BOLETIM
INFORMATIVO
Outubro/2016
NOTÍCIAS
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III - DIREITO CÍVEL
IV - DIREITO DO CONSUMIDOR
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I - DIREITO TRABALHISTA
TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade
Por
sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
absolveu a Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos
Ferroviários S. A. de condenação ao pagamento dos
adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um
moldador. O entendimento majoritário foi o de que o
parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a
acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos
geradores distintos.
A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do
TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a
condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de
insalubridade, se este for mais vantajoso, não teria sido
recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Na reclamação trabalhista, o moldador afirmou que
trabalhava em condições de insalubridade, pela
exposição a ruído e pó em valores
superiores aos limites legais, e de periculosidade, devido ao contato
com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por
isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara do
Trabalho de Osasco e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP). Segundo a sentença, a
Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º,
inciso XXIII, os dois adicionais para situações diversas,
"já que um remunera o risco da atividade e o outro a
deterioração da saúde decorrente da atividade",
sem ressalvas quanto à necessidade de escolha pelo trabalhador
por um dos adicionais. A Sétima Turma do TST desproveu recurso
da Amsted-Maxion com os mesmos fundamentos.
Nos embargos à SDI-1, a indústria sustentou que os
adicionais não são cumuláveis, e que o
próprio inciso XXIII do artigo 7º da
Constituição assegura os adicionais "na forma da lei".
A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais
não são acumuláveis, por força do
parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos
ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a
impossibilidade de cumulação, independentemente das
causas de pedir.
Em junho deste ano, a SDI-1 afastou a não recepção
da norma da CLT pela Constituição, no julgamento do
E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator daquele caso, ministro
João Oreste Dalazen, explicou que os dois preceitos disciplinam
aspectos distintos do trabalho prestado em condições mais
gravosas: enquanto a CLT regula o adicional de salário devido ao
empregado em decorrência de exposição a agente
nocivo, a Constituição prevê o direito a adicional
"de remuneração" para as atividades penosas, insalubres e
perigosas e atribui ao legislador ordinário a competência
para fixar os requisitos que geram esse direito.
Naquele julgamento, porém, a SDI-1, também por maioria,
concluiu que é possível a cumulação desde
que haja fatos geradores diferentes. A opção pelo
adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um
mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e
insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e
autônomos faria jus aos dois adicionais. No caso concreto, como
não havia a comprovação dessa
condição, a cumulação foi negada..
Adaptado de: tst.jus.br (Carmen Feijó)
Empresário que descumpriu prazo de carga do processo consegue conhecimento de seu recurso
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) que não conheceu do recurso de um
sócio do frigorífico Margen S.A., porque seu advogado
descumpriu o prazo de devolução do processo após
retirá-lo para análise. De acordo com os ministros, a
jurisprudência do TST é no sentido de não atribuir
intempestividade a recurso protocolizado dentro do período
permitido, apesar do retorno tardio dos autos, situação
que também não impede o seu conhecimento.
O sócio apresentou agravo de petição contra
decisão do juízo da 74ª Vara do Trabalho de
São Paulo (SP) que autorizou o bloqueio de R$ 10 mil de sua
conta bancária para pagar verbas trabalhistas reconhecidas
judicialmente a um auxiliar de corte, em ação movida
contra o frigorífico. Como a Margen não saldou a
dívida, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica da
empresa para abranger o patrimônio do proprietário na
execução da sentença, nos termos dos artigos 28 do
Código de Defesa do Consumidor e 1.024 do Código Civil.
O TRT-SP não conheceu do agravo em razão da
devolução tardia do processo. O advogado retirou os
autos, em 31/1/2011, e os devolveu em 2/2/2011, um dia depois de
encerrado o período de consulta. O recurso, no entanto, foi
protocolado dentro do prazo recursal, em 1º/2. O Regional aplicou
ao caso a sanção prevista no artigo 195 do Código
de Processo Civil de 1973, que autoriza o juiz a retirar do processo as
alegações e os documentos apresentados pelo advogado se
ele não restituir os autos no tempo permitido.
O empresário recorreu ao TST sob o argumento de que a
decisão restringiu seu direito à defesa. O relator,
ministro Cláudio Brandão, lhe deu razão e explicou
que a devolução extemporânea do processo constitui
infração disciplinar incapaz, por si só, de
impedir o conhecimento do recurso. Entretanto, a falta pode ser punida
por meio da suspensão do advogado, com base nos artigos 34,
inciso XXII, e 37 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Adaptado de: Augusto Fontenele / CF
Turma restabelece confissão ficta por desconhecimento dos fatos pelo preposto
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu R$ 30 mil de
indenização por danos morais a uma empregada do Grupo
Editorial Sinos S.A., do Rio Grande do Sul, que sofreu assédio
moral pelo diretor operacional da empresa. Para a Turma, o
desconhecimento do preposto da empresa em relação ao
assédio equivale ao não comparecimento em juízo,
resultando na aplicação da pena de confissão ficta
(quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte
contrária).
A empregada contou na reclamação que trabalhava como
gerente de circulação, e que seu superior, diretor de
negócios, a tratava aos berros e sem urbanidade, culminando na
sua desestabilização psicológica, que muitas vezes
a levava aos "prantos no local de trabalho ou em casa".
Na audiência de instrução, o preposto da editora
declarou, em seu depoimento pessoal, que não sabia dizer se o
diretor de negócios da a tratava dessa forma, nem se a gerente
chorava no local de trabalho por conta do comportamento do diretor. O
juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS),
então, tomou como verdadeira a versão dos fatos relativos
apresentada pela trabalhadora, e condenou a empresa ao pagamento de R$
30 mil de indenização pelos danos morais.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) entendeu que não houve comprovação do alegado
assédio moral. Para o Regional, a declaração do
preposto de que não sabia do assédio não acarreta
a confissão. Tendo a empresa negado os fatos, caberia à
empregada demonstrar a sua ocorrência, afirmou.
Segundo o relator do recurso da gerente ao TST, ministro José
Roberto Freire Pimenta, observou que, de acordo com o artigo 843,
parágrafo 1º, da CLT, "é facultado ao empregador
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha
conhecimento do fato, e cujas declarações
obrigarão o proponente". Assim, ressaltou, "o desconhecimento
dos fatos pelo preposto, imprescindíveis para o deslinde da
questão julgamento, implica a confissão ficta da empresa,
presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial,
sobre os quais não haja prova em contrário já
produzida nos autos".
O relator explicou que, ainda que o preposto não esteja obrigado
a ter presenciado os fatos, deve ter conhecimento sobre eles, e suas
declarações têm força vinculativa para o
proponente. "Se o preposto indicado não tem conhecimento do
fato, tal circunstância equivale a não comparecer a
juízo para depor ou a recusar-se a depor, o que autoriza a
aplicação da sanção processual de
confissão, conforme previsto no artigo 345 do CPC de 1973,
vigente na data em que o preposto prestou seu depoimento pessoal, e no
artigo 386 do CPC de2015", concluiu.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e restabeleceu a sentença.
Adaptado de: Mario Correia / TST
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
Origem dos créditos determina prescrição em cobrança movida pela Fazenda Pública
Nos
casos em que a Fazenda Pública é sucessora de
créditos oriundos de contrato privado e se utiliza de
ação ordinária de cobrança, a
prescrição é regida pelas normas do Código
Civil, e não por normas de direito público (Decreto
20.910/32). A decisão é dos ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de
particulares contra o Estado de Minas Gerais.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a hipótese
é diferente daquela em que há inscrição do
débito em dívida ativa e posterior execução
fiscal, situação que se rege pelas normas prescricionais
do direito público, previstas no Decreto 20.910.
Os recorrentes argumentaram que o direito de o estado cobrar já
estava prescrito, sendo inviável o pagamento da dívida de
R$ 3,2 milhões. No caso analisado, o contrato de crédito
foi firmado pelo Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge), e após
a venda do banco, o sucessor passou a ser a Fazenda Pública
estadual.
A ministra explicou que, em casos como este, o regime jurídico
aplicável à prescrição é o do
sucedido (cedente, Bemge), e não o do sucessor
(cessionário, Fazenda Pública).
Por unanimidade, os ministros rejeitaram o recurso dos devedores, por
entender que o Estado de Minas Gerais é credor de valores de
natureza privada, originados de um contrato bancário de abertura
de crédito.
A relatora do caso apontou que os exemplos de jurisprudência
apontados pelos recorrentes são todos de casos em que a Fazenda
Pública optou pela inscrição do débito em
dívida ativa.
Não é verdadeira, portanto, a conclusão de que o
fato de a Fazenda Pública ser credora automaticamente enseja a
aplicação de regras do direito público. Para a
ministra, é preciso analisar a origem dos créditos. Com a
decisão, a ação de cobrança segue sua
tramitação, já que não há
prescrição do direito de cobrança por parte da
Fazenda Pública.
Adaptado de: Stj.jus.br
Condomínio é tema da 68ª edição de Jurisprudência em Teses
A
68ª edição de Jurisprudência em Teses
está disponível para consulta no site do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Condomínio. Com
base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de
Jurisprudência destacou duas entre as diversas teses existentes
sobre o assunto.
Uma delas considera que o prazo prescricional aplicável à
pretensão de cobrança de taxas condominiais é de
cinco anos, conforme estabelecido no artigo 206, parágrafo
5º, inciso I, do Código Civil.
Um dos precedentes adotados como orientação foi o Agravo
em Recurso Especial 883.973, de relatoria do ministro Villas Bôas
Cueva, julgado em junho de 2016 pela Terceira Turma.
Outra tese afirma que a convenção do condomínio
pode fixar o rateio das contribuições condominiais de
maneira diversa da regra da fração ideal pertencente a
cada unidade. Um dos precedentes sobre o tema é o Recurso
Especial 1.213.551, da Quarta Turma, julgado em setembro de 2015, de
relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em
Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas
específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no
âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses de determinado assunto que
foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após
cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma
delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes
sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Adaptado de: Stj.jus.br
O STJ aprovou três novas súmulas (04/10)
Súmula 580-STJ:
A correção monetária nas
indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez,
prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74,
redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a data do
evento danoso.
Súmula 581-STJ:
A recuperação judicial do devedor principal não
impede o prosseguimento das ações e
execuções ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real
ou fidejussória.
Súmula 582-STJ:
Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem
mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que
por breve tempo e em seguida à perseguição
imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Adaptado de: Migalhas.com.br
IV - DIREITO DO CONSUMIDOR
Cervejas
com graduação alcoólica de até 0,5%
não podem usar expressão “sem álcool”
Em
julgamento finalizado na tarde desta segunda-feira (24), a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
indevido o uso da expressão “sem álcool”
adotada nos rótulos de cervejas com graduação
alcoólica inferior a 0,5%.
Por maioria de votos, o colegiado acolheu embargos interpostos pelo
Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da
Quarta Turma que havia considerado válida a
utilização da expressão com base na
legislação aplicável à
classificação, produção e
fiscalização de bebidas.
A presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, relatora dos embargos de
divergência, disse que, de fato, o artigo 12, inciso I, do
Decreto 6.871/09, utilizado como referência para o julgamento da
Quarta Turma, determina que bebidas com até meio por cento em
volume de álcool etílico sejam classificadas como
não alcoólicas.
Todavia, a ministra ressaltou que a manutenção da
informação nos rótulos prejudica os consumidores e
viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a
oferta de produtos com informação inverídica.
“O fato de existir decreto regulamentar que classifica como
‘sem álcool’ a cerveja com teor alcoólico de
até 0,5% não autoriza que a embargada desrespeite os
direitos mais básicos do consumidor, garantidos em lei especial,
naturalmente prevalecente na espécie”, ressaltou a
relatora em seu voto.
A finalização do julgamento pelo colegiado, formado pelos
15 ministros mais antigos do tribunal, ocorreu após a
apresentação de voto-vista do ministro Herman Benjamin. O
ministro confirmou a tese da impossibilidade da venda de cerveja
rotulada como livre de álcool caso ela apresente qualquer
nível etílico em sua fórmula.
“Sem dúvida, a ingestão de cerveja ‘sem
álcool’ por erro de consentimento, por aqueles que se
impõem à proibição de ingerir a aludida
substância química, seja por convicção
religiosa ou moral, seja por restrições médicas,
constitui fato causador de grave ofensa à dignidade humana. E o
que dizer dos pais que permitem que seus filhos menores consumam
cervejas ‘sem álcool’ por não saberem que
ela, em verdade, contém álcool? ”, ponderou o
ministro Benjamin em seu voto.
A decisão da Corte restabelece sentença que havia julgado
procedente ação civil pública promovida pela
Associação Brasileira de Defesa da Saúde do
Consumidor (Saudecon) contra a empresa Cervejarias Kaiser Brasil. Em
primeira instância, o magistrado determinou a supressão da
expressão “sem álcool” nas cervejas da marca
Bavaria, sob pena de multa diária de mil salários
mínimos. A decisão foi confirmada em segunda
instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Adaptado de: Stj.jus.br
As
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neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
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