BOLETIM
INFORMATIVO
Agosto/2016
NOTÍCIAS
(clique
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III - DIREITO CÍVEL
V - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
VI - DIREITO CRIMINAL
VIII - DIREITO DO CONSUMIDOR
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I - DIREITO TRABALHISTA
Siderúrgica tem de ajuizar nova ação para receber valor pago a maior a segurança
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
que indeferiu à siderúrgica Arcelormittal Brasil S.A
pedido de devolução de R$ 12 mil, pagos a maior a um
ex-agente de segurança, na própria ação em
que foi condenada. A decisão segue entendimento do Tribunal no
sentido de que a devolução de valores recebidos
indevidamente deve ser pleiteada em ação própria
de repetição de indébito.
O processo em questão foi ajuizado por um agente de
segurança que tentava ser reintegrado devido à surdez
adquirida pelas condições de trabalho, com pedido do
pagamento dos salários do período de afastamento e outas
verbas. Embora tenha indeferido a reintegração, por
entender que a perda parcial da audição não teve
relação com o trabalho, o Juízo da 7ª Vara do
Trabalho de Vitória (ES) condenou a Arcelormittal a pagar o
adicional de periculosidade pela exposição intermitente a
agentes perigosos inflamáveis e explosivos durante as rondas.
No recurso ao TST, a siderúrgica argumentou que a
vedação à devolução viola o
princípio da legalidade, uma vez que o pedido está
amparado nos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o
enriquecimento sem causa. Também sustentou que a
desoneração do trabalhador da restituição
do valor pago a maior violaria os limites da coisa julgada.
Esse argumento foi afastado pela relatora, ministra Maria de Assis
Calsing, pois o TRT em nenhum momento isentou o segurança da
obrigação de restituir o valor recebido indevidamente por
erro do juízo, mas apenas decidiu que a
restituição se dê por meio de processo
autônomo. A ministra observou que esse é o entendimento do
TST, e, estando a decisão regional de acordo com a
jurisprudência, sua revisão encontra obstáculo no
artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.
Adaptado de: Lourdes Côrtes / CF
Marfrig
não pagará pensão mensal a empregada por
redução temporária da capacidade de trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Marfrig Global
Foods S.A. da condenação ao pagamento de pensão
mensal a uma empregada que teve a capacidade de trabalho reduzida
temporariamente. Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra
Maria Cristina Peduzzi, ela permaneceu trabalhando em outra
função, sem redução de renda em
decorrência da inabilitação.
A empregada, que trabalhava na embalagem de peças
semicongeladas, alegou que em função dos severos
esforços físicos que fazia ao manusear em torno de 350 a
400 peças por hora, foi acometida de doenças de natureza
ocupacional, como bursite, tendinite e síndrome do túnel
do carpo, atestadas em laudo médico e exames complementares. Em
sua defesa, a empresa sustentou que não havia nexo causal entre
a doença e a atividade desenvolvida, e que sempre adotou medidas
necessárias para elidir os riscos ergonômicos daí
decorrentes, como ginástica laboral e fornecimento de
equipamentos de proteção.
Embora o juízo do primeiro grau tenha negado a pensão
à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª
Região (MT) deferiu a verba, entendendo que a
condenação estaria amparada no artigo 950 do
Código Civil. Assim, a condenou ao pagamento de
indenização por danos morais e pensão mensal, no
percentual de 25% do salário.
A Marfrig sustentou, no recurso para o TST, que não havia
justificativa para o pagamento da pensão, uma vez a incapacidade
laborativa era temporária e provisória, conforme atestado
em laudo pericial.
A ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que,
segundo o TRT, a trabalhadora não sofreu dano material. Ela foi
admitida em 2009, como auxiliar de serviços gerais, e promovida
à função de faqueira. Em três
ocasiões, foi afastada do trabalho em decorrência de
doenças que a abalaram psicologicamente e limitaram
temporariamente sua capacidade de trabalho, porém de forma
reversível.
O contrato de trabalho permanecia vigente até a data do
ajuizamento da ação trabalhista, em 2012, e, segundo o
laudo pericial, ela estava em boa condição física
e trabalhando num tipo de embalagem que não lhe causava danos,
pois não realizava movimentos acima da cabeça, e as
peças, pequenas, ficavam num balcão da sua altura. "Para
que haja condenação ao pagamento de pensão mensal,
é necessário comprovar a perda ou redução
salarial decorrente da incapacidade parcial que acomete o trabalhador",
afirmou a relatora.
Por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a
Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido
de indenização por dano material. A
indenização de R$ 3.500 por dano moral, porém, foi
mantida.
Adaptado de: Mario Correia / CF
Pesquisadora autônoma não consegue vínculo de emprego com empresa de consultoria
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso
de uma pesquisadora autônoma que pretendia reconhecimento de
vínculo de emprego de 1999 a 2007 com a Research International
Brasil Consultoria e Análise de Mercado Ltda. A entrevistadora
recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente a
ação. A falta de subordinação foi
determinante para a declaração de inexistência de
vínculo.
Antes da decisão do TRT, o juízo da 85ª Vara do
Trabalho de São Paulo (SP) entendeu caracterizado o
vínculo, porque a empresa teria contratado a pesquisadora
"supostamente autônoma" para trabalho em campo, aplicando
questionários na rua. A sentença considerou que a
pesquisa de mercado faz parte da atividade-fim da Research, e por isso
a empresa deveria ter pessoal próprio para sua
execução. No entanto, seu representante afirmou em
audiência que não havia nenhum pesquisador registrado: os
mais de 50 trabalhadores que atuavam nessa Å•ea eram prestadores e
serviços.
O TRT, porém, reformou a sentença, entendendo não
estarem comprovados todos os requisitos do vínculo, sobretudo a
subordinação jurídica, elemento essencial para a
caracterização da relação de emprego.
Segundo o Regional, o controle de preenchimento dos formulários
pelos coordenadores ou superiores não demonstram a
subordinação jurídica, e até mesmo
testemunha da trabalhadora afirmou que, no caso de faltas, o
pesquisador apenas deixava de receber pelo trabalho do dia. Outras
deixaram claro que os pesquisadores não tinham horário
fixo nem metas a preencher, e que não havia
obrigação de comparecer na sede da empresa no
início e no fim da jornada, com liberdade de escolha dos
serviços e sem nenhuma fiscalização ou
punição por parte da empresa.
A presença da pessoalidade, habitualidade e onerosidade, segundo
o Regional, estão presentes tanto na relação de
emprego, como no trabalho autônomo, ainda que prestado por
períodos longos, e o trabalho ded campo seria uma das etapas de
suas atividades, "desde que existam outras atividades, como ficou
comprovado nos autos".
No TST, a pesquisadora alegou que a prova testemunhal confirmava a
presença de todos os requisitos da relação
empregatícia, inclusive subordinação. E sustentou
que a prestação de serviços voltado à
consultoria e análise de mercado, sendo objeto social da
empresa, caracteriza a terceirização da atividade-fim.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que
não cabe ao TST reexaminar as provas produzidas e concluir,
conforme pretendia a trabalhadora, pem sentido contrário ao do
Regional. Por unanimidaed, a Primeira Turma não conheceu do
recurso.
Adaptado de: Lourdes Tavarez / TST
Herdeiras de engenheiro morto em acidente de carro da Celpa receberão mais de R$ 1,6 mi de indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso das Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa)
contra condenação ao pagamento de
indenização à viúva e à filha de um
engenheiro que morreu em acidente automobilístico durante a
prestação de serviços. Elas conseguiram demonstrar
que dependiam economicamente da vítima e receberão
indenizações por danos morais e materiais de R$ 200 mil e
R$ 1,4 milhão.
O engenheiro, chefe de equipe, estava na caminhonete da Celpa quando
ocorreu o acidente por imprudência do motorista, que estava sob o
efeito de álcool, conforme laudo pericial da Polícia
Rodoviária Federal. O motorista também morreu no acidente.
Condenada pela Justiça do Trabalho da 8ª Região
(PA/AP), a Celpa recorreu ao TST alegando que foi demonstrado que tanto
o condutor do veículo como o engenheiro ingeriram bebida
alcoólica, o que demonstraria a culpa exclusiva da
vítima. Sustentou que não teve culpa pelo acidente, que
está em recuperação judicial e que as familiares
do empregado são maiores de idade e possuem nível
superior.
Ao examinar o recurso, o relator, ministro José Roberto Freire
Pimenta, esclareceu que a responsabilidade da empresa pelos danos
sofridos pela família do engenheiro é objetiva, e
independe da demonstração de sua conduta culposa,
bastando a demonstração do dano, da conduta patronal e do
nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, destacou que o dano
sofrido pela viúva e pela filha é indiscutível. "A
conduta patronal também é evidente, pois o acidente
ocorreu por imprudência do seu motorista ao dirigir
veículo da empresa no exercício das suas
funções sob o efeito de álcool", assinalou,
explicando que também foi demonstrado o nexo de causalidade
entre a morte do empregado e a conduta patronal.
Para o relator, estão presentes os requisitos necessários
para se atribuir a responsabilidade da empresa pelo dano. "A
manutenção da sua condenação ao pagamento
de indenização por danos morais e materiais é
medida que se impõe", concluiu.
Quanto ao pedido de redução das
indenizações, o ministro não verificou
condições processuais para isso. Em relação
à indenização por danos materiais, fixada em R$
1,44 milhão, frisou que a reparação deve
corresponder, "objetivamente, ao valor que ele deixou de receber, a fim
de resguardar seus dependentes". Isso levaria a uma
condenação maior, mas, em observância ao
princípio de que uma nova decisão não pode piorar
a anterior (reformatio in pejus), foi mantido o valor arbitrado pelo
TRT, que corresponde a 2/3 da remuneração do engenheiro
multiplicados por 30 anos, data em que ele completaria 67 anos.
Adaptado de: Lourdes Tavarez / CF
Cláusula
que previa prorrogação automática de contrato de
experiência é considerada nula
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra
decisão que considerou inválida cláusula que
estabelecia prorrogação automática do contrato de
experiência de uma supervisora. Com a anulação, a
empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias
cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.
Contratada em junho de 2012 em caráter de experiência por 45
dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo
indeterminado, a supervisora foi informada, um mês depois, que o
contrato seria temporário. Após seu desligamento, em
setembro daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista
argumentando que a contratação temporária era
incompatível com o tipo de serviço que realizava (rotinas
administrativas de confecção de cartão de
crédito do Itaú Unibanco S. A. para uma rede de
supermercados, inclusive substituindo colegas em folgas,
licenças ou férias). Por esse motivo, requereu a
conversão da contratação por prazo indeterminado e
o pagamento das verbas decorrentes.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou
o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a
cláusula contratual que estabelecia a prorrogação
automática do contrato de experiência. "O
prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a
finalidade da experiência, de um período de
avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do
contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado", afirmou o
Regional. "Como a trabalhadora continuou a prestar serviço
após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a
efetivação tácita do contrato por prazo
indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45
dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior".
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação
do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo
9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.
A condenação, porém, foi mantida. A relatora do
recurso, ministra Dora Maria da Costa, com base no contexto apresentado
pelo Regional, entendeu pela impossibilidade de reexaminar os fatos,
conforme a Súmula 126, afastando a violação legal
apontada.
Adaptado de: Lourdes Cortês / CF
Globo poderá ser executada antes de sócios de empresa de vigilância por dívidas a terceirizado
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente
recurso da Globo Comunicação e
Participações S.A., para determinar que a
execução de uma sentença trabalhista relativa a um
vigilante terceirizado seja promovida inicialmente contra a
Vigilância e Segurança Ltda. (Vise), empregadora e
devedora principal. Mas, segundo o relator do processo, desembargador
convocado Marcelo Lamego Pertence, não há
obrigação de esgotar os meios de execução
também contra os sócios da Vise, como pretendia a Globo.
Assim, caso resulte infrutífera, a execução
poderá ser direcionada contra ela, na condição de
devedora subsidiária.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante
contra a Vise e a Globo, visando ao recebimento de verbas
rescisórias. A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ)
julgou a Globo subsidiariamente responsável pelos
créditos decorrentes da sentença, mas destacou que
não há necessidade de exaurir as possibilidades de
execução contra a Vise e seus sócios antes do
redirecionamento da execução contra a Globo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a
decisão, e a empresa recorreu ao TST pleiteando o chamado
benefício de ordem. O desembargador Marcelo Pertence destacou
que a jurisprudência dominante do TST é a de que o
benefício de ordem na execução é assegurado
em relação à devedora principal, não
alcançando seus sócios. "Isso se dá em atendimento
aos princípios da celeridade e da duração
razoável do processo, tendo em vista a natureza alimentar do
crédito trabalhista e o alongamento demasiado do processo caso
fosse necessário redirecionar a execução contra os
sócios da empregadora antes de executar a devedora
subsidiária", explicou.
A exigência de incursão nos bens dos sócios
transferiria ao trabalhador, com poucos recursos econômicos, e ao
juízo da execução o encargo de buscar bens
passíveis de penhora, "retardando a constrição do
patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em
risco a efetividade da execução", afirmou o magistrado.
Ele entende que a Globo responde pela satisfação do
crédito, enquanto devedora subsidiária, "exatamente como
garantidor do cumprimento da obrigação pela devedora
principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de
natureza civil e cambiária".
O relator enfatizou ainda que não se recusa à devedora
subsidiária a possibilidade de exigir a observância do
benefício de ordem caso nomeie bens livres e
desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo
município, e suficientes para solver o débito. Mas
esclareceu que cabe a ela o ônus de localizar os bens e
nomeá-los perante o juízo da execução.
Adaptado de: TST
Motorista
de ambulância que atuava também como socorrista não
consegue acúmulo de funções
A
Quinta Turma do Tribunal do Superior o Trabalho manteve decisão
que não reconheceu o direito a motorista de ambulância,
que também era socorrista, de receber por acúmulo de
função. De acordo com o julgamento anterior do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o caso não
seria de acréscimo salarial, mas de "deslocamento de
atribuições", pois ocorria na mesma jornada de trabalho.
O motorista prestou serviço para a Sociedade Evangélica
Beneficente de Curitiba de 2004 a 2005 e, de acordo com as provas
testemunhais do processo, trabalhava na ambulância do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu),
onde atuava também como socorrista. Assim, "atendia pacientes,
fazendo massagem cardíaca, curativos, atendimento a traumas em
acidentes e partos".
O TRT manteve a decisão de primeiro grau contrária
à pretensão do motorista, embora reconhecendo que ele
exercia efetivamente a função de socorrista. Para o
Tribunal Regional, é possível a diversidade de tarefas
dentro da mesma jornada de trabalho, quando compatível com a
condição profissional do empregado (artigo 456 da CLT).
A decisão regional destacou ainda que o motorista se submeteu
às condições estipuladas na sua
contratação, não havendo excessos ou desrespeito
aos princípios da boa-fé. Além disso, seu
salário era superior ao previsto no acordo coletivo da categoria
de socorrista.
A Quinta Turma do TST não conheceu recurso do motorista. De
acordo com o ministro Caputo Bastos, relator, para alterar a
decisão do TRT seria necessário reanalisar fatos e
provas, o que não é permitido nessa fase do processo
(Súmula 126 do TST). Além disso, as decisões
apresentadas no recurso para demonstrar divergência
jurisprudência na decisão regional eram
inespecíficas, não tratando do mesmo tema.
Adaptado de: TST.jus.br
Turma derruba multa por atraso em rescisão no caso de falecimento do empregado
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Brasfort
Empresa de Segurança Ltda. de pagar multa referente ao atraso no
pagamento da rescisão contratual de empregado falecido (artigo
477 da CLT). De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do
processo, não haveria como exigir o pagamento das verbas
rescisórias no prazo, por não ser possível
identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o
pagamento, o que somente se dará através do
inventário.
De acordo com o processo, em agosto de 2014, três meses
após a morte do empregado, a Brasfort ajuizou ação
de consignação e pagamento na 13ª Vara do Trabalho
de Brasília (DF) com o objetivo de quitar as verbas
rescisórias junto ao espólio do trabalhador. De acordo
com o artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas
até o primeiro dia útil após o término
contrato ou até o décimo dia, "quando da ausência
do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento". Com base nesse dispositivo, o juízo de
primeiro grau aplicou a multa, uma vez que a ação foi
ajuizada mais de três meses após a morte do trabalhador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao
confirmar a sentença, destacou que o falecimento implica a
rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a
Brasfort "tinha plena ciência de que precisava, até por
questão de humanidade com a família do empregado,
depositar em juízo no prazo legal os valores devidos". Ao
contrário disso, ela teria "locupletado-se dos valores devidos
ao longo deste período em detrimento do espólio".
A Quinta Turma do TST acolheu recurso da empresa contra a
decisão regional. O ministro Caputo Bastos citou decisões
da Corte no sentido de que não há cobrança de
multa por atraso no pagamento de rescisão no caso de
falecimento. "A ruptura do vínculo empregatício em
virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e
imprevisível de dissolução do contrato de
trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a
aplicação da multa", destacou um desses precedentes.
"Peculiaridades como a necessidade de transferência da
titularidade do crédito trabalhista para os
dependentes/sucessores legais, a qual não se opera
instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na
Lei 6.858/80" (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou
sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos
titulares).o m
Adaptado de: TST (Augusto Fontenele)
Ciência
da situação econômica precária do vendedor
caracterizou a fraude à execução
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
da Embor Participações Societárias Ltda., que
pretendia suspender a penhora de imóvel de sua propriedade em
Novo Hamburgo (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas da
Autenticitá Indústria e Comércio de Bolsas Ltda.
Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) deixou claro que a Embor
tinha ciência da situação econômica
precária da Autenticitá e se valeu dessa
circunstância para adquirir o imóvel por menos da metade
do preço, caracterizando fraude.
A reclamação trabalhista original foi ajuizada por uma
auxiliar de serviços gerais contra a Autenticitá e a
massa falida de duas outras empresas alegadamente do mesmo grupo, todas
do ramo de calçados. O juízo da Vara do Trabalho de
Estância Velha declarou a responsabilidade solidária das
três empresas pelo pagamento das verbas devidas e, na fase de
execução, houve a penhora de imóvel, um
apartamento que pertenceria aos sócios das empresas executadas.
Por meio de embargos de terceiro, a Embor alegou ter adquirido o
imóvel de boa fé dos sócios das empresas, e pediu
a desconstituição da penhora. O juízo da
execução, porém, julgou os embargos improcedentes,
assinalando que a empresa "não teve os cuidados
necessários para verificar se os vendedores eram solventes ou
insolventes, ou seja, se havia ações contra estes, se
eram devedores e se estariam incidindo em fraude contra credores".
O TRT-RS manteve a penhora, por entender que a alienação
do imóvel foi fraudulenta. Segundo o Regional, na data do
negócio, corriam contra os vendedores do bem "demandas capazes
de reduzi-los à insolvência", e essa circunstância
é suficiente para a caracterização da fraude, nos
termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de
1973. "A prova dos autos evidencia que, além dessas demandas
comprovadamente existentes contra a pessoa física do devedor, ao
menos uma das empresas das quais era sócio estava à beira
da falência, que restou efetivamente decretada menos de
três meses depois da alienação do bem imóvel
penhorado", assinalou o acórdão.
Ao rejeitar o recurso contra essa decisão, a Sexta Turma
esclareceu que a empresa transcreveu apenas alguns trechos da
decisão do TRT, que não abrangem os fundamentos de fato e
de direito assentados no acórdão – entre eles o de
que a alienação do imóvel foi fraudulenta. "Os
elementos probatórios demonstraram que a parte efetivamente
tinha ciência da situação econômica
precária do alienante e se valeu dessa circunstância para
adquirir o imóvel por menos da metade do preço",
ressaltou. Sem a indicação desse trecho do
acórdão do TRT-RS, disse a ministra, "não
há materialmente como a parte fazer o confronto analítico
entre a fundamentação jurídica invocada e os
fundamentos da decisão recorrida".
Kátia Arruda explicou que a Lei 13.015/2014, que dispõe
sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do
Trabalho, exige que a parte indique, nas razões recursais, o
trecho da decisão contra a qual recorre e que resume o
questionamento
Adaptado de: TST (Alessandro Jaco)
Quarta Turma nega pedido de indenização por lista negativa contra funcionários
Um
motorista de carreta que buscava indenização por danos
morais devido à inclusão de seu nome em uma lista de
funcionários com histórico de ações
trabalhistas teve seu pedido negado pela Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada por
maioria de votos.
Na ação que deu origem ao recurso especial, o motorista
alegou que teve seu contrato de trabalho rompido porque a empresa
empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com
ações trabalhistas contra seus patrões.
Após a demissão, o profissional afirmou não
conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar.
O funcionário apontou que foi prejudicado pela
inserção de seu nome em um tipo de “lista
negra”, relação de nomes de trabalhadores que
haviam ingressado com processos trabalhistas. Segundo o motorista, a
lista foi criada por um empresário e era consultada por outras
empresas do mesmo ramo.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi
julgado improcedente. O juiz entendeu que, embora ficasse comprovado
nos autos a confecção de lista com a finalidade de
controle seletivo para admissão de funcionários,
não ficou constatada a divulgação do documento
entre as empresas transportadoras.
A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Além de não
identificar conduta ilícita do gestor e de sua empresa, os
desembargadores entenderam que são evidentes as dificuldades de
acesso a empregos no mercado de trabalho em todo o País.
Após as negativas das instâncias sul-mato-grossenses, o
motorista recorreu ao STJ, sob o argumento de que a simples
elaboração de uma lista negra, com a inclusão de
seu nome e com a intenção de negar-lhe emprego, atenta
contra a liberdade, a garantia do trabalho e a dignidade humana.
No voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado, o
ministro Raul Araújo entendeu ser possível a
confecção de lista com informações sobre
empregados, desde que para uso interno da empresa.
“Nada impede que o empresário tenha cautela na
contratação de empregados que prestam serviços
para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas
que adota, faça anotações, cadastrando
ex-empregados, empregados e até futuros empregados”,
apontou o ministro.
Todavia, segundo Raul Araújo, não é permito
à sociedade empresária a divulgação dessas
anotações internas, pois, nessa situação,
haveria prejuízo efetivo aos empregados.
“O que não estaria correto é que, em uma
reunião de sindicato, fizesse o empresário a
divulgação da lista contendo informações,
dizendo que o empregado tal chega sempre atrasado, que não
aconselha a contratação dele por outras empresas. Nesse
caso, a divulgação da informação interna
é que seria ato ilícito, pois representaria ofensa
à reputação do atingido, causando dano moral,
passível de reparação”, exemplificou o
ministro ao votar pela rejeição do recurso do motorista.
Adaptado de: Stj.jus.br
TST absolve Banco do Brasil de pagar horas extras para auditor com cargo de confiança
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso do Banco do
Brasil S.A. e o absolveu do pagamento de horas extras a um auditor da
instituição. A SDI-1 reformou decisão anterior da
Segunda Turma do TST por entender que o auditor exercia cargo de
confiança e, por isso, não teria direito às duas
horas trabalhadas além do expediente normal de seis horas dos
bancários.
Para a Segunda Turma, o cargo de auditor não era de
confiança porque o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), embora o tenha reconhecido como tal, não
teria registrado nenhuma prova concreta de que o auditor tivesse
subordinados, representasse o banco perante terceiros, detivesse
poderes de gestão e de decisão ou qualquer atributo que o
diferenciasse dos demais. O pagamento de gratificação ao
ocupante do cargo de auditor, recebida por ele, no importe de 1/3,
remuneraria apenas a especificidade da função.
No entanto, de acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator
dos embargos na SDI-1, a Segunda Turma, mesmo decidindo em sentido
contrário, transcreveu no seu acórdão a parte em
que o Tribunal Regional cita que o auditor tinha "poderes de mando,
gestão, fiscalização e
administração, bem como a percepção da
gratificação correspondente a 1/3 do salário do
cargo efetivo". Tais requisitos, segundo ele, são inerentes ao
cargo de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da
CLT).
Assim, a SDI entendeu que a Segunda Turma, ao concluir pela
ausência de prova concreta dos requisitos indispensáveis
para a configuração do cargo de confiança,
"destoou da realidade" contida no acórdão do TRT e
conferiu nova interpretação à prova, contrariando
o item I da Súmula 102 do TST, que trata do cargo de
confiança de bancários, e a Súmula 126, que impede
o reexame da prova nesta instância recursal extraordinária.
Adaptado de: TST.jus.br
JT isenta bancos de culpa por sequestro de vigilante terceirizado confundido com gerente
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso de um vigilante terceirizado contra decisão que absolveu
o Itaú Unibanco S. A. e o HSBC Bank Brasil S. A. do pagamento de
indenização por dano moral. Ele foi sequestrado por ter
sido confundido com um gerente, mas não se comprovou culpa ou
dolo dos tomadores de serviço no episódio.
O
vigilante, contratado pela Estrela Azul Serviços de
Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda.,
prestava serviços para o HSBC, o Itaú Unibanco e o Banco
Bradesco em agências de Vinhedo e Jundiaí (SP). Segundo
seu relato, em abril de 2005, ao sair à noite do trabalho da
agência do HSBC em Jundiaí, foi dominado por dois homens
armados, que jogaram um capuz na sua cabeça e o colocaram numa
Kombi. Ele afirmou que os assaltantes, pensando que ele era o gerente
da agência, o amarraram, amordaçaram e torturaram
para revelar segredos, e em decorrência das agressões,
ficou praticamente sem audição. Como resultado, ficou
mais de dois anos afastado pelo INSS com diversos traumas
físicos e psicológicos, e pediu indenização
de 300 salários mínimos.
O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou o
pedido de responsabilização dos bancos. Embora
reconhecendo a "terrível experiência" vivida pelo
vigilante, a sentença concluiu pela ausência de prova de
que as empresas tivessem agido com dolo ou culpa no episódio.
Mantida
a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região, o trabalhador recorreu ao TST insistindo no direito
à indenização, apontando culpa e omissão
das empresas, concretizada na falta de segurança dos
trabalhadores. Ele pretendia a aplicação da
responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco profissional, e
apontou ofensa aos artigos 5º, inciso X, da
Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código
Civil.
O
relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que
análise da tese do vigilante a respeito da conduta culposa das
empresas, aliada à ausência de debate e
manifestação do TRT quanto às circunstâncias
do sequestro, exigiria a revisão dos fatos e provas,
procedimento vedado no TST pela Súmula 126. Com esse fundamento,
o recurso não foi conhecido.
Adaptado de: Lourdes Côrtes / CF
Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impenhorabilidade
dos valores da previdência privada de um ex-sócio da
Skymaster Airlines Ltda. bloqueados por determinação do
juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a
quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus
proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros
entenderam que a proteção se estende à
previdência complementar.
Com a inadimplência da Skymaster em relação a
diversas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um chefe de
suprimentos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da
empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254
mil do plano de previdência privada mantido pelo
empresário. Para o juízo de primeiro grau, tais verbas
são penhoráveis porque se trata de investimento que pode
ser sacado a qualquer momento.
O sócio da empresa impetrou mandado de segurança visando
à suspensão da ordem de penhora e à
liberação dos valores apreendidos. O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedentes os
pedidos, ao afirmar que o artigo 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 1973 garante a impenhorabilidade de salários,
subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, salvo para
pagamento de prestação alimentícia. Segundo o TRT,
as verbas trabalhistas não se enquadram na
exceção, que comporta somente as relações
de parentesco entre o credor e o devedor.
O chefe de suprimentos recorreu ao TST por entender que a quantia
é passível de bloqueio porque o antigo sócio da
Skymaster não é aposentado. No entanto, o relator,
ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão regional.
Apesar da possibilidade de resgatar o valor previamente, ele esclareceu
que não há como confundir ou equiparar os planos de
previdência complementar voltados à aposentadoria com as
aplicações financeiras comuns.
De acordo com Vieira de Mello Filho, o ato do juiz de primeiro grau
ofendeu o direito líquido e certo do empresário previsto
no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973. "A partir de uma
interpretação sistemática do dispositivo, a
impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se estende ao plano de
previdência privada, verba que também possui nítido
caráter alimentar", concluiu.
O relator também disse que o acórdão do TRT
está em conformidade com a Orientação
Jurisprudencial 153 da SDI-2, que reconhece a ofensa a direito
líquido e certo quando há bloqueio de numerário
existente em conta salário, para satisfação de
crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado
percentual dos valores recebidos ou a quantia revertida para fundo de
aplicação ou poupança.
Adaptado de: Lourdes Tavares / CF / GS
Telefônica
Brasil é condenada por assédio de supervisor que xingava
e batia com chicote na mesa de assistente
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
de recurso da Telefônica Brasil S.A. contra decisão que a
condenou subsidiariamente a indenizar uma assistente terceirizada por
assédio moral. Empregada da Doc's Assessoria em Arquivos Ltda.,
ela era chamada de burra, preguiçosa e ignorante por um
supervisor, que chegava a bater com um chicotinho na sua mesa.
A
trabalhadora exercia o cargo de assistente administrativo na Doc's, que
manteve contrato de prestação de serviços com a
Vivo S.A. (sucedida pela Telefônica Brasil S.A.) para manuseio,
análise e arquivamento de documentos. A conduta abusiva do
supervisor foi confirmada por testemunha que exerceu as mesmas
funções que ela durante todo o período de contrato.
Para
o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o
comportamento do supervisor "atenta contra a dignidade e a honra do
indivíduo, uma vez que expõe os empregados a uma
situação vexatória, sendo humilhado e
diminuído perante os colegas de trabalho". O TRT-RS manteve a
sentença que condenou a tomadora de serviços, junto com a
prestadora, a pagar indenização de R$ 5 mil.
No
recurso ao TST, a Telefônica argumentou que os depoimentos das
testemunhas revelaram considerações
contraditórias, e que não estariam provadas as
alegações da trabalhadora. Com relação
à responsabilidade subsidiária pela
condenação, afirmou que "não pode responder por
penalidades inerentes ao real empregador".
Para
o relator do processo no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego
Pertence, a decisão do Regional foi "incensurável". Ele
destacou também que a condenação
subsidiária da Telefônica resultou de sua
condição como tomadora de serviços,
beneficiária do trabalho realizado pela profissional.
O
magistrado explicou que o tomador dos serviços responde por
todos os atos a que estaria obrigado o devedor principal, e que a
responsabilidade subsidiária decorre da culpa pela não
fiscalização. À Telefônica, caberia
não apenas escolher empresa idônea para a
prestação dos serviços como também velar
pelo cumprimento de suas obrigações em
relação a terceiros.
Adaptado de: Lourdes Tavares / CF
Liminar libera jogador Ítalo Andrade, do Gama (DF), para se transferir para outros clubes
A
ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho,
deferiu liminar em habeas corpus impetrado pelo jogador de futebol
Ítalo Barbosa de Andrade, da Sociedade Esportiva do Gama, no
Distrito Federal, liberando-o para participar de jogos e treinamentos
em qualquer clube.
O jogador move ação trabalhista contra o clube, pedindo
rescisão direta do contrato de trabalho com o Gama por falta de
cumprimento de obrigações trabalhistas, como a
anotação da carteira de trabalho e recolhimento do FGTS e
INSS, com pedido de liminar para liberá-lo do vínculo com
o clube. O pedido foi rejeitado, e a audiência inicial foi
marcada para janeiro de 2017. O Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região, em seguida, extinguiu sucessivamente um mandado
de segurança e um habeas corpus ajuizado pelo jogador com a
mesma finalidade.
Ao impetrar novo HC, agora no TST, os advogados de Ítalo Andrade
afirmam que extinção do pedido pelo TRT-10 viola o
direito à liberdade de trabalho e impede o jogador de exercer
livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos
em qualquer localidade e para qualquer empregador, "conforme sua livre
escolha". Assinalam ainda que a janela de transferência dos
atletas de futebol se encerra em 31 de agosto de cada ano.
A ministra Maria Helena Mallmann observou em sua decisão que o
alcance do habeas corpus no âmbito trabalhista, atualmente, leva
em conta a garantia fundamental de proteção à
dignidade humana do empregado, a fim de evitar ou coibir
possível ilegalidade ou abuso de poder patronal. Ela citou
decisão do TST em situação análoga,
envolvendo o jogador Oscar, o São Paulo Futebol Clube e o Sport
Clube Internacional, de Porto Alegre (RS).
No caso de Ítalo, a ministra assinalou que o atleta pediu a
rescisão indireta do contrato com o Gama porque o clube
não cumpriu com as obrigações previstas (artigo
483, alínea "d", da CLT). "A manutenção desse
vínculo implica ativação do empregado em
situação que fere a garantia constitucional do direito
à liberdade e de sua locomoção", afirmou.
A situação, a seu ver, demanda medida urgente, pois
está em jogo "a curta carreira de um atleta profissional e
futebol que não pode ver cerceado o direito de exercer
livremente a sua profissão em face da demora no julgamento da
ação trabalhista". Segundo Mallmann, a
postergação do exame de antecipação de
tutela feito na ação trabalhista para somente após
a audiência, designada para janeiro de 2017, pode gerar
prejuízo ao empregado, como, por exemplo, sua
contratação por outro clube.
Com essas observações, a relatora entendeu presentes os
dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade
jurídica do pedido (fumus boni iuris), diante da possível
violação de direitos constitucionais e da possibilidade
de rescisão indireta prevista na Lei 9.615/1988 (Lei
Pelé, artigo 28, parágrafo 5º), e o risco de dano de
difícil reparação e de consumação de
lesões patrimoniais e profissionais (periculum in mora), caso o
atleta seja impossibilitado de ingressar em outro clube.
Adaptado de: Carmen Feijó / TST
Empregado
do bondinho do Pão de Açúcar não consegue
estabilidade com base em acordo de rodoviários
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a
recurso de um empregado da Companhia Caminho Aéreo Pão de
Açúcar, responsável pela operação do
bondinho do Pão de Açúcar, no Rio de Janeiro,
contra decisão que negou seu pedido de reconhecimento de
estabilidade pré-aposentadoria com base em acordo firmado entre
a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículos
Rodoviários e Trabalhadores em Transportes de Carga do
Município do Rio de Janeiro. Em ação anterior de
representação sindical, a Justiça do Trabalho
afastou o enquadramento dos empregados do bondinho nesse sindicato.
O trabalhador disse que era gerente financeiro e que sua dispensa, em
julho de 2007, teve o intuito de obstar a percepção do
benefício intitulado "garantia do aposentável", garantido
no acordo coletivo de trabalho celebrado entre a empresa e o sindicato
dos rodoviários. Ele afirmou que, no mês do
aviso-prévio indenizado, completou 34 anos de
contribuição ao INSS, cumprindo, assim, os pressupostos
para usufruir da garantia de estabilidade fixada pela norma coletiva.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o
pedido improcedente, com base em decisão transitada em julgado
em 2012 que afastou o enquadramento dos empregados do bondinho na
categoria representada pela referida entidade sindical. Segundo o
Regional, o pedido de estabilidade tinha por fundamento um acordo
coletivo celebrado por sindicato que não mais representava a
categoria do trabalhador.
O relator do recurso do gerente ao TST, ministro Alberto Bresciani,
assinalou que o TRT afirmou claramente que o enquadramento dos
empregados da Caminho Aéreo Pão de Açúcar
foi afastado no processo de representatividade sindical. Explicou que,
por se tratar de ação meramente declaratória, seus
efeitos retroagem à data dos fatos (ex tunc), impedindo a
aplicação do acordo coletivo de trabalho celebrado por
sindicato que não representa o gerente.
Adaptado de: Mario Correia / TST
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
Justiça aceita estoque como garantia em execução fiscal
Uma
empresa do setor químico conseguiu que os bens do seu estoque
fossem aceitos como garantia em uma execução fiscal
estadual. A 1ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari
(BA) seguiu a argumentação da companhia de que o produto
oferecido tem liquidez e que teria dificuldade, devido à crise
financeira, em obter um seguro garantia – um dos recursos aceitos
pelo Fisco.
A
decisão reacende uma discussão antiga no
Judiciário. Bem aceito nas décadas de 80 e 90, os
estoques das empresas passaram a ser vetados nos tribunais devido
à dificuldade do Fisco em receber os recursos ao fim dos
processos de execução.
Pela
jurisprudência atual – adotada pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e replicada no Judiciário dos Estados
– o princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar
em segundo plano. Os ministros vêm entendendo que o objetivo, na
execução fiscal, é garantir o pagamento da
dívida. Por isso, a preferência pela garantia em dinheiro
(via depósito judicial) ou por meio de seguro e fiança
bancária.
Num
primeiro momento, o juiz do caso, César Augusto Borges de
Andrade, negou o estoque da companhia em garantia à
dívida. Depois, ao analisar agravo interposto pela empresa,
reformou a decisão. Ele considerou, principalmente, a
possibilidade de comercialização dos produtos oferecidos.
Trata-se, no caso, de matéria-prima para fertilizantes.
“São
largamente utilizados na indústria química, considerando
ainda a circunstância de que esta comarca abriga um polo
petroquímico”, afirma o magistrado em sua decisão.
O
advogado representante da empresa no caso, diz que para convencer o
juiz da liquidez do produto, eles juntaram ao processo uma lista de
compradores da matéria-prima e também reportagens que
destacavam a previsão de aumento dos valores do insumo entre 3%
e 5% para este ano. A discussão travada na Justiça
envolve R$ 12 milhões em supostas dívidas de ICMS.
“No atual cenário econômico, falar em dinheiro para
oferecer como garantia é impossível. A segunda
opção é buscar fiança bancária ou
seguro garantia, que tem custo de até 7% do valortotal”,
destaca o advogado Marcos Pimenta. “Essa decisão
não traz prejuízo à saúde financeira da
empresa e possibilita que ela discuta a legitimidade da
cobrança”, acrescenta.
Especialistas
na área, entendem a decisão como “um tanto rara nos
dias de hoje”. Ainda assim, para eles, foi acertada. O
contribuinte tem o direito à defesa, afirma, e demonstrou no
processo que tentou acesso a outras formas de garantir a dívida
antes de oferecer o estoque. Por outro lado, enfatiza, a
“jurisprudência é extremamente forte contra o
devedor” e, por isso, há grandes chances de a
decisão ser reformada nas instâncias superiores.
Já
outros, chamam a atenção que, em meio à crise
econômica, as empresas têm tentando alternativas para
garantir as execuções fiscais. Ele cita o caso de um
cliente que teve aceita a garantia em cotas de um fundo de
investimentos. “Era um fundo de renda fixa, com rendimento pela
Selic”, dizem. O processo, nesse caso, correu na Justiça
de São Paulo.
Uma
outra opção, segundo estes especialistas, é
aproveitar os créditos de ICMS, como exemplo, o caso de
empresas exportadoras, que acumulam crédito de entrada e, na
venda, são isentas. “O contribuinte não pode
compensar crédito de ICMS com outros tributos, tem que usar na
própria conta de ICMS. Então se a empresa tem e o Fisco
não questiona a legitimidade desse crédito, ela pode dar
em garantia a uma execução fiscal”, entendem.
Adaptado de: Valor econômico
STJ permite ICMS no cálculo do PIS e Cofins
A
1ª Seção da Corte permitiu a inclusão do ICMS
na base de cálculo do PIS e da Cofins ao julgar um recurso
repetitivo, que servirá de orientação para as
instâncias inferiores.
A questão é relevante para a União e também
para as empresas. Na prática, a retirada do imposto desse
cálculo significaria pagar um valor menor de
contribuições. O impacto econômico para a
União caso se entendesse necessário devolver os valores
dos últimos dez anos seria de R$ 250 bilhões, segundo
consta no relatório "Riscos Fiscais", da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) de 2016. A perda anual na
arrecadação seria de R$ 27 bilhões, segundo a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Com a decisão, o STJ retomou entendimento que havia consolidado
e que foi alterado após julgamento do Supremo Tribunal Federal
(STF) em 2014. Apesar de a Corte ter limitado seu julgamento ao caso
concreto pois ainda analisará o assunto em
repercussão geral e ação declaratória de
constitucionalidade (ADC), sob nova composição , o
posicionamento deu início a divergências no STJ. Agora, o
julgamento do repetitivo fixa, definitivamente, o entendimento do
tribunal.
O recurso julgado foi apresentado por uma empresa de sistemas
automotivos do Paraná, a Hubner Componentes Automotivos. A
maioria dos ministros acompanhou o voto-vista do ministro Mauro
Campbell Marques. O ministro defendeu que é legítima a
incidência de tributo sobre tributo salvo
determinação constitucional ou legal expressa em sentido
contrário inexistente nesse caso.
Ainda segundo o voto, o valor do ICMS destacado na nota, devido e
recolhido, compõe o faturamento da empresa, submetendo-se
à tributação pelas contribuições
sociais. O tributo estadual, acrescentou, também é
integrante do conceito maior de receita bruta, base de cálculo
do PIS e da Cofins.
No julgamento, ficaram vencidos o relator, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa. A ministra defendeu
que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e
da Cofins por se tratar de receita estadual. Portanto, não
poderia compor o conceito de faturamento para qualquer
contribuição.
O relator também entende que os valores do imposto seriam
predestinados ao Fisco estadual, de forma que não pertencem ao
contribuinte e não integram sua receita. Tratar ingresso como
receita sobreporia ao contribuinte um encargo indevido, segundo
Napoleão.
No julgamento, havia outro pedido além do referente ao ICMS. A
Fazenda Nacional recorreu da possibilidade de retirada de valores
transferidos a terceiros durante a vigência de dispositivo da Lei
nº 9.718. O assunto era bem menos polêmico e teve
decisão unânime favorável ao pedido.
A advogada da empresa, afirmou que vai aguardar a
publicação do acórdão para decidir se
irá recorrer. Ela acredita, no entanto, que poderá levar
a discussão ao Supremo, onde o processo ficará sobrestado
(suspenso) aguardando a decisão da repercussão geral e da
ADC. O escritório, porém, poderia atuar como parte
interessada nesses processos.
Apesar de o STF ter destacado no julgamento realizado em 2014 que se
tratava de caso isolado, diversos tributaristas apontaram que o STJ
ignorou o precedente ao tratar do assunto no repetitivo. "O STJ ignorou
que o Supremo já decidiu a matéria", disse a
advogada que é parte interessada nas ações
que aguardam julgamento no STF. Ela acredita que o tema poderá
voltar a julgamento no STF ainda neste semestre.
Adaptado de: Valor econômico
ICMS incide sobre importação de bens e mercadorias por contribuintes não habituais
A
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considera que, após a
alteração promovida pela emenda constitucional (EC)
33/01, há incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre
as importações de bens e mercadorias, por pessoas
físicas ou jurídicas, ainda que não sejam
contribuintes habituais, independentemente da finalidade da
aquisição.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, é incontroverso que as
importações realizadas após o início da
eficácia da EC 33 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou
que o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a Súmula 660
daquela Corte exatamente para adequá-la à emenda
constitucional.
Os julgados relativos a esse assunto agora estão na Pesquisa
Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ
para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos
ministros em julgamentos semelhantes.
O tema Análise da incidência do ICMS sobre
importações de bens e mercadorias por contribuintes
não habituais contém 21 acórdãos,
decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.
Em um dos casos julgados pela Segunda Turma do STJ, uma empresa de
engenharia alegou que, apesar de ter importado equipamentos
fotográficos após a vigência da EC 33, o ICMS
não deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora
adquirido para uso próprio e não para
comercialização.
Contudo, o relator do caso, ministro aposentado Castro Meira, afirmou
que, nas importações realizadas após a
modificação constitucional, “a hipótese de
incidência do ICMS prescinde da circulação do bem
ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no
território nacional, não se aplicando o entendimento
contido na Súmula 660/STF”.
O ministro afirmou que o princípio da não-cumulatividade
tributária apenas é aplicável quando houver o
encadeamento de outras operações de
circulação de mercadorias, “o que não ocorre
quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade
empresária”.
Adaptado de: Stj.jus.br
Protesto
de CDA é possível em situações anteriores
à alteração da legislação
Em
2012, alteração legislativa incluiu entre títulos
passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa
(CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos
municípios e das respectivas autarquias e
fundações públicas. Para a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo os
créditos incluídos antes da mudança na lei
estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi
meramente interpretativa.
A alteração, que ocorreu com a promulgação
da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo
os títulos que também poderiam ser protestados na Lei
9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços
relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de
dívida.
Porém, há casos em que os créditos foram inscritos
na Dívida Ativa antes da modificação. A
questão foi debatida no STJ em recurso do município de
Londrina (PR) contra decisão favorável ao Banco
Itaú.
Segundo os autos, em dezembro de 2004, o banco recebeu uma
intimação de protesto caso não pagasse
débitos tributários municipais. Além de contestar
a dívida tributária em uma ação principal,
o banco entrou com ação cautelar alegando não
haver disposição legal que desse suporte a um ato
coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a
concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do
crédito inscrito.
Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a
ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em
2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do
Paraná (TJPR) alegando não ser cabível o protesto
de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.
A decisão foi confirmada pelo TJPR em novo
acórdão, este de 2014, após nova
apelação. Segundo o julgado do tribunal paranaense, a
inclusão de CDA somente é possível após a
entrada em vigor da Lei 12.767/12.
O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município
de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi,
afirmou que a alteração legal tem caráter
meramente interpretativo e sua aplicação é
admitida em situações anteriores à
modificação legislativa.
Com sua decisão, a relatora consolida posição
estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o
entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o
protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre
relações de Direito Privado”.
O julgado vai além, afirmando que “constituiu a
reinserção da disciplina jurídica do protesto ao
novo contexto das relações sociais, mediante
ampliação de sua área de abrangência para
qualquer tipo de título ou documento de dívida”.
Adaptado de: Stj.jus.br
III - DIREITO CÍVEL
Devedores podem ter passaporte e carteira de habilitação apreendidos
Ficar
em dívida pode custar às pessoas o direito de dirigir ou
viajar para outros países – e não por causa da
falta de dinheiro. Advogados estão descobrindo no novo
Código de Processo Civil (CPC) novas formas de forçar os
maus pagadores a fechar acordos. A mais agressiva delas, no caso de a
dívida já ter sido reconhecida pelo Judiciário,
é atacar os direitos pessoais.
Já há em processos de cobrança, por exemplo,
pedidos de credores para que o juiz suspenda a carteira de motorista do
devedor ou restrinja o seu passaporte. Por essa lógica, se
não há dinheiro para quitar a dívida,
também não há para manter um carro ou pagar
viagens ao exterior. A estratégia é direcionada aos que
tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o
que devem.
Há ainda outras hipóteses que vêm sendo aventadas
no meio jurídico. Uma delas envolve empresas com dívidas
salariais. O juiz poderá impedi-la, por exemplo, de contratar
novos funcionários até que os débitos sejam
saldados. Outra medida possível, direcionada às pessoas
físicas, seria vedar ao devedor a participação em
concursos públicos – aos moldes do que já ocorre
com empresas nos processos de licitação.
Esses novos métodos de cobrança – polêmicos e
que provocam divergência entre especialistas – surgiram com
o novo CPC. O inciso 4º do artigo 139 dá poderes aos
juízes para o uso de todas as medidas “indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”
necessárias ao cumprimento das suas decisões. Na
prática, com exceção à prisão civil
– permitida somente nos casos de dívidas por pensão
alimentícia – não há nada que limite as
restrições de direito dos devedores.
No código antigo, vigente até março, essa
permissão não se estendia aos casos que envolvessem a
obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas
situações, devia seguir as formas tradicionais de penhora
ou expropriação de bens.
Não há até agora, porém, decisões do
Judiciário nesse sentido – apesar de o tema constar nos
enunciados divulgados pela Escola Nacional da Magistratura (Enfam). O
texto foi aprovado por cerca de 500 magistrados durante um
seminário sobre o novo CPC, no ano passado. No enunciado nº
48 eles reconhecem que “o artigo 139, inciso 4º, traduz um
poder geral de efetivação, permitindo a
aplicação de medidas atípicas para garantir o
cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do
cumprimento de sentença e no processo de execução
baseado em títulos”.
Para o juiz e professor da USP de Ribeirão Preto, Fernando
Gajardoni, as novas regras ainda não foram, de fato, aplicadas
por uma questão de tempo. “É uma coisa muito nova e
a impressão que eu tenho é que são poucos os
advogados que despertaram para isso”, observa. E o motivo
é bem específico: a localização do
dispositivo no novo CPC. Foi inserido no capítulo que trata dos
poderes, deveres e responsabilidades do juiz. Longe do texto que trata
sobre o cumprimento da sentença e processo de
execução (a partir do artigo 523).
O magistrado compartilha, por exemplo, da possibilidade de vedar a
participação do devedor em concurso público.
“Uma empresa que não cumpre com as suas
obrigações comerciais e tributárias não
pode contratar com o poder público. Então qual é a
lógica de uma pessoa física que também não
cumpre contratar? Se aplicaria a mesma medida.”
Mas, de uma maneira geral, ele entende que a medida aplicada ao devedor
deve ter alguma relação com o caso concreto. O juiz se
diz favorável à suspensão da CNH, por exemplo, na
hipótese de o devedor não entregar o veículo que
seja o objeto da dívida discutida. “Porque se ele
não paga o carro, ele não pode dirigir o carro”,
diz Gajardoni.
Os processos de execução de título extrajudicial
são, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os
principais responsáveis pelas taxas de congestionamento do
judiciário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São
Paulo (Iasp) e parte da comissão especial do novo CPC na
Câmara Federal, Paulo Henrique Lucon atribui a
situação ao “péssimo hábito de, no
Brasil, não se cumprir decisões judiciais”.
Ele critica o excesso de recursos. São, em média, 13
durante o curso do processo. “Então as
execuções não chegam ao fim e o devedor tem tempo
de esconder patrimônio e fazer desde simples processos simulados
até alterações societárias
complexas”, diz. “Na comissão especial do CPC na
Câmara, chegamos à conclusão de que tínhamos
que conferir poderes aos juízes para essas medidas indutivas. Se
o julgador tentou de tudo, buscou bens e não conseguiu, essas
medidas podem ser utilizadas como última ratio
[instrumento]”.
Adaptado de: Stj.jus.br
É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou
ser impenhorável o imóvel que não é o
único de propriedade da família, mas serve de efetiva
residência ao núcleo familiar.
Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso
especial de uma mãe, que não se conformou com o
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel
efetivamente utilizado como residência pela família, por
ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade,
porém de menor valor.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou
que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90
não retira o benefício do bem de família daqueles
que possuem mais de um imóvel.
A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo
único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo
dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá
sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir
vários imóveis que sejam utilizados como residência.
De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros
imóveis, “a instância ordinária levou em
conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem
observar se efetivamente todos eram utilizados como
residência”.
O relator explicou que o imóvel utilizado como residência
é aquele onde “se estabelece uma família,
centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em
caráter definitivo”.
Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que
rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel
utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos,
por ser considerado bem de família.
Adaptado de: Stj.jus.br
Determinado teste de DNA de alta tecnologia para resolver caso de 30 anos
Em
decisão monocrática, o ministro Luis Felipe
Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), determinou a realização de novo teste de DNA com
tecnologia mais avançada em ossos. No exame, o magistrado
permitiu o uso de métodos modernos, tais como o Single
Nucleotide Polymorphism (SNPs) e INDELs (de inserções e
deleções), para solucionar um processo de
investigação de paternidade e divisão de
herança de um homem que faleceu há mais de 30 anos.
O resultado do exame de DNA realizado em 1997 pelo usual método
Short Tandem Repeats (STR) foi inconclusivo, em consequência da
degradação óssea dos restos cadavéricos
exumados – dois fêmures e duas tíbias. O material
permanece sob a guarda do laboratório, uma vez que o pedido de
novo sepultamento formulado pelos herdeiros foi indeferido.
A decisão do ministro reforma acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A corte estadual indeferiu o
pedido de novo exame de DNA apresentado pela suposta herdeira, ao
entendimento de que o pleito da autora não traria nenhuma prova
de que o novo exame pudesse alterar os fatos já constatados.
Diante da decisão da Justiça mineira e da reiterada
recusa dos demais herdeiros em realizar a perícia indireta pela
reconstituição de alelos paternos, a mulher requereu no
STJ a realização de exame de DNA por meio de
métodos mais avançados.
Em minuciosa decisão, repleta de doutrinas e precedentes, o
ministro Luis Felipe Salomão decidiu pela necessidade de tentar
realizar novo exame. O magistrado sublinhou o avanço das
pesquisas tecnológicas e da precisão científica na
identificação da carga genética do
indivíduo, de forma simples, rápida e segura.
Também ressaltou que, no caso em questão, já houve
exumação do corpo, e os herdeiros recusam-se
reiteradamente a realizar a perícia indireta. Isso justifica,
segundo Salomão, o novo teste de DNA nos ossos do suposto
falecido pai pela técnica indicada.
Para o ministro, a definitiva imprestabilidade do exame de DNA nos
restos mortais do falecido somente poderá ser atestada
após a realização do exame pela técnica
mais apurada.
No entendimento do ministro, o próprio tribunal mineiro deveria
ter exaurido todas as possibilidades de resposta do exame
genético. Todavia, limitou-se a descartá-lo em seu
primeiro obstáculo - inaptidão do material coletado nos
restos mortais do falecido.
“Deveria, isto sim, ter buscado viabilizá-lo pelas novas
vias tecnológicas e científicas existentes até o
momento, justamente em razão de sua importância para o
desate da lide”, concluiu Luis Felipe Salomão.
Adaptado de: Stj.jus.br
Resilição de contrato por tempo indeterminado exige notificação prévia
“Na
vigência do Código Civil de 1916, é permitido ao
fornecedor a resilição unilateral do contrato de
distribuição de produto alimentício celebrado por
prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com
antecedência razoável para que a parte contrária
– o distribuidor – possa se preparar, sob todos os
aspectos, para a extinção do contrato”.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por
duas empresas. Segundo os autos, elas mantinham contrato verbal de
exclusividade na venda de produtos alimentícios a fornecedora
que, em contrapartida, também se comprometeu a não
entregar seus produtos a qualquer outro comerciante da mesma zona de
atuação das contratantes.
A fornecedora dos produtos alimentícios resiliu o contrato sem
pré-aviso, e segundo o acórdão, por ser a
avença de trato continuado e por prazo indeterminado, ambas as
partes têm o direito de resilir o pacto em qualquer tempo e sem
formalidades, inexistindo a obrigação de indenizar aquele
que não pôs fim à relação contratual.
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, Ministro
Antonio Carlos Ferreira, reconheceu ser inaplicável a norma do
artigo 159 do Código Civil de 1916, uma vez que o dispositivo
trata de responsabilidade extracontratual. Todavia, destacou que o
referido código não dispensava a boa-fé e a
lealdade entre as partes nas relações contratuais.
O Ministro citou o artigo 1.056 do revogado diploma civil,
também mencionado pelas recorrentes como violado, que
dispõe sobre a obrigação de indenizar por parte
daquele que deixa de cumprir adequadamente o contrato. Segundo o
Ministro Antonio Carlos Ferreira, deveria ter sido feita a
notificação prévia das empresas para que pudessem
se preparar para a extinção do contrato.
“O simples fato de se assegurar a ambas as partes contratantes o
direito de resilir unilateralmente, sem justa causa, contrato celebrado
por prazo indeterminado, por si, não afasta a
obrigação de indenizar nem implica improcedência da
ação. Tal resilição é legal, mas,
como qualquer direito, não pode ser exercitada abusivamente, sem
um mínimo cuidado, boa-fé e lealdade em
relação à parte que não tomou a iniciativa
de extinguir a relação contratual”, disse o
Ministro.
Como a única fundamentação do
acórdão recorrido sobre a improcedência da
ação foi afastada, a turma determinou o retorno do
processo para que o TJSP reaprecie as demais alegações
apresentadas nos recursos de apelação das autoras e da
ré.
Adaptado de: Stj.jus.br
IV - DIREITO IMOBILIÁRIO
Quarta Turma nega recurso que discutia restituição por diferença no tamanho de imóvel
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso
de promotor de justiça aposentado que buscava a
restituição de valores após descobrir que o
imóvel adquirido tinha tamanho menor do que o informado na
escritura. Por unanimidade, os ministros entenderam que o processo
alegando enriquecimento sem causa, proposto pelo autor, não era
o meio adequado para discutir eventual ressarcimento.
Na ação original, o promotor narrou que, em 2006,
celebrou contrato para compra de propriedade rural de 100 hectares,
pelo valor de R$ 300 mil. Todavia, depois de estudo técnico
realizado em 2008, o novo proprietário descobriu que a
área tinha apenas 81 hectares.
Sob o argumento de que teria havido enriquecimento sem causa do
vendedor do imóvel, o promotor aposentado pediu judicialmente a
restituição de R$ 87 mil, valor correspondente à
diferença entre a quantia paga pela área indicada na
escritura pública e a metragem real da propriedade.
Em primeira instância, o juiz julgou extinta a ação
de ressarcimento, por entender que o processo alegando enriquecimento
sem causa não é a via adequada para
obtenção da medida judicial. A sentença registrou
a previsão legal, nesses casos, de ingresso com a
ação ex empto (ação de complemento da
área), consoante o Código Civil de 2002.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Os desembargadores
apontaram que a legislação civil confere caráter
subsidiário à ação de
restituição por enriquecimento sem causa. Ou seja, esse
tipo de processo só é cabível nos casos em que o
lesado não possua outros meios judiciais para ressarcir o
prejuízo sofrido.
Insatisfeito com as decisões da Justiça do Rio Grande do
Norte, o promotor aposentado recorreu ao STJ. Alegou que não
havia outro meio jurídico para garantir o seu direito ao
ressarcimento, em face de o negócio jurídico de compra e
venda do imóvel estar consumado, não haver área
remanescente a ser discutida e ser impossível o pedido de
abatimento do preço pago na negociação.
De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, o
caráter subsidiário dos processos de enriquecimento sem
causa tem o objetivo principal de proteger o sistema jurídico,
de forma que a lei não seja contornada ou fraudada com a
utilização dessas ações.
O ministro Salomão também destacou que, no caso concreto,
a propriedade objeto do contrato foi definida como um corpo certo e
determinado, sendo irrelevante para o negócio a
determinação exata de sua área, pois o
preço não foi estabelecido com bases nas
informações de metragem, mas determinado como um todo.
Dessa forma, o relator entendeu que a dissonância alegada entre a
área descrita na escritura e a encontrada na
medição não induz a nenhuma irregularidade, tendo
em vista o caráter meramente enunciativo dos valores
escriturais.
“O demandante busca, por meio da ação de
enriquecimento, resultado que não alcançaria se fosse
utilizada a ação apropriada, principal, escolhida pelo
ordenamento para solucionar os casos de compra e venda de
imóveis, mormente rurais. Nessa ordem de raciocínio, a
pretensão não pode ser acolhida porque busca socorrer-se
da ação de enriquecimento para produzir o efeito que
não alcançaria com o manejo da ação de
complemento”, sublinhou o ministro Salomão ao negar o
recurso.
Adaptado de: Stj.jus.br
Hipoteca firmada por construtora com banco não atinge os compradores dos imóveis
A
hipoteca instituída pela construtora com o agente financeiro,
para a garantia do financiamento do imóvel, não
alcança os compradores, independentemente de ela ter sido
firmada antes ou após a promessa de compra e venda.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma construtora,
alguns compradores de unidades habitacionais e o Banco Santander S.A. O
posicionamento é pacífico nesta corte, que tem a
Súmula 308/STJ tratando sobre o assunto.
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha,
afirmou que tal fato “não exime o promitente comprador de
efetuar a quitação de seu débito com a
incorporadora”.
Conforme os autos, foram firmados contratos de promessa de compra e
venda de unidades habitacionais que foram dadas como garantia
hipotecária em financiamento efetuado pela construtora na
instituição financeira. Tal fato inviabilizou a outorga
da escritura definitiva dos imóveis, embora os compradores
tenham efetivado a quitação do valor contratado por meio
de pagamento em dinheiro e de recursos do FGTS.
Noronha destacou que a Súmula 308 trata da ineficácia da
hipoteca firmada entre construtora e banco para com o comprador, e
não “de nulidade da garantia instituída em favor da
instituição financeira”.
O ministro explicou que, para garantir o pagamento da dívida da
construtora, o banco pode valer-se “da cessão
fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de compra e
venda realizados entre a incorporadora e o promitente comprador e,
assim, sub-rogar-se no direito de receber os valores devidos à
construtora nos termos em que pactuados”, conforme o artigo 22 da
Lei 4.864/65. Nesse caso, por meio de recursos do FGTS de titularidade
do comprador.
Segundo o relator, a quitação do preço do bem
imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua
adjudicação compulsória (outorga da escritura
definitiva do imóvel), nos termos do artigo 1.418 do
Código Civil de 2002.
Adaptado de: Stj.jus.br
V - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
STJ condena Editora Abril por violação dos direitos autorais de Millôr Fernandes
A
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento,
por maioria de votos, a recurso da Editora Abril, reconhecendo que
houve violação dos direitos autorais do escritor,
jornalista e chargista Millôr Fernandes, morto em 2012, pela
publicação de seus textos e desenhos em acervo digital da
revista Veja.
Millôr ajuizou ação contra a editora após o
lançamento do projeto “Acervo Digital Veja”, em
2009, em comemoração dos 40 anos da revista. O projeto
disponibilizou na internet todas as edições da
publicação, desde 1968.
Para o jornalista, representado no processo pelo seu espólio, a
republicação de suas obras violou
disposições contratuais que previam a cessão
parcial e temporária do material produzido e
recuperação de todos os direitos autorais pelo autor,
após o término do prazo acordado.
Para a editora, porém, Millôr atuou como colaborador de
uma obra coletiva, de titularidade da Abril, tendo sido devidamente
remunerado pela produção intelectual desenvolvida. Ainda
segundo as alegações da empresa, não houve nenhuma
modificação da obra original, apenas a
disponibilização do mesmo material originalmente
impresso, só que em outra plataforma.
A Abril sustentou que possibilitar a consulta de edições
passadas pela internet não seria diferente de uma
situação na qual o leitor se dirige a uma biblioteca para
ter acesso a exemplares de uma revista ou jornal.
O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha,
concordou com os argumentos do jornalista. Segundo ele, o trabalho de
Millôr é uma obra individual inserida em obra coletiva,
cuja proteção é assegurada pela Lei 9.610/98 (Lei
de Direitos Autorais).
O ministro destacou os artigos 17 e 36 da norma e observou que o
contrato firmado entre Millôr e a Abril impôs limites
à utilização do material. Segundo o documento,
ficou acertado entre as partes que os direitos autorais da obra
produzida pelo jornalista seriam cedidos apenas para uma
publicação da revista Veja e sua respectiva versão
digital, exclusivamente dentro da edição para a qual a
obra havia sido criada.
“Trata de situação que há
autorização específica do autor da obra apenas
para o momento da edição da revista para a qual foi
criada, não se podendo reconhecer a transferência da
titularidade dos direitos autorais ao editor para a
exposição de obra em segundo momento, ou seja, no
“Acervo Digital Veja 40 anos”, disse Noronha. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Adaptado de: Stj.jus.br
Progresso tecnológico amplia as ações sobre violação ao direito de imagem
“Uma
imagem vale mais que mil palavras.” A frase do pensador
chinês Confúcio, que ficou conhecida mundialmente,
descreve o poder que uma fotografia tem de revelar, evidenciar,
contradizer e até desmentir, ou desmascarar.
Não é à toa que sejam cada vez mais recorrentes
ações judiciais sobre violação a direito de
imagem. Na era digital, as imagens são captadas e divulgadas
praticamente de forma simultânea nos veículos de
comunicação. Além disso, os equipamentos, a
técnica e a inspiração dos profissionais que
fotografam têm sido aperfeiçoados, permitindo que detalhes
que antes seriam praticamente invisíveis sejam facilmente
notados.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O direito à
imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos
direitos da personalidade devido ao extraordinário progresso
tecnológico, sobretudo no âmbito das
comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de
captação da imagem, quanto na de sua
difusão”.
Diante da possibilidade da captação à
distância e da reprodução mundial de uma imagem,
Salomão afirmou que tem crescido a preocupação
quanto à proteção a esse direito.
Há litígios que chegam ao STJ envolvendo tanto os
direitos de personalidade do fotografado, como a imagem, a honra e a
intimidade, quanto o direito autoral do fotógrafo. No Dia
Mundial do Fotógrafo, 19 de agosto, confira aspectos da
jurisprudência do tribunal sobre a violação desses
direitos.
Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ julgou um recurso especial
sobre o duelo constante entre a liberdade de imprensa e o direito
à intimidade. Uma banhista ajuizou ação de
indenização pelo uso indevido de imagem e por danos
morais, em razão da publicação, sem
autorização, na revista Playboy, de uma fotografia sua em
traje de banho, enquanto tomava sol na barra da Tijuca (RJ). Na
publicação, constou a legenda “Música para
os olhos (e o tato)” (REsp 1.243.699).
Na sentença, a editora Abril e o fotógrafo foram
condenados solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil de
indenização. Contudo, o Tribunal de Justiça
fluminense considerou que a publicação da fotografia
apenas havia retratado a autora como ela se apresentou na praia,
“em espontânea exposição ao
público”. Segundo a corte estadual, a legenda deveria ser
interpretada como “um elogio ao corpo da banhista”.
No STJ, os ministros da Quarta Turma discordaram do
acórdão. Para o relator, ministro Raul Araújo,
“a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera
utilização desse atributo da pessoa sem
autorização”.
Ele considerou que a exibição do corpo feminino - em
traje de praia, em ângulo provocante, e com dizeres em linguagem
ousada - compôs em contexto constrangedor e ofensivo aos direitos
da personalidade. A indenização por dano moral foi fixada
em R$ 20 mil.
Há precedentes no STJ considerando que, em relação
ao direito de imagem, a obrigação de reparar decorre do
próprio uso indevido do direito personalíssimo,
não sendo necessário provar a existência do
prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a
própria utilização indevida da imagem.
Contudo, no caso em que o fotografado é falecido, o
cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou
colateral, tem legitimidade para adotar as medidas judiciais
cabíveis para reparação do dano ocasionado
à imagem.
Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma em julgamento de
recurso especial interposto por esposa de vítima de acidente
rodoviário. A fotografia do homem morto, ensanguentado e preso
às ferragens de um ônibus escolar, foi estampada na capa
de um jornal de Sergipe (REsp 1.005.278).
“Não deixou o legislador de conferir
proteção à imagem e à honra de quem falece,
uma vez que estas permanecem perenemente lembradas nas memórias
dos sobreviventes, como bens imortais que se prolongam para muito
além da vida”, lembrou Salomão.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o
ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e
genérica, confere à fotografia proteção
própria de direito autoral”.
E essa proteção, explicou Salomão, atinge o
fotógrafo, e não o fotografado. Isso porque é o
fotógrafo quem “coordena os demais elementos
complementares ao retrato do objeto, quem capta a oportunidade do
momento e o transforma em criação intelectual, digna,
portanto, de tutela como manifestação de cunho
artístico”.
Em outubro de 2014, a Quarta Turma analisou o recurso especial de uma
atriz que pedia indenização pela
republicação de ensaio fotográfico em
edição posterior de revista. Em suas razões, ela
apontara ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais (REsp
1.322.704).
Salomão explicou que, nesse caso, a atriz fotografada não
goza de proteção de direito autoral, porque nada cria.
Segundo ele, a imagem dela compõe obra artística de
terceiros. “Portanto, descabe analisar a apontada ofensa ao
artigo 4º da Lei de Direitos Autorais, uma vez que tal dispositivo
não socorre à modelo fotografada, a qual não
é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora
da revista na qual as fotos foram divulgadas”, concluiu.
Quanto à responsabilidade pela publicação de
fotografia não autorizada, o ministro João Otávio
de Noronha considera que é a editora quem responde, e não
o terceiro que eventualmente tenha fornecido o material a ser
divulgado. Segundo Noronha, “os cuidados com os direitos autorais
são de quem publica” (REsp 1.317.861)
No caso julgado pela Terceira Turma, em maio deste ano, um
fotógrafo ajuizou ação indenizatória por
danos morais e patrimoniais contra Jota Comunicação (BM
Editora Ltda.). O caso envolvia a publicação, na revista
VOI, de fotografias de sua autoria em informe publicitário, sem
sua autorização e sem indicação de autoria.
Após ter sido condenada nas instâncias ordinárias,
a editora recorreu ao STJ. Pediu que a Prefeitura de Foz do
Iguaçu (PR) respondesse pela publicação, já
que teria disponibilizado as imagens.
Contudo, para o relator do caso, ministro João Otávio de
Noronha, “é a editora de revistas a responsável por
suas publicações, devendo observar o respeito aos
direitos autorais de terceiros”. Mesmo que se trate de
matéria publicada no interesse de outrem, disse o ministro, a
divulgação do material recebido do contratante é
de sua responsabilidade, e não do contratante.
O lesado é quem deve provar a extensão do prejuízo
material que sofreu. A falta de pagamento para a
utilização de uma fotografia protegida já comprova
o ato ilícito. Contudo, quantificar o dano não é
uma tarefa simples. Para a ministra Isabel Gallotti, “o valor da
obra intelectual, o proveito de quem a usa indevidamente e o
prejuízo do autor nem sempre se revelam de modo imediato”.
Em outubro de 2015, a Quarta Turma julgou recurso especial de um
profissional que teve fotografia de sua autoria estampada em
matéria de periódico distribuído a integrantes de
uma associação (REsp 1.120.423). O cálculo feito
pelo autor correspondente ao prejuízo ultrapassava o valor de R$
900 mil.
A ministra Isabel Gallotti, relatora, observou que a imagem usada sem a
devida licença correspondia apenas a uma pequena
porção da obra que era distribuída aos associados,
sem caráter comercial. “O uso não autorizado de
fotografia enseja reparação, a qual não
corresponde ao valor de confecção dos exemplares em que
publicada, e nem apenas ao valor da foto em si”, explicou.
A turma considerou que o valor da indenização fixado nas
instâncias ordinárias fora adequado. O fotógrafo
recebeu o custo médio da confecção de dois mil
exemplares do jornal, além do valor da fotografia utilizada,
avaliado em perícia, com correção e juros.
Adaptado de: Stj.jus.br
VI - DIREITO CRIMINAL
Mantida decisão que determinou execução da pena de ex-presidente de banco paranaense
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) que, após o julgamento de recurso, determinou a imediata
execução da pena imposta ao empresário Alberto
Dalcanale Neto, condenado a quatro anos, um mês e quinze dias de
prisão, em regime inicial semiaberto pelo crime de gestão
fraudulenta no extinto Banco Araucária S/A, do qual foi
presidente. A decisão do ministro indefere liminar formulada no
Habeas Corpus (HC) 135968.
No Supremo, a defesa do empresário alega que a decisão do
STF que reconheceu a possibilidade de início do cumprimento da
pena quando a segunda instância mantém a
condenação (HC 126292) não tem efeito vinculante,
portanto não poderia ser invocada pelo TRF-4 para, após o
julgamento de recurso, determinar a execução
provisória da pena antes do trânsito em julgado da
condenação.
Sustenta que a própria sentença condenatória
garantiu ao empresário o direito de apelar em liberdade, e que
existem recursos pendentes dirigidos ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e ao próprio STF. Após o STJ negar
liminar em habeas corpus lá impetrado, a defesa apresentou ao
STF novo HC pedindo a concessão de liminar para suspender a
decisão do TRF-4 e, no mérito, a garantia a seu cliente
do direito de permanecer em liberdade até o trânsito em
julgado da sentença.
O relator explicou, inicialmente, que a defesa pretende trazer ao
Supremo questões ainda não analisadas de forma definitiva
pelo STJ, “em flagrante intenção de suprimir a
instância antecedente”. Destacou ainda que o deferimento de
liminar em habeas corpus é medida excepcional, justificada
apenas quando a decisão impugnada apresentar ilegalidade
flagrante – situação que afastou em análise
preliminar da questão.
O ministro Dias Toffoli assinalou que o Plenário do STF, ao
julgar caso semelhante (HC 126296), fixou orientação no
sentido de que “a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau de
apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal”.
Assim, de acordo com o relator, a decisão do TRF-4,
“à primeira vista, não afrontou a
jurisprudência fixada pelo Supremo naquele leading case [caso
paradigma]”.
Adaptado de: Stf.jus.br
Ministro rejeita aplicação do princípio da insignificância a condenada por desvio de água
O
ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em
Habeas Corpus (RHC) 135800, apresentado por uma mulher condenada pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(TJDFT) à pena de um ano de reclusão, em regime aberto,
pelo desvio na rede de fornecimento de água tratada sem
hidrômetro, prática enquadrada como furto (artigo 155,
caput e parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo o
ministro, o caso não permite a aplicação do
princípio da insignificância, como pretendia a defesa da
recorrente.
O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça em HC lá impetrado. Ao STF, a defesa alegou a
inexpressividade da lesão provocada pela conduta e a
ausência de dano ao patrimônio público, pois a
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb),
responsável pelo fornecimento de água no DF, tem natureza
de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de
economia mista.
Segundo o ministro Teori, porém, a verificação da
insignificância envolve um juízo de tipicidade
conglobante, “muito mais abrangente que a simples
expressão do resultado da conduta”, a fim de impedir que,
com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do
legislador ao formular a tipificação legal.
No caso, o ministro assinalou que a ação e o resultado da
conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade
que os descaracterizam como insignificantes. “A
utilização clandestina de água tratada, destinada
ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro
obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de
acentuada ofensividade a interesses do Estado”, concluiu, citando
diversos precedentes nos quais o STF deixou de reconhecer a
aplicação do princípio da insignificância.
Adaptado de: Stf.jus.br
VII - DIREITO SOCIETÁRIO
Rejeitado recurso de acionistas contrários à incorporação do grupo Ipiranga
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
uma série de recursos de um grupo de acionistas
contrárias à incorporação do grupo Ipiranga
de combustíveis feita em 2007, pela Ultrapar, empresa do setor
de gás e combustíveis.
O grupo de acionistas alegou que a companhia havia sido subavaliada na
incorporação, gerando prejuízo aos investidores. O
caso já foi analisado pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), absolvendo a Ultrapar. Além disso, o
mesmo pleito foi analisado pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), decidindo também no sentido da
absolvição tanto em primeira quanto em segunda
instância.
Nos recursos em análise no STJ, a Ultrapar alega que o grupo de
acionistas tenta reabrir a discussão, desta vez ingressando com
demanda idêntica no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJRJ). Segundo a Ultrapar, os autores buscam essa alternativa para
tentar um resultado diferente do que foi julgado pelo tribunal paulista.
Para o ministro relator do recurso, João Otávio de
Noronha, o grupo de acionistas tinha pleno conhecimento da
eleição de foro, prevista em Assembleia Geral
Extraordinária que antecedeu a incorporação da
Ipiranga.
Durante a assembleia, ficou definido que todas as disputas judiciais
teriam como foro a sede da Ultrapar, a cidade de São Paulo.
Além disso, o relator destacou que no caso analisado, não
era possível utilizar os artigos do Código de Processo
Civil (CPC) que possibilitam a eleição de foro.
Os acionistas tentaram utilizar dispositivos do CPC para ingressar com
a demanda no Rio de Janeiro, já que dois dos conselheiros do
grupo de acionistas possuem residência no estado fluminense.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, João
Otávio de Noronha decidiu pela incompetência do TJRJ para
analisar o caso. Com a decisão, a demanda será deslocada
para o TJSP, para análise do mérito.
Na visão do ministro, não há como desobedecer uma
cláusula que já era do conhecimento dos acionistas.
Além disso, Noronha destacou que o dano se deu em São
Paulo, local de realização da assembleia que resultou na
incorporação da empresa.
Em outra decisão, os ministros da Terceira Turma converteram um
processo em recurso especial, para abrir a possibilidade de uma
análise detalhada da questão. A demanda convertida trata
da publicação de uma matéria no site do jornalista
Paulo Henrique Amorim.
No texto de 2008, o jornalista acusa advogados de participaram de um
jantar que teve por objetivo aproximar um ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) do empresário Daniel Dantas.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em
primeira e segunda instâncias, com argumentos de que o texto
não passou dos limites da liberdade de expressão vigente
no País. Após ter o pedido de recurso rejeitado, o
processo chegou ao STJ por força de um agravo em recurso
especial.
Com a decisão de converter o agravo em recurso especial, os
ministros poderão analisar se houve alguma
violação de direito na decisão que havia julgado
improcedente o pedido de indenização.
Adaptado de: Stj.jus.br
VIII - DIREITO DO CONSUMIDOR
Mantida multa a banco por cláusulas abusivas em contrato com os clientes
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
cobrança de uma multa de R$ 3 milhões, estipulada por
decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao banco Cetelem, por
cláusulas abusivas em contratos com os clientes da
instituição financeira.
A multa administrativa foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais,
após o banco se negar a assinar termo de ajustamento de conduta
(TAC). O órgão entendeu que ocorreram cobranças
indevidas que variavam de R$ 0,15 a R$ 2,00, como tarifa de
administração, taxa de emissão de boleto
bancário, tarifa de débito em conta-corrente, envio de
produtos e serviços sem solicitação do consumidor,
entre outros.
O valor original da multa foi estipulado em quase R$ 6 milhões.
O banco Cetelem apelou ao TJMG, que reduziu o valor para R$ 3
milhões. Inconformada, a instituição financeira
recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro
Humberto Martins, da Segunda Turma, especializada em direito
administrativo.
No STJ, a defesa do banco alegou que a multa, mesmo após ser
reduzida pela metade pelo tribunal mineiro, “continua excessiva e
deve ser adequada aos parâmetros legais, sob pena de ofensa aos
princípios da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade”.
Alegou ainda que o TJMG levou em consideração apenas a
capacidade econômica da instituição,
“desconsiderando, entretanto, os demais requisitos legais, como
gravidade da infração, extensão do dano causado e
vantagem auferida”.
No voto, o ministro Humberto Martins considerou que a prática
abusiva “contraria as regras mercadológicas de boa conduta
com os consumidores, sendo sua repressão um princípio
geral da atividade econômica”.
O relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC)
cita um rol exemplificativo de práticas abusivas (artigo 39),
relação também descrita em outros dispositivos da
Lei 8.078/90.
“A simples presença da cláusula abusiva no contrato
é reprovável, ainda que não haja abuso do poderio
econômico do fornecedor, pois a mera existência da
abusividade é danosa à ordem econômica e
contrária às relações de consumo”,
afirmou.
Para o ministro, a multa fixada pelo Procon é "graduada de
acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e
a condição econômica do fornecedor", segundo o
artigo 57 do CDC. O voto do relator rejeitando o recurso do banco foi
aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.
Adaptado de: Stj.jus.br
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