Apresentação



Profissionais



Áreas de Atuação



Publicações



Contato



English

Taguchi  - Advocacia Empresarial

Informativos
Artigos

Informativos (2013)

   Fevereiro

   Agosto 

   Setembro

   Outubro

   Novembro

   Dezembro




Informativos (2014)

   Janeiro

   Fevereiro

   Março

   Abril

   Maio

   Junho

   Julho

   Agosto

   Setembro

   Outubro

   Novembro

   Dezembro
 Informativos (2015)
   Janeiro
   Fevereiro
   Março
   Abril
   Maio
   Junho
   Julho
   Agosto 
   Setembro
   Outubro
   Novembro
   Dezembro
 Informativos (2016)
   Janeiro
   Fevereiro
   Março
   Abril
   Maio
   Junho
   Julho
   Agosto
   Setembro
   Outubro
   Novembro

BOLETIM INFORMATIVO  

Outubro/2015

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


I - DIREITO TRIBUTÁRIO




- É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda

- Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins

- TRF3 condena dono de cervejaria por crime tributário


------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


I - DIREITO TRIBUTÁRIO
 

É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda


Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do estabelecimento na operação de revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é legítima a incidência de IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado.A discussão se deu em análise de embargos de divergência, que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912).

O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada, como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –, representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.

Por outro lado, as entidades representantes das empresas importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro (importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados, depois destes serem nacionalizados.

Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.b  “O fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou.

O ministro explicou que, quando se fala em importação de produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do produto de seu estabelecimento para revenda.

Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de incidência do imposto, a estabelecimentos industriais.

O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.


Adaptado de: juseconômico.com.br



Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins


O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento de que incidem as contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP). Por maioria, a Primeira Seção seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, mantendo posição que novamente vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional.

O entendimento da Seção impossibilita a exclusão dos valores relativos aos JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins na vigência da Lei 10.637/02 e da Lei nº10.833/03, de forma a permitir a benesse apenas quando da vigência da Lei nº 9.718/98. O julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos (tema 454). A tese servirá como referência para as demais instâncias da Justiça na análise de processo com o mesmo tema.

A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a contribuição ao PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) têm como fato gerador o faturamento mensal, isto é, o total de receitas obtidas pela empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Para reivindicar a não incidência das contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a regra (Lei nº 9.249/95) que permite a dedução dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda). Disseram, também, que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e dividendos e que, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em seu voto, o ministro Campbell explicou que os JCP são destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros e dividendos, mas a legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua natureza jurídica. Para o ministro, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, “não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em razão da diferença de regimes aplicáveis”.

O ministro entende que, para alcançar a isenção do crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de Renda na Lei nº 9.249/95, pois se interpreta de forma literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.


Adaptado de: www.stj.jus.br



TRF3 condena dono de cervejaria por crime tributário


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um empresário, que é também advogado tributarista, por crime contra a ordem tributária. Ele teria prestado diversas informações falsas às autoridades fazendárias para suprimir ilegalmente tributos devidos por uma cervejaria da qual era sócio e administrador.
 
O réu teria realizado compensações tributárias com base em informações falsas relativas a processo não transitado em julgado e a créditos tributários detidos por pessoa jurídica diversa da cervejaria, prática vedada pela Receita Federal. Após a descoberta dos fatos, os créditos declarados foram desconsiderados e, consequentemente, os débitos pendentes foram inscritos na Dívida Ativa da União. A supressão de tributos teria envolvido PIS, COFINS, IRRF e CSLL. O réu foi pelo crime descrito no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90.
 
Em primeiro grau, ele foi absolvido porque o juiz entendeu que as supostas fraudes ou omissões ocorreram em requerimento administrativo, ou seja, o réu estava a sustentar, perante as autoridades da Receita Federal, a tese de que as compensações requeridas por ele eram possíveis. Para o magistrado, não teria havido fraude, mas a exposição de argumentos e a manutenção de teses administrativamente, o que tornaria a conduta atípica.
 
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao TRF3 argumentando que houve compensação tributária com base em fatos que teriam sido comprovados como falsos pela Receita Federal. Para a acusação, a compensação tributária foi baseada em processo no qual a empresa não era parte autora. A empresa teria lançado na declaração de compensação o número do processo judicial que não a envolvia e teria havido fraude porque foi deliberadamente informada a existência de créditos tributários compensáveis que não existiriam.
 
O MPF alega que a Declaração de Créditos e Tributos Federais (DCTF) não funciona apenas como um requerimento administrativo, mas também como declaração de valores devidos pelo contribuinte, o que caracterizaria a fraude.
 
Ao analisar o caso, a 11ª Turma destaca que “a DCTF é documento formal e complexo, mediante o qual as pessoas jurídicas que devem apresentá-la declaram o valor apurado em créditos tributários, fixando as características pessoais, temporais e monetárias da exação medida – a princípio – pelo próprio contribuinte”.
 


Adaptado de: juseconômico.com.br




II - DIREITO TRABALHISTA

Índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Segundo a liminar do ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso, a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista. Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da "tabela única" da Justiça do Trabalho.

O relator destacou que a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo submetido à sistemática da repercussão geral.


Por fim, assinalou que a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda pública. "Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento."


Adaptado de: juseconômico.com.br


Revogada norma que disciplinava contratação de aprendizes em atividades insalubres e perigosas


A Portaria MTPS nº 21/2015 revogou a Portaria MTE nº 1.288/2015, a qual estabelecia instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem e o cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilite a aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes, insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota.

(Portaria MTE nº 21/2015 - DOU 1 de 20.10.2015)


Adaptado deIOB online




Turma mantém diferença de valor para auxílio alimentação em contratos com mesma função


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso de um jardineiro da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A que pedia o pagamento pela empresa de diferenças do valor do auxílio alimentação em relação ao recebido por outros colegas de função. Na reclamação trabalhista para a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ele disse que recebia R$ 117 de tíquete refeição, enquanto outros empregados que exerciam a mesma função e jornada, mas em locais diferentes, recebiam o benefício em dobro.

Em contrapartida, a defesa da MGS declarou que as Convenções Coletivas asseguraram a possibilidade de pagamento variado de acordo com as particularidades contratuais do posto contratante.

O primeiro grau deferiu a pretensão do trabalhador e condenou a empresa pública por entender que o fato de empregados exercerem as atividades nas mesmas condições com remuneração diferente viola o princípio da isonomia (artigo 5ª caput, da Constituição Federal), configurando a precarização do trabalho.

Em entendimento contrário, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reformou a sentença e excluiu a condenação da MGS. Para o TRT, além de não ter ficado comprovada a diferença de pagamento do benefício, os termos firmados nos ACTs entre as representações sindicais devem ser preservados.

O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não encontrou motivos que amparasse as distinções no pagamento do auxílio, mas votou pelo não conhecimento do recurso, com ressalvas de entendimento, diante da jurisprudência consolidada do Tribunal.

Segundo Marcelo Pertence, prevalece no TST entendimento de que o pagamento de valores diferenciados aos empregados de uma mesma empresa a título de tíquete alimentação, os quais se fundamentam nas particularidades contratuais junto aos diversos tomadores de serviços, não implica ofensa ao princípio da isonomia.


Adaptado de: www.tst.jus.br



III - DIREITO SOCIETÁRIO

Mantém liminar que permite pessoa jurídica constituir EIRELI


O desembargador federal Marcelo Saraiva, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento a recurso da Fazenda Nacional e manteve liminar concedida em primeiro grau que autorizou a alteração contratual de uma sociedade para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

No mandado de segurança, a sociedade afirmou que a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp) havia indeferido o pedido de alteração para EIRELI sob o fundamento de que somente pessoas físicas poderiam constituir esse tipo societário.

A base da decisão da Jucesp seria a Instrução Normativa 117/2001, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DNRC), órgão que foi substituído pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) e é vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República.

Para a sociedade, o DNRC extrapolou a competência regulamentar com a restrição da EIRELI para pessoas jurídicas, pois a limitação não foi imposta no artigo 980-A, do Código Civil. O texto legal estabelece que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país”.

O juiz federal da 22ª Vara Cível de São Paulo concedeu a liminar para “autorizar o arquivamento e registro da alteração contratual da impetrante para o tipo societário EIRELI, se somente em razão do fato da impetrante ser pessoa jurídica estiver sendo negado”. Contra a decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF3.

O relator do recurso concordou com os argumentos da sociedade. “Analisando a legislação de regência sobre o tema, não vislumbro a existência de qualquer óbice à possibilidade de que uma pessoa jurídica que tenha sua repartição societária sobre o regime de quotas de responsabilidade limitada venha a se constituir ou transformar na modalidade societária denominada EIRELI”, afirmou na decisão o desembargador federal.



Adaptado de: www.trf3.jus.br






As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010
 a qua