BOLETIM
INFORMATIVO
Novembro/2015
NOTÍCIAS
(clique
na notícia para ir diretamente a ela)
I - DIREITO CÍVEL
- Adjudicação
compulsória para obter escritura definitiva pode ser
proposta a qualquer tempo
- Multa
excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida,
não declarada nula
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
I - DIREITO CÍVEL
Adjudicação
compulsória para obter escritura definitiva pode ser
proposta a qualquer tempo
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou o
prosseguimento de ação de
adjudicação
compulsória de imóvel adquirido em 1984 por meio
de
compromisso de promessa de compra e venda. Para os ministros, como
não existe previsão legal sobre o prazo para o
exercício desse direito, ele pode ser realizado a qualquer
momento.
A decisão reforma acórdão do Tribunal
de
Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a
prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento
da
ação, ocorrida em 2009.
A controvérsia analisada pelo colegiado em recurso especial
era
decidir se o pedido de adjudicação
compulsória,
que é a concessão judicial da posse definitiva de
imóvel, submete-se a prescrição ou
decadência. Após essa
definição, era preciso
determinar qual o prazo aplicável.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou a
diferença entre os dois institutos. Explicou que a
prescrição é a perda, em
razão da passagem
do tempo, do poder (pretensão) de exigir que um dever seja
cumprido, ou seja, um direito subjetivo. A decadência
é o
perecimento da faculdade de exercer um direito potestativo, fundado
apenas na manifestação de vontade, pelo
não
exercício no prazo determinado. Os direitos subjetivos
são exigidos, ao passo que os direitos potestativos
são
exercidos.
Assim, o relator explicou que o prazo de
prescrição
começa a correr assim que nasce a pretensão, que
tem
origem com a violação do direito subjetivo. O
prazo
decadencial tem início no momento em que surge o
próprio
direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal,
sob
pena de perecimento.
No caso, uma empresa adquiriu uma área de 725m2 pelo valor
de
Cr$ 22 milhões, devidamente pagos em fevereiro de 1984. Foi
imitida na posse do imóvel na data da
celebração
do contrato de compra e venda, mas não obteve sua escritura
definitiva.
O ministro Salomão observou que não mais se
discute a
pretenção do direito real à
aquisição gerado pelo compromisso de compra e
venda, mas
sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito a
prazo
decadencial.
Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não
estipulam
um prazo geral e amplo de decadência, pois elecam os direitos
potestativos cujo exercício está sujeito a prazo
decandecial. Para os que não são vinculados a
prazo,
prevalece o princípio da inesgotabilidade ou perpetuidade.
Por essa razão, a turma afastou a
prescrição e
determinou que o tribunal mineiro julgue a
apelação da
empresa, como entender de direito, avaliando se foram preenchidos os
requisitos legais do pedido de adjudicação, que
pode ser
realizado a qualquer tempo.
Adaptado do:
Site do STJ
Multa excessiva em cláusula
penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula
A
multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve
ser
reduzida a patamar razoável, não podendo ser
simplesmente
declarada nula. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar disputa entre
uma
administradora de cartões de crédito e uma
empresa de
locação de banco de dados, em contrato de
locação de banco de dados cujo processo de
filtragem
utiliza o método merge and purge.
O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa
contratual foi estipulada em valor superior ao da
obrigação principal. Para o magistrado,
constatado o
excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as
obrigações cumpridas, observadas a natureza e a
finalidade do contrato.
A administradora de cartões alugou o banco de dados para
realizar ações de marketing por telefone e
mala-direta. O
contrato foi baseado na adoção do processo de
filtragem
denominado merge and purge (fusão e expurgo), que consiste
no
cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus
clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar
contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2
milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no
primeiro
cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de
locação do banco de dados sustentou que o duplo
cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O
pagamento
seria por cada nome utilizado.
O ministro afastou a alegação da administradora
de
cartões de que se trataria de contrato de adesão,
elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas
cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a
inexistência de
cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato
(locação de banco de dados), a
adoção do
método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e
outras
peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da
avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto
no artigo
423 do Código Civil.
Quanto à multa contra a administradora de
cartões, a
turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20%
do valor
da condenação, que foi de aproximadamente R$ 400
mil. A
condenação corresponde à
extensão das
obrigações não cumpridas, isto
é, o
pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a
indiscutível dúvida sobre o alcance da
cláusula
que estabeleceu o método merge and purge.
Adaptado de:
juseconômico.com.br
II - DIREITO TRABALHISTA
Mantida justa causa de analista que
salvou documentos da empresa em pen drive pessoal
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
condenação para uma analista administrativa de
uma
empresa de serviços administrativos, em São
Paulo, que
tentava
reverter a despedida por justa causa por ter gravado em pen drive
particular arquivos da empresa. O caso foi considerado quebra de
confiança.
Ela
disse na reclamação trabalhista que resolveu
salvar os
arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador.
Após auditoria interna em que foi constatada a
cópia dos
arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a
empresa disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de
confiança. Já a analista disse que não
sabia da
proibição e que as
informações não
foram compartilhadas.
O
juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a
empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo
com a sentença, salvar as informações
em pen drive
pessoal, por si só, não justificaria a justa
causa e que
o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma
prática comum nas rotinas de trabalho.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
reformou a
sentença, validando a justa causa por quebra de
confiança. "Quem decide o que é, ou
não, sigiloso
é o empregador e a cópia dos arquivos poderia ter
sido
feita em dispositivo que era fornecido pela empresa", informou o
regional.
No
recurso ao TST, a analista defendeu que a falta não teria
sido
tão grave a ponto de ensejar a justa causa. Porém
o
relator do recurso, Ministro Emmanoel Pereira, informou que, para se
chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, o
TST
teria que rever fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 126. Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann.
Adaptado de:
juseconômico.com.br
Vendedor de livros
não ganha indenização por transportar
valores das vendas
Um
vendedor de livros de uma editora não vai receber a
pretendida indenização por danos morais pelo
transporte
de valores relativos à venda de livros a clientes da
empresa.
Ele queria trazer a discussão do seu caso ao TST, mas a
Terceira
Turma do Tribunal desproveu seu agravo de instrumento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
negou o
pedido por entender que o trabalhador não demonstrou que a
atividade tenha lhe causado lesão ou
turbação
relacionada a seu direito à integridade, honra, intimidade
ou
imagem. "Ele mesmo admitiu não ter sido vítima de
furto
ou roubo do dinheiro que transportava, cujos valores eram pequenos,
conforme revelação de uma testemunha" assinala a
decisão.
Ao examinar o agravo de instrumento do trabalhador, a relatora,
desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, entendeu que o
apelo não conseguiu anular os fundamentos da
decisão
regional desfavorável a ele, acrescentando que todas as
questões foram decididas com base em fatos e provas do
processo.
Entre outros aspectos, o TRT afastou a alegação
quanto
à necessidade de seguranças para transportar o
produto
das vendas dos livros, uma vez que a Lei 7.102/83, que prevê
essa
exigência, se destina exclusivamente a estabelecimentos
financeiros. Em se tratando de divulgador de livros, o Regional
entendeu que é inerente a sua função o
transporte
do resultado das vendas.
A relatora afirmou que, dessa forma, qualquer decisão
contrária à adotada pelo TRT implicaria nova
análise do conjunto fático probatório,
o que
não é permitido nessa fase processual pela
Súmula
126 do TST.
Adaptado de:
TST.jus.br
TRF-3
rescinde sentença que condenou Conab a pagar horas extras
A
Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da
3ª
Região (TRF3) julgou procedente ação
rescisória proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab) e desconstituiu sentença da 1ª Vara Federal
de
São Paulo que havia condenado a empresa pública
ao
pagamento de horas extraordinárias a um grupo de
trabalhadores.
A decisão também anulou todos os atos posteriores
de
liquidação e execução do
julgado.
O
relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, apontou que
ficou provado erro de fato. Segundo o magistrado, a perícia
realizada confirmou que as folhas de pagamento apresentadas, apesar de
não cobrirem a totalidade do contrato de trabalho, foram
consideradas integralmente pela sentença para fins de
condenação ao pagamento das horas
extraordinárias.
Ficou constatado que uma mesma folha de pagamento foi juntada cinco vez
nos autos. A perícia também indicou a
existência de
casos em que o número de horas extras seria
impossível e
outros em que foram consideradas horas extras anteriores ao contrato de
trabalho de alguns reclamantes.
“Está
fartamente demonstrado nos autos que a decisão rescindenda
deixou de atentar para os documentos juntados ao feito de base para
comprovação das horas extraordinárias
- chegando a
desconsiderar o fato de que eles cobrem apenas parte do contrato de
trabalho. Em conformidade com o quanto alegado pela parte autora, e
pelo Ministério Público desde sua primeira
manifestação nos autos, a minuciosa
perícia
determinada pela Relatora que me antecedeu, E. Des. Fed. Ramza Tartuce,
é enfática em asseverar que o período
objeto da
reclamatória trabalhista (e sobre o qual incide a
decisão
rescindenda) vai de maio de 1975 a março de 1983, sendo que
foram juntadas folhas de pagamento apenas relativas ao
período
de março de 1977 a abril de 1980”.
O
magistrado acrescentou que a decisão
desconstituída
não faz qualquer alusão às datas das
folhas de
pagamento acostadas ao processo de base, tecendo
considerações sobre o excesso de jornada de forma
genérica, como se se referissem a todo o lapso do contrato
de
trabalho.
Na
ação, a Conab alegava que o julgado estava
viciado por
erro de fato e que os documentos comprobatórios das jornadas
de
trabalho não foram por ela emitidos e que registram
quantidades
absurdas de horas extras supostamente executadas. Os
trabalhadores se defenderam argumentando a decadência do
direito
de propor a ação rescisória por parte
da empresa
pública e repelindo a alegação de erro
de fato,
uma vez que os documentos em questão teriam sido analisados
e
interpretados pelo magistrado prolator da sentença.
Ao
analisar a questão, o relator rejeitou a preliminar de
decadência. Segundo ele, o prazo de ajuizamento da
ação rescisória dá-se
quando não
couber mais recurso da última decisão prolatada
no feito
de origem, independentemente de terem sido os recursos admitidos ou
não. Adicionou que essa é a
orientação da
Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual, o prazo decadencial da
ação rescisória só se
inicia quando
não for cabível qualquer recurso do
último
pronunciamento judicial.
“Os
recursos especial e extraordinário apresentados no feito de
base
foram inadmitidos por decisão publicada em 21/06/96. Ora, a
ação foi proposta em 18/06/98, tendo claramente
observado
o prazo decadencial”, completou o magistrado. A
decisão do TRF3 deferiu tutela antecipada para que produza
todos
os seus efeitos a partir da publicação,
notadamente os de
tornar nulos e insubsistentes quaisquer atos posteriores à
sentença rescindida, em especial atos de
liquidação e execução do
julgado.
Adaptado de:
TRF3
Operador de telemarketing que levou
celular para o trabalho não reverte justa causa
O
Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Sexta
Turma,
rejeitou agravo de instrumento de um operador de telemarketing demitido
por justa causa por levar o telefone celular para seu posto de
trabalho. Ele sabia que estava infringindo norma da empresa que vedava
o acesso ao ambiente de trabalho com o aparelho, e foi dispensado por
insubordinação e indisciplina.
O
próprio operador, confirmou em depoimento que,
mesmo
sabendo da proibição, foi para seu posto com o
telefone
no dia 22/10/12. A justificativa foi a de que, embora houvesse
armário para guardar objetos pessoais, a empresa
não se
responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido
casos
de desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias
depois do episódio foi comunicado pela supervisora de que
não poderia fazer login, mas como ela não
apresentou
nenhum motivo, desobedeceu a ordem.
Ao
confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu
que o
empregado não podia "fazer uso arbitrário de suas
próprias razões" e deixar de cumprir as normas da
empresa. O juiz considerou que a justificativa apresentada pelo
empregado para levar o telefone não legitima sua atitude,
uma
vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia
ele
se recusou a cumprir a norma. Concluiu então que as faltas
eram
graves o suficiente para acarretar a quebra de confiança,
"elo
necessário para o prosseguimento normal da
relação
de emprego".
Em
recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (PE),
o operador sustentou que a justa causa era nula, "uma vez que
não cometeu nenhum ato de
insubordinação aos
prepostos do seu empregador". O TRT,
porém,
manteve a sentença.
Ao
analisar o agravo de instrumento pelo qual o trabalhador buscava trazer
a discussão para o TST, o relator, ministro Augusto
César
Leite de Carvalho, salientou que os dados descritos pelo TRT demonstram
que houve ato de insubordinação e indisciplina.
"As
assertivas que constam da decisão regional não
permitem
identificar violação ao artigo 482,
alínea
‘h', da CLT", afirmou. Com base na
fundamentação do
relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Adaptado de:
juseconômico.com.br
Programa de
Proteção ao Emprego (PPE) -
Instituição
Foi
publicada no DOU de 20.11.2015 a Lei nº 13.189/2015,
que
converteu com alterações, a Medida
Provisória
nº 680/2015, a qual instituiu o Programa de
Proteção
ao Emprego (PPE). Referido programa, em linhas gerais, visa a
preservação dos empregos em momentos de crise
econômica e a recuperação
econômico-financeira das empresas.
Dentre as
regras do PPE, destacam-se:
a)
a adesão pelas empresas de todos os setores em
situação de dificuldade
econômico-financeira, com
prioridade para as que demonstrarem o cumprimento da cota de pessoas
com deficiência;
b) o
período duração de até 24
meses, com adesão até 31.12.2016;
c) a data
de extinção, que ocorrerá em
31.12.2017;
d)
a exigência de acordo coletivo de trabalho
específico, que
poderá reduzir temporariamente até 30% da jornada
de
trabalho de todos os empregados ou, no mínimo, de um setor
específico, com a redução proporcional
do
salário;
e) a
impossibilidade do salário reduzido do empregado ser
inferior ao valor do salário mínimo;
f)
a duração da redução da
jornada de trabalho
por até 6 meses, podendo ser prorrogada por
períodos de 6
meses, desde que o período total não ultrapasse
24 meses;
g)
a proibição de dispensa arbitrária ou
sem justa
causa dos empregados que sofrerem redução
salarial e de
jornada enquanto vigorar a adesão ao programa e,
após o
seu término, durante o prazo equivalente a um
terço do
período de adesão;
h)
o direito à compensação
pecuniária aos
empregados afetados pelo PPE, equivalente a 50% do valor da
redução salarial, limitada a 65% do valor
máximo
da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar a
redução temporária da jornada de
trabalho;
i)
a incidência de contribuição
previdenciária
e de FGTS sobre o valor pago a título de
compensação pecuniária somente a
partir de
1º.11.2015;
Por
fim, importante esclarecer que permanecem regidas pela Medida
Provisória nº 680/2015 as adesões ao PPE
já
aprovadas, aplicando-se à Lei nº 13.189/2015
às
solicitações de adesão ou de
prorrogação em tramitação
na data de
20.11.2015 ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas
às empresas a prorrogação dos prazos e
a
adoção das demais condições
mediante
aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.
Adaptado de: Thomson
Reuters - Checkpoint
Financeira não terá
de pagar horas extras a empregado que executava serviços
externos
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
do
recurso de revista de um ex-operador comercial de uma prestadora de
serviço de uma Financeira, que pedia o
pagamento de
horas extras excedentes da sexta hora diária. Com o
entendimento
de que o trabalhador executava serviços externos, os
ministros
decidiram manter o acórdão do Tribunal Regional
do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concluiu
pela
impossibilidade de fiscalização efetiva da sua
jornada de
trabalho.
Na
reclamação trabalhista, ajuizada na 5ª
Vara do
Trabalho de Ribeirão Preto (SP), o operador alegou que fazia
o
atendimento de clientes, trabalhando oito horas semanais (de segunda a
sexta-feira), e cinco horas aos sábados. Pedia o
pagamento
de horas extras com base na jornada de seis horas dos
bancários,
regulamentada pelo artigo 224 da CLT.
Em
sua defesa,
as empresas negaram que o operador comercial exercesse trabalho
bancário, afirmando que ele se dedicava à
promoção de vendas e atuava externamente, sem se
sujeitar
a controle e fiscalização da jornada.
O
juiz
reconheceu a atividade como bancária, e condenou
a Financeira e a prestadora, solidariamente, a pagar as horas
extras excedentes. Para o magistrado, ele atuava em uma das etapas mais
importantes da finalidade econômica de um banco, a
captação de clientes para a
concretização
dos empréstimos.
O
Tribunal
Regional da 15ª Região (Campinas/SP), ao analisar
recurso
das empresas, absolveu-as das horas extras semanais, ficando devido
somente as referentes aos sábados trabalhados. O TRT
explicou
que não havia como o empregador efetuar qualquer tipo de
controle de horário sobre os empregados que executam
serviços externos, o que impossibilita o pagamento de horas
extras e de intervalo intrajornada (artigo 62, inciso I, da CLT).
Para
o relator
do recurso do trabalhador ao TST, ministro Caputo Bastos,
não
há, de fato, com base nos depoimentos transcritos pelo
Regional,
como se concluir pela possibilidade de controle, uma vez que
não
se tem como verificar a efetiva jornada de trabalho do empregado.
Adaptado de:
juseconômico.com.br
Gerente de projetos consegue
exclusão de quadro societário de empresa de
informática
O
ingresso de um analista de sistemas carioca como sócio da WJ
Tecnologia Ltda., empresa do mesmo grupo econômico da WJ
Informática Importação e
Exportação
Ltda., da qual era empregado, foi considerado fraude pela
Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a Sétima
Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais,
não conheceu do recurso de revista contra decisão
que
determinou sua exclusão do quadro societário da
segunda
empresa.
Segundo
o analista, ele foi admitido pela WJ Informática em 1998
como
gerente de projetos e, mesmo com o contrato de emprego vigente, por
volta de 2001/2002 os sócios da empregadora determinaram que
se
tornasse sócio da WJ Tecnologia para mascarar o pagamento
dos
salários "por fora". Porém, disse que permaneceu
prestando serviços para as duas empresas e subordinado a
seus
sócios até pedir demissão em
30/9/2010. Seu
salário à época era de R$ 1.346,
além de R$
5 mil mensais que recebia como sócio.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
anulou sua
participação no quadro societário, por
entender
que a condição de sócio da WJ
Tecnologia era
incompatível com a de empregado da WJ
Informática, em
decorrência da subordinação
hierárquica aos
empregadores. "O analista não era empresário, nem
administrador da WJ Tecnologia, constituindo o seu ingresso na
sociedade em verdadeira fraude", destacou.
Para
o Regional, o empregado foi elevado à qualidade de
sócio
para justificar sua renda superior e os salários por fora. A
decisão ressaltou que pouco importava se o trabalhador
não comprovou coação no seu ingresso
na sociedade.
"O fato é que não deixou de ser empregado, e a
adesão à proposta não modifica essa
situação", acrescentou.
As
empresas recorreram ao TST alegando que não houve
vício
de vontade do trabalhador quando decidiu fazer parte do corpo
societário da empresa, e sustentando que o Regional
desconsiderou que a prova da coação seria
fundamental
para caracterizar a fraude.
O
relator dor recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou que
o único julgado apresentado pelas empresas para demonstrar a
divergência de teses era inservível para esse fim,
por
não abordar a premissa registrada pelo TRT de que, apesar da
entrada do trabalhador no quadro de sócios da empregadora
ter
ocorrido sem vício de vontade, ele permaneceu com as mesmas
atribuições de quando era empregado e manteve a
subordinação aos sócios da empresa,
requisitos que
caracterizam o vínculo de emprego.
Adaptado de: tst.jus.br
III - DIREITO
TRIBUTÁRIO
São
Paulo/SP - Domicílio Eletrônico do
Cidadão
Paulistano (DEC) - Credenciamento - Disposições
A
Prefeitura do município de São Paulo,
através de sua Secretaria de
Finanças, acaba de dispor sobre a obrigatoriedade de
credenciamento
junto ao DEC municipal, instituído pelo artigo 41 da Lei
15.406/2011, e
tendo como alvo os contribuintes cadastrados naquele
Órgão.
A
IN SF/SUREM nº 014, de 11.11.2015 estabelece o prazo de 90
(noventa)
dias contados a partir de 12.11.2015 para que essa
providência seja
tomada por citados contribuintes (ou seja, até 10.02.2016).
Após essa
data, ecaso o credenciamento não seja efetuado por
iniciativa do
contribuinte, este será automaticamente credenciado de
Ofício até
11.03.2016 e, a partir de então, toda e qualquer
comunicação oriunda
daquele organismo fiscal será feita por meio
eletrônico, ficando o
envolvido considerado oficialmente notificado para a
regularização de
qualquer pendência tributária e/ou administrativa.
Importante
lembrar que, conforme estabelecido pela IN SF/SUREM nº 010 de
23.07.2015, o tomador ou intermediário de
serviços responsável pela
retenção e recolhimento do ISS será
notificado pela Administração
Tributária, por meio do DEC, da obrigatoriedade deregistrar
o aceite ou
a rejeição da NFS emitida pelo prestador
até o último dia útil do mês
subsequente à notificação recebida
(essa manifestação, apesar da IN
acima ter entrado em vigor a partir de 23.07.2015, não era
possível
pois dependia das disposições sobre o
credenciamento no DEC só agora
publicadas). Na ausência da
manifestação, será o aceite
considerado
como tácito.
Fácil
é portanto de se considerar a importância de se
providenciar esse
cadastramento o quanto antes e, principalmente estabelecer como rotina
administrativa a consulta diária a essa ferramenta imposta
pela
Prefeitura, evitando assim o desconhecimento das
notificações
expedidas, com suas óbvias consequências
negativas. Contados 10 (dez)
dias da comunicação no DEC, a mesma
será considerada como
automaticamente cientificada ao contribuinte.
O
cadastramento pode ser feito pela Internet , com
utilização de
Certificado Digital tipo A1, A3 ou A4, acessando o
“site”
https://dec.prefeitura.sp.gov.br// e seguindo o passo-a-passo do
Programa.
Adaptado de: prefeitura.sp.gov.br
IV - DIREITO
SOCIETÁRIO
Dissolução
irregular da empresa não é suficiente para a
desconsideração da personalidade
jurídica
Meros
indícios de encerramento irregular da sociedade aliados
à
inexistência de bens para cobrir a
execução
não constituem motivos suficientes para a
desconsideração da personalidade
jurídica. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de
Justiça (STJ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a
desconsideração da personalidade
jurídica é
medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela,
afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for
manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar
credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do
Código Civil, deve ser apontada a prática pelos
sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o
propósito de fraudar terceiros ou de confusão
patrimonial, manifestada pela inexistência de
separação entre o patrimônio do
sócio e o da
sociedade executada.
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma
montadora para autorizar a desconsideração de uma
concessionária de veículos. Baseou-se nas
tentativas
infrutíferas de penhora on-line das contas
bancárias da
empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da
concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem
declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade
não exercer mais suas atividades no endereço em
que
estava sediada associado à inexistência de bens
capazes de
satisfazer o crédito da montadora não constituem
motivos
suficientes para a desconsideração da
personalidade
jurídica.
Adaptado de:
juseconômico.com.br
V - DIREITO ELEITORAL
Suspensa norma que permitia
doações anônimas a candidatos
Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
deferiu pedido de liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para suspender a eficácia
de
dispositivo da Lei Eleitoral (9.504/1997) que permitia
doações ocultas a candidatos. A
ação foi
ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
sob a alegação de que o dispositivo impugnado
viola os
princípios da transparência, da moralidade e
favorece a
corrupção, dificultando o rastreamento das
doações eleitorais. A regra vale já
para as
eleições municipais de 2016.
Os
ministros decidiram pela suspensão da expressão
“sem individualização dos
doadores”,
constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Eleitoral,
acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/2015, que
instituiu as chamadas “doações
ocultas”,
aquelas em que não é possível
identificar o
vínculo entre doadores e candidatos. A decisão
tem
eficácia ex tunc, ou seja, desde a
sanção da lei.
Em voto pela concessão da liminar, o relator da ADI 5394,
ministro Teori Zavascki, entende não haver justificativa
para a
manutenção das doações
ocultas que retiram
transparência do processo eleitoral e dificultam o controle
de
contas pela Justiça Eleitoral. Para o ministro, a norma
impugnada, ao introduzir as doações ocultas,
permite que
doadores de campanha ocultem ou dissimulem seus interesses em
prejuízo do processo eleitoral.
No entendimento do relator, o dispositivo impugnado retira
transparência do processo eleitoral, frustra o
exercício
adequado das funções da Justiça
Eleitoral e impede
que o eleitor exerça com pleno esclarecimento seus direitos
políticos. Esses motivos, além da proximidade do
ciclo
eleitoral de 2016, salienta, são mais que suficientes para
caracterizar a situação de prioridade para o STF
deferir
a cautelar para suspender a norma.
“Ao determinar que as doações feitas a
candidatos
por intermédio de partidos sejam registradas sem a
identificação dos doadores
originários, a norma
institui uma metodologia contábil diversionista,
estabelecendo
uma verdadeira cortina de fumaça sobre as
declarações de campanha e positivando um controle
de
fantasia. Pior, premia um comportamento elusivo dos participantes do
processo eleitoral e dos responsáveis pela
administração dos gastos de campanha. Isso atenta
contra
todo um bloco de princípios constitucionais que
estão na
medula do sistema democrático de
representação
popular”, ressaltou.
Segundo ele, esses dados possuem valor não apenas
após as
eleições, na forma de um diagnóstico
final da
arrecadação e dos gastos realizados, mas
especialmente
antes de sua realização, quando os eleitores
ainda podem
alterar sua opção de voto. Em seu entendimento,
essas
informações são essenciais para
habilitar o
eleitor a fazer um prognóstico mais realista da
confiabilidade
das promessas de campanha.
O
ministro destacou que a divulgação das
informações, além de beneficiar a
democracia ao
permitir decisão de voto mais informada, possibilita o
aperfeiçoamento das políticas legislativas de
combate
à corrupção eleitoral ajudando a
denunciar as
fragilidades do modelo e inspirando proposta de
correção.
Frisou ainda que a transparência é um instrumento
fundamental ao acesso à informação,
exigível a todas as instâncias da
administração pública, mas
especialmente na
regulamentação das
eleições, inclusive por
força da Convenção das
Nações Unidas
contra a Corrupção, internalizada pelo Brasil em
2006.
“O retrocesso é bem mais significativo que o
desfalque
instrumental nas prestações de contas. Na
verdade, ele
enseja o amesquinhamento das condições ideais
para a
fruição de uma experiência eleitoral
verdadeiramente democrática”, finalizou.
O
ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento da liminar,
porém com eficácia ex nunc (que não
retroage) da
decisão.
Adaptado do:
Site do STF
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010
|