas".
No
recurso ao TST, a executiva de vendas apontou contradição
entre o contrato de comercialização e o Manual de
Negócio do Programa Executiva de Vendas, pois o manual demonstra
que há subordinação jurídica e que a sua
principal função era captar novas revendedoras,
treiná-las e acompanhar as vendas.
Ao
avaliar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte citou trecho da
decisão do TST no sentido de que a executiva "não
só agia com total liberdade, sendo senhora de si mesmo e de sua
própria agenda, como também assumia os riscos da
atividade empreendedora, pois deixaria de receber caso suas
revendedoras deixassem de vender". Diante dessa conclusão, o
relator explicou que, para se chegar a entendimento contrário,
seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela
Súmula 126.
O
ministro Mauricio Godinho apresentou voto divergente, mas ficou
vencido. Na sua avaliação, a trabalhadora não era
uma simples revendedora, mas sim uma "executiva de vendas", que tinha
obrigações e era subordinada à Avon. "Uma
executiva de vendas encontra-se inserida na dinâmica empresarial,
participando mais ativamente dos processos de
comercialização dos produtos, arregimentando clientes e
outras vendedoras", destacou.
Adaptado de: TST
III - DA ADVOCACIA
Alteração no Estatuto da OAB - 12/01/2016
Alterações
importantes no Estatuto da OAB foram sancionadas pelas Leis nºs
13.245/16 e 13.247/16. A primeira reconhece direitos aos advogados em
face da renitência de acesso à informação de
investigações e autos. A segunda trata das sociedades de
advogados, cria a “sociedade” unipessoal de advocacia e
dispõe sobre sua denominação e responsabilidade do
titular, tratando também das atividades,
organização, quadro societário e filiais das
sociedades de advogados e vedação ao uso de nome de
fantasia.
Festejada, a inovação legislativa, a rigor, incorreu em
imprecisão ao denominar o novo tipo de empresa como
“sociedade”, visto que, por definição, se a
nova espécie de empresa é unipessoal, não
consubstancia uma “sociedade”, que pressupõe no
mínimo dois sócios. Mas isto não apaga o
mérito da lei de permitir aos advogados a
constituição de empresa individual, nos moldes da
razoavelmente recente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
– EIRELI.
Aliás, diferentemente da EIRELI, que por
determinação legal deve ter capital mínimo
equivalente a 100 (cem) salários mínimos, não
estabeleceu a novel legislação advocatícia patamar
mínimo de capital, possivelmente em razão, em parte, da
responsabilidade subsidiária e ilimitada do titular por danos
causados no exercício do nobre mister profissional. Ficam os
credores comuns da “sociedade” unipessoal de advocacia, no
entanto, possivelmente prejudicados quando em comparação
à razoável proteção conferida pelo capital
mínimo da EIRELI.
Adaptado de: Thomson Reuters
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
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