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BOLETIM INFORMATIVO  

Setembro/2015

NOTÍCIAS

(clique na notícia para ir diretamente a ela)


I - DIREITO TRIBUTÁRIO


- Novo Refis prevê isenção de multa para pagamento à vista, mas não exclui juros de mora

- Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Índices de frequência, gravidade e custo - Vigência 2016 - Divulgação


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I - DIREITO TRIBUTÁRIO


 Novo Refis prevê isenção de multa para pagamento à vista, mas não exclui juros de mora


A redução de multa em 100% para contribuintes que efetuem pagamentos à vista no âmbito do Novo Refis não se estende aos juros moratórios incidentes sobre ela, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher o recurso da Fazenda Nacional e reformar a decisão da Justiça Federal da 5ª Região.

A decisão da Corte se baseou no entendimento de que não há na Lei 11.941, artigo 1º, parágrafo 3º, I, indicativo de que a redução de 100% das multas de mora e de ofício impliquem redução superior a 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso).

O caso julgado era de um contribuinte do Ceará que efetuou o pagamento dos débitos e posteriormente teve certidão negativa negada pela Receita Federal do Brasil, que alegou haver ainda débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros moratórios sobre a multa. Ou seja, a multa foi dispensada, mas os juros decorrentes dela, não.


O ministro Humberto Martins destacou que o Novo Refis tratou as parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para cada uma, percentual específico de remissão. Não sendo possível, para o ministro, recalcular juros de mora sobre uma rubrica de multa já remitida.


Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa existia. Como consequência, é legal a não concessão da certidão negativa ao contribuinte. 




Adaptado do: Site Juseconômico

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - Índices de frequência, gravidade e custo - Vigência 2016 - Divulgação

Foi publicada no DOU de 30.9.2015 a Portaria Interministerial MPS/MF nº 432/2015 que divulgou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2015, com vigência para o ano de 2016.

O FAP foi disponibilizado nos sites do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no dia 30 de setembro de 2015.

As empresas poderão contestar as divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP, por intermédio de formulário eletrônico de contestação, no período de 9 de novembro de 2015 a 8 de dezembro de 2015.

Também foi divulgado o prazo para envio do Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho nos casos de morte ou de invalidez permanente de empregado e rotatividade média acima de 75%, que ocorrerá no período de 1º de outubro de 2015 até 8 de dezembro de 2015.


Adaptado de
Thomson Reuters - Checkpoint.



II - DIREITO TRIBUTÁRIO CRIMINAL

Repetição de crime de descaminho impede princípio da insignificância


A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministro Público Federal (MPF) para determinar que dois acusados sejam processados pelo crime de descaminho. Em primeiro grau, o juiz havia aplicado o princípio da insignificância para rejeitar a denúncia, pois o valor dos tributos devidos pela importação das mercadorias apreendidas não ultrapassa o limite de R$ 20 mil, previsto na portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda como parâmetro para ajuizamento de ação de execução fiscal.
 
Relator do caso, o desembargador federal Nino Toldo concordou com as alegações do MPF, que afirmou que a reiteração no crime por parte dos acusados impede a aplicação do princípio da insignificância. O magistrado destacou que as informações da Receita Federal revelam que o valor das mercadorias apreendidas corresponde a R$ 20.948,26, enquanto o montante dos tributos não pagos (imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados) é de R$ 10.474,13.
 
Para o desembargador federal, a aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada tendo-se em conta certos vetores: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ele destaca que o entendimento do Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes é o de que a reiteração de comportamentos contrários à lei impede a aplicação do princípio da insignificância.
 
“Considerando que os recorridos possuem apontamentos pela mesma conduta objeto destes autos, conforme se infere das folhas de antecedentes do Sistema Nacional de Informações Criminais (fls. 35/38), dos registros constantes na Procuradoria da República no Município de São José do Rio Preto/SP e dos registros de autuações por parte do Ministério da Fazenda (fls. 39/56), não é possível a aplicação do princípio da insignificância, ante a existência de reiteração delitiva”, concluiu o relator.




Adaptado de: Thomson Reuters - Checkpoint.




III - DIREITO TRABALHISTA

Empregado doméstico - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) - Obrigatoriedade


Foi publicada no DOU de 25.9.2015 a Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 780/2015 que determinou a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o empregado doméstico a partir de 1º.10.2015.

O empregador doméstico deverá solicitar a inclusão do seu empregado no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma a ser definida pelo Agente Operador do FGTS.

Importante esclarecer que os arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 150/2015 determinam o recolhimento mensal de 8% de FGTS e mais 3,2% a título de indenização compensatória pela perda do emprego, pois não será aplicada a multa de 40% sobre o FGTS pela rescisão imotivada, ou de 20%, no caso de culpa recíproca.




Adaptado de: Thomson Reuters - Checkpoint.





As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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