BOLETIM
INFORMATIVO
Setembro/2015
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I -
DIREITO TRIBUTÁRIO
- Novo Refis prevê isenção de multa para pagamento à vista, mas não exclui juros de mora
- Fator
Acidentário de Prevenção (FAP) - Índices de
frequência, gravidade e custo - Vigência 2016 -
Divulgação
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Novo Refis prevê isenção de multa para pagamento à vista, mas não exclui juros de mora
A
redução de multa em 100% para contribuintes que efetuem
pagamentos à vista no âmbito do Novo Refis não se
estende aos juros moratórios incidentes sobre ela, assim decidiu
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher o recurso da
Fazenda Nacional e reformar a decisão da Justiça Federal
da 5ª Região.
A
decisão da Corte se baseou no entendimento de que não
há na Lei 11.941, artigo 1º, parágrafo 3º, I,
indicativo de que a redução de 100% das multas de mora e
de ofício impliquem redução superior a 45% dos
juros de mora estabelecida no mesmo inciso para atingir uma
remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100%
de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso).
O caso julgado era de um contribuinte do Ceará que efetuou o
pagamento dos débitos e posteriormente teve certidão
negativa negada pela Receita Federal do Brasil, que alegou haver ainda
débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros
moratórios sobre a multa. Ou seja, a multa foi dispensada, mas
os juros decorrentes dela, não.
O ministro Humberto Martins destacou que o Novo Refis tratou as
parcelas componentes do crédito tributário de forma
distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo
para cada uma, percentual específico de remissão.
Não sendo possível, para o ministro, recalcular juros de
mora sobre uma rubrica de multa já remitida.
Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de
mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa
existia. Como consequência, é legal a não
concessão da certidão negativa ao contribuinte.
Adaptado do: Site Juseconômico
Fator
Acidentário de Prevenção (FAP) - Índices de
frequência, gravidade e custo - Vigência 2016 -
Divulgação
Foi
publicada no DOU de 30.9.2015 a Portaria Interministerial MPS/MF
nº 432/2015 que divulgou os índices de frequência,
gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o
cálculo do Fator Acidentário de Prevenção
(FAP) do ano de 2015, com vigência para o ano de 2016.
O
FAP foi disponibilizado nos sites do Ministério da
Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) no dia 30 de setembro de 2015.
As
empresas poderão contestar as divergências quanto aos
elementos previdenciários que compõem o cálculo do
FAP, por intermédio de formulário eletrônico de
contestação, no período de 9 de novembro de 2015 a
8 de dezembro de 2015.
Também
foi divulgado o prazo para envio do Demonstrativo de Investimentos em
Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na
Segurança do Trabalho nos casos de morte ou de invalidez
permanente de empregado e rotatividade média acima de 75%, que
ocorrerá no período de 1º de outubro de 2015
até 8 de dezembro de 2015.
Adaptado de: Thomson Reuters - Checkpoint.
II - DIREITO TRIBUTÁRIO CRIMINAL
Repetição de crime de descaminho impede princípio da insignificância
A
11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
(TRF3) deu provimento a recurso do Ministro Público Federal
(MPF) para determinar que dois acusados sejam processados pelo crime de
descaminho. Em primeiro grau, o juiz havia aplicado o princípio
da insignificância para rejeitar a denúncia, pois o valor
dos tributos devidos pela importação das mercadorias
apreendidas não ultrapassa o limite de R$ 20 mil, previsto na
portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda como parâmetro
para ajuizamento de ação de execução
fiscal.
Relator
do caso, o desembargador federal Nino Toldo concordou com as
alegações do MPF, que afirmou que a
reiteração no crime por parte dos acusados impede a
aplicação do princípio da insignificância. O
magistrado destacou que as informações da Receita Federal
revelam que o valor das mercadorias apreendidas corresponde a R$
20.948,26, enquanto o montante dos tributos não pagos (imposto
de importação e imposto sobre produtos industrializados)
é de R$ 10.474,13.
Para
o desembargador federal, a aplicação do princípio
da insignificância deve ser analisada tendo-se em conta certos
vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma
periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão
jurídica provocada. Ele destaca que o entendimento do Supremo
Tribunal Federal em diversos precedentes é o de que a
reiteração de comportamentos contrários à
lei impede a aplicação do princípio da
insignificância.
“Considerando
que os recorridos possuem apontamentos pela mesma conduta objeto destes
autos, conforme se infere das folhas de antecedentes do Sistema
Nacional de Informações Criminais (fls. 35/38), dos
registros constantes na Procuradoria da República no
Município de São José do Rio Preto/SP e dos
registros de autuações por parte do Ministério da
Fazenda (fls. 39/56), não é possível a
aplicação do princípio da insignificância,
ante a existência de reiteração delitiva”,
concluiu o relator.
Adaptado de: Thomson Reuters - Checkpoint.
III - DIREITO TRABALHISTA
Empregado doméstico - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Obrigatoriedade
Foi
publicada no DOU de 25.9.2015 a Resolução do Conselho
Curador do FGTS nº 780/2015 que determinou a obrigatoriedade do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
para o empregado doméstico a partir de 1º.10.2015.
O
empregador doméstico deverá solicitar a inclusão
do seu empregado no FGTS, mediante requerimento, que consistirá
na informação dos eventos decorrentes da respectiva
atividade laboral, na forma a ser definida pelo Agente Operador do FGTS.
Importante
esclarecer que os arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 150/2015
determinam o recolhimento mensal de 8% de FGTS e mais 3,2% a
título de indenização compensatória pela
perda do emprego, pois não será aplicada a multa de 40%
sobre o FGTS pela rescisão imotivada, ou de 20%, no caso de
culpa recíproca.
Adaptado de: Thomson Reuters - Checkpoint.
As
informações e
comentárcoios
publicados neste
Boletim Informativo
TAGUCHI –
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baseadas
nas fontes citadas e
não caracterizam
opinião
legal acerca dos
temas abordados.
Para confirmações e
maiores
esclarecimentos, os
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estão à inteira
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é destinado
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