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Julho/2015
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-
IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser
novamente arrecadado quando da comercialização dos
produtos
-
Empresa que revende máquinas agrícolas não faz jus
ao crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e
COFINS
II -
DIREITO DO TRABALHO
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I - DIREITO TRIBUTÁRIO
Receita cria nova declaração sobre movimentações financeiras
A
Receita Federal vai ampliar o controle sobre
movimentações financeiras no país. Uma
instrução normativa (IN) publicada no dia 03 de Julho, no
Diário Oficial da União cria a declaração
e-Financeira. O documento vai substituir a Declaração de
Informações sobre Movimentação Financeira
(Dimof) e vai passar a conter mais dados. Segundo técnicos do
Fisco, a e-Financeira será uma “Dimof
ampliada”.
Entre
as informações que serão incluídas na
prestação de contas dos contribuintes está, por
exemplo, a movimentação financeira de americanos no
mercado brasileiro. Isso porque Brasil e Estados Unidos fizeram um
acordo de cooperação para a troca de
informações tributárias. A nova
declaração será entregue por bancos, seguradoras,
corretoras de valores, distribuidores de títulos e valores
mobiliários, administradores de consórcios e entidades de
previdência complementar.
Segundo
nota divulgada pela Receita, a primeira entrega da e-Financeira
ocorrerá em maio de 2016 e será referente aos dados de
dezembro de 2015. Mas as informações que farão
parte do documento começarão a ser captadas pelo Fisco
desde já. A declaração será criada na
plataforma SPED (Sistema Público de Escrituração
Digital), que capta dados em tempo real.
Graças
a isso, a primeira troca de informações entre os governos
americano e brasileiro sobre movimentações financeiras de
cidadãos ocorrerá já em setembro de 2015 e
serão relativas ao ano de 2014.
Adaptado de: Martha Beck / AASP
IPI cobrado no desembaraço aduaneiro não pode ser
novamente arrecadado quando da comercialização dos
produtos
Havendo
incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre
determinados produtos importados quando do desembaraço
aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento
da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos,
sob pena de bitributação. Com essa
fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª
Região reformou sentença de primeiro grau que, nos autos
de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito
ao recolhimento do IPI apenas no embaraço aduaneiro das
mercadorias importadas, rejeitou o pedido.
A
apelante, empresa de importação e
distribuição de pneumáticos, sustenta que seus
produtos são adquiridos no mercado externo com recursos
próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos
consumidores nacionais, não passando por qualquer processo de
industrialização em seu estabelecimento após o
desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a
incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado
interno.
O
Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela
empresa recorrente. “A Corte tem entendimento firmado no sentido
de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no
desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do
imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando
de sua comercialização no mercado interno”,
fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar
Machado, em seu voto.
Adaptado do: Portal TRF1
Empresa
que revende máquinas agrícolas não faz jus ao
crédito dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS
Por
unanimidade, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou
sentença de primeiro grau que denegou a segurança
requerida por uma empresa de máquinas agrícolas, ora
parte impetrante, objetivando o crédito dos valores pagos a
título de PIS/PASEP e COFINS nas operações de
compra dos produtos que revende (tratores, máquinas
agrícolas e peças), sujeitos ao regime monofásico,
em face do artigo 17 da Lei 11.033/2004. A empresa também
requereu a compensação do indébito desde dezembro
de 2004, atualização pela taxa SELIC, com quaisquer
tributos administrados pela Receita Federal.
Na
apelação, a empresa sustenta que os incisos IV dos §
3º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, lhes
assegurariam a escrituração de créditos
decorrentes da tributação monofásica das
exações, ante o regime da não-cumulatividade,
não lhes sendo aplicáveis quaisquer
vedações legais.
Para
a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, a empresa
apelante está equivocada em seus argumentos. Isso porque,
segundo a magistrada, ela não está inserida no rol
indicado no artigo 1º da Lei 10.485/2002, uma vez que está
adiante na cadeia econômica contributiva. “Diversamente do
que se aplicam aos demais tributos, que possuem também como base
de sua incidência o faturamento, a não-cumulatividade
quanto ao PIS/PASEP e à CONFINS não alcança todas
as atividades econômicas, e como bem alertou o Juízo de
primeiro grau, foi outorgado ao legislador ordinário o
estabelecimento da sistemática a ser seguida”, explicou a
relatora.
Dessa
forma, esclareceu a magistrada em seu voto, “a impetrante exerce
atividade cujo regime a que está submetida é o
monofásico para o setor de atividade econômica da
aquisição/revenda de tratores, máquinas
agrícolas e peças. Já o regime legal de
tributação (PIS/COFINS) é do tipo
monofásico, que incide na fase de
industrialização, a cargo do fabricante, havendo
vedação ao pretendido aproveitamento pela revendedora dos
bens”.
Adaptado de: Site da AASP
II -
DIREITO DO TRABALHO
Acionista
não controlador não pode ser responsabilizado por atos de
gestão do acionista majoritário
Em
ação movida por um ex-funcionário da
Viação Aérea São Paulo S/A (Vasp) contra a
companhia, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi
incluída no polo passivo, como correponsável pelos
débitos trabalhistas que deveriam ser pagos ao reclamante. A
Fazenda Pública apresentou, então, agravo de
petição, questionando a responsabilidade do Estado, que
é acionista minoritário da Vasp.
A
Fazenda Pública alegou que em 1990 houve transferência do
controle acionário da companhia aérea, do Estado de
São Paulo para a Voe Canhedo S/A, do empresário Wagner
Canhedo. O governo estadual deixou de ter poderes na gestão da
VASP e influência nos rumos da empresa, já que ficou com
participação minoritária no capital social.
A
7ª Turma esclareceu que a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica permite incluir no polo passivo das
execuções os sócios de sociedades por cotas de
responsabilidade limitada. Sua aplicação às
execuções em face de sociedades anônimas, no
entanto, só é cabível com a observância das
disposições legais que tratam da responsabilidade dos
administradores desta espécie de sociedade.
Segundo
o acórdão, redigido pelo desembargador Luiz Antônio
Moreira Vidigal, a Lei nº. 6.404/1976 prevê a
responsabilização apenas do acionista controlador, do
administrador e dos membros do Conselho Fiscal, que detêm poderes
de mando e de gerência na sociedade. Os documentos juntados
não comprovam que a Fazenda Estadual estivesse investida de tais
poderes, figurando como mera acionista.
Após
essa análise, a 7ª Turma do TRT da 2ª Região
entendeu que seria “exercício de abstração
imputar à agravante responsabilidade pelos eventuais atos de
má-gestão que culminaram no atual estado em que se
encontra a executada principal”. Assim, deu provimento ao agravo
de petição, para excluir da execução a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por não
ser responsável pelos créditos constantes do
título executivo judicial.
Adaptado de: Carolina Franceschini – Secom / TRT2
Governo facilita autorização para trabalho aos domingos
As
empresas que precisam abrir as portas aos domingos e feriados
poderão obter de forma mais fácil a
autorização necessária no Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE). A Portaria nº 945, publicada
recentemente pelo órgão, traz duas mudanças
consideradas benéficas por advogados: permite a
negociação direta com sindicato, bastando posteriormente
apenas o registro do acordo, e abre possibilidade de se requerer
diretamente a autorização em uma superintendência
regional do trabalho.
Atualmente,
somente as atividades econômicas listadas no Decreto nº
27.048, de 1949, não precisam de autorização do
Ministério do Trabalho para abrir as portas nesses dias.
Hotéis, hospitais, produção e
distribuição de energia elétrica e gás
são alguns exemplos. As demais áreas devem obter
formalmente essa liberação.
Até
a publicação da nova portaria, a empresa deveria
apresentar ao ministério um laudo técnico sobre a
necessidade do trabalho aos domingos e feriados,
autorização do sindicato por acordo coletivo ou
anuência expressa dos empregados em conjunto com a entidade
representativa da categoria e ainda a escala de revezamento dos
empregados.
O que
muda agora, é que não há mais a necessidade
de autorização do ministério se for fechado um
acordo com o sindicato. Bastará registrá-lo no
Ministério do Trabalho. Em caso contrário, há
ainda a possibilidade de a empresa, mesmo sem o aval da entidade
sindical, solicitar a autorização do trabalho aos
domingos e feriados, apresentando a documentação exigida
pela portaria. O sindicato poderá apresentar sua
oposição ao órgão, mas o pedido do
empreendimento será avaliado, independentemente da
opinião sindical pelo superintendente regional do trabalho e
emprego.
Para advogados
trabalhistas, as empresas que encontram dificuldade em negociar com os
sindicatos, o cenário é muito positivo. Segundo eles,
há muitas entidades que, por questões ideológicas
- independentemente da necessidade econômica da empresa e da
vontade do trabalhador -, não concordam com o trabalho aos
domingos e feriados e, por isso, não autorizam a medida.
Já
a possibilidade de negociação com o sindicato, sem
interferência direta do ministério, é vista como um
facilitador por especialistas. Eles afirmam que o meio pode ser menos
burocrático para obter a autorização. De acordo
com eles, a concessão do documento pelo MTE pode ser morosa e
nem sempre as empresas obtinham o pedido. "O sindicato conhece melhor a
realidade do seu mercado", afirmam
Adaptado de: Zínia Baeta / AASP
Atraso ínfimo não justifica a pena de confissão ficta
Uma
empresa apresentou recurso ordinário ao TRT da 2ª
Região para reivindicar a declaração de nulidade
da sentença de primeira instância, por cerceamento de
defesa. O juiz da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo havia
declarado a confissão ficta (aquela que, embora não
manifestada expressamente, é imaginada, deduzida) da reclamada,
por não ter comparecido à audiência.
Uma ata anexada ao processo trazia a informação de que a
audiência fora aberta no dia 26 de março de 2014,
às 9h50, e encerrada às 9h52. Na sentença, havia a
confirmação de que o advogado da reclamada entrara na
sala às 9h53. No recurso, ele informou que não ouviu o
apregoamento (chamada) da audiência, por causa de
poluição sonora, e afirmou também que o reclamante
e o patrono ainda estavam no local.
Ao estudar o caso, a 14ª Turma do Tribunal concluiu que não
se pode dizer que a reclamada tenha sido negligente ou desidiosa com o
seu interesse, porque comprovou a contratação de advogado
e o comparecimento dele e do representante da empresa à
audiência, ainda que com atraso de “singelos três
minutos”.
Para os magistrados, a situação analisada não
justifica a aplicação da “medida extrema” da
confissão ficta. O acórdão, redigido pelo
desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, destaca que “quando
o atraso é ínfimo, a revelia há de ser posta de
lado, assegurando-se, assim, o direito sagrado à defesa, com
vistas, inclusive, à obtenção da verdade
real”.
Adaptado de: Carolina Franceschini – Secom / TRT2
Três em cada 20 acidentes de trabalho acontecem no percurso entre a empresa e a residência
O
último Anuário Estatístico divulgado pela
Previdência Social, correspondente ao ano de 2013, aponta que
mais de 111 mil trabalhadores no Brasil sofreram acidentes de percurso
no trajeto de ida e volta entre a residência e a empresa. O
número corresponde a 15% por cento do total de acidentes de
trabalho. No Ceará, foram registrados 2.671 acidentes de
percurso, de acordo com o levantamento.
O juiz do trabalho e um dos gestores regionais do Programa Trabalho
Seguro, Carlos Alberto Rebonatto, explica que o acidente de percurso
pode acontecer em qualquer tipo de transporte, seja ele pertencente
à empresa ou ao próprio trabalhador. Contudo, nem todos
os acidentes que acontecem no trajeto de casa para o trabalho e
vice-versa configuram acidente de percurso. "Se a empresa oferece
transporte e o trabalhador aceita esse transporte, mas esporadicamente
se desloca por outros meios - por moto, carro ou carona - ele
está assumindo a responsabilidade. Nesse caso, pode não
ser considerado acidente de percurso", afirma.
Segundo o magistrado, o número de acidentes de trajeto
está crescendo no Brasil. "Os acidentes de percurso estão
aumentando principalmente devido a dois fatores: a distância cada
vez maior entre os trabalhadores e seus locais de trabalho, e a
utilização de motos como meio de transporte. A maioria
desses acidentes diz respeito à utilização de
motocicletas", explica.
Após o acidente de percurso, o trabalhador deve comunicar a
empresa para que faça a abertura da Comunicação de
Acidentes do Trabalho (CAT). Esse registro garante os direitos do
trabalhador, como o recebimento de auxílio-doença em caso
de necessidade de afastamento em decorrência do acidente.
Adaptado de: Site da AASP
III - DIREITO CÍVEL
TRF4
mantém exclusão por mau comportamento de estudantes
brasileiros que participariam de intercâmbio no Japão
A
3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF4) confirmou a exclusão por mau comportamento de dois
estudantes paranaenses de um intercâmbio estudantil no
Japão. A decisão, tomada na última semana, deu
razão à Pontifícia Universidade Católica do
Paraná (PUCPR), entendendo que a participação dos
alunos colocaria em risco todo o programa, tendo em vista os costumes
culturais mais rígidos das instituições
japonesas.
Os
jovens iriam estudar a cultura e a língua em Institutos
Educacionais do país. Entretanto, descumpriram as regras do
edital, comprando passagens aéreas separadas do grupo, formado
por mais 10 estudantes, atitude contestada pela
coordenação do intercâmbio.
Ao
serem advertidos por uma funcionária de que não poderiam
viajar individualmente, foram agressivos e questionaram toda a
organização, reclamando publicamente e levando a
contestação à Reitoria da PUCPR. A atitude levou
ao desligamento de ambos do programa.
Eles
então ajuizaram ação na Justiça Federal de
Curitiba solicitando a reintegração imediata e o reparo
por danos morais. O juízo concedeu tutela antecipada
determinando a reinclusão no intercâmbio.
A
universidade recorreu ao tribunal pedindo a suspensão da
decisão. Segundo a PUCPR, a reinclusão colocaria em risco
a continuidade do programa, principalmente pelos traços
culturais das entidades japonesas, as quais exigem absoluta
observância das regras combinadas entre as
instituições.
Em
maio, a juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para
atuar no tribunal e relatora do processo, deferiu o pedido da PUC
liminarmente, tendo em vista que a viagem estava marcada para junho.
Segundo a magistrada, o edital do programa era claro ao avisar que
atitudes ou comportamentos inadequados na fase de
preparação da viagem ou durante esta poderiam levar ao
desligamento do participante.
“A
prova dos autos demonstra que, com suas atitudes, criaram um claro
clima de tensão dentro do grupo, envolvendo os outros 10
participantes e seus respectivos responsáveis, que se mostraram
inseguros em autorizar seus filhos a participar da viagem. Neste
contexto, entendo que a exclusão dos autores do programa de
intercâmbio cultural encontra guarida nas normas de
regência do referido programa, razão pela qual, acolho o
pedido para suspender os efeitos da decisão agravada”,
concluiu a magistrada.
Adaptado de: Site da AASP
As
informações e
comentárcoios
publicados neste
Boletim Informativo
TAGUCHI –
Advocacia
Empresarial são
baseadas
nas fontes citadas e
não caracterizam
opinião
legal acerca dos
temas abordados.
Para confirmações e
maiores
esclarecimentos, os
profissionais do
Escritório
estão à inteira
disposição para
consultas
específicas. Este
Boletim Informativo
é destinado
exclusivamente a
clientes e
parceiros. Caso não
seja do seu
interesse recebê-lo,
por favor responda
com “excluir”.
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