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BOLETIM INFORMATIVO  

Agosto/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)








II - DIREITO TRIBUTÁRIO




III - DIREITO CÍVEL



V - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

VI - DIREITO CRIMINAL


VIII - DIREITO DO CONSUMIDOR




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I - DIREITO TRABALHISTA

Siderúrgica tem de ajuizar nova ação para receber valor pago a maior a segurança
 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu à siderúrgica Arcelormittal Brasil S.A pedido de devolução de R$ 12 mil, pagos a maior a um ex-agente de segurança, na própria ação em que foi condenada. A decisão segue entendimento do Tribunal no sentido de que a devolução de valores recebidos indevidamente deve ser pleiteada em ação própria de repetição de indébito.

O processo em questão foi ajuizado por um agente de segurança que tentava ser reintegrado devido à surdez adquirida pelas condições de trabalho, com pedido do pagamento dos salários do período de afastamento e outas verbas. Embora tenha indeferido a reintegração, por entender que a perda parcial da audição não teve relação com o trabalho, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a Arcelormittal a pagar o adicional de periculosidade pela exposição intermitente a agentes perigosos inflamáveis e explosivos durante as rondas.

No recurso ao TST, a siderúrgica argumentou que a vedação à devolução viola o princípio da legalidade, uma vez que o pedido está amparado nos artigos 884 e 885 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa. Também sustentou que a desoneração do trabalhador da restituição do valor pago a maior violaria os limites da coisa julgada.

Esse argumento foi afastado pela relatora, ministra Maria de Assis Calsing, pois o TRT em nenhum momento isentou o segurança da obrigação de restituir o valor recebido indevidamente por erro do juízo, mas apenas decidiu que a restituição se dê por meio de processo autônomo. A ministra observou que esse é o entendimento do TST, e, estando a decisão regional de acordo com a jurisprudência, sua revisão encontra obstáculo no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT. 


Adaptado de: Lourdes Côrtes / CF



Marfrig não pagará pensão mensal a empregada por redução temporária da capacidade de trabalho

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Marfrig Global Foods S.A. da condenação ao pagamento de pensão mensal a uma empregada que teve a capacidade de trabalho reduzida temporariamente. Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi, ela permaneceu trabalhando em outra função, sem redução de renda em decorrência da inabilitação.

A empregada, que trabalhava na embalagem de peças semicongeladas, alegou que em função dos severos esforços físicos que fazia ao manusear em torno de 350 a 400 peças por hora, foi acometida de doenças de natureza ocupacional, como bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo, atestadas em laudo médico e exames complementares. Em sua defesa, a empresa sustentou que não havia nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida, e que sempre adotou medidas necessárias para elidir os riscos ergonômicos daí decorrentes, como ginástica laboral e fornecimento de equipamentos de proteção.

Embora o juízo do primeiro grau tenha negado a pensão à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deferiu a verba, entendendo que a condenação estaria amparada no artigo 950 do Código Civil. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, no percentual de 25% do salário.

A Marfrig sustentou, no recurso para o TST, que não havia justificativa para o pagamento da pensão, uma vez a incapacidade laborativa era temporária e provisória, conforme atestado em laudo pericial.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, segundo o TRT, a trabalhadora não sofreu dano material. Ela foi admitida em 2009, como auxiliar de serviços gerais, e promovida à função de faqueira. Em três ocasiões, foi afastada do trabalho em decorrência de doenças que a abalaram psicologicamente e limitaram temporariamente sua capacidade de trabalho, porém de forma reversível.

O contrato de trabalho permanecia vigente até a data do ajuizamento da ação trabalhista, em 2012, e, segundo o laudo pericial, ela estava em boa condição física e trabalhando num tipo de embalagem que não lhe causava danos, pois não realizava movimentos acima da cabeça, e as peças, pequenas, ficavam num balcão da sua altura. "Para que haja condenação ao pagamento de pensão mensal, é necessário comprovar a perda ou redução salarial decorrente da incapacidade parcial que acomete o trabalhador", afirmou a relatora.

Por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. A indenização de R$ 3.500 por dano moral, porém, foi mantida.


Adaptado deMario Correia / CF



Pesquisadora autônoma não consegue vínculo de emprego com empresa de consultoria

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma pesquisadora autônoma que pretendia reconhecimento de vínculo de emprego de 1999 a 2007 com a Research International Brasil Consultoria e Análise de Mercado Ltda. A entrevistadora recorreu ao TST contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente a ação. A falta de subordinação foi determinante para a declaração de inexistência de vínculo.

Antes da decisão do TRT, o juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu caracterizado o vínculo, porque a empresa teria contratado a pesquisadora "supostamente autônoma" para trabalho em campo, aplicando questionários na rua. A sentença considerou que a pesquisa de mercado faz parte da atividade-fim da Research, e por isso a empresa deveria ter pessoal próprio para sua execução. No entanto, seu representante afirmou em audiência que não havia nenhum pesquisador registrado: os mais de 50 trabalhadores que atuavam nessa Å•ea eram prestadores e serviços.

O TRT, porém, reformou a sentença, entendendo não estarem comprovados todos os requisitos do vínculo, sobretudo a subordinação jurídica, elemento essencial para a caracterização da relação de emprego. Segundo o Regional, o controle de preenchimento dos formulários pelos coordenadores ou superiores não demonstram a subordinação jurídica, e até mesmo testemunha da trabalhadora afirmou que, no caso de faltas, o pesquisador apenas deixava de receber pelo trabalho do dia. Outras deixaram claro que os pesquisadores não tinham horário fixo nem metas a preencher, e que não havia obrigação de comparecer na sede da empresa no início e no fim da jornada, com liberdade de escolha dos serviços e sem nenhuma fiscalização ou punição por parte da empresa.

A presença da pessoalidade, habitualidade e onerosidade, segundo o Regional, estão presentes tanto na relação de emprego, como no trabalho autônomo, ainda que prestado por períodos longos, e o trabalho ded campo seria uma das etapas de suas atividades, "desde que existam outras atividades, como ficou comprovado nos autos".

No TST, a pesquisadora alegou que a prova testemunhal confirmava a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, inclusive subordinação. E sustentou que a prestação de serviços voltado à consultoria e análise de mercado, sendo objeto social da empresa, caracteriza a terceirização da atividade-fim.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que não cabe ao TST reexaminar as provas produzidas e concluir, conforme pretendia a trabalhadora, pem sentido contrário ao do Regional. Por unanimidaed, a Primeira Turma não conheceu do recurso.

 
Adaptado deLourdes Tavarez / TST


Herdeiras de engenheiro morto em acidente de carro da Celpa receberão mais de R$ 1,6 mi de indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) contra condenação ao pagamento de indenização à viúva e à filha de um engenheiro que morreu em acidente automobilístico durante a prestação de serviços. Elas conseguiram demonstrar que dependiam economicamente da vítima e receberão indenizações por danos morais e materiais de R$ 200 mil e R$ 1,4 milhão.

O engenheiro, chefe de equipe, estava na caminhonete da Celpa quando ocorreu o acidente por imprudência do motorista, que estava sob o efeito de álcool, conforme laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal. O motorista também morreu no acidente.

Condenada pela Justiça do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), a Celpa recorreu ao TST alegando que foi demonstrado que tanto o condutor do veículo como o engenheiro ingeriram bebida alcoólica, o que demonstraria a culpa exclusiva da vítima. Sustentou que não teve culpa pelo acidente, que está em recuperação judicial e que as familiares do empregado são maiores de idade e possuem nível superior.

Ao examinar o recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que a responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pela família do engenheiro é objetiva, e independe da demonstração de sua conduta culposa, bastando a demonstração do dano, da conduta patronal e do nexo de causalidade entre eles. Nesse sentido, destacou que o dano sofrido pela viúva e pela filha é indiscutível. "A conduta patronal também é evidente, pois o acidente ocorreu por imprudência do seu motorista ao dirigir veículo da empresa no exercício das suas funções sob o efeito de álcool", assinalou, explicando que também foi demonstrado o nexo de causalidade entre a morte do empregado e a conduta patronal.

Para o relator, estão presentes os requisitos necessários para se atribuir a responsabilidade da empresa pelo dano. "A manutenção da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais é medida que se impõe", concluiu.

Quanto ao pedido de redução das indenizações, o ministro não verificou condições processuais para isso. Em relação à indenização por danos materiais, fixada em R$ 1,44 milhão, frisou que a reparação deve corresponder, "objetivamente, ao valor que ele deixou de receber, a fim de resguardar seus dependentes". Isso levaria a uma condenação maior, mas, em observância ao princípio de que uma nova decisão não pode piorar a anterior (reformatio in pejus), foi mantido o valor arbitrado pelo TRT, que corresponde a 2/3 da remuneração do engenheiro multiplicados por 30 anos, data em que ele completaria 67 anos.


Adaptado deLourdes Tavarez  / CF


Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda. contra decisão que considerou inválida cláusula que estabelecia prorrogação automática do contrato de experiência de uma supervisora. Com a anulação, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias cabíveis nos contratos por prazo indeterminado.

Contratada em junho de 2012 em caráter de experiência por 45 dias, ao fim dos quais o contrato passaria a ser por tempo indeterminado, a supervisora foi informada, um mês depois, que o contrato seria temporário. Após seu desligamento, em setembro daquele ano, ela ajuizou reclamação trabalhista argumentando que a contratação temporária era incompatível com o tipo de serviço que realizava (rotinas administrativas de confecção de cartão de crédito do Itaú Unibanco S. A. para uma rede de supermercados, inclusive substituindo colegas em folgas, licenças ou férias). Por esse motivo, requereu a conversão da contratação por prazo indeterminado e o pagamento das verbas decorrentes.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria (RS), julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, considerando nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência. "O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado", afirmou o Regional. "Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior".

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário.

A condenação, porém, foi mantida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, com base no contexto apresentado pelo Regional, entendeu pela impossibilidade de reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126, afastando a violação legal apontada.

Adaptado de: Lourdes Cortês  / CF


Globo poderá ser executada antes de sócios de empresa de vigilância por dívidas a terceirizado

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu parcialmente recurso da Globo Comunicação e Participações S.A., para determinar que a execução de uma sentença trabalhista relativa a um vigilante terceirizado seja promovida inicialmente contra a Vigilância e Segurança Ltda. (Vise), empregadora e devedora principal. Mas, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, não há obrigação de esgotar os meios de execução também contra os sócios da Vise, como pretendia a Globo. Assim, caso resulte infrutífera, a execução poderá ser direcionada contra ela, na condição de devedora subsidiária.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a Vise e a Globo, visando ao recebimento de verbas rescisórias. A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou a Globo subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da sentença, mas destacou que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a Vise e seus sócios antes do redirecionamento da execução contra a Globo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, e a empresa recorreu ao TST pleiteando o chamado benefício de ordem. O desembargador Marcelo Pertence destacou que a jurisprudência dominante do TST é a de que o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios. "Isso se dá em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o alongamento demasiado do processo caso fosse necessário redirecionar a execução contra os sócios da empregadora antes de executar a devedora subsidiária", explicou.

A exigência de incursão nos bens dos sócios transferiria ao trabalhador, com poucos recursos econômicos, e ao juízo da execução o encargo de buscar bens passíveis de penhora, "retardando a constrição do patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da execução", afirmou o magistrado. Ele entende que a Globo responde pela satisfação do crédito, enquanto devedora subsidiária, "exatamente como garantidor do cumprimento da obrigação pela devedora principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária".

O relator enfatizou ainda que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito. Mas esclareceu que cabe a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução.

Adaptado deTST


Motorista de ambulância que atuava também como socorrista não consegue acúmulo de funções

A Quinta Turma do Tribunal do Superior o Trabalho manteve decisão que não reconheceu o direito a motorista de ambulância, que também era socorrista, de receber por acúmulo de função. De acordo com o julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o caso não seria de acréscimo salarial, mas de "deslocamento de atribuições", pois ocorria na mesma jornada de trabalho.

O motorista prestou serviço para a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba de 2004 a 2005 e, de acordo com as provas testemunhais do processo, trabalhava na ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), onde atuava também como socorrista. Assim, "atendia pacientes, fazendo massagem cardíaca, curativos, atendimento a traumas em acidentes e partos".

O TRT manteve a decisão de primeiro grau contrária à pretensão do motorista, embora reconhecendo que ele exercia efetivamente a função de socorrista. Para o Tribunal Regional, é possível a diversidade de tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, quando compatível com a condição profissional do empregado (artigo 456 da CLT).

A decisão regional destacou ainda que o motorista se submeteu às condições estipuladas na sua contratação, não havendo excessos ou desrespeito aos princípios da boa-fé. Além disso, seu salário era superior ao previsto no acordo coletivo da categoria de socorrista.

A Quinta Turma do TST não conheceu recurso do motorista. De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator, para alterar a decisão do TRT seria necessário reanalisar fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). Além disso, as decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudência na decisão regional eram inespecíficas, não tratando do mesmo tema.


Adaptado deTST.jus.br



Turma derruba multa por atraso em rescisão no caso de falecimento do empregado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Brasfort Empresa de Segurança Ltda. de pagar multa referente ao atraso no pagamento da rescisão contratual de empregado falecido (artigo 477 da CLT).  De acordo com o ministro Caputo Bastos, relator do processo, não haveria como exigir o pagamento das verbas rescisórias no prazo, por não ser possível identificar, de imediato, a pessoa para quem deve ser efetuado o pagamento, o que somente se dará através do inventário.

De acordo com o processo, em agosto de 2014, três meses após a morte do empregado, a Brasfort ajuizou ação de consignação e pagamento na 13ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) com o objetivo de quitar as verbas rescisórias junto ao espólio do trabalhador. De acordo com o artigo 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser pagas até o primeiro dia útil após o término contrato ou até o décimo dia, "quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". Com base nesse dispositivo, o juízo de primeiro grau aplicou a multa, uma vez que a ação foi ajuizada mais de três meses após a morte do trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO), ao confirmar a sentença, destacou que o falecimento implica a rescisão automática do contrato de trabalho. Logo, a Brasfort "tinha plena ciência de que precisava, até por questão de humanidade com a família do empregado, depositar em juízo no prazo legal os valores devidos". Ao contrário disso, ela teria "locupletado-se dos valores devidos ao longo deste período em detrimento do espólio".

A Quinta Turma do TST acolheu recurso da empresa contra a decisão regional. O ministro Caputo Bastos citou decisões da Corte no sentido de que não há cobrança de multa por atraso no pagamento de rescisão no caso de falecimento. "A ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa", destacou um desses precedentes. "Peculiaridades como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei 6.858/80" (que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares).o m



Adaptado deTST (Augusto Fontenele)



Ciência da situação econômica precária do vendedor caracterizou a fraude à execução

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Embor Participações Societárias Ltda., que pretendia suspender a penhora de imóvel de sua propriedade em Novo Hamburgo (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas da Autenticitá Indústria e Comércio de Bolsas Ltda. Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deixou claro que a Embor tinha ciência da situação econômica precária da Autenticitá e se valeu dessa circunstância para adquirir o imóvel por menos da metade do preço, caracterizando fraude.

A reclamação trabalhista original foi ajuizada por uma auxiliar de serviços gerais contra a Autenticitá e a massa falida de duas outras empresas alegadamente do mesmo grupo, todas do ramo de calçados. O juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha declarou a responsabilidade solidária das três empresas pelo pagamento das verbas devidas e, na fase de execução, houve a penhora de imóvel, um apartamento que pertenceria aos sócios das empresas executadas.

Por meio de embargos de terceiro, a Embor alegou ter adquirido o imóvel de boa fé dos sócios das empresas, e pediu a desconstituição da penhora. O juízo da execução, porém, julgou os embargos improcedentes, assinalando que a empresa "não teve os cuidados necessários para verificar se os vendedores eram solventes ou insolventes, ou seja, se havia ações contra estes, se eram devedores e se estariam incidindo em fraude contra credores".

O TRT-RS manteve a penhora, por entender que a alienação do imóvel foi fraudulenta. Segundo o Regional, na data do negócio, corriam contra os vendedores do bem "demandas capazes de reduzi-los à insolvência", e essa circunstância é suficiente para a caracterização da fraude, nos termos do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. "A prova dos autos evidencia que, além dessas demandas comprovadamente existentes contra a pessoa física do devedor, ao menos uma das empresas das quais era sócio estava à beira da falência, que restou efetivamente decretada menos de três meses depois da alienação do bem imóvel penhorado", assinalou o acórdão.

Ao rejeitar o recurso contra essa decisão, a Sexta Turma esclareceu que a empresa transcreveu apenas alguns trechos da decisão do TRT, que não abrangem os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão – entre eles o de que a alienação do imóvel foi fraudulenta. "Os elementos probatórios demonstraram que a parte efetivamente tinha ciência da situação econômica precária do alienante e se valeu dessa circunstância para adquirir o imóvel por menos da metade do preço", ressaltou. Sem a indicação desse trecho do acórdão do TRT-RS, disse a ministra, "não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a fundamentação jurídica invocada e os fundamentos da decisão recorrida".

Kátia Arruda explicou que a Lei 13.015/2014, que dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão contra a qual recorre e que resume o questionamento


Adaptado deTST (Alessandro Jaco)


Quarta Turma nega pedido de indenização por lista negativa contra funcionários

Um motorista de carreta que buscava indenização por danos morais devido à inclusão de seu nome em uma lista de funcionários com histórico de ações trabalhistas teve seu pedido negado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi tomada por maioria de votos.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o motorista alegou que teve seu contrato de trabalho rompido porque a empresa empregadora foi informada de que ele costumava ingressar com ações trabalhistas contra seus patrões. Após a demissão, o profissional afirmou não conseguir novo trabalho na mesma área em que costumava atuar.

O funcionário apontou que foi prejudicado pela inserção de seu nome em um tipo de “lista negra”, relação de nomes de trabalhadores que haviam ingressado com processos trabalhistas. Segundo o motorista, a lista foi criada por um empresário e era consultada por outras empresas do mesmo ramo.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz entendeu que, embora ficasse comprovado nos autos a confecção de lista com a finalidade de controle seletivo para admissão de funcionários, não ficou constatada a divulgação do documento entre as empresas transportadoras.

A sentença foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Além de não identificar conduta ilícita do gestor e de sua empresa, os desembargadores entenderam que são evidentes as dificuldades de acesso a empregos no mercado de trabalho em todo o País.

Após as negativas das instâncias sul-mato-grossenses, o motorista recorreu ao STJ, sob o argumento de que a simples elaboração de uma lista negra, com a inclusão de seu nome e com a intenção de negar-lhe emprego, atenta contra a liberdade, a garantia do trabalho e a dignidade humana.

No voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado, o ministro Raul Araújo entendeu ser possível a confecção de lista com informações sobre empregados, desde que para uso interno da empresa.

“Nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviços para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados”, apontou o ministro.

Todavia, segundo Raul Araújo, não é permito à sociedade empresária a divulgação dessas anotações internas, pois, nessa situação, haveria prejuízo efetivo aos empregados.

“O que não estaria correto é que, em uma reunião de sindicato, fizesse o empresário a divulgação da lista contendo informações, dizendo que o empregado tal chega sempre atrasado, que não aconselha a contratação dele por outras empresas. Nesse caso, a divulgação da informação interna é que seria ato ilícito, pois representaria ofensa à reputação do atingido, causando dano moral, passível de reparação”, exemplificou o ministro ao votar pela rejeição do recurso do motorista.
 


Adaptado de: Stj.jus.br


TST absolve Banco do Brasil de pagar horas extras para auditor com cargo de confiança

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) acolheu recurso do Banco do Brasil S.A. e o absolveu do pagamento de horas extras a um auditor da instituição. A SDI-1 reformou decisão anterior da Segunda Turma do TST por entender que o auditor exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito às duas horas trabalhadas além do expediente normal de seis horas dos bancários.

Para a Segunda Turma, o cargo de auditor não era de confiança porque o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), embora o tenha reconhecido como tal, não teria registrado nenhuma prova concreta de que o auditor tivesse subordinados, representasse o banco perante terceiros, detivesse poderes de gestão e de decisão ou qualquer atributo que o diferenciasse dos demais. O pagamento de gratificação ao ocupante do cargo de auditor, recebida por ele, no importe de 1/3, remuneraria apenas a especificidade da função.

No entanto, de acordo com o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator dos embargos na SDI-1, a Segunda Turma, mesmo decidindo em sentido contrário, transcreveu no seu acórdão a parte em que o Tribunal Regional cita que o auditor tinha "poderes de mando, gestão, fiscalização e administração, bem como a percepção da gratificação correspondente a 1/3 do salário do cargo efetivo". Tais requisitos, segundo ele, são inerentes ao cargo de confiança (artigo 224, parágrafo 2º, da CLT).

Assim, a SDI entendeu que a Segunda Turma, ao concluir pela ausência de prova concreta dos requisitos indispensáveis para a configuração do cargo de confiança, "destoou da realidade" contida no acórdão do TRT e conferiu nova interpretação à prova, contrariando o item I da Súmula 102 do TST, que trata do cargo de confiança de bancários, e a Súmula 126, que impede o reexame da prova nesta instância recursal extraordinária.


Adaptado deTST.jus.br


JT isenta bancos de culpa por sequestro de vigilante terceirizado confundido com gerente

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um vigilante terceirizado contra decisão que absolveu o Itaú Unibanco S. A. e o HSBC Bank Brasil S. A. do pagamento de indenização por dano moral. Ele foi sequestrado por ter sido confundido com um gerente, mas não se comprovou culpa ou dolo dos tomadores de serviço no episódio.

O vigilante, contratado pela Estrela Azul Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda., prestava serviços para o HSBC, o Itaú Unibanco e o Banco Bradesco em agências de Vinhedo e Jundiaí (SP). Segundo seu relato, em abril de 2005, ao sair à noite do trabalho da agência do HSBC em Jundiaí, foi dominado por dois homens armados, que jogaram um capuz na sua cabeça e o colocaram numa Kombi. Ele afirmou que os assaltantes, pensando que ele era o gerente da agência, o amarraram,  amordaçaram e torturaram para revelar segredos, e em decorrência das agressões, ficou praticamente sem audição. Como resultado, ficou mais de dois anos afastado pelo INSS com diversos traumas físicos e psicológicos, e pediu indenização de 300 salários mínimos.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) negou o pedido de responsabilização dos bancos. Embora reconhecendo a "terrível experiência" vivida pelo vigilante, a sentença concluiu pela ausência de prova de que as empresas tivessem agido com dolo ou culpa no episódio.

Mantida a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, o trabalhador recorreu ao TST insistindo no direito à indenização, apontando culpa e omissão das empresas, concretizada na falta de segurança dos trabalhadores. Ele pretendia a aplicação da responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco profissional, e apontou ofensa aos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil. 

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que análise da tese do vigilante a respeito da conduta culposa das empresas, aliada à ausência de debate e manifestação do TRT quanto às circunstâncias do sequestro, exigiria a revisão dos fatos e provas, procedimento vedado no TST pela Súmula 126. Com esse fundamento, o recurso não foi conhecido.



Adaptado de: Lourdes Côrtes / CF 


Sócio de empresa aérea reverte penhora de previdência privada para pagamento de dívida trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impenhorabilidade dos valores da previdência privada de um ex-sócio da Skymaster Airlines Ltda. bloqueados por determinação do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP). Como a quantia serve principalmente à futura aposentadoria e seus proventos, em regra, não podem ser penhorados, os ministros entenderam que a proteção se estende à previdência complementar.

Com a inadimplência da Skymaster em relação a diversas verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente a um chefe de suprimentos, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e ordenou a duas seguradoras a transferência de R$ 254 mil do plano de previdência privada mantido pelo empresário. Para o juízo de primeiro grau, tais verbas são penhoráveis porque se trata de investimento que pode ser sacado a qualquer momento.

O sócio da empresa impetrou mandado de segurança visando à suspensão da ordem de penhora e à liberação dos valores apreendidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou procedentes os pedidos, ao afirmar que o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 garante a impenhorabilidade de salários, subsídios, soldos e proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Segundo o TRT, as verbas trabalhistas não se enquadram na exceção, que comporta somente as relações de parentesco entre o credor e o devedor.

O chefe de suprimentos recorreu ao TST por entender que a quantia é passível de bloqueio porque o antigo sócio da Skymaster não é aposentado. No entanto, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, manteve a decisão regional. Apesar da possibilidade de resgatar o valor previamente, ele esclareceu que não há como confundir ou equiparar os planos de previdência complementar voltados à aposentadoria com as aplicações financeiras comuns.

De acordo com Vieira de Mello Filho, o ato do juiz de primeiro grau ofendeu o direito líquido e certo do empresário previsto no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973. "A partir de uma interpretação sistemática do dispositivo, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria se estende ao plano de previdência privada, verba que também possui nítido caráter alimentar", concluiu.

O relator também disse que o acórdão do TRT está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, que reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a quantia revertida para fundo de aplicação ou poupança.


Adaptado de: Lourdes Tavares / CF / GS


Telefônica Brasil é condenada por assédio de supervisor que xingava e batia com chicote na mesa de assistente

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Telefônica Brasil S.A. contra decisão que a condenou subsidiariamente a indenizar uma assistente terceirizada por assédio moral. Empregada da Doc's Assessoria em Arquivos Ltda., ela era chamada de burra, preguiçosa e ignorante por um supervisor, que chegava a bater com um chicotinho na sua mesa.

A trabalhadora exercia o cargo de assistente administrativo na Doc's, que manteve contrato de prestação de serviços com a Vivo S.A. (sucedida pela Telefônica Brasil S.A.) para manuseio, análise e arquivamento de documentos. A conduta abusiva do supervisor foi confirmada por testemunha que exerceu as mesmas funções que ela durante todo o período de contrato.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o comportamento do supervisor "atenta contra a dignidade e a honra do indivíduo, uma vez que expõe os empregados a uma situação vexatória, sendo humilhado e diminuído perante os colegas de trabalho". O TRT-RS manteve a sentença que condenou a tomadora de serviços, junto com a prestadora, a pagar indenização de R$ 5 mil.

No recurso ao TST, a Telefônica argumentou que os depoimentos das testemunhas revelaram considerações contraditórias, e que não estariam provadas as alegações da trabalhadora. Com relação à responsabilidade subsidiária pela condenação, afirmou que "não pode responder por penalidades inerentes ao real empregador".

Para o relator do processo no TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, a decisão do Regional foi "incensurável". Ele destacou também que a condenação subsidiária da Telefônica resultou de sua condição como tomadora de serviços, beneficiária do trabalho realizado pela profissional.

O magistrado explicou que o tomador dos serviços responde por todos os atos a que estaria obrigado o devedor principal, e que a responsabilidade subsidiária decorre da culpa pela não fiscalização. À Telefônica, caberia não apenas escolher empresa idônea para a prestação dos serviços como também velar pelo cumprimento de suas obrigações em relação a terceiros.


Adaptado de: Lourdes Tavares / CF


Liminar libera jogador Ítalo Andrade, do Gama (DF), para se transferir para outros clubes

A ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar em habeas corpus impetrado pelo jogador de futebol Ítalo Barbosa de Andrade, da Sociedade Esportiva do Gama, no Distrito Federal, liberando-o para participar de jogos e treinamentos em qualquer clube.

O jogador move ação trabalhista contra o clube, pedindo rescisão direta do contrato de trabalho com o Gama por falta de cumprimento de obrigações trabalhistas, como a anotação da carteira de trabalho e recolhimento do FGTS e INSS, com pedido de liminar para liberá-lo do vínculo com o clube. O pedido foi rejeitado, e a audiência inicial foi marcada para janeiro de 2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em seguida, extinguiu sucessivamente um mandado de segurança e um habeas corpus ajuizado pelo jogador com a mesma finalidade.

Ao impetrar novo HC, agora no TST, os advogados de Ítalo Andrade afirmam que extinção do pedido pelo TRT-10 viola o direito à liberdade de trabalho e impede o jogador de exercer livremente a sua profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e para qualquer empregador, "conforme sua livre escolha". Assinalam ainda que a janela de transferência dos atletas de futebol se encerra em 31 de agosto de cada ano.

A ministra Maria Helena Mallmann observou em sua decisão que o alcance do habeas corpus no âmbito trabalhista, atualmente, leva em conta a garantia fundamental de proteção à dignidade humana do empregado, a fim de evitar ou coibir possível ilegalidade ou abuso de poder patronal. Ela citou decisão do TST em situação análoga, envolvendo o jogador Oscar, o São Paulo Futebol Clube e o Sport Clube Internacional, de Porto Alegre (RS).

No caso de Ítalo, a ministra assinalou que o atleta pediu a rescisão indireta do contrato com o Gama porque o clube não cumpriu com as obrigações previstas (artigo 483, alínea "d", da CLT). "A manutenção desse vínculo implica ativação do empregado em situação que fere a garantia constitucional do direito à liberdade e de sua locomoção", afirmou.

A situação, a seu ver, demanda medida urgente, pois está em jogo "a curta carreira de um atleta profissional e futebol que não pode ver cerceado o direito de exercer livremente a sua profissão em face da demora no julgamento da ação trabalhista". Segundo Mallmann, a postergação do exame de antecipação de tutela feito na ação trabalhista para somente após a audiência, designada para janeiro de 2017, pode gerar prejuízo ao empregado, como, por exemplo, sua contratação por outro clube.

Com essas observações, a relatora entendeu presentes os dois requisitos para a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), diante da possível violação de direitos constitucionais e da possibilidade de rescisão indireta prevista na Lei 9.615/1988 (Lei Pelé, artigo 28, parágrafo 5º), e o risco de dano de difícil reparação e de consumação de lesões patrimoniais e profissionais (periculum in mora), caso o atleta seja impossibilitado de ingressar em outro clube.


Adaptado deCarmen Feijó / TST


Empregado do bondinho do Pão de Açúcar não consegue estabilidade com base em acordo de rodoviários

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de um empregado da Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar, responsável pela operação do bondinho do Pão de Açúcar, no Rio de Janeiro, contra decisão que negou seu pedido de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria com base em acordo firmado entre a empresa e o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores em Transportes de Carga do Município do Rio de Janeiro. Em ação anterior de representação sindical, a Justiça do Trabalho afastou o enquadramento dos empregados do bondinho nesse sindicato.

O trabalhador disse que era gerente financeiro e que sua dispensa, em julho de 2007, teve o intuito de obstar a percepção do benefício intitulado "garantia do aposentável", garantido no acordo coletivo de trabalho celebrado entre a empresa e o sindicato dos rodoviários. Ele afirmou que, no mês do aviso-prévio indenizado, completou 34 anos de contribuição ao INSS, cumprindo, assim, os pressupostos para usufruir da garantia de estabilidade fixada pela norma coletiva.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram o pedido improcedente, com base em decisão transitada em julgado em 2012 que afastou o enquadramento dos empregados do bondinho na categoria representada pela referida entidade sindical. Segundo o Regional, o pedido de estabilidade tinha por fundamento um acordo coletivo celebrado por sindicato que não mais representava a categoria do trabalhador.

O relator do recurso do gerente ao TST, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o TRT afirmou claramente que o enquadramento dos empregados da Caminho Aéreo Pão de Açúcar foi afastado no processo de representatividade sindical. Explicou que, por se tratar de ação meramente declaratória, seus efeitos retroagem à data dos fatos (ex tunc), impedindo a aplicação do acordo coletivo de trabalho celebrado por sindicato que não representa o gerente.


Adaptado de: Mario Correia / TST

II - DIREITO TRIBUTÁRIO

 Justiça aceita estoque como garantia em execução fiscal

Uma empresa do setor químico conseguiu que os bens do seu estoque fossem aceitos como garantia em uma execução fiscal estadual. A 1ª Vara de Fazenda Pública de Camaçari (BA) seguiu a argumentação da companhia de que o produto oferecido tem liquidez e que teria dificuldade, devido à crise financeira, em obter um seguro garantia – um dos recursos aceitos pelo Fisco.

A decisão reacende uma discussão antiga no Judiciário. Bem aceito nas décadas de 80 e 90, os estoques das empresas passaram a ser vetados nos tribunais devido à dificuldade do Fisco em receber os recursos ao fim dos processos de execução.

Pela jurisprudência atual – adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e replicada no Judiciário dos Estados – o princípio da menor onerosidade ao devedor deve estar em segundo plano. Os ministros vêm entendendo que o objetivo, na execução fiscal, é garantir o pagamento da dívida. Por isso, a preferência pela garantia em dinheiro (via depósito judicial) ou por meio de seguro e fiança bancária.

Num primeiro momento, o juiz do caso, César Augusto Borges de Andrade, negou o estoque da companhia em garantia à dívida. Depois, ao analisar agravo interposto pela empresa, reformou a decisão. Ele considerou, principalmente, a possibilidade de comercialização dos produtos oferecidos. Trata-se, no caso, de matéria-prima para fertilizantes.
“São largamente utilizados na indústria química, considerando ainda a circunstância de que esta comarca abriga um polo petroquímico”, afirma o magistrado em sua decisão.

O advogado representante da empresa no caso, diz que para convencer o juiz da liquidez do produto, eles juntaram ao processo uma lista de compradores da matéria-prima e também reportagens que destacavam a previsão de aumento dos valores do insumo entre 3% e 5% para este ano. A discussão travada na Justiça envolve R$ 12 milhões em supostas dívidas de ICMS. “No atual cenário econômico, falar em dinheiro para oferecer como garantia é impossível. A segunda opção é buscar fiança bancária ou seguro garantia, que tem custo de até 7% do valortotal”, destaca o advogado Marcos Pimenta. “Essa decisão não traz prejuízo à saúde financeira da empresa e possibilita que ela discuta a legitimidade da cobrança”, acrescenta.

Especialistas na área, entendem a decisão como “um tanto rara nos dias de hoje”. Ainda assim, para eles, foi acertada. O contribuinte tem o direito à defesa, afirma, e demonstrou no processo que tentou acesso a outras formas de garantir a dívida antes de oferecer o estoque. Por outro lado, enfatiza, a “jurisprudência é extremamente forte contra o devedor” e, por isso, há grandes chances de a decisão ser reformada nas instâncias superiores.

Já outros, chamam a atenção que, em meio à crise econômica, as empresas têm tentando alternativas para garantir as execuções fiscais. Ele cita o caso de um cliente que teve aceita a garantia em cotas de um fundo de investimentos. “Era um fundo de renda fixa, com rendimento pela Selic”, dizem. O processo, nesse caso, correu na Justiça de São Paulo.

Uma outra opção, segundo estes especialistas, é aproveitar os créditos de ICMS,  como exemplo, o caso de empresas exportadoras, que acumulam crédito de entrada e, na venda, são isentas. “O contribuinte não pode compensar crédito de ICMS com outros tributos, tem que usar na própria conta de ICMS. Então se a empresa tem e o Fisco não questiona a legitimidade desse crédito, ela pode dar em garantia a uma execução fiscal”, entendem. 


Adaptado de: Valor econômico


STJ permite ICMS no cálculo do PIS e Cofins

A 1ª Seção da Corte permitiu a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins ao julgar um recurso repetitivo, que servirá de orientação para as instâncias inferiores.
 
A questão é relevante para a União e também para as empresas. Na prática, a retirada do imposto desse cálculo significaria pagar um valor menor de contribuições. O impacto econômico para a União caso se entendesse necessário devolver os valores dos últimos dez anos seria de R$ 250 bilhões, segundo consta no relatório "Riscos Fiscais", da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016. A perda anual na arrecadação seria de R$ 27 bilhões, segundo a Procuradoria­ Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
 
Com a decisão, o STJ retomou entendimento que havia consolidado e que foi alterado após julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2014. Apesar de a Corte ter limitado seu julgamento ao caso concreto ­ pois ainda analisará o assunto em repercussão geral e ação declaratória de constitucionalidade (ADC), sob nova composição ­, o posicionamento deu início a divergências no STJ. Agora, o julgamento do repetitivo fixa, definitivamente, o entendimento do tribunal.
 
O recurso julgado foi apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do Paraná, a Hubner Componentes Automotivos. A maioria dos ministros acompanhou o voto-­vista do ministro Mauro Campbell Marques. O ministro defendeu que é legítima a incidência de tributo sobre tributo salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário ­ inexistente nesse caso.
 
Ainda segundo o voto, o valor do ICMS destacado na nota, devido e recolhido, compõe o faturamento da empresa, submetendo-­se à tributação pelas contribuições sociais. O tributo estadual, acrescentou, também é integrante do conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da Cofins.
 
No julgamento, ficaram vencidos o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa. A ministra defendeu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins por se tratar de receita estadual. Portanto, não poderia compor o conceito de faturamento para qualquer contribuição.
 
O relator também entende que os valores do imposto seriam predestinados ao Fisco estadual, de forma que não pertencem ao contribuinte e não integram sua receita. Tratar ingresso como receita sobreporia ao contribuinte um encargo indevido, segundo Napoleão.
 
No julgamento, havia outro pedido além do referente ao ICMS. A Fazenda Nacional recorreu da possibilidade de retirada de valores transferidos a terceiros durante a vigência de dispositivo da Lei nº 9.718. O assunto era bem menos polêmico e teve decisão unânime favorável ao pedido.
 
A advogada da empresa, afirmou que vai aguardar a publicação do acórdão para decidir se irá recorrer. Ela acredita, no entanto, que poderá levar a discussão ao Supremo, onde o processo ficará sobrestado (suspenso) aguardando a decisão da repercussão geral e da ADC. O escritório, porém, poderia atuar como parte interessada nesses processos.
 
Apesar de o STF ter destacado no julgamento realizado em 2014 que se tratava de caso isolado, diversos tributaristas apontaram que o STJ ignorou o precedente ao tratar do assunto no repetitivo. "O STJ ignorou que o Supremo já decidiu a matéria", disse a advogada  que é parte interessada nas ações que aguardam julgamento no STF. Ela acredita que o tema poderá voltar a julgamento no STF ainda neste semestre.


Adaptado deValor econômico


ICMS incide sobre importação de bens e mercadorias por contribuintes não habituais

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, após a alteração promovida pela emenda constitucional (EC) 33/01, há incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as importações de bens e mercadorias, por pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não sejam contribuintes habituais, independentemente da finalidade da aquisição.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, é incontroverso que as importações realizadas após o início da eficácia da EC 33 sujeitam-se ao tributo estadual. Ele ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a Súmula 660 daquela Corte exatamente para adequá-la à emenda constitucional.

Os julgados relativos a esse assunto agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Análise da incidência do ICMS sobre importações de bens e mercadorias por contribuintes não habituais contém 21 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.

Em um dos casos julgados pela Segunda Turma do STJ, uma empresa de engenharia alegou que, apesar de ter importado equipamentos fotográficos após a vigência da EC 33, o ICMS não deveria incidir, visto que, segundo ela, o bem fora adquirido para uso próprio e não para comercialização.

Contudo, o relator do caso, ministro aposentado Castro Meira, afirmou que, nas importações realizadas após a modificação constitucional, “a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na Súmula 660/STF”.

O ministro afirmou que o princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, “o que não ocorre quando a aquisição se destina ao ativo fixo da sociedade empresária”.


Adaptado de: Stj.jus.br


Protesto de CDA é possível em situações anteriores à alteração da legislação

Em 2012, alteração legislativa incluiu entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa.

A alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra decisão favorável ao Banco Itaú.

Segundo os autos, em dezembro de 2004, o banco recebeu uma intimação de protesto caso não pagasse débitos tributários municipais. Além de contestar a dívida tributária em uma ação principal, o banco entrou com ação cautelar alegando não haver disposição legal que desse suporte a um ato coercitivo com fins de recolhimento de imposto. No pedido, solicitava a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito inscrito.

Embora tenha conseguido a liminar, a medida foi revogada, e a ação cautelar julgada improcedente no primeiro grau. Em 2009, o banco recorreu então ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) alegando não ser cabível o protesto de CDA, o que foi acatado pelo colegiado.

A decisão foi confirmada pelo TJPR em novo acórdão, este de 2014, após nova apelação. Segundo o julgado do tribunal paranaense, a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em novo recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa.

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”.

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”.


Adaptado de: Stj.jus.br



III - DIREITO CÍVEL

Devedores podem ter passaporte e carteira de habilitação apreendidos

Ficar em dívida pode custar às pessoas o direito de dirigir ou viajar para outros países – e não por causa da falta de dinheiro. Advogados estão descobrindo no novo Código de Processo Civil (CPC) novas formas de forçar os maus pagadores a fechar acordos. A mais agressiva delas, no caso de a dívida já ter sido reconhecida pelo Judiciário, é atacar os direitos pessoais.

Já há em processos de cobrança, por exemplo, pedidos de credores para que o juiz suspenda a carteira de motorista do devedor ou restrinja o seu passaporte. Por essa lógica, se não há dinheiro para quitar a dívida, também não há para manter um carro ou pagar viagens ao exterior. A estratégia é direcionada aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o que devem.

Há ainda outras hipóteses que vêm sendo aventadas no meio jurídico. Uma delas envolve empresas com dívidas salariais. O juiz poderá impedi-la, por exemplo, de contratar novos funcionários até que os débitos sejam saldados. Outra medida possível, direcionada às pessoas físicas, seria vedar ao devedor a participação em concursos públicos – aos moldes do que já ocorre com empresas nos processos de licitação.

Esses novos métodos de cobrança – polêmicos e que provocam divergência entre especialistas – surgiram com o novo CPC. O inciso 4º do artigo 139 dá poderes aos juízes para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões. Na prática, com exceção à prisão civil – permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia – não há nada que limite as restrições de direito dos devedores.

No código antigo, vigente até março, essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, devia seguir as formas tradicionais de penhora ou expropriação de bens.

Não há até agora, porém, decisões do Judiciário nesse sentido – apesar de o tema constar nos enunciados divulgados pela Escola Nacional da Magistratura (Enfam). O texto foi aprovado por cerca de 500 magistrados durante um seminário sobre o novo CPC, no ano passado. No enunciado nº 48 eles reconhecem que “o artigo 139, inciso 4º, traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos”.

Para o juiz e professor da USP de Ribeirão Preto, Fernando Gajardoni, as novas regras ainda não foram, de fato, aplicadas por uma questão de tempo. “É uma coisa muito nova e a impressão que eu tenho é que são poucos os advogados que despertaram para isso”, observa. E o motivo é bem específico: a localização do dispositivo no novo CPC. Foi inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz. Longe do texto que trata sobre o cumprimento da sentença e processo de execução (a partir do artigo 523).

O magistrado compartilha, por exemplo, da possibilidade de vedar a participação do devedor em concurso público. “Uma empresa que não cumpre com as suas obrigações comerciais e tributárias não pode contratar com o poder público. Então qual é a lógica de uma pessoa física que também não cumpre contratar? Se aplicaria a mesma medida.”

Mas, de uma maneira geral, ele entende que a medida aplicada ao devedor deve ter alguma relação com o caso concreto. O juiz se diz favorável à suspensão da CNH, por exemplo, na hipótese de o devedor não entregar o veículo que seja o objeto da dívida discutida. “Porque se ele não paga o carro, ele não pode dirigir o carro”, diz Gajardoni.

Os processos de execução de título extrajudicial são, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os principais responsáveis pelas taxas de congestionamento do judiciário. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e parte da comissão especial do novo CPC na Câmara Federal, Paulo Henrique Lucon atribui a situação ao “péssimo hábito de, no Brasil, não se cumprir decisões judiciais”.

Ele critica o excesso de recursos. São, em média, 13 durante o curso do processo. “Então as execuções não chegam ao fim e o devedor tem tempo de esconder patrimônio e fazer desde simples processos simulados até alterações societárias complexas”, diz. “Na comissão especial do CPC na Câmara, chegamos à conclusão de que tínhamos que conferir poderes aos juízes para essas medidas indutivas. Se o julgador tentou de tudo, buscou bens e não conseguiu, essas medidas podem ser utilizadas como última ratio [instrumento]”.

Adaptado de: Stj.jus.br


É impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar.

Em decisão unânime, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma mãe, que não se conformou com o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O tribunal paulista havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.

A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.

De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.

O relator explicou que o imóvel utilizado como residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”.

Com base na jurisprudência do STJ e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, a turma afastou a penhora do imóvel utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser considerado bem de família.



Adaptado de: Stj.jus.br


Determinado teste de DNA de alta tecnologia para resolver caso de 30 anos

Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a realização de novo teste de DNA com tecnologia mais avançada em ossos. No exame, o magistrado permitiu o uso de métodos modernos, tais como o Single Nucleotide Polymorphism (SNPs) e INDELs (de inserções e deleções), para solucionar um processo de investigação de paternidade e divisão de herança de um homem que faleceu há mais de 30 anos.

O resultado do exame de DNA realizado em 1997 pelo usual método Short Tandem Repeats (STR) foi inconclusivo, em consequência da degradação óssea dos restos cadavéricos exumados – dois fêmures e duas tíbias. O material permanece sob a guarda do laboratório, uma vez que o pedido de novo sepultamento formulado pelos herdeiros foi indeferido.

A decisão do ministro reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A corte estadual indeferiu o pedido de novo exame de DNA apresentado pela suposta herdeira, ao entendimento de que o pleito da autora não traria nenhuma prova de que o novo exame pudesse alterar os fatos já constatados.

Diante da decisão da Justiça mineira e da reiterada recusa dos demais herdeiros em realizar a perícia indireta pela reconstituição de alelos paternos, a mulher requereu no STJ a realização de exame de DNA por meio de métodos mais avançados.

Em minuciosa decisão, repleta de doutrinas e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão decidiu pela necessidade de tentar realizar novo exame. O magistrado sublinhou o avanço das pesquisas tecnológicas e da precisão científica na identificação da carga genética do indivíduo, de forma simples, rápida e segura.

Também ressaltou que, no caso em questão, já houve exumação do corpo, e os herdeiros recusam-se reiteradamente a realizar a perícia indireta. Isso justifica, segundo Salomão, o novo teste de DNA nos ossos do suposto falecido pai pela técnica indicada.

Para o ministro, a definitiva imprestabilidade do exame de DNA nos restos mortais do falecido somente poderá ser atestada após a realização do exame pela técnica mais apurada.

No entendimento do ministro, o próprio tribunal mineiro deveria ter exaurido todas as possibilidades de resposta do exame genético. Todavia, limitou-se a descartá-lo em seu primeiro obstáculo - inaptidão do material coletado nos restos mortais do falecido.

“Deveria, isto sim, ter buscado viabilizá-lo pelas novas vias tecnológicas e científicas existentes até o momento, justamente em razão de sua importância para o desate da lide”, concluiu Luis Felipe Salomão.



Adaptado de: Stj.jus.br


Resilição de contrato por tempo indeterminado exige notificação prévia

“Na vigência do Código Civil de 1916, é permitido ao fornecedor a resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio com antecedência razoável para que a parte contrária – o distribuidor – possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato”.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por duas empresas. Segundo os autos, elas mantinham contrato verbal de exclusividade na venda de produtos alimentícios a fornecedora que, em contrapartida, também se comprometeu a não entregar seus produtos a qualquer outro comerciante da mesma zona de atuação das contratantes.

A fornecedora dos produtos alimentícios resiliu o contrato sem pré-aviso, e segundo o acórdão, por ser a avença de trato continuado e por prazo indeterminado, ambas as partes têm o direito de resilir o pacto em qualquer tempo e sem formalidades, inexistindo a obrigação de indenizar aquele que não pôs fim à relação contratual.

No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, reconheceu ser inaplicável a norma do artigo 159 do Código Civil de 1916, uma vez que o dispositivo trata de responsabilidade extracontratual. Todavia, destacou que o referido código não dispensava a boa-fé e a lealdade entre as partes nas relações contratuais.

O Ministro citou o artigo 1.056 do revogado diploma civil, também mencionado pelas recorrentes como violado, que dispõe sobre a obrigação de indenizar por parte daquele que deixa de cumprir adequadamente o contrato. Segundo o Ministro Antonio Carlos Ferreira, deveria ter sido feita a notificação prévia das empresas para que pudessem se preparar para a extinção do contrato.

“O simples fato de se assegurar a ambas as partes contratantes o direito de resilir unilateralmente, sem justa causa, contrato celebrado por prazo indeterminado, por si, não afasta a obrigação de indenizar nem implica improcedência da ação. Tal resilição é legal, mas, como qualquer direito, não pode ser exercitada abusivamente, sem um mínimo cuidado, boa-fé e lealdade em relação à parte que não tomou a iniciativa de extinguir a relação contratual”, disse o Ministro.

Como a única fundamentação do acórdão recorrido sobre a improcedência da ação foi afastada, a turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reaprecie as demais alegações apresentadas nos recursos de apelação das autoras e da ré.


Adaptado de: Stj.jus.br


IV - DIREITO IMOBILIÁRIO

Quarta Turma nega recurso que discutia restituição por diferença no tamanho de imóvel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de promotor de justiça aposentado que buscava a restituição de valores após descobrir que o imóvel adquirido tinha tamanho menor do que o informado na escritura. Por unanimidade, os ministros entenderam que o processo alegando enriquecimento sem causa, proposto pelo autor, não era o meio adequado para discutir eventual ressarcimento.

Na ação original, o promotor narrou que, em 2006, celebrou contrato para compra de propriedade rural de 100 hectares, pelo valor de R$ 300 mil. Todavia, depois de estudo técnico realizado em 2008, o novo proprietário descobriu que a área tinha apenas 81 hectares.

Sob o argumento de que teria havido enriquecimento sem causa do vendedor do imóvel, o promotor aposentado pediu judicialmente a restituição de R$ 87 mil, valor correspondente à diferença entre a quantia paga pela área indicada na escritura pública e a metragem real da propriedade.

Em primeira instância, o juiz julgou extinta a ação de ressarcimento, por entender que o processo alegando enriquecimento sem causa não é a via adequada para obtenção da medida judicial. A sentença registrou a previsão legal, nesses casos, de ingresso com a ação ex empto (ação de complemento da área), consoante o Código Civil de 2002.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Os desembargadores apontaram que a legislação civil confere caráter subsidiário à ação de restituição por enriquecimento sem causa. Ou seja, esse tipo de processo só é cabível nos casos em que o lesado não possua outros meios judiciais para ressarcir o prejuízo sofrido.

Insatisfeito com as decisões da Justiça do Rio Grande do Norte, o promotor aposentado recorreu ao STJ. Alegou que não havia outro meio jurídico para garantir o seu direito ao ressarcimento, em face de o negócio jurídico de compra e venda do imóvel estar consumado, não haver área remanescente a ser discutida e ser impossível o pedido de abatimento do preço pago na negociação.

De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, o caráter subsidiário dos processos de enriquecimento sem causa tem o objetivo principal de proteger o sistema jurídico, de forma que a lei não seja contornada ou fraudada com a utilização dessas ações.

O ministro Salomão também destacou que, no caso concreto, a propriedade objeto do contrato foi definida como um corpo certo e determinado, sendo irrelevante para o negócio a determinação exata de sua área, pois o preço não foi estabelecido com bases nas informações de metragem, mas determinado como um todo.

Dessa forma, o relator entendeu que a dissonância alegada entre a área descrita na escritura e a encontrada na medição não induz a nenhuma irregularidade, tendo em vista o caráter meramente enunciativo dos valores escriturais.

 “O demandante busca, por meio da ação de enriquecimento, resultado que não alcançaria se fosse utilizada a ação apropriada, principal, escolhida pelo ordenamento para solucionar os casos de compra e venda de imóveis, mormente rurais. Nessa ordem de raciocínio, a pretensão não pode ser acolhida porque busca socorrer-se da ação de enriquecimento para produzir o efeito que não alcançaria com o manejo da ação de complemento”, sublinhou o ministro Salomão ao negar o recurso.


Adaptado de: Stj.jus.br


Hipoteca firmada por construtora com banco não atinge os compradores dos imóveis

A hipoteca instituída pela construtora com o agente financeiro, para a garantia do financiamento do imóvel, não alcança os compradores, independentemente de ela ter sido firmada antes ou após a promessa de compra e venda.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma construtora, alguns compradores de unidades habitacionais e o Banco Santander S.A. O posicionamento é pacífico nesta corte, que tem a Súmula 308/STJ tratando sobre o assunto.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que tal fato “não exime o promitente comprador de efetuar a quitação de seu débito com a incorporadora”.

Conforme os autos, foram firmados contratos de promessa de compra e venda de unidades habitacionais que foram dadas como garantia hipotecária em financiamento efetuado pela construtora na instituição financeira. Tal fato inviabilizou a outorga da escritura definitiva dos imóveis, embora os compradores tenham efetivado a quitação do valor contratado por meio de pagamento em dinheiro e de recursos do FGTS.

Noronha destacou que a Súmula 308 trata da ineficácia da hipoteca firmada entre construtora e banco para com o comprador, e não “de nulidade da garantia instituída em favor da instituição financeira”.

O ministro explicou que, para garantir o pagamento da dívida da construtora, o banco pode valer-se “da cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de compra e venda realizados entre a incorporadora e o promitente comprador e, assim, sub-rogar-se no direito de receber os valores devidos à construtora nos termos em que pactuados”, conforme o artigo 22 da Lei 4.864/65. Nesse caso, por meio de recursos do FGTS de titularidade do comprador.

Segundo o relator, a quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória (outorga da escritura definitiva do imóvel), nos termos do artigo 1.418 do Código Civil de 2002.


Adaptado de: Stj.jus.br



V - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

STJ condena Editora Abril por violação dos direitos autorais de Millôr Fernandes

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por maioria de votos, a recurso da Editora Abril, reconhecendo que houve violação dos direitos autorais do escritor, jornalista e chargista Millôr Fernandes, morto em 2012, pela publicação de seus textos e desenhos em acervo digital da revista Veja.

Millôr ajuizou ação contra a editora após o lançamento do projeto “Acervo Digital Veja”, em 2009, em comemoração dos 40 anos da revista. O projeto disponibilizou na internet todas as edições da publicação, desde 1968.

Para o jornalista, representado no processo pelo seu espólio, a republicação de suas obras violou disposições contratuais que previam a cessão parcial e temporária do material produzido e recuperação de todos os direitos autorais pelo autor, após o término do prazo acordado.

Para a editora, porém, Millôr atuou como colaborador de uma obra coletiva, de titularidade da Abril, tendo sido devidamente remunerado pela produção intelectual desenvolvida. Ainda segundo as alegações da empresa, não houve nenhuma modificação da obra original, apenas a disponibilização do mesmo material originalmente impresso, só que em outra plataforma.

A Abril sustentou que possibilitar a consulta de edições passadas pela internet não seria diferente de uma situação na qual o leitor se dirige a uma biblioteca para ter acesso a exemplares de uma revista ou jornal.

O relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, concordou com os argumentos do jornalista. Segundo ele, o trabalho de Millôr é uma obra individual inserida em obra coletiva, cuja proteção é assegurada pela Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

O ministro destacou os artigos 17 e 36 da norma e observou que o contrato firmado entre Millôr e a Abril impôs limites à utilização do material. Segundo o documento, ficou acertado entre as partes que os direitos autorais da obra produzida pelo jornalista seriam cedidos apenas para uma publicação da revista Veja e sua respectiva versão digital, exclusivamente dentro da edição para a qual a obra havia sido criada.

“Trata de situação que há autorização específica do autor da obra apenas para o momento da edição da revista para a qual foi criada, não se podendo reconhecer a transferência da titularidade dos direitos autorais ao editor para a exposição de obra em segundo momento, ou seja, no “Acervo Digital Veja 40 anos”, disse Noronha. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



Adaptado de: Stj.jus.br


Progresso tecnológico amplia as ações sobre violação ao direito de imagem

“Uma imagem vale mais que mil palavras.” A frase do pensador chinês Confúcio, que ficou conhecida mundialmente, descreve o poder que uma fotografia tem de revelar, evidenciar, contradizer e até desmentir, ou desmascarar.

Não é à toa que sejam cada vez mais recorrentes ações judiciais sobre violação a direito de imagem. Na era digital, as imagens são captadas e divulgadas praticamente de forma simultânea nos veículos de comunicação. Além disso, os equipamentos, a técnica e a inspiração dos profissionais que fotografam têm sido aperfeiçoados, permitindo que detalhes que antes seriam praticamente invisíveis sejam facilmente notados.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão”.

Diante da possibilidade da captação à distância e da reprodução mundial de uma imagem, Salomão afirmou que tem crescido a preocupação quanto à proteção a esse direito.

Há litígios que chegam ao STJ envolvendo tanto os direitos de personalidade do fotografado, como a imagem, a honra e a intimidade, quanto o direito autoral do fotógrafo. No Dia Mundial do Fotógrafo, 19 de agosto, confira aspectos da jurisprudência do tribunal sobre a violação desses direitos.

Em junho deste ano, a Quarta Turma do STJ julgou um recurso especial sobre o duelo constante entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade. Uma banhista ajuizou ação de indenização pelo uso indevido de imagem e por danos morais, em razão da publicação, sem autorização, na revista Playboy, de uma fotografia sua em traje de banho, enquanto tomava sol na barra da Tijuca (RJ). Na publicação, constou a legenda “Música para os olhos (e o tato)” (REsp 1.243.699).

Na sentença, a editora Abril e o fotógrafo foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. Contudo, o Tribunal de Justiça fluminense considerou que a publicação da fotografia apenas havia retratado a autora como ela se apresentou na praia, “em espontânea exposição ao público”. Segundo a corte estadual, a legenda deveria ser interpretada como “um elogio ao corpo da banhista”.

No STJ, os ministros da Quarta Turma discordaram do acórdão. Para o relator, ministro Raul Araújo, “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização desse atributo da pessoa sem autorização”.

Ele considerou que a exibição do corpo feminino - em traje de praia, em ângulo provocante, e com dizeres em linguagem ousada - compôs em contexto constrangedor e ofensivo aos direitos da personalidade. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 20 mil.

Há precedentes no STJ considerando que, em relação ao direito de imagem, a obrigação de reparar decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo necessário provar a existência do prejuízo ou dano. Em outras palavras, o dano é a própria utilização indevida da imagem.

Contudo, no caso em que o fotografado é falecido, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral, tem legitimidade para adotar as medidas judiciais cabíveis para reparação do dano ocasionado à imagem.

Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma em julgamento de recurso especial interposto por esposa de vítima de acidente rodoviário. A fotografia do homem morto, ensanguentado e preso às ferragens de um ônibus escolar, foi estampada na capa de um jornal de Sergipe (REsp 1.005.278).

“Não deixou o legislador de conferir proteção à imagem e à honra de quem falece, uma vez que estas permanecem perenemente lembradas nas memórias dos sobreviventes, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida”, lembrou Salomão.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, “o ordenamento jurídico brasileiro, de forma ampla e genérica, confere à fotografia proteção própria de direito autoral”.

E essa proteção, explicou Salomão, atinge o fotógrafo, e não o fotografado. Isso porque é o fotógrafo quem “coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”.

Em outubro de 2014, a Quarta Turma analisou o recurso especial de uma atriz que pedia indenização pela republicação de ensaio fotográfico em edição posterior de revista. Em suas razões, ela apontara ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais (REsp 1.322.704).

Salomão explicou que, nesse caso, a atriz fotografada não goza de proteção de direito autoral, porque nada cria. Segundo ele, a imagem dela compõe obra artística de terceiros. “Portanto, descabe analisar a apontada ofensa ao artigo 4º da Lei de Direitos Autorais, uma vez que tal dispositivo não socorre à modelo fotografada, a qual não é titular de direitos autorais oponíveis contra a editora da revista na qual as fotos foram divulgadas”, concluiu.

Quanto à responsabilidade pela publicação de fotografia não autorizada, o ministro João Otávio de Noronha considera que é a editora quem responde, e não o terceiro que eventualmente tenha fornecido o material a ser divulgado. Segundo Noronha, “os cuidados com os direitos autorais são de quem publica” (REsp 1.317.861)

No caso julgado pela Terceira Turma, em maio deste ano, um fotógrafo ajuizou ação indenizatória por danos morais e patrimoniais contra Jota Comunicação (BM Editora Ltda.). O caso envolvia a publicação, na revista VOI, de fotografias de sua autoria em informe publicitário, sem sua autorização e sem indicação de autoria.

Após ter sido condenada nas instâncias ordinárias, a editora recorreu ao STJ. Pediu que a Prefeitura de Foz do Iguaçu (PR) respondesse pela publicação, já que teria disponibilizado as imagens.

Contudo, para o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, “é a editora de revistas a responsável por suas publicações, devendo observar o respeito aos direitos autorais de terceiros”. Mesmo que se trate de matéria publicada no interesse de outrem, disse o ministro, a divulgação do material recebido do contratante é de sua responsabilidade, e não do contratante.

O lesado é quem deve provar a extensão do prejuízo material que sofreu. A falta de pagamento para a utilização de uma fotografia protegida já comprova o ato ilícito. Contudo, quantificar o dano não é uma tarefa simples. Para a ministra Isabel Gallotti, “o valor da obra intelectual, o proveito de quem a usa indevidamente e o prejuízo do autor nem sempre se revelam de modo imediato”.

Em outubro de 2015, a Quarta Turma julgou recurso especial de um profissional que teve fotografia de sua autoria estampada em matéria de periódico distribuído a integrantes de uma associação (REsp 1.120.423). O cálculo feito pelo autor correspondente ao prejuízo ultrapassava o valor de R$ 900 mil.

A ministra Isabel Gallotti, relatora, observou que a imagem usada sem a devida licença correspondia apenas a uma pequena porção da obra que era distribuída aos associados, sem caráter comercial. “O uso não autorizado de fotografia enseja reparação, a qual não corresponde ao valor de confecção dos exemplares em que publicada, e nem apenas ao valor da foto em si”, explicou.

A turma considerou que o valor da indenização fixado nas instâncias ordinárias fora adequado. O fotógrafo recebeu o custo médio da confecção de dois mil exemplares do jornal, além do valor da fotografia utilizada, avaliado em perícia, com correção e juros.


Adaptado de: Stj.jus.br



VI - DIREITO CRIMINAL

Mantida decisão que determinou execução da pena de ex-presidente de banco paranaense


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, após o julgamento de recurso, determinou a imediata execução da pena imposta ao empresário Alberto Dalcanale Neto, condenado a quatro anos, um mês e quinze dias de prisão, em regime inicial semiaberto pelo crime de gestão fraudulenta no extinto Banco Araucária S/A, do qual foi presidente. A decisão do ministro indefere liminar formulada no Habeas Corpus (HC) 135968.

No Supremo, a defesa do empresário alega que a decisão do STF que reconheceu a possibilidade de início do cumprimento da pena quando a segunda instância mantém a condenação (HC 126292) não tem efeito vinculante, portanto não poderia ser invocada pelo TRF-4 para, após o julgamento de recurso, determinar a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.

Sustenta que a própria sentença condenatória garantiu ao empresário o direito de apelar em liberdade, e que existem recursos pendentes dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio STF. Após o STJ negar liminar em habeas corpus lá impetrado, a defesa apresentou ao STF novo HC pedindo a concessão de liminar para suspender a decisão do TRF-4 e, no mérito, a garantia a seu cliente do direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

O relator explicou, inicialmente, que a defesa pretende trazer ao Supremo questões ainda não analisadas de forma definitiva pelo STJ, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”. Destacou ainda que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando a decisão impugnada apresentar ilegalidade flagrante – situação que afastou em análise preliminar da questão.

O ministro Dias Toffoli assinalou que o Plenário do STF, ao julgar caso semelhante (HC 126296), fixou orientação no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”.

Assim, de acordo com o relator, a decisão do TRF-4, “à primeira vista, não afrontou a jurisprudência fixada pelo Supremo naquele leading case [caso paradigma]”.


Adaptado de: Stf.jus.br


Ministro rejeita aplicação do princípio da insignificância a condenada por desvio de água

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 135800, apresentado por uma mulher condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, pelo desvio na rede de fornecimento de água tratada sem hidrômetro, prática enquadrada como furto (artigo 155, caput e parágrafo 3º, do Código Penal). Segundo o ministro, o caso não permite a aplicação do princípio da insignificância, como pretendia a defesa da recorrente.

O recurso foi interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em HC lá impetrado. Ao STF, a defesa alegou a inexpressividade da lesão provocada pela conduta e a ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água no DF, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista.

Segundo o ministro Teori, porém, a verificação da insignificância envolve um juízo de tipicidade conglobante, “muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta”, a fim de impedir que, com base apenas no resultado material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação legal.

No caso, o ministro assinalou que a ação e o resultado da conduta assumem, em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como insignificantes. “A utilização clandestina de água tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a interesses do Estado”, concluiu, citando diversos precedentes nos quais o STF deixou de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância.

 

Adaptado de: Stf.jus.br

VII - DIREITO SOCIETÁRIO

Rejeitado recurso de acionistas contrários à incorporação do grupo Ipiranga

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou uma série de recursos de um grupo de acionistas contrárias à incorporação do grupo Ipiranga de combustíveis feita em 2007, pela Ultrapar, empresa do setor de gás e combustíveis.

O grupo de acionistas alegou que a companhia havia sido subavaliada na incorporação, gerando prejuízo aos investidores. O caso já foi analisado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), absolvendo a Ultrapar. Além disso, o mesmo pleito foi analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), decidindo também no sentido da absolvição tanto em primeira quanto em segunda instância.

Nos recursos em análise no STJ, a Ultrapar alega que o grupo de acionistas tenta reabrir a discussão, desta vez ingressando com demanda idêntica no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Segundo a Ultrapar, os autores buscam essa alternativa para tentar um resultado diferente do que foi julgado pelo tribunal paulista.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o grupo de acionistas tinha pleno conhecimento da eleição de foro, prevista em Assembleia Geral Extraordinária que antecedeu a incorporação da Ipiranga.

Durante a assembleia, ficou definido que todas as disputas judiciais teriam como foro a sede da Ultrapar, a cidade de São Paulo. Além disso, o relator destacou que no caso analisado, não era possível utilizar os artigos do Código de Processo Civil (CPC) que possibilitam a eleição de foro.

Os acionistas tentaram utilizar dispositivos do CPC para ingressar com a demanda no Rio de Janeiro, já que dois dos conselheiros do grupo de acionistas possuem residência no estado fluminense.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, João Otávio de Noronha decidiu pela incompetência do TJRJ para analisar o caso. Com a decisão, a demanda será deslocada para o TJSP, para análise do mérito.

Na visão do ministro, não há como desobedecer uma cláusula que já era do conhecimento dos acionistas. Além disso, Noronha destacou que o dano se deu em São Paulo, local de realização da assembleia que resultou na incorporação da empresa.

Em outra decisão, os ministros da Terceira Turma converteram um processo em recurso especial, para abrir a possibilidade de uma análise detalhada da questão. A demanda convertida trata da publicação de uma matéria no site do jornalista Paulo Henrique Amorim.

No texto de 2008, o jornalista acusa advogados de participaram de um jantar que teve por objetivo aproximar um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) do empresário Daniel Dantas.

O pedido de indenização foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, com argumentos de que o texto não passou dos limites da liberdade de expressão vigente no País. Após ter o pedido de recurso rejeitado, o processo chegou ao STJ por força de um agravo em recurso especial.

Com a decisão de converter o agravo em recurso especial, os ministros poderão analisar se houve alguma violação de direito na decisão que havia julgado improcedente o pedido de indenização.


Adaptado deStj.jus.br


VIII - DIREITO DO CONSUMIDOR

Mantida multa a banco por cláusulas abusivas em contrato com os clientes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobrança de uma multa de R$ 3 milhões, estipulada por decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao banco Cetelem, por cláusulas abusivas em contratos com os clientes da instituição financeira.

A multa administrativa foi aplicada pelo Procon de Minas Gerais, após o banco se negar a assinar termo de ajustamento de conduta (TAC). O órgão entendeu que ocorreram cobranças indevidas que variavam de R$ 0,15 a R$ 2,00, como tarifa de administração, taxa de emissão de boleto bancário, tarifa de débito em conta-corrente, envio de produtos e serviços sem solicitação do consumidor, entre outros.

O valor original da multa foi estipulado em quase R$ 6 milhões. O banco Cetelem apelou ao TJMG, que reduziu o valor para R$ 3 milhões. Inconformada, a instituição financeira recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Humberto Martins, da Segunda Turma, especializada em direito administrativo.

No STJ, a defesa do banco alegou que a multa, mesmo após ser reduzida pela metade pelo tribunal mineiro, “continua excessiva e deve ser adequada aos parâmetros legais, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade”.

Alegou ainda que o TJMG levou em consideração apenas a capacidade econômica da instituição, “desconsiderando, entretanto, os demais requisitos legais, como gravidade da infração, extensão do dano causado e vantagem auferida”.

No voto, o ministro Humberto Martins considerou que a prática abusiva “contraria as regras mercadológicas de boa conduta com os consumidores, sendo sua repressão um princípio geral da atividade econômica”.

O relator ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cita um rol exemplificativo de práticas abusivas (artigo 39), relação também descrita em outros dispositivos da Lei 8.078/90.

“A simples presença da cláusula abusiva no contrato é reprovável, ainda que não haja abuso do poderio econômico do fornecedor, pois a mera existência da abusividade é danosa à ordem econômica e contrária às relações de consumo”, afirmou.

Para o ministro, a multa fixada pelo Procon é "graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor", segundo o artigo 57 do CDC. O voto do relator rejeitando o recurso do banco foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.



Adaptado de: Stj.jus.br



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