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BOLETIM INFORMATIVO  

Novembro/2015

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


I - DIREITO CÍVEL


- Adjudicação compulsória para obter escritura definitiva pode ser proposta a qualquer tempo

- Multa excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula





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I - DIREITO CÍVEL
 

Adjudicação compulsória para obter escritura definitiva pode ser proposta a qualquer tempo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido em 1984 por meio de compromisso de promessa de compra e venda. Para os ministros, como não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício desse direito, ele pode ser realizado a qualquer momento.
 
A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que declarou a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento da ação, ocorrida em 2009.
 
A controvérsia analisada pelo colegiado em recurso especial era decidir se o pedido de adjudicação compulsória, que é a concessão judicial da posse definitiva de imóvel, submete-se a prescrição ou decadência. Após essa definição, era preciso determinar qual o prazo aplicável.
 
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, apontou a diferença entre os dois institutos. Explicou que a prescrição é a perda, em razão da passagem do tempo, do poder (pretensão) de exigir que um dever seja cumprido, ou seja, um direito subjetivo. A decadência é o perecimento da faculdade de exercer um direito potestativo, fundado apenas na manifestação de vontade, pelo não exercício no prazo determinado. Os direitos subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos.
 
Assim, o relator explicou que o prazo de prescrição começa a correr assim que nasce a pretensão, que tem origem com a violação do direito subjetivo. O prazo decadencial tem início no momento em que surge o próprio direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal, sob pena de perecimento.
 
No caso, uma empresa adquiriu uma área de 725m2 pelo valor de Cr$ 22 milhões, devidamente pagos em fevereiro de 1984. Foi imitida na posse do imóvel na data da celebração do contrato de compra e venda, mas não obteve sua escritura definitiva.
 
O ministro Salomão observou que não mais se discute a pretenção do direito real à aquisição gerado pelo compromisso de compra e venda, mas sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito a prazo decadencial.
 
Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não estipulam um prazo geral e amplo de decadência, pois elecam os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decandecial. Para os que não são vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou perpetuidade.
 
Por essa razão, a turma afastou a prescrição e determinou que o tribunal mineiro julgue a apelação da empresa, como entender de direito, avaliando se foram preenchidos os requisitos legais do pedido de adjudicação, que pode ser realizado a qualquer tempo.



Adaptado do: Site do STJ




Multa excessiva em cláusula penal de contrato deve ser reduzida, não declarada nula

A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge.
 
O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.
 
A administradora de cartões alugou o banco de dados para realizar ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado na adoção do processo de filtragem denominado merge and purge (fusão e expurgo), que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
 
No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.
 
O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.
 
Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, que foi de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purge.

Adaptado de: juseconômico.com.br


II - DIREITO TRABALHISTA

Mantida justa causa de analista que salvou documentos da empresa em pen drive pessoal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação para uma analista administrativa de uma empresa de serviços administrativos, em São Paulo, que tentava reverter a despedida por justa causa por ter gravado em pen drive particular arquivos da empresa. O caso foi considerado quebra de confiança.
 
Ela disse na reclamação trabalhista que resolveu salvar os arquivos em pen drive depois de ter havido uma falha no seu computador. Após auditoria interna em que foi constatada a cópia dos arquivos, veio a demissão por justa causa. Em sua defesa, a empresa disse que os dados eram sigilosos e que houve quebra de confiança. Já a analista disse que não sabia da proibição e que as informações não foram compartilhadas.
 
O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e condenou a empresa a pagar todas as verbas trabalhistas da trabalhadora. De acordo com a sentença, salvar as informações em pen drive pessoal, por si só, não justificaria a justa causa e que o uso de dispositivos externos de armazenamento é uma prática comum nas rotinas de trabalho.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, validando a justa causa por quebra de confiança. "Quem decide o que é, ou não, sigiloso é o empregador e a cópia dos arquivos poderia ter sido feita em dispositivo que era fornecido pela empresa", informou o regional.
 
No recurso ao TST, a analista defendeu que a falta não teria sido tão grave a ponto de ensejar a justa causa. Porém o relator do recurso, Ministro Emmanoel Pereira, informou que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, o TST teria que rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126. Ficou vencida a ministra Maria Helena Mallmann.


Adaptado de: juseconômico.com.br



Vendedor de livros não ganha indenização por transportar valores das vendas

Um vendedor de livros de uma editora não vai receber a pretendida indenização por danos morais pelo transporte de valores relativos à venda de livros a clientes da empresa. Ele queria trazer a discussão do seu caso ao TST, mas a Terceira Turma do Tribunal desproveu seu agravo de instrumento.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou o pedido por entender que o trabalhador não demonstrou que a atividade tenha lhe causado lesão ou turbação relacionada a seu direito à integridade, honra, intimidade ou imagem. "Ele mesmo admitiu não ter sido vítima de furto ou roubo do dinheiro que transportava, cujos valores eram pequenos, conforme revelação de uma testemunha" assinala a decisão.
 
Ao examinar o agravo de instrumento do trabalhador, a relatora, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, entendeu que o apelo não conseguiu anular os fundamentos da decisão regional desfavorável a ele, acrescentando que todas as questões foram decididas com base em fatos e provas do processo. Entre outros aspectos, o TRT afastou a alegação quanto à necessidade de seguranças para transportar o produto das vendas dos livros, uma vez que a Lei 7.102/83, que prevê essa exigência, se destina exclusivamente a estabelecimentos financeiros. Em se tratando de divulgador de livros, o Regional entendeu que é inerente a sua função o transporte do resultado das vendas.
 
A relatora afirmou que, dessa forma, qualquer decisão contrária à adotada pelo TRT implicaria nova análise do conjunto fático probatório, o que não é permitido nessa fase processual pela Súmula 126 do TST.
 

Adaptado de: TST.jus.br



 TRF-3 rescinde sentença que condenou Conab a pagar horas extras

A Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente ação rescisória proposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e desconstituiu sentença da 1ª Vara Federal de São Paulo que havia condenado a empresa pública ao pagamento de horas extraordinárias a um grupo de trabalhadores. A decisão também anulou todos os atos posteriores de liquidação e execução do julgado.
 
O relator do processo, desembargador federal Paulo Fontes, apontou que ficou provado erro de fato. Segundo o magistrado, a perícia realizada confirmou que as folhas de pagamento apresentadas, apesar de não cobrirem a totalidade do contrato de trabalho, foram consideradas integralmente pela sentença para fins de condenação ao pagamento das horas extraordinárias. Ficou constatado que uma mesma folha de pagamento foi juntada cinco vez nos autos. A perícia também indicou a existência de casos em que o número de horas extras seria impossível e outros em que foram consideradas horas extras anteriores ao contrato de trabalho de alguns reclamantes.
 
“Está fartamente demonstrado nos autos que a decisão rescindenda deixou de atentar para os documentos juntados ao feito de base para comprovação das horas extraordinárias - chegando a desconsiderar o fato de que eles cobrem apenas parte do contrato de trabalho. Em conformidade com o quanto alegado pela parte autora, e pelo Ministério Público desde sua primeira manifestação nos autos, a minuciosa perícia determinada pela Relatora que me antecedeu, E. Des. Fed. Ramza Tartuce, é enfática em asseverar que o período objeto da reclamatória trabalhista (e sobre o qual incide a decisão rescindenda) vai de maio de 1975 a março de 1983, sendo que foram juntadas folhas de pagamento apenas relativas ao período de março de 1977 a abril de 1980”.
 
O magistrado acrescentou que a decisão desconstituída não faz qualquer alusão às datas das folhas de pagamento acostadas ao processo de base, tecendo considerações sobre o excesso de jornada de forma genérica, como se se referissem a todo o lapso do contrato de trabalho.
 
Na ação, a Conab alegava que o julgado estava viciado por erro de fato e que os documentos comprobatórios das jornadas de trabalho não foram por ela emitidos e que registram quantidades absurdas de horas extras supostamente executadas. Os trabalhadores se defenderam argumentando a decadência do direito de propor a ação rescisória por parte da empresa pública e repelindo a alegação de erro de fato, uma vez que os documentos em questão teriam sido analisados e interpretados pelo magistrado prolator da sentença.
 
Ao analisar a questão, o relator rejeitou a preliminar de decadência. Segundo ele, o prazo de ajuizamento da ação rescisória dá-se quando não couber mais recurso da última decisão prolatada no feito de origem, independentemente de terem sido os recursos admitidos ou não. Adicionou que essa é a orientação da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
 
“Os recursos especial e extraordinário apresentados no feito de base foram inadmitidos por decisão publicada em 21/06/96. Ora, a ação foi proposta em 18/06/98, tendo claramente observado o prazo decadencial”, completou o magistrado. A decisão do TRF3 deferiu tutela antecipada para que produza todos os seus efeitos a partir da publicação, notadamente os de tornar nulos e insubsistentes quaisquer atos posteriores à sentença rescindida, em especial atos de liquidação e execução do julgado.


Adaptado de: TRF3



Operador de telemarketing que levou celular para o trabalho não reverte justa causa

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão da Sexta Turma, rejeitou agravo de instrumento de um operador de telemarketing demitido por justa causa por levar o telefone celular para seu posto de trabalho. Ele sabia que estava infringindo norma da empresa que vedava o acesso ao ambiente de trabalho com o aparelho, e foi dispensado por insubordinação e indisciplina.
 
O próprio operador, confirmou em depoimento que, mesmo sabendo da proibição, foi para seu posto com o telefone no dia 22/10/12. A justificativa foi a de que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias depois do episódio foi comunicado pela supervisora de que não poderia fazer login, mas como ela não apresentou nenhum motivo, desobedeceu a ordem.
 
Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia "fazer uso arbitrário de suas próprias razões" e deixar de cumprir as normas da empresa. O juiz considerou que a justificativa apresentada pelo empregado para levar o telefone não legitima sua atitude, uma vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia ele se recusou a cumprir a norma. Concluiu então que as faltas eram graves o suficiente para acarretar a quebra de confiança, "elo necessário para o prosseguimento normal da relação de emprego".
 
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o operador sustentou que a justa causa era nula, "uma vez que não cometeu nenhum ato de insubordinação aos prepostos do seu empregador".  O TRT, porém, manteve a sentença.

Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o trabalhador buscava trazer a discussão para o TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, salientou que os dados descritos pelo TRT demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. "As assertivas que constam da decisão regional não permitem identificar violação ao artigo 482, alínea ‘h', da CLT", afirmou. Com base na fundamentação do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento.


Adaptado de: juseconômico.com.br



Programa de Proteção ao Emprego (PPE) - Instituição

Foi publicada no DOU de 20.11.2015 a Lei nº 13.189/2015, que converteu com alterações, a Medida Provisória nº 680/2015, a qual instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Referido programa, em linhas gerais, visa a preservação dos empregos em momentos de crise econômica e a recuperação econômico-financeira das empresas.
 
Dentre as regras do PPE, destacam-se:
 
a) a adesão pelas empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira, com prioridade para as que demonstrarem o cumprimento da cota de pessoas com deficiência;
 
b) o período duração de até 24 meses, com adesão até 31.12.2016;
 
c) a data de extinção, que ocorrerá em 31.12.2017;
 
d) a exigência de acordo coletivo de trabalho específico, que poderá reduzir temporariamente até 30% da jornada de trabalho de todos os empregados ou, no mínimo, de um setor específico, com a redução proporcional do salário;
 
e) a impossibilidade do salário reduzido do empregado ser inferior ao valor do salário mínimo;
 
f) a duração da redução da jornada de trabalho por até 6 meses, podendo ser prorrogada por períodos de 6 meses, desde que o período total não ultrapasse 24 meses;
 
g) a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados que sofrerem redução salarial e de jornada enquanto vigorar a adesão ao programa e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;
 
h) o direito à compensação pecuniária aos empregados afetados pelo PPE, equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar a redução temporária da jornada de trabalho;
 
i) a incidência de contribuição previdenciária e de FGTS sobre o valor pago a título de compensação pecuniária somente a partir de 1º.11.2015;
 
Por fim, importante esclarecer que permanecem regidas pela Medida Provisória nº 680/2015 as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se à Lei nº 13.189/2015 às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de 20.11.2015 ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.



Adaptado deThomson Reuters - Checkpoint



Financeira não terá de pagar horas extras a empregado que executava serviços externos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um ex-operador comercial de uma prestadora de serviço de uma Financeira, que pedia o pagamento de horas extras excedentes da sexta hora diária. Com o entendimento de que o trabalhador executava serviços externos, os ministros decidiram manter o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concluiu pela impossibilidade de fiscalização efetiva da sua jornada de trabalho.
 
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), o operador alegou que fazia o atendimento de clientes, trabalhando oito horas semanais (de segunda a sexta-feira), e cinco horas aos sábados.  Pedia o pagamento de horas extras com base na jornada de seis horas dos bancários, regulamentada pelo artigo 224 da CLT.
 
Em sua defesa, as empresas negaram que o operador comercial exercesse trabalho bancário, afirmando que ele se dedicava à promoção de vendas e atuava externamente, sem se sujeitar a controle e fiscalização da jornada.
 
O juiz reconheceu a atividade como bancária, e condenou a Financeira e a prestadora, solidariamente, a pagar as horas extras excedentes. Para o magistrado, ele atuava em uma das etapas mais importantes da finalidade econômica de um banco, a captação de clientes para a concretização dos empréstimos.
 
O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), ao analisar recurso das empresas, absolveu-as das horas extras semanais, ficando devido somente as referentes aos sábados trabalhados. O TRT explicou que não havia como o empregador efetuar qualquer tipo de controle de horário sobre os empregados que executam serviços externos, o que impossibilita o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada (artigo 62, inciso I, da CLT).
 
Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Caputo Bastos, não há, de fato, com base nos depoimentos transcritos pelo Regional, como se concluir pela possibilidade de controle, uma vez que não se tem como verificar a efetiva jornada de trabalho do empregado.



Adaptado de: juseconômico.com.br


Gerente de projetos consegue exclusão de quadro societário de empresa de informática

O ingresso de um analista de sistemas carioca como sócio da WJ Tecnologia Ltda., empresa do mesmo grupo econômico da WJ Informática Importação e Exportação Ltda., da qual era empregado, foi considerado fraude pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista contra decisão que determinou sua exclusão do quadro societário da segunda empresa.

Segundo o analista, ele foi admitido pela WJ Informática em 1998 como gerente de projetos e, mesmo com o contrato de emprego vigente, por volta de 2001/2002 os sócios da empregadora determinaram que se tornasse sócio da WJ Tecnologia para mascarar o pagamento dos salários "por fora". Porém, disse que permaneceu prestando serviços para as duas empresas e subordinado a seus sócios até pedir demissão em 30/9/2010. Seu salário à época era de R$ 1.346, além de R$ 5 mil mensais que recebia como sócio.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) anulou sua participação no quadro societário, por entender que a condição de sócio da WJ Tecnologia era incompatível com a de empregado da WJ Informática, em decorrência da subordinação hierárquica aos empregadores. "O analista não era empresário, nem administrador da WJ Tecnologia, constituindo o seu ingresso na sociedade em verdadeira fraude", destacou.

Para o Regional, o empregado foi elevado à qualidade de sócio para justificar sua renda superior e os salários por fora. A decisão ressaltou que pouco importava se o trabalhador não comprovou coação no seu ingresso na sociedade. "O fato é que não deixou de ser empregado, e a adesão à proposta não modifica essa situação", acrescentou.

As empresas recorreram ao TST alegando que não houve vício de vontade do trabalhador quando decidiu fazer parte do corpo societário da empresa, e sustentando que o Regional desconsiderou que a prova da coação seria fundamental para caracterizar a fraude.

O relator dor recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou que o único julgado apresentado pelas empresas para demonstrar a divergência de teses era inservível para esse fim, por não abordar a premissa registrada pelo TRT de que, apesar da entrada do trabalhador no quadro de sócios da empregadora ter ocorrido sem vício de vontade, ele permaneceu com as mesmas atribuições de quando era empregado e manteve a subordinação aos sócios da empresa, requisitos que caracterizam o vínculo de emprego.


Adaptado detst.jus.br




III - DIREITO TRIBUTÁRIO


São Paulo/SP - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC) - Credenciamento - Disposições

A Prefeitura do município de São Paulo, através de sua Secretaria de Finanças, acaba de dispor sobre a obrigatoriedade de credenciamento junto ao DEC municipal, instituído pelo artigo 41 da Lei 15.406/2011, e tendo como alvo os contribuintes cadastrados naquele Órgão.

A IN SF/SUREM nº 014, de 11.11.2015 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de 12.11.2015 para que essa providência seja tomada por citados contribuintes (ou seja, até 10.02.2016). Após essa data, ecaso o credenciamento não seja efetuado por iniciativa do contribuinte, este será automaticamente credenciado de Ofício até 11.03.2016 e, a partir de então, toda e qualquer comunicação oriunda daquele organismo fiscal será feita por meio eletrônico, ficando o envolvido considerado oficialmente notificado para a regularização de qualquer pendência tributária e/ou administrativa.

Importante lembrar que, conforme estabelecido pela IN SF/SUREM nº 010 de 23.07.2015, o tomador ou intermediário de serviços responsável pela retenção e recolhimento do ISS será notificado pela Administração Tributária, por meio do DEC, da obrigatoriedade deregistrar o aceite ou a rejeição da NFS emitida pelo prestador até o último dia útil do mês subsequente à notificação recebida (essa manifestação, apesar da IN acima ter entrado em vigor a partir de 23.07.2015, não era possível pois dependia  das disposições sobre o credenciamento no DEC só agora publicadas). Na ausência da manifestação, será o aceite considerado como tácito.

Fácil é portanto de se considerar a importância de se providenciar esse cadastramento o quanto antes e, principalmente estabelecer como rotina administrativa a consulta diária a essa ferramenta imposta pela Prefeitura, evitando assim  o desconhecimento das notificações expedidas, com suas óbvias consequências negativas. Contados 10 (dez) dias da comunicação no DEC, a mesma será considerada como automaticamente cientificada ao contribuinte.

O cadastramento pode ser feito pela Internet , com utilização de Certificado Digital tipo A1, A3 ou A4, acessando o “site” https://dec.prefeitura.sp.gov.br// e seguindo o passo-a-passo do Programa.



Adaptado deprefeitura.sp.gov.br





IV - DIREITO SOCIETÁRIO

Dissolução irregular da empresa não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
 
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
 
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
 
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.

Adaptado de: juseconômico.com.br



V - DIREITO ELEITORAL

Suspensa norma que permitia doações anônimas a candidatos

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para suspender a eficácia de dispositivo da Lei Eleitoral (9.504/1997) que permitia doações ocultas a candidatos. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sob a alegação de que o dispositivo impugnado viola os princípios da transparência, da moralidade e favorece a corrupção, dificultando o rastreamento das doações eleitorais. A regra vale já para as eleições municipais de 2016.

Os ministros decidiram pela suspensão da expressão “sem individualização dos doadores”, constante do parágrafo 12 do artigo 28 da Lei Eleitoral, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Federal 13.165/2015, que instituiu as chamadas “doações ocultas”, aquelas em que não é possível identificar o vínculo entre doadores e candidatos. A decisão tem eficácia ex tunc, ou seja, desde a sanção da lei.

Em voto pela concessão da liminar, o relator da ADI 5394, ministro Teori Zavascki, entende não haver justificativa para a manutenção das doações ocultas que retiram transparência do processo eleitoral e dificultam o controle de contas pela Justiça Eleitoral. Para o ministro, a norma impugnada, ao introduzir as doações ocultas, permite que doadores de campanha ocultem ou dissimulem seus interesses em prejuízo do processo eleitoral.


No entendimento do relator, o dispositivo impugnado retira transparência do processo eleitoral, frustra o exercício adequado das funções da Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça com pleno esclarecimento seus direitos políticos. Esses motivos, além da proximidade do ciclo eleitoral de 2016, salienta, são mais que suficientes para caracterizar a situação de prioridade para o STF deferir a cautelar para suspender a norma.


“Ao determinar que as doações feitas a candidatos por intermédio de partidos sejam registradas sem a identificação dos doadores originários, a norma institui uma metodologia contábil diversionista, estabelecendo uma verdadeira cortina de fumaça sobre as declarações de campanha e positivando um controle de fantasia. Pior, premia um comportamento elusivo dos participantes do processo eleitoral e dos responsáveis pela administração dos gastos de campanha. Isso atenta contra todo um bloco de princípios constitucionais que estão na medula do sistema democrático de representação popular”, ressaltou.


Segundo ele, esses dados possuem valor não apenas após as eleições, na forma de um diagnóstico final da arrecadação e dos gastos realizados, mas especialmente antes de sua realização, quando os eleitores ainda podem alterar sua opção de voto. Em seu entendimento, essas informações são essenciais para habilitar o eleitor a fazer um prognóstico mais realista da confiabilidade das promessas de campanha.


O ministro destacou que a divulgação das informações, além de beneficiar a democracia ao permitir decisão de voto mais informada, possibilita o aperfeiçoamento das políticas legislativas de combate à corrupção eleitoral ajudando a denunciar as fragilidades do modelo e inspirando proposta de correção. Frisou ainda que a transparência é um instrumento fundamental ao acesso à informação, exigível a todas as instâncias da administração pública, mas especialmente na regulamentação das eleições, inclusive por força da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, internalizada pelo Brasil em 2006.

“O retrocesso é bem mais significativo que o desfalque instrumental nas prestações de contas. Na verdade, ele enseja o amesquinhamento das condições ideais para a fruição de uma experiência eleitoral verdadeiramente democrática”, finalizou.

O ministro Marco Aurélio votou pelo deferimento da liminar, porém com eficácia ex nunc (que não retroage) da decisão.


Adaptado do: Site do STF






As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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