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BOLETIM INFORMATIVO  

Março/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)


I - DIREITO TRIBUTÁRIO

- Tomadoras de serviços de cooperados não devem recolher contribuição previdenciária
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO

Tomadoras de serviços de cooperados não devem recolher contribuição previdenciária


O Senado Federal suspendeu a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, o qual determina que as empresas tomadoras de serviço de cooperados intermediados por cooperativas de trabalho ficavam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Ocorre que, em decisão prolatada, com a repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do mencionado inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Lembra-se que a Constituição Federal, em seu art. 52, X, determina que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

Dessa forma, em atendimento ao mandamento constitucional, o Senado Federal suspendeu a execução do mencionado inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.


Adaptado de: editorial IOF


Publicada MP que regulamenta uso do FGTS como garantia para consignados

O Diário Oficial da União publicou dia 30/03 a medida provisória que permite aos trabalhadores do setor privado contratarem crédito consignado utilizando até 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) como garantia e até 100% do valor da multa rescisória, no caso de dispensa sem justa causa.

De acordo com o texto da Medida Provisória 719, o Conselho Curador do FGTS vai definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelos bancos.

A medida foi anunciada pelo governo no fim de janeiro, quando o Ministério da Fazenda destacou que sua aprovação era importante para conter o endividamento dos trabalhadores do setor privado.

Em nota divulgada hoje, o ministério destaca que a iniciativa é para ampliar os empréstimos consignados aos trabalhadores do setor privado já que, atualmente, esta modalidade tem se restringido quase que exclusivamente aos servidores públicos e pensionistas do INSS. O ministério estima que a medida pode viabilizar operações que totalizem até R$ 17 bilhões.

A mesma Medida Provisória também prevê a utilização de bens imóveis para pagar débitos tributários inscritos na Dívida Ativa da União. Essa possibilidade está prevista no Código Tributário Nacional, mas ainda não havia sido regulamentada.

De acordo com o texto, a entrega do imóvel como pagamento "será precedida de avaliação de valor de mercado do imóvel por agentes credenciados pela União e somente será possível caso o valor do imóvel seja menor ou igual ao valor do débito. Nesses casos será permitida a complementação do pagamento em dinheiro", diz o texto da MP.


Adaptado de: Agência Brasil



Alterada a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o  Simples Nacional.

Foi publicado no DOU de 21/03/2016 , a Resolução CGSN n° 126/2016, alterando a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o  Simples Nacional.

Dentre as alterações destacam-se:

a) a disposição de que, para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, bem como sua base de cálculo e majorações, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;

b) a determinação de que, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, da Resolução CGSN n° 94/2011, sendo,  dentre outros, os serviços de academias, administração e locação de imóveis de terceiros, medicina, medicina veterinária, elaboração de programas para computadores e manutenção de páginas eletrônicas, de apurar o fator (r), considerando receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração;

c) o impedimento automático do recolhimento do ICMS e do ISS, na forma do Simples Nacional na hipótese de a EPP ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo.

As referidas regras produzem efeitos a partir de 1º.1.2016.


Adaptado de: cfc.org.br

 

Receita regulamenta programa de regularização de ativos no exterior

O RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) estabelecido pela Lei nº 13.254/2016, permite a regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente. Bens, recursos e direitos devem ser provenientes de atividade lícita, conforme o conceito previsto no artigo 2º da lei.

A declaração deve ser voluntária e informar fato novo, que não tenha sido objeto de lançamento. Após a declaração os bens, recursos e direitos passam a ter situação regular perante o Estado.

Para aderir ao RERCT, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e, entre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto sobre a renda, à alíquota de 15%, e da multa de regularização, em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%. São isentos da multa os valores disponíveis em conta de depósito no exterior equivalentes a até R$ 10 mil. Neste caso o interessado pagará apenas o imposto de 15%. O contribuinte não é obrigado a trazer os valores e bens regularizados de volta para o Brasil.

O sub-secretário da receita esclareceu que, no primeiro momento, “a declaração de que os bens têm origem lícita é válida. Em momento posterior, caso surja outra informação que mostre necessidade de investigação, a Receita poderá excluir o contribuinte do programa”.  Acrescentou que se trata de “oportunidade importante para regularizar pendências. Se o contribuinte não declarar agora, pode estar sujeito a punição mais severa no futuro."


Adaptado de: idg.receita.fazenda.gov.br



Obrigatoriedade de Entrega de Documentos em Formato Digital à Receita Federal do Brasil

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.608, de 18 de janeiro de 2016 (IN nº 1.608/2016), publicada na edição de 20/01/2015 do Diário Oficial da União, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou as regras aplicáveis à transmissão e entrega de documentos em processos administrativos digitais que tramitam perante a RFB.

De acordo com a referida IN nº 1.608/2016, a partir de 20/03/2016, a entrega de documentos à RFB para juntada em processos administrativos digitais de interesse de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, será obrigatoriamente realizada por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada (PGS). O protocolo físico em uma das unidades da RFB somente será possível mediante comprovação de falha no sistema que impeça a transmissão dos documentos por meio do PGS.

Com isso, as defesas, peças recursais e petições apresentadas em processos administrativos digitais deverão ser juntadas por meio do uso da versão atualizada do PGS, já disponível para download no sítio da RFB. Deste modo, no que diz respeito aos processos administrativos patrocinados por terceiros, será necessário que os contribuintes realizem, por si mesmos, a juntada dos arquivos eletrônicos em seus processos, mediante uso de seu certificado digital; ou outorguem procuração eletrônica para que os patronos dos processos possam, por meio do uso de certificado digital próprio, anexar os arquivos de interesse do contribuinte.

No que diz respeito aos processos do tipo físico, não deverá haver óbice ao protocolo presencial de vias físicas de defesas, peças recursais e petições. De todo modo, como se trata de medida inovadora, na medida do possível, é recomendável que se proceda à preparação e/ou juntada dos protocolos (físicos ou digitais) com certa antecedência, de modo que não haja risco de questionamento do parte da RFB em relação à tempestividade dos atos praticados nos processos.

Com relação às demais pessoas jurídicas (optantes pelo SIMPLES Nacional, por exemplo) e às pessoas físicas que não possuem certificado digital, os documentos digitais deverão ser gravados em mídias eletrônicas (CD, DVD e pen drive), depois de validados no Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), para que sejam juntados aos processos pelos próprios servidores da RFB, mediante protocolo presencial.


Adaptado de: idg.receita.fazenda.gov.br



Alteração da alíquota do PIS/PASEP e da COFINS


Foi publicada no DOU de 21/03/2016 a Instrução Normativa RFB nº 1628/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1285/2012, retirando  as sociedades corretoras de seguros da incidência cumulativa obrigatória do PIS / Pasep e da Cofins.

Com isso, a partir da referida publicação as sociedades corretoras de seguros, inseridas na sistemática Cumulativa, terão suas alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e de 3% para Cofins. Caso a empresa esteja inserida na sistemática Não Cumulativa, terá suas alíquotas de 1,65% para PIS/Pasep e 7,6% para Cofins, podendo utilizar créditos.

Por fim, salientamos que o PIS/Pasep e a COFINS das sociedades corretoras de seguros serão calculados de acordo com o regime adotado pela empresa na sistemática de apuração do IRPJ pelo Lucro Presumido pela Cumulatividade e na sistemática de apuração de  Lucro Real pela não cumulatividade.


Adaptado de: jusbrasil.com.br


DOU extra de 17/3 - Publicação Lei nº 13259


Publicada no DOU extra de 17/3, a Lei nº 13259, conversão da MP 692/2015, alterando as Leis nº 8981/95 (para dispor acerca do  IR sobre ganho de K na alienação de bens e direitos de qualquer natureza) e nº 12973/2014 (para possibilitar que a pessoa jurídica nacional ofereça à tributação lucros de coligadas estrangeiras), e para regulamentar o inciso XI do art. 156 do CTN (sobre extinção do crédito tributário pela dação de imóveis em pagamento)


Adaptado de: jusbrasil.com.br





II - DIREITO TRABALHISTA

Turma anula decisão de TRT que não examinou argumentos de uma empresa de borrachas apresentados em contestação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, ao prover recurso ordinário de um operador de uma empresa de produtos de borracha sem analisar os termos da contestação apresentada pela empresa no juízo de primeiro grau, cerceou seu direito de defesa. 

A ação foi ajuizada por um trabalhador que pretendia o pagamento de horas extras, adicional noturno e outras verbas. Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo, o operador recorreu ao TRT, que concedeu parte das verbas pleiteadas.

No recurso ao TST, a empresa alegou que o TRT alterou a sentença quanto à questão do adicional noturno sem, contudo, analisar os argumentos apresentados na contestação no sentido de haver previsão normativa em relação ao pagamento do adicional noturno, e demonstrativo de cálculo comprovando que o procedimento adotado seria mais benéfico ao trabalhador. Segundo a empresa, caberia ao Regional, ao modificar a sentença, analisar todas as questões suscitadas na defesa e os documentos juntados, em atenção ao chamado efeito devolutivo em profundidade.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, de acordo com o artigo 515 do antigo Código de Processo Civil (Lei 5869/1973), que vigorou até o dia 18/3/2016, a apelação (equivalente ao recurso ordinário) devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão apreciadas e julgadas pelo tribunal, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. No TST, a Súmula 393 prevê, com base nesse dispositivo, que o efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao TRT a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa não examinados pela sentença, ainda que não tenham sido renovados no recurso.

No caso, o ministro observou que a empresa apresentou os argumentos em defesa, o que é suficiente para devolver ao Regional, "soberano na análise das provas", o exame da matéria discutida, principalmente quando há modificação da sentença. "Nessa linha de raciocínio, o TRT, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo trabalhador, quanto ao adicional noturno e hora reduzida, sem analisar os termos da contestação, cerceou o direito de defesa da empresa de ter os seus argumentos apreciados", concluiu.

Por unanimidade, a Turma seguiu o relator e deu provimento ao recurso da empresa para anular a decisão, determinando o retorno do processo ao TRT para nova decisão, analisando os argumentos da defesa quanto ao adicional noturno e a hora reduzida.



Adaptado deTST.jus.br





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