BOLETIM
INFORMATIVO
Junho/2016
NOTÍCIAS
(clique
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III - DIREITO DO CONSUMIDOR
IV - DIREITO ADMINISTRATIVO
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I - DIREITO TRABALHISTA
Assistente da NET não vai receber indenização por criação de manual destinado a clientes
A
Net Serviços de Comunicação S.A. foi absolvida da
condenação ao pagamento de indenização por
dano moral a um assistente operacional que reclamava direitos autorais
pela elaboração de um manual com regras básicas
para a solução de problemas encontrados habitualmente por
clientes. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do agravo de instrumento do empregado, ficando
mantida a decisão que excluiu a verba indenizatória da
condenação imposta à empresa.
Na
ação, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Blumenau
(SC), o assistente alegou ser o criador do manual "Dúvidas e
Soluções Técnicas", ou "Guia de Procedimentos
Gerais", que explicava a novos clientes como resolver eventuais
problemas técnicos, mas a empresa não pagava os direitos
autorias pela utilização da obra. Segundo a empresa,
porém, ele não criou sozinho o guia, que se tratava de
uma "compilação de informações e materiais
já existentes", que já estavam disponíveis dentro
da rede corporativa e eram de sua propriedade.
O
juízo de primeiro grau reconheceu que se tratava de obra
intelectual protegida por lei e condenou a Net a pagar R$ 50 mil por
danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), no entanto, excluiu o pagamento da indenização,
entendendo que não se trava de obra literária, mas de um
"arranjo" próximo a procedimentos normativos e esquemas.
O
empregado tentou trazer a discussão ao TST, mas a Sétima
Turma negou provimento ao seu agravo de instrumento. O relator,
ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou o entendimento regional
de que o empregado se limitou-se a fazer "um esquema (manual, guia ou
cartilha, independentemente do nome que se queira atribuir) de
soluções possíveis para erros comumente
verificados e relatados por clientes, conforme a base de dados da
empresa, utilizando-se de maquinário da empresa, do conhecimento
adquirido no período empregatício e do tempo de
vigência da prestação de serviços".
Além
disso, continuou o relator, a decisão não demonstrou que
a empresa tenha exigido a realização de atividade
não inserida no seu contrato de trabalho, e que se tratava de
questões afetas a fatos e provas do processo, "cuja
análise esgota-se nas instâncias ordinárias"
Adaptado de: Mario Correia / CF
Eletricista não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), por maioria, confirmou
decisão que indeferiu a um eletricista da Arcelormittal Brasil
S.A. a percepção cumulativa dos adicionais de
periculosidade e insalubridade. Ao negar provimento a embargos do
trabalhador, a SDI-1 manteve a condenação somente ao
pagamento do adicional de periculosidade, pelo trabalho em
manutenção de redes elétricas.
Na
ação, o eletricista argumentou que trabalhava em
condições insalubres e perigosas, exposto a calor,
ruído excessivo, produtos químicos, gases e poeiras
tóxicas, e realizava manutenção de máquinas
e equipamentos de sistemas elétricos de potência. A
empresa disse que a exposição aos agentes se dava em
limites inferiores ao previsto na legislação, e que
fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs),
treinamento adequado e orientação sobre normas de
segurança. Negou ainda que ele trabalhasse no sistema
elétrico de potência.
Os
juízos de primeira e segunda instâncias deferiram apenas o
adicional de periculosidade, considerado mais benéfico ao
trabalhador. O laudo pericial reconheceu as condições
insalubres e perigosas, mas a cumulação foi indeferida
com fundamento no artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que
veda o recebimento simultâneo dos dois adicionais. A Segunda
Turma do TST adotou a mesma tese para não conhecer de recurso do
eletricista neste ponto.
Nos
embargos à SDI-1, o trabalhador sustentou que os adicionais de
periculosidade e insalubridade resultam de violações
distintas à integridade do empregado: na primeira, há
risco de morte, e, na segunda, prejuízo à saúde.
Argumentou ainda que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT
teria sido revogado pela Convenção 155 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a
qual devem ser considerados os riscos para a saúde pela
exposição simultânea a diversas substâncias
ou agentes.
O
relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, votou no
sentido da cumulação. A Constituição
Federal (artigo 7º, inciso XXIII) garante ao trabalhador o direito
ao adicional para atividades "penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei". Segundo Brandão, a CLT, ao determinar que o
trabalhador opte por uma das parcelas, nega um direito fundado na
Constituição e assegurado por normas internacionais
ratificadas pelo Brasil (Convenções 148 e 155 da OIT).
Seu entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César de
Carvalho, Hugo Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte.
Prevaleceu,
porém, o voto do ministro João Oreste Dalazen. Para ele,
as convenções da OIT não têm qualquer norma
explícita que assegure a percepção cumulativa dos
adicionais.
Com
relação ao artigo 193 da CLT, Dalazen afirmou que a
opção por um ou outro adicional somente faz sentido se a
origem for uma única causa de pedir. Como exemplo, citou a
situação hipotética de um empregado de mineradora
que recebe insalubridade pela exposição a ruído
intenso e ajuíza reclamação trabalhista para pedir
o pagamento cumulativo de adicional de periculosidade pelo manuseio de
explosivos, com base no mesmo fato gerador: trabalho diretamente
relacionado à detonação de explosivos.
Situação
diversa seria a de um técnico de enfermagem que pede adicional
de insalubridade pelo contado com pacientes doentes e de periculosidade
pela operação de equipamentos de raios-X. "Neste
último exemplo, uma vez caracterizadas e classificadas as
atividades, individualmente consideradas, como insalubre e perigosa,
é inarredável a observância das normas que
asseguram o pagamento cumulativo dos adicionais", afirmou.
No caso
concreto, o ministro explicou que não há, no
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), "qualquer registro em relação ao fato
gerador dos adicionais, ou seja, se derivam de causas de pedir
distintas". Sem comprovação nesse sentido, considerou
correta a decisão da Segunda Turma que negou a
cumulação.
Adaptado de: TST.jus.br
TST considera válida redução do intervalo de descanso dos empregados da Garoto
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
julgou válida a redução do intervalo para repouso
e alimentação dos empregados da Chocolates Garoto S.A.
que tiveram a jornada por turno ininterrupto de revezamento aumentada
de seis para oito horas diárias mediante norma coletiva. De
acordo com os ministros, a prorrogação não
caracterizou serviço extraordinário a ponto de impedir a
diminuição do período de descanso.
A Garoto concedia intervalo intrajornada inferior ao tempo
mínimo previsto em lei (1h) para quem trabalhava mais de seis
horas por dia. A redução foi autorizada pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nos
termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, mas só
poderia abranger empregados não submetidos a serviço
extraordinário.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de
Alimentação e Afins no Estado do Espírito Santo
(Sindialimentação), que assinou os acordos coletivos para
permitir a prorrogação da jornada, considerou a
sétima e a oitava horas como extras, e pediu a invalidade da
diminuição do intervalo e o pagamento do tempo suprimido
com o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVI, da
Constituição Federal.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES)
julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES) considerou que a fixação de
oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento
constituiu uma nova jornada ordinária, sem invalidar a
redução permitida pelo ministério. O TRT ainda
destacou que os acordos feitos com o próprio sindicato previam o
intervalo de 40 minutos.
A Oitava Turma não conheceu do recurso do
Sindialimentação por concluir que a decisão
regional está de acordo com a jurisprudência do TST, no
sentido de admitir a diminuição do intervalo
intrajornada, mediante autorização do MTPS, quando a
jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é
estabelecida por norma coletiva. O relator, ministro Márcio
Eurico Amaro, mencionou a Súmula 423, que não assegura
aos trabalhadores submetidos a esse regime o pagamento da sétima
e oitava horas como extras.
O sindicato apresentou embargos à SDI-1 com base em
acórdão da Quinta Turma que, em processo semelhante,
invalidou a redução do período de repouso por meio
de ato ministerial ou negociação coletiva. O ministro
Hugo Scheuermann, relator, reconheceu a divergência, mas manteve
a decisão sobre a Garoto. "Esta Subseção já
concluiu que o aumento da jornada de trabalho dos empregados submetidos
a turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, nos
moldes da Súmula 423, não inviabiliza a
redução do intervalo intrajornada por ato do MTPS",
afirmou.
Adaptado de: Guilherme Santos / TST
Sem negociação entre as partes, TST afasta garantia de emprego de cinco meses a adotantes
Por
não haver cláusula preexistente neste sentido, a
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) a
concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos
trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes da região
de São José do Rio Preto. A SDC proveu recurso
ordinário em dissídio coletivo interposto pelo sindicato
patronal contra a sentença normativa do TRT.
A cláusula, que garantia o emprego a mães e pais
adotantes pelo prazo de cinco meses a partir da data da
comunicação da adoção ao empregador, foi
deferida pelo Regional em atendimento à
reivindicação do Sindicato dos Trabalhadores no
Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de
São José do Rio Preto e Região. O Sindicato de
Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São
José do Rio Preto recorreu ao TST requerendo a exclusão
da cláusula, alegando que o benefício não foi
negociado anteriormente pelas partes.
A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a
convenção coletiva do período imediatamente
anterior não prevê a gratificação, o que
impede sua fixação via sentença normativa. A
ministra observou que a estabilidade deferida pelo TRT é
superior à licença-maternidade à mãe
adotante prevista no artigo 392-A da CLT, e citou precedente de 2013,
em que a SDC excluiu cláusula semelhante, por gerar disparidade
com as demais empregadas e desorganizar o sistema produtivo do
empregador sem seu consentimento. "A SDC entende que a
ampliação do prazo da licença-maternidade à
empregada adotante depende de negociação coletiva,
raciocínio que também deve ser aplicado à
fixação de estabilidade provisória à
mãe e pai adotantes", afirmou.
A ministra Cristina Peduzzi fez questão de esclarecer, ao expor
seu voto, que a jurisprudência da SDC entende que o pleno
exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho
depende de cláusula preexistente, "que se materializa pela
presença de acordo homologado, convenção ou acordo
coletivo imediatamente anterior à instauração do
dissídio", conforme artigo 114, parágrafo 2º, da
Constituição da República.
Adaptado de: Lourdes Tavares / TST
Construtora não é responsabilizada por crime ocorrido em alojamento de obra durante feriado
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso do Ministério Público do Trabalho contra
decisão que negou indenização por danos morais a
familiares de um servente de obra da Grantel Engenharia Ltda. morto por
um colega no alojamento da empresa. O crime ocorreu no feriado do Dia
do Trabalho, em 2012, o que levou o Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) a não considerá-lo como
"acidente do trabalho", pois era um dia de folga e a morte foi
resultado de desentendimento pessoal, sem nenhuma relação
com as atribuições do serviço.
Embora
não seja parte no processo, o Ministério Público
recorreu ao TST para garantir os interesses de um dos filhos do
servente, menor de cinco anos. A vítima começou a
trabalhar na Grantel em 21 de abril de 2012, e foi morto dez dias
depois a facadas. Ele e o colega bebiam sozinhos na cozinha do
alojamento quando começaram a discussão que culminou com
a morte do servente. Ambos eram de Ijuí (RS) e começaram
a trabalhar juntos na construtora em Caixas do Sul (RS). De acordo com
uma testemunha, eram amigos íntimos e compadres, já que o
autor do crime é padrinho de uma filha da vítima.
O
TRT, assim como o juiz de primeiro grau, não constatou culpa da
construtora no incidente. Isso porque o crime ocorreu em dia feriado e
no alojamento fornecido aos empregados, "que não se confunde com
o local da prestação de serviços". Logo,
não ocorreu em local ou horário de serviço, o que
exclui as hipóteses de acidente de trabalho (inciso II do artigo
21 da Lei 8.213/91). Para o TRT, "o risco de perder a vida por
força da violência criminosa atinge todo e qualquer
cidadão, independentemente do cargo ou profissão,
razão pela qual se torna inviável entender que o
empregador pudesse tomar providências que impossibilitassem
totalmente o ato".
Quanto
à alegação do Ministério Público de
que a construtora teria sido negligente nos cuidados com a
segurança, ao permitir a entrada de arma branca no alojamento, o
Tribunal Regional alegou que não teria como barrar a sua
entrada. "Facas também são utilizadas como
utensílios de cozinha necessários para preparo das
refeições dos trabalhadores", destacou. "Ademais,
não se ignora que, no Rio Grande do Sul, faz parte da
tradição a utilização de facas afiadas no
preparo do churrasco".
O
Ministério Público recorreu ao TST questionando, em
particular, o entendimento quanto à inexistência de nexo
de casualidade entre o crime e as atividades do empregado. Segundo o
MPT, o incidente ocorreu dentro do alojamento fornecido pela
construtora, o que a tornaria responsável pela segurança
no local e configuraria, por si só, acidente de trabalho.
A
relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não conheceu do
recurso de revista do MP, não entrando no mérito da
questão, porque as cópias de outras decisões
apresentadas no recurso para demonstrar divergência
jurisprudencial não guardavam a relação de
especificidade com o caso concreto, como exige a Súmula 296 do
TST.
Adaptado de: TST.jus.br
Mantida decisão que negou periculosidade a agente de aeroporto que trabalhava junto a raios-X de bagagens
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso de uma ex-agente de proteção da Top Lyne
Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., que
prestava serviço no aeroporto de Confins (MG), contra
decisão que isentou a empresa de pagar adicional de
periculosidade pelo trabalho realizado junto aos aparelhos de raios-X,
na inspeção de bagagens e passageiros.
Na
reclamação, a agente alegou que trabalhava em área
de risco, exposta à radiação ionizante dos
scanners, sem o uso de qualquer equipamento de proteção.
Ela requereu o pagamento de periculosidade no percentual de 30% do
salário, além dos reflexos nas demais verbas.
A
defesa alegou que a agente, que trabalhou na empresa de setembro de
2009 a agosto de 2012, não exercia atividades em local de risco.
Segundo a Top Lyne, ela não operava diretamente aparelhos de
raios-X nem ficava próxima de local onde houvesse qualquer
ameaça a sua integridade física.
O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG) julgou
o pedido improcedente, mas ressaltou a divergência entre a
perícia realizada no processo da agente, que concluiu pela
caracterização da periculosidade devido à
exposição habitual, e o laudo produzido pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), a pedido da Empresa
Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), que
afirmou não haver riscos aos operadores e ao público,
devido aos baixos níveis radiométricos emitidos pelos
aparelhos.
Diante
da divergência pericial, o juiz contatou o Setor de
Radioproteção da CNEN, na Universidade Federal de Minas
Gerais (UFMG). Um engenheiro nuclear explicou que os aparelhos RX dos
aeroportos apresentam níveis de radiação bem
inferiores aos limites de tolerância estabelecidos pelos
órgãos controladores, e que não seriam permitidos
nesses locais, caso ocasionassem algum mal.
A
sentença, então, negou o adicional, ao considerar que a
compensação financeira pelos riscos no trabalho só
deve ser feita quando há a possibilidade de dano à
integridade física e a saúde (artigo 193 da CLT). A
trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, que manteve a decisão.
O
relator do recurso de revista da agente, desembargador convocado
Marcelo Lamego Pertence, entendeu que o conjunto de provas analisadas
pela segunda instância levou o TRT a manter a conclusão de
que os níveis de radiação não representaram
risco à agente. Ele explicou que, para a Turma chegar a um
entendimento contrário ao do acórdão regional,
seria necessário a reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 126 do TST. "Tendo a corte de origem
registrado que as provas dos autos não permitem concluir pela
existência de risco acentuado nas atividades desenvolvidas pela
trabalhadora, afigura-se inviabilizada a caracterização
da atividade como perigosa", concluiu.
Adaptado de: Alessandro Jacó / CF
TST afasta unicidade de contratos sucessivos entre Marquinhos Paraná e Cruzeiro
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho proveu embargos do Cruzeiro
Esporte Clube e declarou a prescrição do primeiro de dois
contratos assinados com o atleta Antônio Marcos da Silva Filho
(Marquinhos Paraná). A decisão reconheceu que o
princípio da unicidade contratual não se aplica ao atleta
profissional.
O
Cruzeiro havia recorrido, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG) contra sentença que reconheceu a
unicidade contratual, alegando que a ação trabalhista foi
ajuizada por Marquinhos em março de 2012, mais de dois anos
depois do término do primeiro contrato, abrangendo o
período janeiro de 2008 a dezembro de 2009. O TRT reformou a
sentença e declarou a prescrição relativa a esse
contrato, mantendo-a apenas quanto ao segundo, de janeiro de 2010 a
dezembro de 2012.
No
entanto, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença e
determinou que o processo voltasse ao segundo grau para análise
das parcelas relativas ao primeiro contrato. Para a Turma, o fato de o
contrato do atleta ser prorrogado várias vezes não tira
sua natureza de contrato por prazo determinado, mas a
prescrição para a propositura da ação
é contada a partir da data da extinção da
relação de emprego, que se materializa com a
extinção definitiva da relação contratual.
O
relator dos embargos do clube à SDI-1, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, explicou que o artigo 30 da Lei Pelé (Lei
9.615/98), ao estabelecer que o contrato de trabalho do atleta tem
prazo determinado, apenas assinalando seus limites – nunca
inferior a três meses nem superior a cinco anos –, objetiva
proteger a liberdade do profissional na condução de suas
carreiras, de acordo com a sua opção. "A estrita
dicção legal não permite se reconhecer unicidade
contratual, convertendo contratos autônomos em contrato
único, por prazo indeterminado", afirmou.
Por
maioria, a SDI-1 restabeleceu a decisão do TRT-MG que declarou a
prescrição do primeiro contrato, determinando o retorno
do processo à Terceira Turma para julgamento dos temas e
recursos julgados prejudicados. Ficaram vencidos os ministros
José Roberto Freire Pimenta, Augusto César de Carvalho,
Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.
Adaptado de: Mario Correia / CF
Perfil no Linkedin serve para comprovar cargo de gestão que afasta pagamento de horas extras
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a
Contax-Mobitel S.A. do pagamento de horas extras a um ex-coordenador de
RH da empresa por entender caracterizado que ele tinha cargo de
gestão nesse período. Uma das formas utilizadas pela
empresa para comprovar o cargo de confiança foi o perfil
publicado por ele no Linkedin, rede social relacionada a contatos
profissionais. O perfil não foi contestado pelo trabalhador.
Dispensado
em 2010 após oito anos de serviços, o profissional alegou
que a empresa exigia dele o cumprimento de extensa jornada de trabalho,
"do contrário, não conseguiria desvencilhar-se das
incumbências que lhe eram impostas". Ele relatou, na
petição inicial, que iniciava sua jornada em torno de
7h30 e findava, normalmente, às 23h ou 0h.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve
sentença que deferiu as horas extras, concluindo que as
funções do profissional eram de "grande relevância
no empreendimento, mas não se enquadravam na
exceção legal ao registro e controle de jornada". Ao
recorrer contra a decisão do TRT, a empresa sustentou que o
acórdão regional revela o nível hierárquico
e a fidúcia especial do empregado, além da
inexistência de controle de horário.
O
relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, explicou que o
próprio perfil do trabalhador na rede social Linkedin,
devidamente transcrito na decisão, revela, dentre outras
funções, o exercício de apoio à
gerência, a validação de sanções
disciplinares e a condição de preposto em
audiências trabalhistas. "Não há
controvérsia de que o profissional era corresponsável
pelo planejamento estratégico do setor e que mantinha 22
funcionários diretamente sob sua subordinação",
ressaltou.
De
acordo com o relator, a caracterização da
função ou cargo de confiança de que trata o artigo
62, inciso II, da CLT está vinculada às reais
atribuições do empregado e exclui seus ocupantes do
regime previsto no capítulo da duração do
trabalho, o que implica a impossibilidade de pagamento de horas extras.
E, no caso, o conjunto de fatos e provas descrito pelo TRT-RS comprova
a distinção hierárquica do trabalhador, "com
amplos poderes de mando e gestão", entre eles um termo de
confidencialidade que indica o acesso a informações
relevantes que não eram de conhecimento comum.
Adaptado de: TST (Alessandro Jacó/CF)
Vigilante flagrado dormindo no serviço consegue reversão de justa causa
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
recurso da Equip Seg Inteligência em Segurança (Eireli)
contra decisão que reverteu justa causa de vigilante despedido
por dormir no horário de serviço. Os ministros
consideraram correta a reversão, porque a empresa não
comprovou a proximidade entre a data da ocorrência da falta e a
dispensa do empregado, descaracterizando a imediatidade da
punição.
O
vigilante atuava no Banco Central do Brasil, em Curitiba (PR), e disse
que foi filmado por um colega enquanto estava sonolento por causa do
uso de medicamentos para evitar dores na coluna. Após receber as
imagens, a Equip Seg o demitiu por desídia (negligência)
nos termos do artigo 482, alínea "e", da CLT. Na
ação judicial, ele alegou que houve perdão
tácito, porque a punição só ocorreu
três meses após a filmagem.
A
Equip Seg defendeu a justa causa por acreditar que o vigilante
comprometeu a segurança do banco e já havia recebido uma
advertência por abandonar o posto de serviço. Refutou
também a hipótese de perdão tácito
afirmando que o dispensou logo depois de assistir ao vídeo.
Quanto aos motivos do sono, afirmou não ter recebido queixa do
empregado sobre os efeitos do medicamento.
O
juízo de primeiro grau manteve a despedida por falta grave, mas
o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou
a sentença para julgar procedente o pedido do vigilante. O TRT
considerou a justa causa desproporcional, porque ele apresentou
atestados médicos para comunicar as dores na coluna, e as
testemunhas confirmaram suas reclamações sobre o motivo
da sonolência. Por fim, o Regional concluiu ser impossível
verificar a imediatidade (proximidade) entre a data da
gravação e a dispensa, porque não há
registro nas imagens de quando o vídeo foi feito.
Relator
do recurso da Equip Seg ao TST, o ministro Augusto César de
Carvalho concluiu que a empresa não cumpriu dois requisitos para
a aplicação da justa causa: a imediatidade e a
atualidade. Ele explicou que a conduta grave deve ser recente, e a
punição precisa ocorrer logo após a
apuração dos fatos, sob o risco de se configurar
perdão tácito. "A decisão de reverter a dispensa
foi correta, pois não restou demonstrada a imediatidade entre a
atitude do vigilante e a resolução do contrato",
afirmou. O ministro ainda destacou que não houve a
gradação de sanções para justificar a
medida extrema adotada pelo empregador.
Adaptado de: TST.jus.br
TST declara revelia de empresa porque preposto atrasou 37 minutos para audiência
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a revelia e a
confissão da ANV – Serviço e Gestão de
Negócios, em ação ajuizada por eletricista, porque
o preposto da empresa chegou com 37 minutos de atraso à
audiência do processo. A maioria dos ministros não aplicou
ao caso o entendimento de que a demora por tempo ínfimo,
combinada com a falta de prejuízo para a
realização da audiência, afasta a revelia e seus
efeitos.
O trabalhador apresentou reclamação contra a ANV,
prestadora de serviço à Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A., para pedir o pagamento de verbas
rescisórias, horas extras e de sobreaviso,
equiparação salarial e outros direitos. Iniciada a
instrução, o juízo da 46ª Vara do Trabalho de
São Paulo (SP) constatou a ausência do representante da
empregadora e a declarou revel e confessa quanto à
matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.
A advogada compareceu 15 minutos depois, e a juíza decidiu
afastar a punição, uma vez que o processo ainda estava na
fase conciliatória. Após a entrega da defesa e o relato
do eletricista, o preposto da empresa veio de outra audiência
para prestar depoimento. Encerrada a instrução, a
sentença julgou improcedentes os pedidos sobre
equiparação, horas extras e sobreaviso. A decisão
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), para quem não há revelia quando o representante
chega a tempo de depor.
No recurso de revista, o ex-empregado alegou contrariedade à
Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da SDI-1, que afirma
inexistir previsão legal tolerando atraso no horário de
comparecimento da parte na audiência. A Quarta Turma manteve a
conclusão do TRT, por entender que, quando a demora de poucos
minutos não prejudica a instrução processual,
não se justifica a aplicação de revelia e
confissão. Nesse sentido, mostrou precedente da SDI-1 sobre
audiência iniciada com advogado, sem a presença de
preposto, que se atrasou sete minutos, mas conseguiu participar da fase
de conciliação. O comparecimento dos dois era
necessário, conforme o artigo 843 da CLT, entretanto, naquele
caso, a Subseção interpretou a OJ 245 em conjunto com os
princípios da informalidade e da simplicidade do processo do
trabalho.
O relator do recurso de embargos do eletricista à SDI-1,
ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou ser
imprescindível a presença, simultânea e combinada,
de dois elementos fáticos para deixar de se aplicar a OJ em
questão – a demora mínima que não prejudica
a audiência e a chegada do preposto antes da prática de
qualquer ato processual. De acordo com ele, a exceção
ocorre por meio da técnica da distinção
(distinguishing), por que não há coincidência entre
os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base
à tese jurídica.
O ministro, no entanto, decidiu aplicar a OJ 245 ao processo da ANV. "O
atraso de 37 minutos e a presença do representante da empresa
somente depois do depoimento do autor destoam das premissas
fáticas que ensejaram o referido precedente desta
Subseção, que excepcionou a regra prevista na OJ 245 por
considerar ínfimo o atraso de sete minutos", afirmou.
Adaptado de: TST (Guilherme Santos)
Turma mantém validade de filmagem como prova para justa causa de motorista
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de um motorista de caminhão da Casa Pinto
Ltda., de Alfenas (MG), que pretendia receber indenização
por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua
despedida por justa causa, sob a acusação de desvio de
mercadorias. Os ministros afastaram o argumento do trabalhador sobre a
ilegalidade da gravação.
A
empregadora aplicou a punição após constatar, em
vídeo feito por empresa de investigação, que o
motorista parou na rodovia entre as cidades de Areado e Monte Belo (MG)
para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a
devida autorização. O trabalhador argumentou que foi
filmado clandestinamente, em violação a sua intimidade e
vida íntima.
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da
3ª Região (MG) julgaram improcedente o pedido ao
reconhecerem a licitude da gravação. O TRT registrou que,
embora tenha sido realizada sem o conhecimento do empregado, a filmagem
foi feita no horário de trabalho, em local público,
inclusive na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio
censurável para induzir o motorista ao ato de improbidade.
O
relator do recurso do caminhoneiro ao TST, ministro Douglas Alencar
Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade
jurídica da discussão relativa à licitude da
prova, realizada de forma unilateral pelo empregador. No caso,
porém, concluiu que a conduta da empresa não afrontou
quaisquer direitos relativos à personalidade (artigo 5º,
inciso X, da Constituição Federal). "O empregador exerceu
seu regular direito de aferir a forma como são executados os
serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu
em tipo penal, com reflexos trabalhistas", disse.
Quanto
à gravação de sons e imagens, o relator afirmou
que o Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimo o
procedimento adotado por uma das partes, sem o conhecimento da outra,
quando não exista causa legal de sigilo ou reserva.
Adaptado de: TST (Mario Correia)
Turma restabelece justa causa de motorista que abandonou caminhão para passar fim de semana em Fortaleza
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da JSB
Comércio e Representações Ltda. contra
decisão que reverteu a justa causa de um motorista que abandonou
um caminhão carregado de mercadorias em frente a um bar na
cidade de Sobral (CE), para passar o fim de semana em Fortaleza (CE), a
cerca de 230 km de distância. No entendimento do relator,
ministro Alberto Bresciani, mesmo com histórico profissional sem
punições ou faltas graves, a conduta do caminhoneiro,
nesse caso, justificou a aplicação da justa causa.
Na reclamação trabalhista, o motorista, que trabalhou na
distribuidora de 2008 a 2013, alegou que a falta não era
passível de demissão motivado. Também ponderou que
a empresa agiu discriminatoriamente na aplicação da
punição, uma vez que seu ajudante, que o acompanhou
até a capital cearense, foi dispensado sem justa causa.
O juízo da 2ª Vara de Fortaleza, manteve a demissão
justa causa, por violação do artigo 482, alínea
"e", da CLT (desídia). O Tribunal Regional do Trabalho da
7ª Região (CE), porém, converteu a dispensa em
imotivada, condenando a JSB ao pagamento das verbas rescisórias.
Para o Regional, a penalização foi excessiva, uma vez que
essa teria sido a primeira falta grave cometida pelo empregado nos mais
de cinco anos de contrato de trabalho, além de não ter
ocorrido avaria ou extravio do caminhão nem da carga.
No recurso ao TST, a JSB defendeu que houve quebra da
relação de confiança entre empresa e empregado, ao
ponto de não poder mais confiar qualquer carga a ele.
Para o ministro Bresciani, o fato de o caminhoneiro ter abandonado o
veículo carregado, em local desprovido de vigilância e sem
autorização de um superior hierárquico demonstrou
o seu descaso e completa ausência de responsabilidade. "Mesmo que
possuísse vida funcional a mais ilibada, seu comportamento, no
episódio, não foi o melhor, rompendo
obrigação básica do contrato de trabalho",
afirmou. "A conduta não traz contornos de pequena falta".
O relator também afastou a alegação de tratamento
discriminatório, ressaltando que o princípio da isonomia
não se aplica ao caso. "O caminhão estava confiado ao
motorista, o qual, em razão de sua função,
detém responsabilidade superior àquela exigida de um
simples ajudante", afirmou.
O ministro Mauricio Godinho Delgado ficou vencido. Para ele, o bom
histórico funcional do empregado e a ausência de danos ao
veículo e à carga ensejaria uma punição
mais branda.
Adaptado de: Mario Correia / CF
Eleição para CIPA não garante estabilidade provisória a atendente em contrato de experiência
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão
que não reconheceu o direito à estabilidade
provisória a um atendente da Contax - Mobitel S.A que foi eleito
membro da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (Cipa) durante o contrato de experiência, ao fim do
qual foi desligado. O entendimento foi o de que o contrato de
experiência é uma modalidade de contratação
por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade
provisória prevista na Constituição Federal, leis
ou instrumentos normativos.
No curso do prazo do contrato de experiência, fixado em 45 dias,
o atendente foi eleito para a CIPA e duas semanas após foi
demitido. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano
após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso
II, alínea "a", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o
atendente pediu a anulação da demissão e a
reintegração ou indenização.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB)
julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no
ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal
Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a
sentença, reiterando que a estabilidade provisória no
emprego é incompatível com o contrato por tempo
determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência
não altera a natureza da relação contratual, que
será extinta na data estipulada.
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há
incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia
provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen,
explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria
"desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua
celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível
com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não
prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra
dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Adaptado de: TST.jus.br
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
Ordem tributária e lotes urbanos entre os novos temas da Pesquisa Pronta
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou os últimos
cinco temas da Pesquisa Pronta no primeiro semestre. A ferramenta foi
criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento
dos ministros em diversos julgamentos do tribunal.
Entre
os novos temas, o tribunal reuniu julgamentos no sentido de que o
município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e
regularizar loteamento irregular, pois o ente público é
responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano.
Em
relação ao tema Análise da possibilidade do
pagamento do tributo extinguir a punibilidade nos crimes contra a ordem
tributária, a corte apresenta entendimentos sobre a
extinção da punibilidade após o pagamento da
dívida tributária, a qualquer tempo, mesmo após o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
O
tema Responsabilidade pelo pagamento de IPTU em face de contrato de
promessa de compra e venda reproduz julgamento de recurso repetitivo no
qual o STJ firmou o entendimento de que tanto o proprietário
quanto o promitente comprador do imóvel são
responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU).
No
âmbito do direito do consumidor, o tópico Análise
da aplicação do CDC nos contratos de arrendamento
mercantil reúne decisões no sentido de que os contratos
celebrados para a obtenção de financiamento mediante
arrendamento mercantil do tipo lease back não são regidos
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, nesses
contratos, está ausente a figura do consumidor definida no
artigo 2º da legislação.
Por
fim, o tópico Análise da legalidade da cobrança de
IPTU sobre imóveis situados em área de expansão
urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos previstos no art.
32, § 1º, do CTN apresenta entendimento no sentido de que a
existência de lei municipal tornando a área
urbanizável ou de expansão urbana afasta, por si
só, a exigência prevista no artigo 32, § 1º, do
Código Tributário Nacional (CTN).
A ferramenta Pesquisa Pronta
oferece consultas a pesquisas sobre temas jurídicos relevantes,
bem como a acórdãos com julgamento de casos
notórios. Embora
os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos
documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os
resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal
do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na
página inicial do site, a partir do menu principal de
navegação.
As
últimas pesquisas realizadas podem ser encontradas em Assuntos
Recentes. A página lista temas selecionados por relevância
jurídica de acordo com o ramo do direito ao qual pertencem.
Adaptado de: Stf.jus.br
IPI incide sobre veículo importado para uso próprio, decide Primeira Turma
O
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide na
importação de veículo por pessoa física
para uso próprio. Esse entendimento foi adotado pela Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar a
recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), tomado em
repercussão geral. A jurisprudência do STJ era em sentido
contrário.
Em
fevereiro deste ano, o STF decidiu que “incide o Imposto de
Produtos Industrializados na importação de veículo
automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade
empresarial e o faça para uso próprio” (Recurso
Extraordinário 723.651).
Depois
disso, a União interpôs agravo regimental contra
decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa. Com
base no Recurso Especial 1.396.488, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos, a ministra reconheceu a não incidência do IPI
sobre veículo importado para uso próprio, “tendo em
vista que o fato gerador do referido tributo é a
operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda,
por aplicação do princípio da não
cumulatividade”.
Embora
tenha tomado conhecimento do acórdão do STF, a relatora
verificou que não tinha sido alcançado o quórum
para a modulação (restrição ou
estabelecimento de prazo para eficácia do teor do julgado) dos
efeitos daquela decisão.
Contudo,
o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão,
divergiu do entendimento da relatora, no que foi acompanhado pela
maioria dos demais ministros. Ele considerou que, embora não
tenha sido publicado o acórdão do julgado da Suprema
Corte, o novo entendimento deveria ser aplicado devido ao
caráter vinculante da decisão.
A turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental.
Adaptado de: Stf.jus.br
Pis e Cofins integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva
Em
julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) decidiu ser legítima a inclusão do
Pis/Pasep e da Cofins na base de cálculo da
contribuição previdenciária substitutiva prevista
nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a
receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da
folha.
O
caso envolveu uma empresa do Rio Grande do Sul que buscava reformar
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4). O julgado entendeu pela legalidade da
inclusão do Pis e da Cofins na base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre receita bruta,
nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei
9.718/98.
No
recurso ao STJ, a empresa defendeu a impossibilidade de inclusão
do Pis e da Cofins na base de cálculo da
contribuição substitutiva, sob o fundamento de que essas
contribuições não se incluem no conceito de
faturamento ou receita.
Alegou,
ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham
destinação a terceiros ou pertençam a terceiros
por determinação legal, como é o caso do PIS e da
Cofins, não devem compor a base de cálculo da
contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita
do Estado, e não da empresa.
O
colegiado negou o recurso. A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o
mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira
Seção concluiu que o Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza (ISSQN) integra o conceito maior de receita bruta,
base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
De
acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a
contribuição substitutiva, da mesma forma que as
contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins - na
sistemática não cumulativa - previstas nas Leis 10.637/02
e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a
alegação de que essas contribuições
não se incluem no conceito de faturamento ou receita.
Adaptado de: Stf.jus.br
Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST
Quando
ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela
empresa, a título de substituição
tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o
substituído (próximo da cadeia), e não a empresa
substituta. Como não há receita da empresa substituta,
não ocorre a incidência das contribuições ao
Pis/Pasep e à Cofins.
Substituição
tributária consiste, dessa forma, na existência do dever
de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador
do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria.
Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai
da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser
gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como
na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para
o consumidor final.
Por
isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser
considerada contribuinte, pois este será a empresa
substituída que vier na etapa seguinte de
circulação da mercadoria.
De
acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa
situação, a própria legislação
tributária prevê que tais valores são meros
ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas
depositária do tributo entregue ao fisco.
No
caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para
obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a
título de ICMS-ST. A empresa pediu também a
restituição do crédito não aproveitado nos
últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a
segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4).
No
STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que
“não tem direito o contribuinte ao creditamento, no
âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos
valores que, na condição de substituído
tributário, paga ao contribuinte substituto a título de
reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.
De
acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST
não está na base de cálculo das
contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não
cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do
ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e
serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas
contribuições para o substituído.
“O
princípio da não cumulatividade pressupõe o
pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja,
pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em
“cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e
Cofins”, concluiu Campbell.
A
turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que
havia sido interposto na vigência do Código de Processo
Civil de 1973.
Adaptado de: Stf.jus.br
III - DIREITO DO CONSUMIDOR
Mantida condenação de responsáveis por venda de carro de luxo com defeito
Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
mantiveram decisão que obrigou a BMW e revendedora de
veículos a indenizar cliente que comprou carro com defeito na
pintura e funilaria.
Após
adquirir o veículo em 2010, o consumidor percebeu avarias na
funilaria e na pintura do automóvel. Mesmo com reparos feitos, o
cliente ajuizou ação para receber os valores pagos,
além de indenização por danos morais.
Em
primeira instância, a concessionária foi condenada a pagar
o valor equivalente à desvalorização do
veículo, que apresentava variações na pintura. O
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), por sua vez, incluiu a BMW na condenação e disse
que o consumidor tinha direito à restituição
integral dos valores pagos, além de reparação
moral pelos transtornos enfrentados após a compra do
veículo.
As
partes recorreram ao STJ (consumidor, BMW e concessionária). O
consumidor questionou os valores arbitrados a título de
honorários; a BMW alegou que, como os reparos foram feitos em 15
dias, não era possível arcar com a
restituição dos valores pagos, além de considerar
abusivo o montante definido para a indenização por danos
morais (15 salários mínimos).
Por
sua vez, a concessionária de veículos defendeu que os
reparos foram realizados e não era possível efetuar a
devolução dos valores pagos.
Somente
o recurso do cliente foi parcialmente aceito pelo STJ, modificando o
valor a ser pago a título de honorários. Para o ministro
relator dos recursos, Villas Bôas Cueva, tanto a fabricante de
veículos quanto a concessionária não têm
razão em seus argumentos, já que a decisão do TJSP
foi embasada no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Villas
Bôas Cueva destacou as peculiaridades do caso ao decidir os
recursos. “As peculiaridades que permeiam a hipótese em
análise transbordam o limite do mero aborrecimento, pois o
consumidor foi indubitavelmente ludibriado ao adquirir veículo
oferecido como novo, mas já submetido a reparos na pintura, tudo
sem a devida advertência dos fornecedores, que, não
satisfeitos, ofereceram injustificada resistência à
substituição ou à restituição do
preço”.
Para
os ministros do STJ, as alegações das empresas significam
a revisão de provas, tais como uma perícia realizada para
atestar o grau de falhas na lataria e pintura do veículo,
conhecimento vedado pela Súmula 7 do STJ (reexame de provas).
Adaptado de: Stf.jus.br
Ford é condenada por lançamento de dois modelos do Fiesta no mesmo ano
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou
propaganda enganosa e conduta comercial abusiva o lançamento, em
um mesmo ano, com pequeno intervalo de tempo, de dois modelos do mesmo
automóvel, ambos divulgados como sendo o novo modelo do
próximo ano.
Em 1999, a Ford Motor Company Brasil lançou duas versões
do carro Fiesta. O Ford Fiesta 1.0 modelo 2000 foi lançado em
junho daquele ano. Em outubro do mesmo ano, saiu o Fiesta 1.0
reestilizado, com alterações estéticas
substanciais. Diante disso, o Ministério Público de
Sergipe (MPSE) ajuizou ação civil pública a fim de
reprimir a prática comercial que considerou abusiva.
O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a
condenação da empresa ao ressarcimento dos danos causados
aos consumidores. Reconheceu ainda a legitimidade do MPSE para a
ação, por se tratar de direitos difusos e coletivos,
relacionados à publicidade enganosa e ao descumprimento da
oferta realizada anteriormente.
No STJ, a Ford afirmou que cumpriu com o dever de
informação da oferta realizada e que o número de
consumidores afetados pela ação se limitou àqueles
que compraram seus veículos em Aracaju – o que, segundo a
empresa, não gera interesse social que demande a
atuação do Ministério Público.
Contudo, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti,
não lhe deu razão. De acordo com ela, a Terceira Turma do
STJ, em julgamento similar, defendeu a legitimidade do
Ministério Público para a propositura de
ação civil pública em defesa de direitos
individuais homogêneos, ainda que os direitos violados
correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma
circunstância de fato (Recurso Especial 1.342.899).
Gallotti explicou que a discussão ultrapassa a esfera de
interesses individuais dos contratantes, mas reflete uma
“universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido
afetados por uma prática apontada como abusiva”.
Além disso, disse a ministra, a ação pode impedir
a reiteração da conduta tida por ilegal, buscando a
tutela de consumidores atuais e futuros – o que configura o
interesse difuso.
Quanto ao mérito do recurso, Isabel Gallotti concordou com o
tribunal de origem. “O lançamento de um novo modelo de
veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já
fora comercializado modelo anterior, noticiado como modelo do ano
seguinte, afasta-se do conceito de boa-fé objetiva exigida na
lei e constitui publicidade enganosa”, opinou.
Devido ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação,
a ministra esclareceu que as formas de ressarcimento dependerão
de cada caso concreto, sendo levadas em consideração as
peculiaridades de cada hipótese – se o consumidor recebeu
o veículo na época e fez uso dele ou se não se
consumou a entrega.
Acompanhando o voto da relatora, a turma reformou em parte a
condenação “para estabelecer que a escolha do
consumidor em cada hipótese será exercida em
liquidação e execução individual, sujeita
ao contraditório e à decisão judicial com base nas
peculiaridades de cada caso”.
Adaptado de: Stf.jus.br
Recursos repetitivos discutem cobrança de comissão na venda de imóvel
O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), afetou (encaminhou) à Segunda
Seção o julgamento de mais um recurso repetitivo que
discute a prescrição da pretensão de
restituição das parcelas pagas a título de
comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o
fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao
consumidor.
Anteriormente, o
ministro Sanseverino já havia determinado a
afetação de outros quatro recursos semelhantes para
julgamento sob a sistemática dos repetitivos. De acordo com a
página de repetitivos do STJ, estão suspensas atualmente
mais de nove mil ações com temas idênticos
àqueles que serão analisados pela corte.
Ainda no
julgamento dos recursos, a seção vai decidir sobre a
validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a
obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa
de assessoria técnico-imobiliária (Sati). O tema foi
cadastrado com o número 938.
No
dia 9 de maio, o STJ realizou audiência pública para
discutir o tema. Participaram do evento diversos representantes de
associações do setor de construção civil,
entidades sindicais e órgãos de defesa do consumidor
Durante a
audiência, o ministro Sanseverino ressaltou a importância
do debate por conta do seu impacto social e econômico e do grande
número de processos sobre o assunto em tramitação
no Judiciário.
O
recurso especial submetido à análise da
seção foi apontado como representativo da
controvérsia. Uma vez afetada a matéria, deve ser
suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais
idênticos.
Após a
definição da tese pelo STJ, ela servirá para
orientar a solução de todas as demais causas. Novos
recursos ao tribunal não serão admitidos quando
sustentarem posição contrária.
Adaptado de: Stf.jus.br
IV - DIREITO ADMINISTRATIVO
Mantida decisão do CNJ que aplicou pena de aposentadoria a juiz acusado de venda de sentença
Por
unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em
sessão nesta terça-feira (14), manteve decisão do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, ao revisar procedimento
disciplinar aberto pelo Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR),
aplicou ao juiz César Henrique Alves, acusado de venda de
sentença, a pena de aposentadoria compulsória. O
colegiado seguiu o entendimento da ministra Rosa Weber, relatora do
Mandado de Segurança (MS) 33565, que votou pela
denegação da ordem e a consequente
revogação da liminar que concedera anteriormente.
De
acordo com os autos, o TJ-RR instaurou procedimento disciplinar para
verificar a acusação de venda de sentença pelo
juiz e o absolveu. Ao analisar pedido de revisão, o CNJ
constatou a existência de falta funcional, incompatível
com a dignidade, a honra e o decoro das funções
jurisdicionais. Segundo o acórdão do conselho, a conduta
de receber vantagem indevida em troca de decisão judicial
ostenta a mais extrema gravidade prevista no estatuto disciplinar da
magistratura, o que justifica a aplicação da
sanção administrativa de aposentadoria compulsória
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Da
tribuna, a defesa de César Alves sustentou que a
condenação administrativa imposta pelo CNJ foi indevida,
pois o conselho não teria competência para rever
procedimento administrativo do TJ-RR que absolveu o juiz. Afirmou ainda
que a decisão ocorreu sem o mínimo lastro
probatório e em ofensa ao princípio constitucional da
presunção da inocência, tendo em vista que o
suposto corruptor (Aldenor Dantas Sales) foi condenado na esfera
criminal pelo crime de exploração de prestígio
(artigo 357 do Código Penal) em sentença já
transitada em julgado, na qual se reconheceu a ausência de
qualquer ato ilícito praticado pelo juiz.
Segundo
a relatora, a pretensão de reexaminar fatos e provas não
é compatível com o rito do mandado de segurança.
Ressaltou, ainda, que o impetrante não comprovou ter tido
direito líquido e certo violado, nem a existência de ato
abusivo ou ilegal. A ministra observou que a concessão da
cautelar se justificava na ocasião porque, mesmo avaliando o
mesmo conjunto fático probatório, as decisões
tanto do CNJ quanto do TJ-RR não foram unânimes, indicando
a existência de fundamente relevante para o deferimento da
liminar.
A
ministra Rosa Weber argumentou que não houve ilegalidade na
decisão do CNJ, pois, constitucionalmente, compete ao conselho
rever processos disciplinares, desde que o julgamento tenha ocorrido
há menos de um ano da formalização do pedido de
revisão. Quanto aos elementos fáticos, a relatora
observou a comprovação nos autos da existência de
relação estreita entre o juiz e o suposto corruptor.
Apontou haver diversos registros em vídeo de encontros entre os
dois e, no dia em que foi preso em flagrante, Aldenor saia da casa do
juiz portando um cheque no valor de R$ 50 mil que serviria de garantia
do pagamento em caso de sentença favorável a uma terceira
pessoa.
“Não
há prova inequívoca capaz de demonstrar de plano
ilegalidade ou abuso de poder praticado pela decisão do CNJ. Ao
contrário, o exame dos documentos coligidos aos autos do mandado
de segurança apontam para a existência de uma
miríade de indícios robustos passíveis de dar
suporte à decisão proferida pelo conselho”, afirmou
a ministra.
Adaptado de: Stf.jus.br
STJ
afasta desembargadora investigada por favorecimento a organização
criminosa
Em
decisão unânime, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) acolheu pedido do Ministério Público
Federal (MPF) e afastou preventivamente desembargadora do Tribunal de
Justiça do Amazonas (TJAM) das suas funções
judicantes.
O
colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Raul Araújo,
que entendeu que o afastamento da magistrada se impõe como forma
de garantia da ordem pública.
“No
caso, a gravidade dos fatos investigados e a presença de fortes
indícios de participação da magistrada apontam
para o comprometimento do exercício da função
judicante e da credibilidade do Poder Judiciário”, afirmou
o ministro.
O
relator destacou que o afastamento se dá ainda na fase
investigatória para preservar-se a segurança e a
confiança que a sociedade deve ter no conteúdo das
decisões judiciais.
Segundo
o MPF, a desembargadora é suspeita de favorecimento a
integrantes de uma organização criminosa envolvida em
crimes de homicídios, roubos e, principalmente, tráfico
de drogas.
O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
Adaptado de: Stf.jus.br
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010
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