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Outubro/2015
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I -
DIREITO TRIBUTÁRIO
- É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda
- Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins
- TRF3 condena dono de cervejaria por crime tributário
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É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda
Os
produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua
saída do estabelecimento na operação de revenda. A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) definiu que é legítima a incidência de IPI no
desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na
saída da mercadoria do estabelecimento, quando for
comercializado.A
discussão se deu em análise de embargos de
divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos
recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias
da Justiça brasileira (tema 912).
O
entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das
entidades ligadas à indústria nacional. A
Federação das Indústrias do Estado de São
Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam
os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –,
representaria uma perda de arrecadação de R$ 1
bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos
importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi
calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.
Por
outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras
defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da
revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço
aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de
produtos já acabados e prontos para o consumo, não
justificando uma nova tributação na saída do
estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali
não houve nenhuma industrialização.
O
relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu
entendimento favorável aos importadores, de que cabe o
recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu
voto, disse que a dupla tributação é uma
agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de
Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos
nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados.
Já
o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela
alteração da posição que vinha sendo
adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos
julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.b “O
fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados
não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente
atrelado a uma imediata operação de
industrialização”, afirmou Campbell. O que importa
é que tenha havido alguma industrialização, e
não que ela ocorra imediatamente antes da operação
que gera a incidência, ponderou.
O
ministro explicou que, quando se fala em importação de
produto, a primeira incidência está contida no artigo 46
do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço
aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda
incidência se dará no momento em que o importador promove
a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.
Campbell
citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos
que revendem produtos importados se equiparam, para fins de
incidência do imposto, a estabelecimentos industriais.
O
ministro concluiu que não se trata de bitributação
(bis in idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o
desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de
compra do produto do exterior, e a saída do produto
industrializado do estabelecimento importador equiparado a
estabelecimento produtor.
Adaptado de: juseconômico.com.br
Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins
O
Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que
incidem as contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores
que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros
sobre o capital próprio (JCP). Por maioria, a Primeira
Seção seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques,
mantendo posição que novamente vai ao encontro dos interesses da
Fazenda Nacional.
O entendimento da Seção impossibilita a exclusão
dos valores relativos aos JCP da base de cálculo das
contribuições ao PIS e Cofins na vigência da Lei
10.637/02 e da Lei nº10.833/03, de forma a permitir a benesse apenas
quando da vigência da Lei nº 9.718/98. O julgamento se deu pelo rito
dos recursos repetitivos (tema 454). A tese servirá como
referência para as demais instâncias da Justiça na
análise de processo com o mesmo tema.
A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social) e a contribuição ao PIS/Pasep (Programa de
Integração Social/ Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público) têm como fato
gerador o faturamento mensal, isto é, o total de receitas
obtidas pela empresa, independentemente de sua
denominação ou classificação
contábil.
Para reivindicar a não incidência das
contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria
ser aplicada a regra (Lei nº 9.249/95) que permite a dedução
dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de
Renda). Disseram, também, que a natureza jurídica desses
valores seria a de lucros e dividendos e que, portanto, não
comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em seu voto, o ministro Campbell explicou que os JCP são
destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros
e dividendos, mas a legislação tributária os trata
de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua natureza
jurídica. Para o ministro, ainda que se diga que os juros sobre
o capital próprio não constituam receitas financeiras,
“não é possível simplesmente
classificá-los para fins tributários como ‘lucros e
dividendos’ em razão da diferença de regimes
aplicáveis”.
O ministro entende que, para alcançar a isenção do
crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o
capital próprio da base de cálculo das
contribuições deveria ser explícita, como ocorre
com o Imposto de Renda na Lei nº 9.249/95, pois se interpreta de forma
literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do
Código Tributário Nacional.
Adaptado de: www.stj.jus.br
TRF3 condena dono de cervejaria por crime tributário
A
11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) condenou um empresário, que é também
advogado tributarista, por crime contra a ordem tributária. Ele
teria prestado diversas informações falsas às
autoridades fazendárias para suprimir ilegalmente tributos
devidos por uma cervejaria da qual era sócio e administrador.
O
réu teria realizado compensações
tributárias com base em informações falsas
relativas a processo não transitado em julgado e a
créditos tributários detidos por pessoa jurídica
diversa da cervejaria, prática vedada pela Receita Federal.
Após a descoberta dos fatos, os créditos declarados foram
desconsiderados e, consequentemente, os débitos pendentes foram
inscritos na Dívida Ativa da União. A supressão de
tributos teria envolvido PIS, COFINS, IRRF e CSLL. O réu foi
pelo crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90.
Em
primeiro grau, ele foi absolvido porque o juiz entendeu que as supostas
fraudes ou omissões ocorreram em requerimento administrativo, ou
seja, o réu estava a sustentar, perante as autoridades da
Receita Federal, a tese de que as compensações requeridas
por ele eram possíveis. Para o magistrado, não teria
havido fraude, mas a exposição de argumentos e a
manutenção de teses administrativamente, o que tornaria a
conduta atípica.
O
Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF3
argumentando que houve compensação tributária com
base em fatos que teriam sido comprovados como falsos pela Receita
Federal. Para a acusação, a compensação
tributária foi baseada em processo no qual a empresa não
era parte autora. A empresa teria lançado na
declaração de compensação o número
do processo judicial que não a envolvia e teria havido fraude
porque foi deliberadamente informada a existência de
créditos tributários compensáveis que não
existiriam.
O MPF
alega que a Declaração de Créditos e Tributos
Federais (DCTF) não funciona apenas como um requerimento
administrativo, mas também como declaração de
valores devidos pelo contribuinte, o que caracterizaria a fraude.
Ao
analisar o caso, a 11ª Turma destaca que “a DCTF é
documento formal e complexo, mediante o qual as pessoas
jurídicas que devem apresentá-la declaram o valor apurado
em créditos tributários, fixando as
características pessoais, temporais e monetárias da
exação medida – a princípio – pelo
próprio contribuinte”.
Adaptado de: juseconômico.com.br
II - DIREITO TRABALHISTA
Índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu
liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo
Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a
substituição dos índices de correção
monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A
decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da
Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a
adoção do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E).
Segundo
a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em
Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão
do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e
4425, relativas à sistemática de pagamento de
precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Além disso, a alteração da correção
monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não
só o caso concreto, mas todas as execuções em
curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma
decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a
ratificação da "tabela única" da Justiça do
Trabalho.
O relator destacou que a tabela em questão possui caráter
normativo geral e tem o condão de esvaziar a força
normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para
a correção de débitos trabalhistas. Em
análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a
posição adotada pelo TST usurpou a competência do
STF para decidir, como última instância,
controvérsia com fundamento na Constituição
Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991
não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado
de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática
da repercussão geral.
Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o
regime de precatórios – julgando parcialmente
inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a
hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos
trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda
pública. "Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de
atualização monetária de débitos em
hipóteses diversas da que foi submetida à análise
desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da
Fazenda Pública no período entre a
inscrição do débito em precatório e seu
efetivo pagamento."
Adaptado de: juseconômico.com.br
Revogada norma que disciplinava contratação de aprendizes em atividades insalubres e perigosas
A
Portaria MTPS nº 21/2015 revogou a Portaria MTE nº
1.288/2015, a qual estabelecia instruções para o
cumprimento da cota de aprendizagem e o cumprimento alternativo nas
empresas cujas atividades demandem mão de obra com
habilitação técnica específica que
impossibilite a aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma
preponderante em ambientes, insalubres e/ou perigosos, que venham a
gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.
(Portaria MTE nº 21/2015 - DOU 1 de 20.10.2015)
Adaptado de: IOB online
Turma
mantém diferença de valor para auxílio
alimentação em contratos com mesma função
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de
recurso de um jardineiro da MGS - Minas Gerais
Administração e Serviços S.A que pedia o pagamento
pela empresa de diferenças do valor do auxílio
alimentação em relação ao recebido por
outros colegas de função. Na
reclamação trabalhista para a 16ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte (MG), ele disse que recebia R$ 117 de tíquete
refeição, enquanto outros empregados que exerciam a mesma
função e jornada, mas em locais diferentes, recebiam o
benefício em dobro.
Em
contrapartida, a defesa da MGS declarou que as Convenções
Coletivas asseguraram a possibilidade de pagamento variado de acordo
com as particularidades contratuais do posto contratante.
O
primeiro grau deferiu a pretensão do trabalhador e condenou a
empresa pública por entender que o fato de empregados exercerem
as atividades nas mesmas condições com
remuneração diferente viola o princípio da
isonomia (artigo 5ª caput, da Constituição Federal),
configurando a precarização do trabalho.
Em
entendimento contrário, o Tribunal Regional da 3ª
Região (MG) reformou a sentença e excluiu a
condenação da MGS. Para o TRT, além de não
ter ficado comprovada a diferença de pagamento do
benefício, os termos firmados nos ACTs entre as
representações sindicais devem ser preservados.
O
relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, o desembargador
convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não encontrou
motivos que amparasse as distinções no pagamento do
auxílio, mas votou pelo não conhecimento do recurso, com
ressalvas de entendimento, diante da jurisprudência consolidada
do Tribunal.
Segundo
Marcelo Pertence, prevalece no TST entendimento de que o pagamento de
valores diferenciados aos empregados de uma mesma empresa a
título de tíquete alimentação, os quais se
fundamentam nas particularidades contratuais junto aos diversos
tomadores de serviços, não implica ofensa ao
princípio da isonomia.
Adaptado de: www.tst.jus.br
III - DIREITO SOCIETÁRIO
Mantém liminar que permite pessoa jurídica constituir EIRELI
O
desembargador federal Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, negou provimento a recurso da Fazenda
Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a
alteração contratual de uma sociedade para Empresa
Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
No
mandado de segurança, a sociedade afirmou que a Junta Comercial
de São Paulo (Jucesp) havia indeferido o pedido de
alteração para EIRELI sob o fundamento de que somente
pessoas físicas poderiam constituir esse tipo societário.
A base
da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa
117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e
Integração (DNRC), órgão que foi
substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e
Integração (DREI) e é vinculado à
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da
República.
Para a
sociedade, o DNRC extrapolou a competência regulamentar com a
restrição da EIRELI para pessoas jurídicas, pois a
limitação não foi imposta no artigo 980-A, do
Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa
individual de responsabilidade limitada será constituída
por uma única pessoa titular da totalidade do capital social,
devidamente integralizado, que não será inferior a 100
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no
país”.
O juiz
federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a
liminar para “autorizar o arquivamento e registro da
alteração contratual da impetrante para o tipo
societário EIRELI, se somente em razão do fato da
impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”.
Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF3.
O
relator do recurso concordou com os argumentos da sociedade.
“Analisando a legislação de regência sobre o
tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice
à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua
repartição societária sobre o regime de quotas de
responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na
modalidade societária denominada EIRELI”, afirmou na
decisão o desembargador federal.
Adaptado de: www.trf3.jus.br
As
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TAGUCHI –
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