Apresentação



Profissionais



Áreas de Atuação



Publicações



Contato



English

Taguchi  - Advocacia Empresarial

Informativos
Artigos

Informativos (2013)

   Fevereiro

   Agosto 

   Setembro

   Outubro

   Novembro

   Dezembro




Informativos (2014)

   Janeiro

   Fevereiro

   Março

   Abril

   Maio

   Junho

   Julho

   Agosto

   Setembro

   Outubro

   Novembro

   Dezembro
 Informativos (2015)
   Janeiro
   Fevereiro
   Março
   Abril
   Maio
   Junho
   Julho
   Agosto 
   Setembro
   Outubro
   Novembro
   Dezembro
 Informativos (2016)
   Janeiro
   Fevereiro
   Março
   Abril
   Maio
   Junho
   Julho
   Agosto 
   Setembro
   Outubro
   Novembro

BOLETIM INFORMATIVO  

Novembro/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)





IV - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------



I - DIREITO TRABALHISTA

Comprovação de desídia afasta direito à estabilidade de gestante dispensada por justa causa
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso de uma faturista da MA Soares Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., do Paraná, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa mesmo após a constatação de que, na data do desligamento, já estava grávida. Segundo registrado na decisão, ficou comprovado que ela agiu com desídia e causou prejuízos à empresa.

Demitida em 2010, depois de quase dois anos de serviço, a trabalhadora alegou que sua dispensa ocorreu "sem qualquer motivo ou justificativa aparente". A MA Soares, porém, afirmou que ela deixou de pagar diversas duplicatas, gerando prejuízos financeiros e ao nome da empresa no meio comercial.

Com base nos depoimentos e documentos, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) concluiu que a faturista não atuou com o devido cuidado na realização de uma tarefa que lhe competia de forma exclusiva, justificando a dispensa motivada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que constatou, nos documentos apresentados pela empresa, um número elevado de protestos de títulos, cujo agendamento era de responsabilidade da faturista. O Regional observou ainda que a dispensa não ocorreu em virtude da gravidez, uma vez que o exame que a comprovou foi feito no dia seguinte ao desligamento.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que foi dispensada "por motivo pessoal e unilateral" da empresa, pois não haveria provas do justo motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre desempenhou suas funções "com dedicação, pontualidade e habitualidade e, ainda assim, recebia ameaças de demissão por parte de seu empregador, que a tratava com desprezo, severidade e humilhação".

A ministra Maria Helena Mallmann, porém, assinalou que o TRT foi taxativo em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que a faturista procedeu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu seu desligamento. "Diante desse quadro fático, não é possível a revisão dessa premissa, pois demandaria a incursão no acervo probatório dos autos", afirmou.

Com relação à estabilidade, a ministra afastou a alegação de violação à Súmula 244 do TST e ao artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. "A garantia provisória de emprego à gestante não persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa", concluiu. 



Adaptado de: tst.jus.br (Carmen Feijó)


Turma afasta responsabilidade de fábrica de roupas por doença desenvolvida por costureira


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Guararapes Confecções S. A. do pagamento de indenização por dano moral a uma costureira que alegava ter desenvolvido tenossinovite dorsal e síndrome do túnel do carpo em decorrência da atividade profissional. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação ao caso a responsabilidade civil objetiva, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando a atividade, por sua natureza, implicar risco.

Na reclamação trabalhista, a costureira afirmou que o ambiente de trabalho era de intensa pressão, e que isso, somado ao fato de trabalhar em sobrejornada, resultou no surgimento dos problemas. A empresa, de seu lado, negou a relação entre a doença e as atividades realizadas pela costureira, e sustentou que "sempre primou pela melhoria nas condições de trabalho e de seu parque fabril", apresentando documentos sobre programas de controle de saúde ocupacional, normas internas de segurança e orientações sobre a obrigatoriedade e uso de equipamentos de proteção, manuseio de maquinário, ginástica laboral e isso de calçados.

O laudo pericial produzido em juízo afirmou que a costureira trabalhava como revisora, e concluiu que o trabalho poderia ser considerado causa relevante, mas não a única, para a patologia, que é "tipicamente multicausal".

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) rejeitou os pedidos relacionados ao excesso de trabalho e descumprimento da jornada e dos intervalos. Com relação ao dano moral, porém, entendeu que, ainda que não houvesse comprovação da culpa da empresa, o dano moral decorrente da doença, equiparada a acidente de trabalho, era presumido, e condenou a Guararapes ao pagamento de indenização de R$ 5 mil.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que aplicou ao caso a teoria do risco profissional, que prevê o dever de indenizar quando o fato prejudicial decorrer da atividade ou profissão do lesado.

A relatora do recurso da Guararapes ao TST, ministra Dora Maria da Costa, assinalou em seu voto que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido da possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador com base na teoria do risco da atividade. "Contudo, trata-se de hipótese excepcional", afirmou, lembrando que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa.

A ministra explicou que o artigo 927 do Código Civil é preciso ao disciplinar as hipóteses de aplicação da teoria objetiva: previsão legal ou atividade de risco. "No caso, a trabalhadora exercia a atividade de costureira", afirmou. "Inexiste, portanto, a premissa necessária relativa à atividade de risco".

Por unanimidade, a Turma proveu recurso da empresa para afastar a responsabilidade a ela atribuída e excluir da condenação o pagamento da indenização. Após a publicação do acórdão, a costureira interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.
 
Adaptado de: Augusto Fontenele / CF



Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode ser aplicado a favor do empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido pela Lei nº 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Em seu artigo 1º, a lei de 2011 estabelece que, aos 30 dias de aviso-prévio previstos na CLT, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Na reclamação, a profissional requereu a condenação da empresa ao pagamento do aviso-prévio indenizado de forma proporcional e dos dias excedentes trabalhados, em dobro ou como extra, e reflexos, alegando que o benefício da proporcionalidade do aviso-prévio é dirigido apenas ao empregado.

A 9ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), porém, indeferiu o pedido, entendendo que a pretensão da empregada de receber os 33 dias de aviso-prévio sem trabalhar "beirava a má-fé".  A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). "Não há espaço para acolher a pretensão voltada para o reconhecimento de que o acréscimo do tempo referente ao aviso-prévio apenas é aplicável quando ele é indenizado e nunca quando é trabalhado", afirmou o Regional.

Em novo recurso, desta vez ao TST, a profissional sustentou que a decisão violou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição. Mas, na avaliação do relator, ministro João Oreste Dalazen, o aviso-prévio é obrigação recíproca de empregado e de empregador, conforme fixa o artigo 487, caput, da CLT. Ele explicou que a Lei 12.506/2011 somente mudou a duração do aviso-prévio, tomando em conta o maior ou menor tempo de serviço do empregado.

Para Dalazen, reconhecer, sem justificativa plausível, a duração diferenciada para o aviso-prévio conforme fosse concedido pelo empregador ou pelo empregado afrontaria o princípio constitucional da isonomia. "Assim como é importante o aviso-prévio para o empregado, a fim de buscar recolocação no mercado de trabalho, igualmente o é para o empregador, que se vê na contingência de recrutar e capacitar um novo empregado", ressaltou.

Adaptado de: Mario Correia / TST


Vendedor externo não receberá por aluguel de cômodo por armazenar produtos em casa



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vendedor externo da Hypermarcas S.A. que pretendia receber valor referente ao aluguel de um dos cômodos de sua casa utilizado para armazenamento de produtos da empresa.

Na primeira instância, a Hypermarcas, multinacional do ramo de produtos farmacêuticos e cosméticos, foi condenada a pagar R$50 mensais pela utilização de espaço residencial para estoque de material necessário ao exercício da atividade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reviu a sentença e excluiu a condenação. Para o TRT, o pagamento a título de aluguel pressupõe a celebração de um contrato de locação expresso entre os envolvidos, fato que não foi sequer alegado.

O pedido foi analisado de acordo com o artigo 186 do Código Civil, ou seja, como indenização por ato ilícito, porque o vendedor fez menção a indenização por "transtornos". Mas, para responsabilizar civilmente a empregadora, ele teria de comprovar a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal para ter direito a indenização.

Segundo o TRT-PR, a prova testemunhal não foi suficiente para comprovar a veracidade da tese do vendedor. Suas duas testemunhas informaram que ele tinha que armazenar as caixas dos produtos e de merchandising em casa porque a empresa não tinha escritório em Curitiba, e que a quantidade de material para exposição era bastante grande. As testemunhas da empresa, porém, afirmaram que não havia obrigação de guardar produtos da empresa, e que estes ocupavam pouco espaço. O TRT acrescentou ainda que, na função de vendedor externo e se utilizando das amostras e dos materiais promocionais para o exercício desta, "não é crível que tais materiais ocupassem, além do espaço de um porta-malas de veículo, todo um cômodo de uma residência, a justificar o pagamento de ‘aluguel' no importe vindicado pelo trabalhador".

No recurso ao TST, o vendedor alegou que a conduta da Hypermarcas transferia a ele ônus inerente à atividade econômica e apresentou um julgado para demonstrar divergência de entendimento de Tribunais Regionais em relação ao assunto. A Oitava Turma, no entanto, considerou que o julgado não era específico, não permitindo, assim, o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 296, item I, do TST, que trata da admissibilidade de recurso por divergência jurisprudencial.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, na decisão  apresentada pelo vendedor, foi comprovado que a empresa delegou a responsabilidade do armazenamento do material promocional para as demonstradoras. Mas, no caso em análise, o TRT-PR destacou que o trabalhador não comprovou, satisfatoriamente, que era obrigado a manter um espaço em sua residência para armazenar os produtos.
Adaptado de: Lourdes Tavares / CF

II - DIREITO TRIBUTÁRIO

 Receita estabelece procedimentos preliminares para parcelamento de débitos do Simples Nacional


A Receita Federal publicou dia 14/11/2016, a Instrução Normativa nº 1.670, que estabelece procedimentos preliminares referentes ao parcelamento do Simples Nacional, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

O contribuinte com débitos até a competência do mês de maio de 2016 e que foi notificado para exclusão do Simples Nacional em setembro de 2016, em face da existência de débitos tributários, poderá manifestar previamente a opção pelo parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Receita Federal (RFB) na Internet.

Para fazer a opção prévia pelo parcelamento, o contribuinte deve acessar link que está disponível em mensagem encaminhada à Caixa Postal do contribuinte, no Portal do Simples Nacional, Serviços, Comunicações, Domicilio Tributário Eletrônico do Simples Nacional, (DTE-SN).

A opção prévia tem tão-somente o efeito de evitar a exclusão do contribuinte em virtude de débitos apurados na forma do Simples Nacional até a competência de maio de 2016, e não o dispensa de efetuar o pedido definitivo do parcelamento a partir de 12/12/2016, com vistas ao processo de consolidação dos débitos e pagamento da primeira parcela, conforme regulamentação a ser editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Em setembro de 2016 a Receita Federal enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem se regularizar fazendo a opção prévia e, posteriormente, aderindo ao parcelamento do Simples Nacional.

O contribuinte que quer saber se recebeu a notificação para exclusão do Simples Nacional e precisa fazer a opção prévia deve clicar aqui.

Adaptado de:Receita.fazenda.gov.br

III - DIREITO PROCESSUAL


Prescrição intercorrente sem intimação do credor só incide em execuções após novo CPC

A nova regra sobre prescrição intercorrente, que dispensa a notificação do credor após o transcurso de um ano da suspensão da execução (por falta de bens), deve incidir apenas nas execuções propostas após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e, nos processos em curso, a partir da suspensão da execução.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito porque, após o deferimento do pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, o exequente permaneceu inerte por quase 12 anos.

No recurso especial, o credor alegou que não foi responsável pela paralisação do processo, uma vez que, após a suspensão do feito, o juiz determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde permaneceu sem qualquer movimentação administrativa, intimação do advogado ou do credor.

O TJPR entendeu desnecessária a intimação do exequente sob o fundamento de que, por aplicação do artigo 219, parágrafo 5º, do CPC de 1973, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo juízo.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a Terceira Turma do tribunal passou a aplicar recentemente o mesmo entendimento do TJPR, com a ressalva de o exequente ser ouvido apenas para demonstrar eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.

Salomão, no entanto, entendeu que, além de o colegiado ter antecipado para situações pretéritas as disposições do novo CPC, acabou adotando, “talvez por analogia, a interpretação da prescrição intercorrente utilizada no âmbito do direito público em relação às execuções fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80)”.

O ministro disse também considerar desarrazoado que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, mas que a mudança abrupta de entendimento poderia mais prejudicar do que ajudar, sendo necessária a modulação dos efeitos do entendimento sob o enfoque da segurança jurídica.

Salomão, destacou, inclusive, que o novo CPC, no livro complementar, artigo 1.056, trouxe disposições finais e transitórias para reger questões de direito intertemporal com o objetivo de preservar, em determinadas situações, as normas já existentes.

“Acredito que eventual alteração de entendimento acabaria, além de surpreender a parte, por trazer-lhe evidente prejuízo por transgredir situações já consumadas, fragilizando a segurança jurídica, uma vez que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais, ciente da necessidade de intimação pessoal, acabou acreditando que não estaria inerte para fins de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente”, disse o ministro.

A turma, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente para que seja feita a intimação do exequente.

Adaptado de: Stj.jus.br



IV - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Indenização por violação de propriedade industrial não exige prova do prejuízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é necessário quantificar o prejuízo econômico para que se possa reconhecer a existência de danos patrimoniais decorrentes da violação do direito de propriedade industrial.

Com esse entendimento, a turma, seguindo voto da ministra Nancy Andrighi, determinou que a fabricante de calçados Grendene seja indenizada em virtude de plágio das marcas Grendha, Rider e Melissa, feito por outra empresa do mesmo ramo.

Na origem, a sentença havia proibido a empresa ré de fabricar e comercializar os calçados que violaram o direito de propriedade industrial da Grendene, mas tanto em primeira quanto em segunda instância o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado, sob o argumento de que não houve prova conclusiva do dano sofrido.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a Grendene deve ser indenizada porque o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, de que houve violação do direito à propriedade intelectual registrada implica reconhecer também que houve prejuízo patrimonial.

A ministra destacou que o prejuízo financeiro é uma consequência do dano infligido pela violação das marcas registradas. Segundo a magistrada, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) não exige, para fins indenizatórios, comprovação dos prejuízos experimentados.

“A utilização ilícita de desenho industrial de terceiro para fabricação e posterior comercialização de bens é condição bastante para, por si só, gerar presunção de minoração das receitas auferidas pelo proprietário”, resumiu a ministra em seu voto.

De acordo com a relatora, a configuração do dano, no caso, prescinde da delimitação contábil do prejuízo – como exigido pelo tribunal de segunda instância –, “consubstanciando-se na própria violação do interesse protegido pela Lei de Propriedade Industrial, resultante da frustração da legítima expectativa da recorrente de utilização exclusiva dos desenhos industriais de sua propriedade”.

A decisão do STJ prevê que o montante a ser pago a título de danos patrimoniais será apurado em liquidação de sentença, por artigos.


Adaptado de: Stj.jus.br





As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010
 a qua