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BOLETIM INFORMATIVO  

Janeiro/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


I - DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO


- Mandado de segurança pode ser usado para contestar decisão sem fundamento jurídico

- DOU - (11/1/2016) - Portaria Interministerial MF/MPS nº 1
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO
 

Mandado de segurança pode ser usado para contestar decisão sem fundamento jurídico

Mandado de segurança, uma ação usada para garantir um direito líquido e certo, pode ser utilizado também para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico. A decisão unânime foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma disputa entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa em dificuldades financeiras.
 
Em 2013, a CEF fez um acordo de renegociação da dívida de uma empresa de biotecnologia, devedora do banco, que então passava por dificuldades financeiras. A empresa tinha dois empréstimos junto à Caixa. Pelo acordo, a Caixa foi autorizada a bloquear os recursos na conta corrente da empresa na data do vencimento do pagamento, caso a dívida não fosse paga.
 
Meses após firmar o acordo com a Caixa, a empresa entrou com um pedido de recuperação judicial na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo.  A solicitação foi aceita, mas a Caixa, como credora da empresa, não foi informada da decisão. A Caixa recorreu então ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que não havia sido consultada no processo de recuperação judicial. O TJSP não aceitou os argumentos da Caixa, que recorreu ao STJ.
 
No julgamento na Quarta Turma do STJ, o ministro Raúl Araújo considerou “teratológico” (sem fundamentação jurídica) o ato da 2ª Vara de Falências de não ouvir a Caixa no processo de recuperação judicial da empresa. No voto, o ministro salientou o entendimento já firmado pelo STJ (Súmula nº 202) de que mandado de segurança é um instrumento jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.



Adaptado de: Agência Brasil



DOU - (11/1/2016) - Portaria Interministerial MF/MPS nº 1

A partir de 1º de janeiro de 2016, os segurados da Previdência Social que recebem acima do salário mínimo terão o benefício reajustado em 11,28%. O índice foi divulgado em portaria conjunta dos ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Fazenda, publicada na segunda-feira (11) no Diário Oficial da União (DOU).

A portaria também estabeleceu as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos. As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.556,94; de 9% para quem ganha entre R$ 1.556,95 e R$ 2.594,92, e de 11% para os que ganham entre R$ 2.594,93 e R$ 5.189,82. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro – deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte –, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 880,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.760,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80 e de R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64.
O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 4.663,75 para R$ 5.189,82.

Os recolhimentos a serem efetuados em janeiro – relativos aos salários de dezembro – ainda seguem a tabela anterior. Nesse caso as alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.399,12; de 9% para quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$ 2.331,88 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.331,88 e R$ 4.663,75.



Adaptado de: Normaslegais.com.br


 

II - DIREITO TRABALHISTA


Incra responderá por aviso-prévio e multa do FGTS de empregado de fazenda desapropriada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão que o condenou a pagar aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS a um empregado de uma fazenda desapropriada no Município de Goianá (MG) para fins de reforma agrária. A autarquia alegava que a desapropriação do terreno se deu por interesse social, mas não conseguiu demonstrar divergências na interpretação da CLT que permitissem o exame do recurso de revista pelo TST.

O trabalhador rural foi demitido em 2013, após 36 anos de serviços prestados na Fazenda da Fortaleza de Sant'Ana, que o dispensaram com a justificativa do encerramento das atividades em decorrência da desapropriação. Como a fazenda faz parte do espólio do antigo proprietário, ele acionou os herdeiros e também o Incra para receber as verbas rescisórias.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ficou caracterizado o chamado factum principis, ou "fato do príncipe", definido no artigo 486 da CLT como a paralisação temporária ou definitiva da prestação de serviços, em decorrência de ato praticado por autoridade pública federal, estadual ou municipal. Com esse entendimento, condenou o Incra ao pagamento apenas do aviso-prévio e da multa do FGTS, considerando que as demais verbas rescisórias (férias, 13º salário, etc.) seriam devidas pelos empregadores na vigência do vínculo de emprego.

No agravo pelo qual buscou trazer a discussão ao TST, a autarquia federal alegou que a desapropriação decorreu do reconhecimento de que o imóvel era improdutivo e não cumpria sua função social, nos termos do artigo 186 da Constituição da República. De acordo com o Incra, ao descumprir a função social da propriedade, os proprietários assumiram os riscos, descaracterizando o "fato do príncipe".

Contudo, a relatora do agravo, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que a discussão não dizia respeito à regularidade do procedimento adotado, mas apenas ao enquadramento da situação jurídica no disposto no artigo 486 da CLT. "A questão se limita à constatação de que, no caso dos autos, ficou configurado o chamado ‘fato do príncipe', para fins de responsabilização da autoridade pública", afirmou.

A ministra explicou que a discussão sobre o não cumprimento da função social do imóvel e a responsabilidade do empregador é "fruto de construção jurisprudencial e interpretação do artigo 486 da CLT". Trata-se, portanto, de matéria de caráter interpretativo – tanto é que a Turma regional divergiu quanto ao alcance da norma, e a decisão foi por maioria. "Se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de interpretação diversa daquela defendida pela parte justifica violação literal dessa regra, pois essa somente se configura quando se ordena expressamente o contrário do que o dispositivo estatui", assinalou.

Na avaliação de Calsing, competia ao Incra demonstrar interpretação diversa do dispositivo em questão entre TRTs ou a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, o que não foi feito. A relatora concluiu que não foi demonstrada nenhuma violação legal e/ou constitucional ou divergência jurisprudencial, como exige o artigo 896 da CLT para o exame do recurso.



Adaptado deTST.jus.br


Faltas justificadas impedem auxiliar de farmácia de receber PLR

Por exceder o número de faltas estabelecidas em acordo coletivo, uma auxiliar de uma farmácia, não receberá a parcela relativa à participação nos lucros e resultados (PLR) da empresa. A norma coletiva prevê percentuais de redução de até 100% no pagamento de PLR aos empregados com mais de dez faltas, justificadas ou não, em um ano.
 
O argumento da trabalhadora, ao recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que as faltas eram justificadas, mas isso não conseguiu mudar o resultado da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), que negou o pedido anteriormente. Ela sustentou que a norma coletiva, ao condicionar a concessão da verba à inocorrência de faltas, mesmo que justificadas, "gera um conflito com a previsão legal, uma vez que a própria legislação permite o abono da falta, com o recebimento de salários".
 
Ao julgar o caso, a Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de quanto a esse tema específico. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que não havia possibilidade de examinar o mérito da questão, uma vez que, conforme o Tribunal Regional, o acordo coletivo que instituiu e regulamentou a PLR condicionou seu pagamento ao cumprimento de metas de vendas, adotando percentuais de redução na distribuição dos resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o percentual de 100% aos empregados com mais de dez faltas no período de um ano, como no caso da auxiliar. Dentro desse contexto fático, portanto, a decisão está de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que confere validade aos acordos e convenções coletivas
.


Adaptado de: Thomson Reuters



Executiva de vendas não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com Avon

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda. contra decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com base nos fatos e provas, concluiu válido o contrato comercial firmado com a empresa e a natureza autônoma da prestação de serviços. A mudança deste entendimento exigiria o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.

A trabalhadora apresentou reclamação trabalhista após ter sido dispensada por não ter cumprido as metas impostas pela Avon. Ela afirmou que foi admitida como "executiva de vendas", sem anotação da CTPS, recebendo como remuneração as comissões sobre suas vendas e as das revendedoras cadastradas. Em sua defesa, a Avon alegou que a trabalhadora agia de forma totalmente autônoma, num sistema de venda direta.

Após analisar os fatos e ouvir os depoimentos, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e reconheceu o vínculo de emprego. Ele entendeu que a Avon não comprovou que a relação jurídica era de prestação de serviços, e não de emprego, e considerou que a cobrança de metas, punição em caso de não cumprimento, ausência de autonomia e existência de pessoalidade são características de uma relação de emprego.

O TRT-ES, porém, reformou a sentença, acolhendo a argumentação da empresa de que a relação era puramente comercial. Segundo a empresa, a trabalhadora se cadastrou, por livre iniciativa, como revendedora e, também por decisão própria, entrou para o programa de executivas de venda. "É fato público e notório que as vendedoras de porta a porta de produtos cosméticos não trabalham de forma subordinada", destaca o acórdão regional. "Se supostamente tinha metas é porque a si interessava, e se arregimentava novas revendedoras, se as coordenava e as treinava, é porque lucrava com o trabalho delas".

No recurso ao TST, a executiva de vendas apontou contradição entre o contrato de comercialização e o Manual de Negócio do Programa Executiva de Vendas, pois o manual demonstra que há subordinação jurídica e que a sua principal função era captar novas revendedoras, treiná-las e acompanhar as vendas.

Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte citou trecho da decisão do TST no sentido de que a executiva "não só agia com total liberdade, sendo senhora de si mesmo e de sua própria agenda, como também assumia os riscos da atividade empreendedora, pois deixaria de receber caso suas revendedoras deixassem de vender". Diante dessa conclusão, o relator explicou que, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126.

O ministro Mauricio Godinho apresentou voto divergente, mas ficou vencido. Na sua avaliação, a trabalhadora não era uma simples revendedora, mas sim uma "executiva de vendas", que tinha obrigações e era subordinada à Avon. "Uma executiva de vendas encontra-se inserida na dinâmica empresarial, participando mais ativamente dos processos de comercialização dos produtos, arregimentando clientes e outras vendedoras", destacou.


Adaptado de: TST



III - DA ADVOCACIA

Alteração no Estatuto da OAB - 12/01/2016

Alterações importantes no Estatuto da OAB foram sancionadas pelas Leis nºs 13.245/16 e 13.247/16. A primeira reconhece direitos aos advogados em face da renitência de acesso à informação de investigações e autos. A segunda trata das sociedades de advogados, cria a “sociedade” unipessoal de advocacia e dispõe sobre sua denominação e responsabilidade do titular, tratando também das atividades, organização, quadro societário e filiais das sociedades de advogados e vedação ao uso de nome de fantasia.

Festejada, a inovação legislativa, a rigor, incorreu em imprecisão ao denominar o novo tipo de empresa como “sociedade”, visto que, por definição, se a nova espécie de empresa é unipessoal, não consubstancia uma “sociedade”, que pressupõe no mínimo dois sócios. Mas isto não apaga o mérito da lei de permitir aos advogados a constituição de empresa individual, nos moldes da razoavelmente recente Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

Aliás, diferentemente da EIRELI, que por determinação legal deve ter capital mínimo equivalente a 100 (cem) salários mínimos, não estabeleceu a novel legislação advocatícia patamar mínimo de capital, possivelmente em razão, em parte, da responsabilidade subsidiária e ilimitada do titular por danos causados no exercício do nobre mister profissional. Ficam os credores comuns da “sociedade” unipessoal de advocacia, no entanto, possivelmente prejudicados quando em comparação à razoável proteção conferida pelo capital mínimo da EIRELI.


Adaptado de: Thomson Reuters



As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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