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INFORMATIVO
Março/2016
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
- Tomadoras de serviços de cooperados não devem recolher contribuição previdenciária
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Tomadoras de serviços de cooperados não devem recolher contribuição previdenciária
O
Senado Federal suspendeu a execução do inciso IV do art.
22 da Lei nº 8.212/1991, o qual determina que as empresas
tomadoras de serviço de cooperados intermediados por
cooperativas de trabalho ficavam obrigadas a recolher a
contribuição previdenciária correspondente
à aplicação da alíquota de 15% sobre o
valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços.
Ocorre
que, em decisão prolatada, com a repercussão geral
reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº
595.838, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a
inconstitucionalidade do mencionado inciso IV do art. 22 da Lei nº
8.212/1991.
Lembra-se
que a Constituição Federal, em seu art. 52, X, determina
que compete privativamente ao Senado Federal suspender a
execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Dessa
forma, em atendimento ao mandamento constitucional, o Senado Federal
suspendeu a execução do mencionado inciso IV do art. 22
da Lei nº 8.212/1991.
Adaptado de: editorial IOF
Publicada
MP que regulamenta uso do FGTS como garantia para consignados
O
Diário Oficial da União publicou dia 30/03 a medida
provisória que permite aos trabalhadores do setor privado
contratarem crédito consignado utilizando até 10% do
saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como
garantia e até 100% do valor da multa rescisória, no caso
de dispensa sem justa causa.
De
acordo com o texto da Medida Provisória 719, o Conselho Curador
do FGTS vai definir o número máximo de parcelas e a taxa
máxima mensal de juros a ser cobrada pelos bancos.
A
medida foi anunciada pelo governo no fim de janeiro, quando o
Ministério da Fazenda destacou que sua aprovação
era importante para conter o endividamento dos trabalhadores do setor
privado.
Em
nota divulgada hoje, o ministério destaca que a iniciativa
é para ampliar os empréstimos consignados aos
trabalhadores do setor privado já que, atualmente, esta
modalidade tem se restringido quase que exclusivamente aos servidores
públicos e pensionistas do INSS. O ministério estima que
a medida pode viabilizar operações que totalizem
até R$ 17 bilhões.
A
mesma Medida Provisória também prevê a
utilização de bens imóveis para pagar
débitos tributários inscritos na Dívida Ativa da
União. Essa possibilidade está prevista no Código
Tributário Nacional, mas ainda não havia sido
regulamentada.
De
acordo com o texto, a entrega do imóvel como pagamento
"será precedida de avaliação de valor de mercado
do imóvel por agentes credenciados pela União e somente
será possível caso o valor do imóvel seja menor ou
igual ao valor do débito. Nesses casos será permitida a
complementação do pagamento em dinheiro", diz o texto da
MP.
Adaptado de: Agência Brasil
Alterada a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Foi
publicado no DOU de 21/03/2016 , a Resolução CGSN n°
126/2016, alterando a Resolução CGSN n° 94/2011, que
dispõe sobre o Simples Nacional.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a disposição de que, para fins de
determinação da alíquota do Simples Nacional, bem
como sua base de cálculo e majorações,
serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no
mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;
b) a determinação de que, na hipótese de a ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da
prestação de serviços previstas nos incisos V e VI
do § 1º do art. 25-A, da Resolução CGSN n°
94/2011, sendo, dentre outros, os serviços de academias,
administração e locação de imóveis
de terceiros, medicina, medicina veterinária,
elaboração de programas para computadores e
manutenção de páginas eletrônicas, de apurar
o fator (r), considerando receita bruta total acumulada auferida nos
mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de
apuração;
c) o impedimento automático do recolhimento do ICMS e do ISS, na
forma do Simples Nacional na hipótese de a EPP ultrapassar
qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno
ou no externo.
As referidas regras produzem efeitos a partir de 1º.1.2016.
Adaptado de: cfc.org.br
Receita regulamenta programa de regularização de ativos no exterior
O RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) estabelecido
pela Lei nº 13.254/2016, permite a regularização de
recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou
repatriados por residentes ou domiciliados no País, que
não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados
incorretamente. Bens, recursos e direitos devem ser provenientes de
atividade lícita, conforme o conceito previsto no artigo 2º
da lei.
A
declaração deve ser voluntária e informar fato
novo, que não tenha sido objeto de lançamento.
Após a declaração os bens, recursos e direitos
passam a ter situação regular perante o Estado.
Para
aderir ao RERCT, o interessado deverá apresentar a
Declaração de Regularização Cambial e
Tributária (Dercat) e, entre outras condições,
cumprir com o pagamento integral do imposto sobre a renda, à
alíquota de 15%, e da multa de regularização, em
percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%.
São isentos da multa os valores disponíveis em conta de
depósito no exterior equivalentes a até R$ 10 mil. Neste
caso o interessado pagará apenas o imposto de 15%. O
contribuinte não é obrigado a trazer os valores e bens
regularizados de volta para o Brasil.
O
sub-secretário da receita esclareceu que, no primeiro momento, “a
declaração de que os bens têm origem lícita
é válida. Em momento posterior, caso surja outra
informação que mostre necessidade de
investigação, a Receita poderá excluir o
contribuinte do programa”. Acrescentou que se trata de
“oportunidade importante para regularizar pendências. Se o
contribuinte não declarar agora, pode estar sujeito a
punição mais severa no futuro."
Adaptado de: idg.receita.fazenda.gov.br
Obrigatoriedade de Entrega de Documentos em Formato Digital à Receita Federal do Brasil
Por
meio da Instrução Normativa RFB nº 1.608, de 18 de
janeiro de 2016 (IN nº 1.608/2016), publicada na
edição de 20/01/2015 do Diário Oficial da
União, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou
as regras aplicáveis à transmissão e entrega de
documentos em processos administrativos digitais que tramitam perante a
RFB.
De acordo com a referida IN nº 1.608/2016, a partir de 20/03/2016,
a entrega de documentos à RFB para juntada em processos
administrativos digitais de interesse de pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será
obrigatoriamente realizada por meio do Programa Gerador de
Solicitação de Juntada (PGS). O protocolo físico
em uma das unidades da RFB somente será possível mediante
comprovação de falha no sistema que impeça a
transmissão dos documentos por meio do PGS.
Com isso, as defesas, peças recursais e petições
apresentadas em processos administrativos digitais deverão ser
juntadas por meio do uso da versão atualizada do PGS, já
disponível para download no sítio da RFB. Deste modo, no
que diz respeito aos processos administrativos patrocinados por
terceiros, será necessário que os
contribuintes realizem, por si mesmos, a juntada dos arquivos
eletrônicos em seus processos, mediante uso de seu certificado
digital; ou outorguem procuração eletrônica
para que os patronos dos processos possam, por meio do uso de
certificado digital próprio, anexar os arquivos de interesse do
contribuinte.
No que diz respeito aos processos do tipo
físico, não deverá haver óbice ao
protocolo presencial de vias físicas de defesas, peças
recursais e petições. De todo modo, como se trata de
medida inovadora, na medida do possível, é
recomendável que se proceda à preparação
e/ou juntada dos protocolos (físicos ou digitais) com certa
antecedência, de modo que não haja risco de questionamento
do parte da RFB em relação à tempestividade dos
atos praticados nos processos.
Com relação às demais pessoas jurídicas
(optantes pelo SIMPLES Nacional, por exemplo) e às pessoas
físicas que não possuem certificado digital, os
documentos digitais deverão ser gravados em mídias
eletrônicas (CD, DVD e pen drive), depois de validados no Sistema
de Validação e Autenticação de Arquivos
Digitais (SVA), para que sejam juntados aos processos pelos
próprios servidores da RFB, mediante protocolo presencial.
Adaptado de: idg.receita.fazenda.gov.br
Alteração da alíquota do PIS/PASEP e da COFINS
Foi
publicada no DOU de 21/03/2016 a Instrução Normativa RFB
nº 1628/2016, que altera a Instrução Normativa RFB
nº 1285/2012, retirando as sociedades corretoras de seguros
da incidência cumulativa obrigatória do PIS / Pasep e da
Cofins.
Com isso, a partir da referida publicação as sociedades corretoras de seguros, inseridas na
sistemática Cumulativa, terão suas alíquotas de
0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para Cofins. Caso a empresa esteja
inserida na sistemática Não Cumulativa, terá suas
alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins, podendo utilizar créditos.
Por fim, salientamos que o PIS/Pasep e a COFINS das sociedades
corretoras de seguros serão calculados de acordo com o regime
adotado pela empresa na sistemática de apuração do
IRPJ pelo Lucro Presumido pela Cumulatividade e na sistemática
de apuração de Lucro
Real pela não cumulatividade.
Adaptado de: jusbrasil.com.br
DOU extra de 17/3 - Publicação Lei nº 13259
Publicada
no DOU extra de 17/3, a Lei nº 13259, conversão da MP
692/2015, alterando as Leis nº 8981/95 (para dispor acerca do IR sobre
ganho de K na alienação de bens e direitos de qualquer natureza) e nº
12973/2014 (para possibilitar que a pessoa jurídica nacional
ofereça à tributação lucros de coligadas
estrangeiras), e para regulamentar o inciso XI do art. 156 do CTN
(sobre extinção do crédito tributário pela
dação de imóveis em pagamento)
Adaptado de: jusbrasil.com.br
II - DIREITO TRABALHISTA
Turma
anula decisão de TRT que não examinou argumentos de uma
empresa de borrachas apresentados em contestação
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, ao
prover recurso ordinário de um operador de uma empresa de
produtos de borracha sem analisar os termos da
contestação apresentada pela empresa no juízo de
primeiro grau, cerceou seu direito de defesa.
A
ação foi ajuizada por um trabalhador que pretendia o
pagamento de horas extras, adicional noturno e outras verbas. Com o
pedido julgado improcedente pelo juízo da 23ª Vara do
Trabalho de São Paulo, o operador recorreu ao TRT, que concedeu
parte das verbas pleiteadas.
No
recurso ao TST, a empresa alegou que o TRT alterou a sentença
quanto à questão do adicional noturno sem, contudo,
analisar os argumentos apresentados na contestação no
sentido de haver previsão normativa em relação ao
pagamento do adicional noturno, e demonstrativo de cálculo
comprovando que o procedimento adotado seria mais benéfico ao
trabalhador. Segundo a empresa, caberia ao Regional, ao modificar a
sentença, analisar todas as questões suscitadas na defesa
e os documentos juntados, em atenção ao chamado efeito
devolutivo em profundidade.
O
relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de
acordo com o artigo 515 do antigo Código de Processo Civil (Lei
5869/1973), que vigorou até o dia 18/3/2016, a
apelação (equivalente ao recurso ordinário)
devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e todas
as questões suscitadas e discutidas no processo serão
apreciadas e julgadas pelo tribunal, ainda que a sentença
não as tenha julgado por inteiro. No TST, a Súmula 393
prevê, com base nesse dispositivo, que o efeito devolutivo do
recurso ordinário transfere ao TRT a apreciação
dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela
sentença, ainda que não tenham sido renovados no recurso.
No
caso, o ministro observou que a empresa apresentou os argumentos em
defesa, o que é suficiente para devolver ao Regional, "soberano
na análise das provas", o exame da matéria discutida,
principalmente quando há modificação da
sentença. "Nessa linha de raciocínio, o TRT, ao dar
provimento ao recurso ordinário interposto pelo trabalhador,
quanto ao adicional noturno e hora reduzida, sem analisar os termos da
contestação, cerceou o direito de defesa da empresa de
ter os seus argumentos apreciados", concluiu.
Por
unanimidade, a Turma seguiu o relator e deu provimento ao recurso da
empresa para anular a decisão, determinando o retorno do
processo ao TRT para nova decisão, analisando os argumentos da
defesa quanto ao adicional noturno e a hora reduzida.
Adaptado de: TST.jus.br
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
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