BOLETIM
INFORMATIVO
Julho/2016
NOTÍCIAS
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III - DIREITO CÍVEL
V - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
VI - DIREITO REGISTRAL
VII - DIREITO DO CONSUMIDOR
VIII - DIREITO PROCESSUAL
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I - DIREITO TRABALHISTA
Durante auxílio-doença, TST reconhece justa causa por falta anteriormente cometida
A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) admitiu a possibilidade de
dispensa de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) por
justa causa, no curso de benefício previdenciário, por
falta cometida anteriormente. Por maioria, a SDI-1 proveu recurso da
CEF com o entendimento de que, cessada a confiança entre as
partes, compromete-se importante pilar da contratação,
justificando-se a dispensa.
O
bancário, na reclamação trabalhista, afirmou que
recebeu auxílio doença do INSS de setembro de 1996
até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a CEF tentou
dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a
demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso.
Na ação, pediu que a CEF fosse impedida de efetivar
qualquer ato demissional, e que qualquer ato administrativo ou judicial
contra ele fosse suspenso.
A
versão da CEF foi a de que a justa causa se deu porque o
bancário teria infringido artigos do seu Regulamento de Pessoal,
uma vez que se comprovou a prática de má conduta,
desídia no desempenho das funções, indisciplina,
ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores. Segundo
a CEF, a confiança é elemento essencial e
indispensável na relação de emprego, e, uma vez
destruída, não há como se manter o vínculo,
não importando o fato de estar ou não em benefício
previdenciário.
Segundo
testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras
agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não
citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também
confirmaram a insubordinação, constantes atritos com a
chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas
atribuições e executar ou assumir tarefas não
atribuídas a ele.
O
juízo de primeiro grau declarou nula a portaria de
demissão por entender inviável a despedida no curso do
auxílio-doença, que suspende o contrato de trabalho. O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a
sentença com os mesmos fundamentos.
Mantida
a decisão pela Segunda Turma do TST, a CEF interpôs
embargos à SDI-1. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa,
aliou-se à corrente doutrinária que admite a por justa
causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente
após o término da licença. Prevaleceu,
porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de
Lacerda Paiva.
Segundo
o ministro Renato, a suspensão do contrato de trabalho desobriga
o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da
prestação de serviços, mas mantém o
pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria
incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a
continuar pagando as obrigações acessórias.
"Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho
não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de
imediato", afirmou.
A
decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes
Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos,
Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e
Alexandre Agra Belmonte.
Adaptado de: Lourdes Côrtes / CF
JT nega indenização a vendedor atacadista por uso de camiseta com logomarcas de fornecedores
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de
instrumento de um empregado da LC Comércio Atacadista de
Produtos Alimentícios Eireli que pedia indenização
por dano moral alegando uso indevido de sua imagem por ter de vestir
obrigatoriamente camiseta com as logomarcas de fornecedores.
Ele alegou que não autorizou a empresa a transformá-lo
"em propaganda ambulante", o que afrontava o seu direito à
imagem garantido constitucionalmente. Em sua defesa, a empresa
sustentou que os uniformes estampavam duas marcas de fornecedores, que
ficavam "na pessoa do vendedor com a intenção
única de identificar o produto por ele vendido e ser um meio de
aumentar as vendas", o que lhes beneficiava.
O juízo do primeiro grau julgou o pedido improcedente e o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a
sentença, afirmando que o uso de camisetas com marcas de
produtos "não implica mácula da intimidade
psíquica do trabalhador nem exposição negativa e
muito menos ofensa a sua imagem e honra". No entendimento regional, a
prática serve apenas para realçar as marcas e, com isso,
fomentar o negócio empresarial e trazer
contraprestação salarial ao trabalhador, "já que
aufere seus ganhos também pela produtividade do que vende".
Segundo a relatora que do agravo pelo qual o vendedor pretendia ver seu
recurso examinado pelo TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
sua imagem não foi usada indevidamente como sustentado, pois,
como salientado pelo Tribunal Regional e reconhecido por ele
próprio na reclamação trabalhista, ele foi
admitido "como vendedor dos produtos cuja marca estaria estampada em
seu fardamento". A relatora esclareceu que, apesar de diversas
decisões do TST reconhecerem que a determinação de
uso de uniforme com logotipos sem a concordância do empregado ou
compensação pecuniária viola seu direito de uso de
imagem, no caso, a situação é outra, uma vez que o
empregado foi contratado especificamente para a venda de "produtos
divulgados nos uniformes, com o pagamento de comissões".
Assim, a relatora entendeu que a utilização da camiseta
"guarda estrita relação com o objeto do contrato e se deu
em benefício não só do empreendimento, mas do
próprio trabalhador, que recebeu contraprestação
pela venda dos produtos estampados, não havendo falar, assim, em
uso indevido da imagem".
Adaptado de: TST.jus.br
TST admite mandado de segurança contra suposto erro de cálculo que pode ultrapassar R$ 1 mi
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) examine mandado de
segurança impetrado pela EL Comercial de Calçados Ltda.,
de Irecê (BA) contra o bloqueio de quase R$ 2 milhões para
execução trabalhista em ação de
ex-empregado. A subseção acolheu recurso da empresa e
considerou cabível o mandado de segurança, diante da
suspeita de que os erros contábeis podem superar a quantia de R$
1 milhão.
A empresa de calçados afirmou que foi surpreendida com o valor
da execução homologada pelo juízo da Vara do
Trabalho de Irecê, estipulada em mais de R$ 1,8 milhão,
bem acima do valor estimado por ela. Por meio de exceção
de pré-executividade, alegou erro na liquidação,
que incluiria parcelas não devidas.
O pedido de impugnação foi julgado improcedente, mas a
empresa afirmou que não foi intimada da decisão e da
manutenção da ordem de bloqueio. Impetrou então
mandado de segurança junto ao TRT-BA, requerendo a nulidade do
ato do juízo de Irecê, com o argumento de que o bloqueio
judicial das contas representou abuso de poder, contrariando aos
artigos 879 e 880 da CLT, já que deixou de ser intimada a pagar
ou garantir a execução.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) extinguiu
o mandado de segurança, sem resolução do
mérito, justificando que os instrumentos adequados à
impugnação seriam os embargos à
execução e o agravo de petição.
O relator do recurso ordinário da EL Comercial ao TST, ministro
Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o mandado de segurança
contra decisões na fase de execução só
é cabível em casos específicos, quando os recursos
próprios para a impugnação não forem
capazes de evitar lesão ao direito de difícil
reparação. Levando-se em conta
O ministro também observou que os possíveis
equívocos matemáticos nos cálculos que podem
atingir valores elevados, sobretudo levando-se em conta que se trata de
uma loja de calçados. "Vislumbrada a possibilidade de que nos
cálculos de liquidação existam equívocos
aberrantes, deixar de intimar a empresa do julgamento proferido em sede
de exceção de pré-executividade e condicionar o
exame dos questionamentos contábeis apenas após garantido
o juízo, em execução que assume valor expressivo
para os padrões da empresa demandada, torna viável,
excepcionalmente, a utilização do mandado de
segurança", conclui
Adaptado de: Alessandro Jacó / TST
TST
mantém condenação de apresentador de TV por
descumprimento de normas de segurança e saúde em fazenda
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo regimental do
apresentador de televisão Carlos Roberto Massa (Ratinho) contra
decisão que o condenou ao pagamento de indenização
por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil pela inobservância
de normas trabalhistas relativas a saúde e à
segurança do trabalho em fazenda de sua propriedade no
município de Limeira do Oeste (MG). Entre as
irregularidades apontadas pelo Ministério Público do
Trabalho (MPT) estão a não concessão de intervalo
para repouso e alimentação, a ausência de
equipamentos de segurança (EPIs), local para
refeições e sanitários adequados e a
contratação irregular da mão de obra.
Na ação civil pública, ajuizada no posto
avançado da Justiça do Trabalho em Iturama (MG), o MPT
afirmava que os trabalhadores rurais eram cerca de 200 e foram
encontrados em situação precária. Também
apontou que eles foram contratados irregularmente no Maranhão
pelos chamados "gatos", arregimentadores avulsos, sem as garantias
legais.
O juízo de primeiro grau condenou o apresentador ao pagamento de
indenização no valor de R$ 1 milhão, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a
condenação, por entender que as condições
precárias de trabalho não seriam suficientes para
configurar dano à coletividade.
No julgamento de recurso de revista do MPT, em 2014, a Oitava Turma do
TST destacou que houve a inobservância de normas trabalhistas
relativas à saúde e segurança, e que não
foram asseguradas aos trabalhadores condições
mínimas de trabalho. Segundo a relatora, ministra Dora Maria da
Costa, não restariam dúvidas acerca da conduta
ilícita praticada pelo empregador, "causando prejuízos a
certo grupo de trabalhadores e à própria ordem
jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe
o reconhecimento do dano moral coletivo".
Embora reconhecendo a existência do dano, a Turma reduziu o
montante determinado pelo juiz de primeiro grau para R$ 200 mil, por
considerar o valor original excessivo e exorbitante diante das
circunstâncias do processo.
Em junho, a SDI-1 negou provimento ao agravo regimental do apresentador
contra decisão do ministro Caputo Bastos que negou seguimento a
seu recurso de embargos. Segundo o ministro, as decisões
apresentadas para caracterizar divergência jurisprudencial eram
inespecíficas, pois não retratavam fatos idênticos
aos do caso, como exige o item I da Súmula 296 do TST.
Caputo Bastos explicou que a Oitava Turma considerou, ao fixar a
condenação, que o empregador não concedeu aos
empregados intervalo para repouso e alimentação e
forneceu equipamentos de proteção inadequados,
além da irregularidade na contratação. O julgado
oferecido para confronto de teses nos embargos, por sua vez, foi uma
decisão da Segunda Turma do TST que reduziu o valor da
indenização, mas com base em premissas fáticas
diferentes do caso em questão, entre as quais se menciona a
falta de disponibilização de camas, colchões,
água potável e instalações
sanitárias adequadas.
Adaptado de: Alessandro Jacó / CF
Turma restabelece justa causa de eletricista da COPEL que fez instalação clandestina em casa noturna no PR
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da
Companhia Paranaense de Energia (COPEL) contra decisão que
invalidou o processo administrativo que resultou na demissão por
justa causa de um eletricista que fez ligações
irregulares numa casa noturna no Paraná. O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) havia determinado a
reintegração do empregado por considerar que ele
não acompanhou a apuração dos fatos pela auditoria
interna da COPEL, mas, no entendimento da Turma, a empresa cumpriu
corretamente as previsões normativas e assegurou o direito ao
contraditório e à ampla defesa ao fornecer o
relatório final da auditória para o trabalhador
apresentar a defesa.
O eletricista, que estava no quadro da empresa desde 1994, foi afastado
em 2005, após a constatação da
ligação clandestina ("gato"). Ele alegou que fez o
procedimento num sábado, antes de receber a ordem de
serviço, para favorecer um amigo que ficaria sem energia, mas
decidiu desfazer a instalação antes da
inspeção da empresa, para evitar punições.
Na reclamação, ele requereu a nulidade da demissão
por justa causa e a reintegração, alegando que a empresa
o impediu de exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa
durante o procedimento administrativo.
A COPEL afirmou que observou o procedimento interno estabelecido para
apuração de faltas graves e ressaltou que o rito foi
referendado, inclusive, por norma coletiva da categoria. Segundo a
empresa, a irregularidade, conhecida como "gato" ou furto de energia,
é a mais combatida e reprovável pelas
concessionárias de energia elétrica, pois "onera todos os
consumidores, uma vez que o prejuízo é repassado à
tarifa", e é tipificada como crime no Código Penal. "A
COPEL não pode permitir constar em seu quadro de empregados
pessoas que cometem tais irregularidades, beneficiam seus amigos ou
pratica qualquer ato reprovável pela empresa", afirmou.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR)
julgou válida a justa causa, destacando que a empresa ainda
acolheu solicitação do trabalhador para estender o prazo
para apresentação da defesa, antes de determinar sua
dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR), no entanto, reformou a sentença. "A dispensa por justa
causa baseou-se na auditoria, e somente depois de concluída foi
enviado relatório para apresentação de defesa pelo
trabalhador", registrou o acórdão. Além da
nulidade da dispensa, o Regional determinou a
reintegração do eletricista, com o pagamento de
salários e benefícios do período em que ficou
afastado.
O relator do recurso de revista da COPEL ao TST, ministro João
Oreste Dalazen, julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa
e reintegração. Ele explicou que os princípios do
contraditório e da ampla defesa não são
aplicáveis durante a auditoria, que não tem por objetivo
punir o empregado, mas apenas apurar fatos e confirmar eventual falta
disciplinar ou desvio de conduta. De acordo o relator, o direito
à defesa deve ser exercido a partir do momento em que o
relatório indicar a autoria das irregularidades, como foi feito
no caso.
Adaptado de: Alessandro Jacó / CF
Depósitos recursais têm novos valores a partir de 1º de agosto
O
Tribunal Superior do Trabalho divulgou os novos valores referentes aos
limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Os
valores, que entram em vigor a partir de 1º de agosto, foram
reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE do
período de julho de 2015 a junho de 2016.
A nova tabela prevê o depósito de R$ 8.959,63 para a
interposição de recurso ordinário e de R$
17.919,26 para recurso de revista, embargos, recurso
extraordinário e recurso em ação rescisória.
O objetivo do depósito recursal é garantir a
execução da sentença e o pagamento da
condenação, e se aplica, portanto, aos empregadores.
Adaptado de: Secom / TST
Pai de produtora rural que administrava sítio é recusado como preposto por não ser empregado
O
pai de uma produtora rural que administra propriedades da filha no
Paraná não pode representá-la em audiência
trabalhista como preposto por não ser empregado, embora tenha
demonstrado ter conhecimento dos fatos. Essa foi a decisão da
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que proveu recurso
de um trabalhador rural e determinou que o processo movido por ele
retorne ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR) para que
haja nova decisão.
De acordo com a Quinta Turma, o acórdão do TRT contrariou
a Súmula 377 do TST, segundo a qual o preposto deve ser
necessariamente empregado da empresa. Segundo o ministro, a
representação em audiência por alguém que
não seja empregado só é aceita quando se trata de
empregador doméstico ou micro e pequeno empresário, o que
não era o caso.
O processo teve início na 2ª Vara do Trabalho de
Cornélio Procópio (PR), onde o juízo de primeira
instância concluiu pela confissão ficta da empregadora
(quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte
contrária), sob o argumento de que o preposto não era seu
empregado. O TRT-PR, porém, mudou a sentença, entendendo
que o objetivo da Súmula 377 do TST "é evitar que a
empregadora se faça representar por pessoa totalmente alheia
à controvérsia instaurada, e não condicionar
estritamente ao preposto a condição de empregado". O
Regional salientou que, nos termos do artigo 843, parágrafo
1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, sob pena
de a empresa incorrer em confissão ficta, estando esta ciente de
que sofrerá as consequências pelas
declarações prestadas.
Ao examinar o recurso do trabalhador ao TST, o ministro Brito Pereira
considerou que o TRT realmente contrariou a Súmula 377. Com base
na sua fundamentação, a Quinta Turma determinou o retorno
dos autos ao TRT-PR para novo exame, observando-se os efeitos da
confissão ficta.
O trabalhador, sobrinho do administrador, declarou que começou a
trabalhar no final de 2006 nos sítios Santa Ana e São
Sebastião, no município de Nova Fátima (PR), ambos
de propriedade da produtora rural, que não tinha empregados,
pois contratava diaristas. Ele pretendia o reconhecimento do
vínculo de emprego e o recebimento de R$ 60 mil.
A proprietária negou a existência de relação
de emprego, afirmando que em meados de 2007, quando ainda era menor,
ele foi morar na casa dos tios, em sua propriedade, e que "sempre foi
tratado como filho", mas que em 2008 teve de responder uma
ação penal e foi trabalhar em outros locais. Seu pai, na
condição de preposto, declarou que administrava as duas
propriedades, e que o sobrinho morava com ele e que "dava tudo" para
ele, que, em contrapartida, tinha que dar uma "mãozinha"
ajudando na propriedade.
Durante a audiência, testemunhas confirmaram a
prestação de serviços, e a juíza reconheceu
o vínculo de emprego. A conclusão foi a de que a
proprietária dos sítios explorava atividade
econômica rural e necessitava de mão de obra para
execução dos serviços e que o rapaz, embora
acolhido como filho, também trabalhou lá.
Adaptado de: TST.jus.br
TST altera cláusula sobre acúmulo de folgas que permitia até 20 dias corridos de trabalho
A
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
do Tribunal Superior do Trabalho anulou parte de cláusula de
convenção coletiva dos trabalhadores de empresas de
transporte rodoviário em Pelotas (RS) referente ao sistema de
acúmulo de folgas. Segundo o Ministério Público do
Trabalho (MPT), que interpôs o recurso ao TST, a cláusula
permitia 20 dias corridos de trabalho sem descanso. Segundo a relatora
do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, "é nula a
previsão em instrumento coletivo que admita a
compensação de descanso semanal remunerado no
período de até 30 dias, permitindo jornada de trabalho
superior a sete dias consecutivos".
A cláusula fazia parte da convenção coletiva
celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte
Rodoviário de Pelotas e o Sindicato das Empresas de Transporte
Rodoviário de Pelotas em dissídio coletivo. O MPT
recorreu ao TST argumentando que a garantia de repouso semanal
remunerado tem caráter imperativo e coercitivo, e que a
não concessão de folgas semanais coloca em risco a
saúde do trabalhador e a segurança da sociedade.
Ao analisar o recurso ordinário em dissídio coletivo, a
ministra Peduzzi explicou que a possibilidade de
compensação de horários mediante acordo ou
convenção coletiva (artigo 7º, inciso XIII, da
Constituição da República) não implica
liberdade negocial absoluta para os sujeitos coletivos. Isso inclui,
segundo ela, respeitar parâmetros protetivos das
relações de trabalho e do próprio trabalhador,
como a tutela da saúde, higiene e segurança.
"Uma das projeções dessa tutela está nos artigos
7º, inciso XV, da Constituição e 1º da Lei
605/1949, que garantem o direito ao repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos", afirmou. Segundo os artigos 1º e
6º do Decreto 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/1949, o
descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma
semana, isto é, no ciclo de sete dias.
No caso julgado, a ministra observou que a cláusula previa uma
espécie de compensação em que a
duração do trabalho se estendia por sete dias
consecutivos ou mais, com a posterior concessão do descanso
semanal remunerado ou feriado trabalhado, resultando num sistema de
acúmulo de folgas. A decisão da SDC excluiu apenas a
possibilidade quanto ao descanso semanal, mas não quanto aos
feriados.
"A concessão de folga após o sétimo dia desnatura
o repouso semanal", ressaltou a relatora, assinalando que, de acordo
com a Orientação Jurisprudencial 410 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST, a concessão de repouso semanal remunerado
após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo
7º, inciso XV, da Constituição.
Adaptado de: TST (Lourdes Tavares)
Turma mantém negativa de indenização por danos morais a vendedora que transportava joias entre lojas
Uma
ex-vendedora da joalheria Bergerson Joias e Relógios Ltda., de
Curitiba (PR), não será indenizada por danos morais pelo
transporte de joias entre as lojas. A Quinta Turma do Tribunal Superior
manteve decisão que entendeu que a trabalhadora não foi
exposta a risco concreto, uma vez que o transporte era feito de forma
esporádica e ela não usava qualquer
identificação do estabelecimento.
A
trabalhadora ajuizou ação alegando que a atividade
expunha sua integridade física e moral aos riscos, pois era
geralmente feita a pé ou através de transporte
público, sem qualquer segurança específica. A
joalheria, no entanto, afirmou que a empresa tinha serviço de
malote entre as unidades e raramente, apenas quando o malote não
passava, pedia que os vendedores transportassem de até
três peças dentro da bolsa. Alegou também que
não ficou comprovado qualquer dano ou prejuízo à
vendedora, ao ressaltar que nenhum dos empregados foi assaltado durante
o percurso.
O
juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que a
Bergerson Joias expôs a empregada a risco e condenou a joalheria
ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, porém,
reformou a sentença, destacando o fato de que o transporte era
realizado esporadicamente e de forma descaracterizada pelas vendedoras.
Segundo o Regional, o mero transporte de valores por empregados
não enseja indenização por danos morais. "A tarefa
desempenhada pela autora não necessitava ser realizada por
empresa de vigilância e de transporte de valores, de modo que
não há ilícito", concluiu.
No
recurso de revista ao TST, a trabalhadora apontou
violação ao artigo 3ª da Lei 7.102/83, que
regulamenta os serviços de vigilância, alegando que
não compete aos vendedores a tarefa de transporte de valores,
que deve ser exercida por empresas especializadas ou por empregados do
próprio estabelecimento devidamente preparados.
No
entanto, o ministro Caputo Bastos, relator, considerou que a norma
apontada não guarda pertinência com o caso julgado,
já que a lei trata especificamente da vigilância de
estabelecimentos financeiros. O ministro também destacou que o
acórdão do TRT-PR analisou detalhadamente os autos para
chegar à conclusão de que a trabalhadora não ficou
exposta a perigo concreto capaz de justificar reparação
financeira. Para o relator, o recurso não mereceu conhecimento,
pois seria necessário o reexame de fatos e provas para se chegar
a uma conclusão diversa daquela da corte regional, o que
é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Adaptado de: TST (Alessandro Jaco)
Turma mantém acordo entre concessionária e ex-diretor assistido por advogado
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
de um ex-diretor da Panambra Sul S.A., concessionária de
veículos do Rio Grande do Sul, contra decisão que
reconheceu a validade de transação extrajudicial
(acordo), no valor de R$ 450 mil, como garantia de
quitação do contrato de trabalho. Os ministros mantiveram
o entendimento regional de que não houve prejuízo ao
empregado.
Apesar
de ter se aposentado em 1996, o diretor manteve o vínculo de
emprego com a Panambra até 2004, quando teve o contrato de
trabalho rescindido informalmente e começou a prestar
serviço por meio de pessoa jurídica,
situação que perdurou por mais de três anos. Na
reclamação trabalhista, ele relatou que a mudança
lhe trouxe prejuízos, porque passou a receber menos para
realizar as mesmas atividades, e perdeu benefícios concedidos
aos demais empregados.
A
empresa argumentou que, em 2007, firmou com o diretor o "Termo de
Entendimentos, Ajustes e Compromissos", em que destinou ao trabalhador
R$ 450 mil, em 36 parcelas mensais, como garantia de
quitação de qualquer direito decorrente das atividades
desenvolvidas. A defesa ainda afirmou que o acordo foi fechado com a
assistência de advogados dos envolvidos na
negociação.
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) indeferiu
as pretensões do diretor de invalidar o acordo e receber as
diferenças salariais pela alegada fraude na
contratação de pessoa jurídica. A sentença
destacou que a Panambra Administradora de Consórcios Ltda., alvo
da ação do trabalhador, foi incorporada, em 2005, por
outra empresa não pertencente ao grupo econômico, e que a
nova entidade responsável pelos encargos e
obrigações trabalhistas não foi incluída na
reclamação judicial.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a
sentença, ressaltando a quantia recebida pelo diretor e a
assistência de advogado. Segundo o TRT, "não há
como considerar alteração contratual lesiva a
pactuação livre, assistida por advogado, de
transação na qual o reclamante recebe expressiva soma em
dinheiro".
Ao TST,
o diretor requereu a nulidade do termo de renúncia pelo fato,
segundo ele, de o acordo ter sido imposto em plena vigência da
relação de emprego. No entanto, a relatora,
desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, manteve a
conclusão regional de que não houve fraude ou
prejuízo ao ex-empregado. Ela negou provimento ao agravo devido
à necessidade do reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do
TST) para se chegar a um entendimento diferente do adotado pelo TRT-RS.
Adaptado de: Mario Correia / CF
TST considera válida notificação recebida em filial por terceiro que se esqueceu de avisar a sede
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em
ação rescisória na qual o Rei da Pamonha, de
São Paulo, pretendia desconstituir sentença transitada em
julgado que condenou a empresa a indenizar em R$ 800 mil, por danos
morais e materiais, os dependentes de um empregado morto durante
assalto a uma filial. A empresa alegou que não teve
ciência da ação trabalhista, pois a
notificação judicial foi encaminhada a um endereço
desativado em Salvador (BA) e recebida por terceiro, que só a
entregou ao proprietário cerca de quatro meses depois da
audiência.
A
empresa afirmou que os dependentes do trabalhador, que ajuizaram a
ação, em junho de 2013, na 3ª Vara do Trabalho de
Mogi das Cruzes (SP), agiram de má-fé ao indicar o
endereço da unidade desativada em vez da sede da empresa, em
São Paulo (SP), depois que a carta de citação
direcionada à filial de Mogi das Cruzes foi devolvida porque o
estabelecimento estava em reforma. Alegou que a unidade de Salvador
já estava desativada quando a ação foi ajuizada, e
que só tomou ciência da reclamação em
fevereiro de 2014, ao comparecer à capital baiana para
concretizar a venda do ponto comercial, momento em que recebeu o
documento de terceiro.
O Rei
da Pamonha foi condenado à revelia, e a ação
transitou em julgado em janeiro de 2014. A pamonharia ajuizou a
ação rescisória, com pedido de liminar, no
Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), para
suspender a execução e declarar a nulidade da
citação. O TRT, no entanto, considerou improcedente o
pedido, ao ressaltar que a empresa tomou conhecimento da
ação em fevereiro de 2014, mas só protocolou a
petição de juntada de procuração, indicando
advogado, cerca de um mês depois. "Tenta a autora revolver
matéria que se encontra sob o manto da coisa julgada material,
denotando-se claramente a intenção de utilizar a
ação rescisória como sucedâneo de recurso, o
que é incabível, pois a alegação de
vício de citação deveria ter sido feita via
recurso ordinário, na primeira oportunidade em que falou nos
autos", afirma o acórdão regional.
Ao
TST a empresa indicou erro de fato no julgamento e apontou
violação do artigo 841, parágrafo 1º, da CLT,
além de contrariedade aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Para a
ministra Maria Helena Mallmann, relatora, o artigo 841 da CLT
não exige a pessoalidade como requisito para tornar
válida a citação, que deve apenas ser entregue no
endereço correto do destinatário. Segundo ela, a
notificação só precisa ser anulada quando fica
comprovada a impossibilidade de o destinatário a ter recebido.
"Embora sustente que a unidade estava desativada, a empresa não
apresentou nenhuma prova nesse sentido", afirmou. "Ali se encontrava
pessoa autorizada a receber correspondências dirigidas à
empresa. Tanto que assim o fez", completou.
A
ministra também ressaltou que os dependentes apresentaram o
comprovante de inscrição e situação
cadastral, expedido pela Receita Federal, que demostrava que a unidade
de Salvador continuava ativa em março de 2014. Outro fato
destacado é que o endereço indicado na capital paulista
é de empresa de pequeno porte (EPP), com CNPJ diferente e
proprietário diverso. "Não há nenhum documento que
relacione as duas empresas, a não ser a similitude do objeto
contratual (pamonha e milho)", concluiu.
Adaptado de: TST.jus.br
Via Varejo é absolvida do pagamento de multa por atraso na homologação de rescisão paga no prazo
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
sentença que desobrigou a Via Varejo S.A. (que abrange as redes
Casas Bahia e Ponto Frio) de pagar a multa do artigo 477,
parágrafo 8º, da CLT, por ter atrasado a
homologação da rescisão de um empregado, embora as
verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal (até
o décimo dia após a demissão, em caso de aviso
prévio indenizado). Segundo a jurisprudência do TST, se o
pagamento for feito no período correto, é indevida a
aplicação da multa, ainda que haja atraso na
homologação.
Após
o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ)
isentar a empresa da punição, por entender que o limite
temporal não se refere à homologação, o
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a
sentença. Para o TRT, o tempo previsto no artigo 477,
parágrafo 6º, alínea "b", da CLT se estende
às obrigações de fazer do empregador quando do
término do contrato, entre elas a homologação
perante sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. Como o registro da dispensa ocorreu 46 dias
depois do término do vínculo de emprego, o Regional
aplicou a multa.
O
recurso da empresa ao TST foi examinado pelo desembargador convocado
Marcelo Lamego Pertence. Ele assinalou que, de acordo com entendimento
da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), "a homologação extemporânea da
rescisão contratual não gera direito à
aplicação da multa prevista no artigo 477,
parágrafo 8º, da CLT".
Adaptado de: Mario Correia / CF / GS
Vigilante contratado para trabalhar aos sábados, domingos e feriados não receberá horas extras
Um
vigilante patrimonial contratado pela Prosegur Brasil S.A. -
Transportadora de Valores e Segurança para trabalhar 12 horas
aos sábados, domingos e feriados (regime SDF) teve pedido de
diferenças salariais, inclusive horas extras, indeferido pela
Justiça do Trabalho. Ele alegou que a empresa, ao aplicar o
regime SDF, extrapolou o limite permitido na jornada de serviço
em tempo parcial, 25 horas semanais, mas seu recurso foi desprovido
pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Com base em instrumento coletivo, a Prosegur aplicou o regime SDF, que
consiste na prestação de serviço apenas aos
sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo, em
jornadas de 12 horas. O vigilante disse que o sistema resultou na
prestação habitual de horas extras, a despeito da
proibição de serviço extraordinário no
regime de tempo parcial (artigo 59, parágrafo 4º, da CLT).
Portanto, requereu a condenação da empresa ao pagamento
de diferenças salariais, mas a Justiça do Trabalho da
9ª Região (PR) julgou improcedente o pedido.
A relatora do recurso do vigilante ao TST, ministra Kátia
Magalhães Arruda, chamou a atenção para a novidade
do tema em discussão. Ela explicou que o "Regime de Trabalho
SDF", em razão de suas particularidades, não pode ser
considerado como de tempo parcial (artigo 58-A da CLT), que tem como
traços distintivos dos demais contratos, por exemplo, a jornada
de no máximo 25h semanais, a proibição de horas
extras e o direito a férias proporcionais não superiores
a 18 dias.
Por outro lado, Kátia Arruda destacou as principais
características do regime SDF: jornada de trabalho de 12 horas
diárias em sábados, domingos e feriados; possibilidade de
prestação de horas extras; compensação de
descansos semanais remunerados com folgas durante a semana, sem
pagamento de horas em dobro ou horas extras a 100%; e férias
anuais de 14, dez ou seis dias, dependendo do número de faltas
ao serviço.
Segundo a relatora, não houve afronta aos artigos 58-A e 59 da
CLT, como apontou o trabalhador, uma vez que a Prosegur Brasil cumpriu
com suas obrigações trabalhistas decorrentes da norma
coletiva. A ministra citou informações do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a
empresa comprovou o pagamento de horas extras, cabendo ao vigilante
demonstrar eventual irregularidade, o que não restou provado.
Adaptado de: Lourdes Tavares / CF / GS
Partes e advogados são multados por mentiras em ações trabalhistas
Juízes
trabalhistas têm condenado por litigância de
má-fé partes e advogados que exageram ou inventam verbas
trabalhistas em processos. Além da multa, os casos estão
sendo encaminhados para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a
abertura de processos disciplinares contra profissionais que instruem
clientes a mentir.
Em um julgamento ocorrido recentemente em Mauá (SP), a
juíza Meire Iwai Sakata descobriu por acaso que um trabalhador
não fazia horas extras, apesar de solicitadas no processo. Como
o advogado faltou na audiência, a magistrada resolveu inquirir o
autor e foi surpreendida com a resposta. O trabalhador foi
categórico ao afirmar que não estendia a sua jornada. A
juíza ainda perguntou se o seu advogado sabia do fato e ele
disse que o profissional foi informado sobre seus horários.
Como o trabalhador foi sincero, a juíza decidiu não
condená-lo por litigância de má-fé –
embora tenha em outros processos aplicado a punição. No
caso, apenas encaminhou ofício à OAB com cópia da
petição inicial, da ata da audiência, realizada no
dia 1º de junho, e da sentença. "Por não se tratar
de má-fé do empregado, tanto é que foi sincero em
depoimento, não é justo lhe condenar em litigância
de má-fé por ato de seu advogado", diz a magistrada na
decisão.
De acordo com a sentença, "o advogado, profissional que merece o
profundo respeito do Poder Judiciário e que é
indispensável à administração da
Justiça (artigo 133 da Constituição Federal), deve
primar pelo conteúdo ético do processo. Não deve
proceder de forma temerária, tumultuando o processo, visando
obter vantagens, alterando a verdade dos fatos".
Em entrevista ao Valor, a juíza Meire Iwai Sakata, afirma que
tem procedido dessa forma quando entende que existe abuso por parte do
advogado. "Estou na magistratura há mais de duas décadas
e costumo ser rigorosa quando vejo que houve falta de conteúdo
ético", diz. "Quando eu vejo exageros do trabalhador, condeno no
processo por litigância de má-fé."
O advogado trabalhista que representa a companhia no
processo, afirma que se essa iniciativa da juíza se
tornasse mais comum,
evitaria tantos abusos em reclamações trabalhistas. "A
máxima no direito trabalhista é pedir tudo para ver
depois o que se ganha, exatamente porque talvez falte punir os pedidos
absurdos", diz
De acordo com o advogado, tem sido mais comum condenar o reclamante por
litigância de má- fé. Porém, no caso, a
juíza entendeu que a ma-fé ocorreu por parte do advogado
e, assim, o trabalhador não deveria ser punido pela
Justiça.
Em Salvador, um advogado e a trabalhadora que ajuizou a
ação foram condenados a pagar cada um, a título de
indenização à parte contrária, 20% do valor
arbitrado por litigância de má-fé. A decisão
é da juíza do trabalho substituta Viviane Christine
Martins Ferreira Habib, da 36ª Vara do Trabalho.
De acordo com o processo, o advogado teria criado um "roteiro de
respostas" para as testemunhas, utilizado em diversos processos em
varas diferentes da capital baiana.
No caso, a magistrada concluiu pela condenação do
advogado por ter exposto "em juízo fatos sabidamente
inverídicos e porque participou ativamente da tentativa de
enriquecimento ilícito". A juíza determinou ainda a
expedição de cópia da sentença e da
petição inicial à OAB, para a adoção
das medidas disciplinares pertinentes.
Um juiz trabalhista que atua há nove anos em São Paulo e
advogou por sete anos, diz que "a sensação é que
na Justiça do Trabalho as partes, tanto do empregado quanto do
empregador, podem mentir a qualquer tempo". Segundo ele, muitas vezes o
advogado aumenta um fato para ter maiores chances de ganhar o processo.
"Existe uma sensação de impunidade, de vale tudo, porque
no fim das contas, o que vale é o dinheiro."
Um dos pontos que costuma dar grande divergência nas
versões apresentadas, segundo o magistrado, está nos
pedidos que tratam do horário de almoço. "O advogado de
trabalhador diz que ele tinha dez minutos para almoçar e do
empregador que tinha uma hora e meia. Os dois exageram", afirma.
Esses exageros fazem parte do dia a dia do juiz do trabalho, segundo
esse juiz. "Passamos de 70% a 80% do tempo tentando descobrir a verdade
no processo. Aplicar o direito tem sido bem menos complexo", diz. Para
tentar descobrir os fatos, o magistrado tenta, segundo ele, fazer
perguntas paralelas, que fogem dos "roteiros" preparados por alguns
advogados para localizar as contradições.
Com o novo Código de Processo Civil (CPC), essa
"investigação do juiz" ganhou reforço, de acordo
com Simões, já que permite que o magistrado possa definir
qual das partes deverá fazer a prova, o que pode facilitar a
busca pela verdade.
Adaptado de: Valor
Mantida portaria sobre responsável técnico do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)
O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27221, interposto
pelo Conselho Federal de Economia Doméstica (CFED) contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
manteve a Portaria Interministerial 66/2006, que atribui ao
profissional de Nutrição a responsabilidade
técnica pelo Programa de Alimentação do
Trabalhador (PAT). O conselho pretendia anular o ato do Executivo
alegando restrição ao livre exercício da
profissão de economista doméstico.
De acordo com os autos, a portaria impugnada altera o artigo 5º,
parágrafo 12, da Portaria Interministerial 5/1999, no sentido de
estabelecer que “[o] responsável técnico do PAT
é o profissional legalmente habilitado em
Nutrição, que tem por compromisso a correta
execução das atividades nutricionais do programa, visando
à promoção da alimentação
saudável ao trabalhador”. Segundo o CFED, os economistas
domésticos teriam autorização para desempenhar
essa função, com base no artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição Federal, na Lei 7.387/1985 e no Decreto
92.524/1986, e que a nova norma, ao atribuí-la privativamente
aos nutricionistas, teria estabelecido restrição indevida
ao exercício da profissão de economista doméstico.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Barroso observou que
não merece reparos a decisão do STJ que negou o mandado
de segurança lá impetrado. O relator salientou que as
normas que tratam das atribuições da categoria não
autorizam o economista doméstico a ficar responsável por
programa de alimentação, mas somente integrar equipe de
“planejamento e coordenação de atividades relativas
à elaboração de cardápios balanceados e de
custo mínimo para comunidades sadias”.
O ministro destacou que a portaria interministerial conferiu
responsabilidade técnica do PAT ao profissional de
Nutrição em observância à Lei 8.234/1991,
que prevê ser atividade privativa dos nutricionistas “o
planejamento, organização, direção,
supervisão e avaliação de serviços de
alimentação e nutrição”. Ele observou
ainda que, de acordo com as informações prestadas pela
União, fica claro que o profissional de Economia
Doméstica poderá integrar a equipe responsável
pelo PAT nas empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de
alimentação e nas beneficiárias na modalidade
autogestão, porém não poderá agir de forma
isolada nem se cadastrar como responsável técnico pelo
PAT, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
“Deste modo, não há que se falar em
violação à garantia do livre exercício da
profissão, prevista no artigo 5º, XIII, da
Constituição Federal, porquanto a responsabilidade
técnica por programa de alimentação não se
insere entre as atribuições do economista
doméstico”, assinalou.
Adaptado de: Stf.jus.br
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
Afastado ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens
Em
decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) afastou incidência de Imposto sobre
Serviços (ISS) em operações de
industrialização por encomenda de embalagens, destinadas
à integração ou utilização direta em
processo subsequente de industrialização ou de
circulação de mercadoria.
O
colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal
Federal (STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que "a
prestação de serviço de composição
gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva
fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS"
(Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro
Humberto Martins.
No
julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS
não incide sobre a industrialização por encomenda,
pois, como o bem retorna à circulação, tal
processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da
encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De
acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento
imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia
decidida pelo Plenário do STF em juízo precário,
é necessária a readequação do entendimento
desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI
4389-MC”.
Adaptado de: Stj.jus.br
CARF define que plano de PLR deve ser assinado antes do período de apuração
Uma
decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)
pode tornar mais difícil para as empresas afastar a
incidência de contribuição previdenciária
sobre programas de Participação nos Lucros e Resultados
(PLR). A 2a Turma da Câmara Superior definiu ontem
parâmetros para se obter a isenção: devem ser
assinados antes do período de apuração e
necessitam de aval do sindicato dos trabalhadores e de mecanismos para
aferição do cumprimento de metas.
Foi a primeira vez que a nova composição da Câmara
Superior analisou alguns pontos, inclusive alterando entendimento
anterior, favorável aos contribuintes. Na mesma sessão,
os conselheiros julgaram a tributação de bônus de
contratação (hiring bônus, valor pago para atrair o
funcionário), mantendo a tributação. Os temas
foram analisados, respectivamente, em processos envolvendo a Alcoa
Alumínio e o banco de investimentos Credit Suisse.
Os planos de PLR, previstos na Constituição, foram
regulamentados somente em 2000, pela Lei no 10.101. O benefício
depende de acordo e tem carga tributária reduzida –
não incide contribuição previdenciária.
Porém, quando a Receita Federal entende que o contribuinte
descumpriu pré-requisitos da lei e que a
remuneração tem caráter salarial, cobra a
contribuição previdenciária, que é de cerca
de 20%.
Por conta de divergências sobre o que caracterizaria
descumprimento, empresas acabam recorrendo à esfera
administrativa. No caso da Alcoa Alumínio, três pontos
foram o centro da discussão, referente a resultados
alcançados entre 2008 e 2009: a data de assinatura do acordo, a
existência de mecanismos para checar o cumprimento de metas e o
aval de sindicatos.
O julgamento dividiu os conselheiros. O desempate foi feito pelo
presidente, por voto de qualidade. Prevaleceu o entendimento de que a
data de assinatura do acordo – posterior ao início do
período de apuração do PLR – poderia retirar
da verba uma característica essencial à recompensa pelo
esforço feito para alcance de metas.
A necessidade de mecanismos de aferição também foi
reforçada, por impedir a comprovação de que a meta
foi cumprida. “Para que se configure metas claras é
necessário que quem está sujeito à regra possa
medir se está alcançando”, afirmou o relator,
conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, representante da Fazenda.
Além disso, a assinatura de sindicato é uma
imposição da própria lei, no entendimento do
relator, e não basta a empresa apenas procurar os
representantes. A Alcoa Alumínio pode recorrer da decisão
na Justiça ou no Carf, por meio de embargos.
O julgamento sobre bônus de contratação
também foi definido por meio do voto de qualidade. O Fisco
entende que o bônus tem natureza salarial e cobra o recolhimento
de contribuição previdenciária sobre o valor.
O assunto foi discutido pela primeira vez na Câmara Superior em
um processo envolvendo o banco de investimentos Credit Suisse. No caso,
a fiscalização verificou a garantia de pagamento de US$ 2
milhões, como hiring bônus, no contrato de um executivo
feito em 2008, para que ele permanecesse no banco até, pelo
menos, 2009.
Para o relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Campos, o fato de
ser um pagamento único não basta para configurar a
eventualidade. “O conceito de remuneração engloba
toda verba recebida em decorrência do contrato de
trabalho”, afirmou.
No julgamento, o banco também discutia a cobrança de
contribuição previdenciária sobre plano de
Participação nos Lucros e Resultados (PLR) acordado no
mesmo ano do cumprimento das metas. O advogado do banco, Rubem
Perlingeiro, do escritório Ulhôa Canto Advogados, defendeu
no Conselho que exigir a celebração do acordo no ano
anterior ou início do ano pode inviabilizar um PLR. “A
celebração de acordo de PLR, principalmente quando
envolve bancos, é muito difícil. Ela se estende ao longo
do ano.”
O voto do relator, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Campos reformou
decisão anterior, de turma do Conselho, e determinou o retorno
do processo para a turma a fim de que sejam analisados outros aspectos
da autuação que não haviam sido debatidos. O
advogado do banco afirmou que os US$ 2 milhões incluem outros
valores além do bônus de contratação.
Especialistas destacam que, por meio de voto de desempate, a
decisão sobre PLR alterou posição anterior da
Câmara Superior do Carf. O tema é relativamente novo.
Antes havia decisão favorável ao contribuinte, por
maioria, afirmam
Pelas decisões anteriores, bastava, por exemplo, o contribuinte
provar que procurou o sindicato e o acordo poderia ser fechado durante
o período de aferição do PLR, desde que antes de
seu pagamento. O bônus de remuneração, por sua vez,
foi pouco julgado no Carf. A decisão acaba obrigando as empresas
a dar maior atenção a detalhes e formalidades nos
programas de PLR, dificultando a elaboração dos planos.
Adaptado de: Valor econômico
Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo
A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou
recurso da empresa Riclan, fabricante de balas e chicletes, referente
à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI).
A
empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de
que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros
incidentes deveria ser excluída da base de cálculo,
já que se trata de uma operação financeira, e
não de manufatura.
Para
o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer
uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda
financiada. O ministro destacou que ambas as transações
não se confundem, só havendo operação de
crédito na segunda.
No
voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin
disse que embora plausível, é impossível auferir
qual valor em uma operação de venda a prazo é
correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o
Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da
transação.
“Se
o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto
incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de
R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa
inteiramente diversa aconteceria se o
comprador, não tendo como pagar à vista,
contratasse um financiamento para a compra”, explicou o
magistrado.
Benjamin
destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito
sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que
versa sobre o IPI.
A
decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que
não há como calcular o valor que seria referente a juros
na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o
valor total pago na operação.
“Se
o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo,
não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a
termo não compõe o valor da
operação”, concluiu Benjamin.
Adaptado de: Stj.jus.br
Carf admite ágio em operação com empresa veículo
Empresas
com processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf),
que envolvem o uso de ágio e das chamadas empresas
veículo, ganharam um importante precedente no
órgão, que contraria casos já julgados com
operações semelhantes. A decisão da 1ª Turma
da 3ª Câmara da 1ª Seção é
favorável à Companhia de Transmissão de Energia
Elétrica Paulista (Cteep).
Apesar do emprego de empresas veículo – criada para
auxiliar operações societárias – ser comum,
a estratégia é vista com desconfiança e muitas
vezes “condenada” pela Receita Federal. Por isso, advogados
destacam a importância da decisão. A
autuação questionada pela companhia se refere a
operações realizadas entre 2006 e 2007.
Na época, a empresa Isa Capital do Brasil adquiriu 21% do
capital social da Cteep, em leilão público e,
posteriormente, novas ações da empresa, registrando um
ágio de R$ 806 milhões. Na sequência, ela
constituiu uma outra empresa, a Isa Participações do
Brasil, e aumentou seu capital, transferindo ações da
Cteep, e registrou um ágio por expectativa de rentabilidade
futura relativo à companhia de energia.
Posteriormente, a Cteep incorporou sua controladora, voltou ao controle
da Isa Capital e absorveu o ágio sobre suas próprias
ações e passou a amortizá-lo e deduzi-lo.
Para o Fisco, o único objetivo dessa
reestruturação seria permitir o registro do ágio e
seu posterior aproveitamento para reduzir o pagamento de tributos. Por
isso, a empresa foi autuada em R$ 62 milhões referentes a
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
em 2009, incluindo multa de ofício e juros de mora.
Já a empresa defendeu cumprir os requisitos básicos para
a amortização de ágio. A companhia alegou ainda
que precisava realizar a operação dessa forma por
força de normas da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já recorreu da
decisão, apontando entendimentos diferentes para o mesmo caso.
Caberá à Câmara Superior do órgão
resolver qual entendimento deve prevalecer.
O relator do processo no Carf, conselheiro Waldir Veigas Rocha,
defendeu a operação. “O uso de ‘empresa
veículo’, por si só, é insuficiente para
desqualificar a via adotada pela interessada, a qual, ressalto,
não é vedada pela legislação”,
afirmou.
Para ele, a posição é reforçada no caso
concreto, em que a operação direta – que permitiria
o aproveitamento fiscal do ágio sem qualquer questionamento
– encontrava empecilhos societários e regulatórios,
por causa das normas da CVM e da Aneel.
O voto foi acompanhado por outros cinco conselheiros. Para eles,
não se pode qualificar como ilícita a opção
por um caminho facultado pela legislação, ainda que tenha
como objetivo a economia tributária. Ficou vencido apenas o
conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Este mesmo conselheiro teve o voto vencedor quando a turma julgou em
2015 outra autuação à Cteep, referente à
mesma operação e que engloba cobrança relativa ao
período de 2008. A sessão foi realizada antes do
colegiado ter sua composição alterada.
Na ocasião, Guimarães foi acompanhado por metade dos
colegas e o desempate coube ao presidente da turma. Prevaleceu o
entendimento de que, por falta de previsão legal, o ágio
decorrente de aquisição de participação
societária, uma vez transferido para empresa veículo por
meio de aumento de capital, não pode ser usado para
amortização antecipada.
O julgamento foi apontado como paradigma pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para recorrer da recente decisão e levar o tema
para análise da Câmara Superior. “O ágio
não é um direito adquirido do contribuinte. É
preciso cumprir alguns requisitos legais”, afirmou o procurador
Marco Aurélio Zortea Marques. Segundo ele, as
imposições de órgãos ou agências
reguladoras não podem servir para “contornar” normas
tributárias.
Há diferentes formas de usar empresa veículo e os
precedentes costumam ser desfavoráveis aos contribuintes,
segundo o advogado e ex-conselheiro do Carf Luiz Rogério Sawaya.
“Empresa veículo se tornou palavrão no Conselho.
Esse julgamento mostra que há casos e casos”, disse o
tributarista.
Empresas veículo podem ser usadas em operações de
privatização envolvendo empresas privadas ou mesmo
companhias nacionais, como no caso julgado. A Câmara Superior
chegou a enfrentar o assunto no começo do ano, ao julgar
cobrança referente a amortização de ágio em
operação de privatização da Celpe. A
tributação foi mantida no caso.
Adaptado de: Noticias fiscais
IPTU incide sobre área considerada de expansão urbana, mesmo sem melhorias
Ministros
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento de
que, se lei municipal torna uma área urbanizável ou de
expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) é válida.
O
assunto é tema da ferramenta Pesquisa Pronta, que publicou
várias decisões sobre o assunto. Segundo os ministros, a
jurisprudência nesse sentido é firme, não existindo
nenhuma ilegalidade na cobrança nos casos julgados.
O
assunto foi catalogado como Análise da legalidade da
cobrança de IPTU sobre imóveis situados em área de
expansão urbana, ainda que não dotada dos melhoramentos
previstos no art. 32, § 1º do CTN. Diversos contribuintes
questionam a cobrança do tributo por entender que sem os
melhoramentos previstos no Código Tributário Nacional
(meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto, rede de
iluminação, entre outros), a cobrança é
injusta.
Uma das
ementas resume a posição do tribunal: “O
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a
existência de lei municipal tornando a área em
discussão urbanizável ou de expansão urbana
afasta, de per si, a exigência prevista no art. 32, §
1º, do CTN, é dizer, de qualquer daqueles melhoramentos
básicos”.
Para os
ministros, a mudança na legislação municipal
já é uma ação do Poder Público,
mesmo que os melhoramentos físicos venham em momento posterior.
Tal mudança de legislação é comum em
municípios com forte crescimento, que destinam novas
áreas para a construção de conjuntos habitacionais.
Com o
entendimento, a cobrança do IPTU no local inicia-se logo
após a mudança da legislação municipal, e
não apenas com a conclusão dos conjuntos habitacionais.
A
Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para
facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos
ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a
pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos
relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos
notórios.
Embora
os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos
documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os
resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
Adaptado de: Stj.jus.br
III - DIREITO CÍVEL
Ex-proprietário terá lucros cessantes por atraso no recebimento após venda
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
ex-proprietário de um imóvel receberá
indenização a título de lucros cessantes,
além de juros, por não ter recebido a sua parte
após a venda à revelia de um imóvel. A
decisão é da Terceira Turma.
O ex-proprietário recorreu ao STJ após decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que extinguiu uma
ação sem julgar o mérito, após o vendedor
depositar os 50% relativos à outra parte no decorrer da
ação.
Segundo o ministro relator do recurso, João Otávio de
Noronha, o depósito do valor é uma confissão da
dívida, mas não é um fato apto a gerar a
extinção da ação sem julgar o
mérito, já que na petição inicial o
ex-proprietário pede, além do valor original da venda, a
atualização do valor.
A venda foi feita três anos antes sem o seu conhecimento, e o
pedido inicial previa indenização pelo período em
que não teve disponibilidade sobre o imóvel.
Ambas as partes eram sócias no imóvel, e de comum acordo,
a venda ficou sob responsabilidade de um deles. A
alienação foi efetivada em 2007, porém os 50%
devidos à outra parte só foram depositados em 2010, em
curso de ação judicial.
O questionamento de maior impacto financeiro no recurso foi relativo ao
pagamento de juros desde a data da venda até o depósito,
além da reavaliação do bem. O valor após a
reavaliação e juros é maior que o dobro do valor
recebido pela venda em 2007.
A parte autora do recurso, que recebeu com atraso sua parte com a venda
do bem, alega que o valor deve ser atualizado, já que seria
impossível comprar um imóvel atualmente com o montante
recebido de uma venda feita em 2007.
A outra parte argumenta que a sentença inicial, que condenou ao
pagamento de juros e atualização do valor do
imóvel, foi além do que pedia o autor, sendo, portanto,
inválida. Esse argumento foi aceito em segunda instância,
o que acabou trazendo a questão para o STJ.
Para o ministro João Otávio de Noronha, os réus
tinham plena consciência de que deveriam depositar o valor logo
após a venda, sendo justa a cobrança de juros. Ele disse
também que é lógico e devido o pagamento de
valores após a reavaliação do imóvel,
já que tal pedido consta na ação movida pela parte
desfavorecida.
“Dessa forma, não há falar em julgamento extra
petita; por conseguinte, desautorizado estava o Tribunal a quo a rever
a causa em embargos de declaração para afastar o
deferimento dos lucros cessantes relativos à
valorização do imóvel”.
Com a decisão, o ex-proprietário receberá a
diferença correspondente ao valor atualizado do imóvel,
além de juros desde a data da transação.
Adaptado de: Stj.jus.br
Proprietário de semirreboque também vai responder por acidente com caminhão
Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou pedido de empresa proprietária de
semirreboque que buscava o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva
para figurar em ação de reparação de danos
por acidente envolvendo caminhão que o tracionava.
O
semirreboque havia sido entregue a outra empresa em regime de comodato
(empréstimo gratuito). O motorista do caminhão, de
propriedade da empresa que tomou o semirreboque emprestado, foi
responsável por um grave acidente que causou prejuízos a
terceiros.
A
empresa proprietária do semirreboque alegou que não seria
possível reconhecer sua responsabilidade no acidente, uma vez
que seu veículo não possui autonomia para rodagem, sendo
apenas o caminhão que o traciona. Disse também ser
imprescindível a demonstração de sua culpa pelo
acidente, com a constatação do nexo causal entre a
conduta e o ato ilícito.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu não ser
possível afirmar a isenção de responsabilidade da
proprietária do semirreboque tendo por fundamento o fato de o
veículo ser desprovido de força motora própria.
Segundo
ele, “o semirreboque não pode ser visto isoladamente, e
nem mesmo o cavalo mecânico - que sem o semirreboque de nada
serve -, devendo ambos, a princípio, responder solidariamente
pelos danos causados a terceiros, dada a existência de interesse
comum na união para o desempenho da atividade”.
Salomão
também destacou o fato de a escolha do cavalo mecânico ser
do proprietário do semirreboque. “É possível
afirmar, no caso dos autos, a existência de interesse comercial e
econômico da ora recorrente na realização do
comodato com a empresa responsável pelo cavalo mecânico
que tracionava seu semirreboque, a justificar o dever de cuidado de bem
escolher os sujeitos com quem se relaciona”, disse o ministro.
Em
relação à existência de contrato de
comodato, atribuindo a responsabilidade exclusiva ao comodatário
(quem recebe algo por empréstimo) pelos riscos do transporte,
Salomão observou que os atos dos contratantes não
aproveitam nem prejudicam a terceiros (res inter alios acta) e que esse
ajuste deve se restringir às partes contratantes, não
àqueles estranhos ao pacto, que, porventura, tenham sido
prejudicados em decorrência do acidente.
Adaptado de: Stj.jus.br
IV - DIREITO IMOBILIÁRIO
Dever de reflorestar área de reserva é transferido ao adquirente do imóvel
A
obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área
de reserva legal constitui dever jurídico que se transfere
automaticamente ao adquirente ou possuidor do imóvel. Com base
nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), a Segunda Turma manteve decisão que determinou que a
proprietária de uma fazenda reflorestasse área de
preservação desmatada antes da vigência do
Código Florestal.
Na origem, o Ministério Público de São Paulo
(MPSP) ajuizou ação civil pública ambiental contra
a Agropecuária Iracema, dona de fazenda naquele estado, que
deixou de destinar 20% da área da propriedade à reserva
legal, conforme prevê o Código Florestal. As terras, na
quase totalidade da extensão, estavam ocupadas com
plantações de cana-de-açúcar.
O MPSP pediu a condenação da empresa a instituir, medir,
demarcar e averbar, de imediato, a reserva florestal de no
mínimo 20% da propriedade; a deixar de explorar a área
destinada à reserva ambiental; a recompor a cobertura florestal;
a pagar indenização relativa aos danos ambientais
considerados irrecuperáveis; e a deixar de receber
benefícios ou incentivos fiscais.
O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, a
sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que excluiu da
condenação a proibição de obter
benefícios e incentivos fiscais e admitiu a
implantação da reserva no prazo legal.
No recurso especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o
afastamento da obrigação de reflorestar a área.
Segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da entrada em vigor do
Código Florestal – inexistindo, à época, a
obrigatoriedade de constituir reserva legal.
“O direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a
salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o
desmatamento da flora nativa, a ocupação de
espaços especialmente protegidos pela legislação,
tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva
ao meio ambiente”, afirmou a relatora do caso, desembargadora
convocada Diva Malerbi.
Ela explicou que, nesse caso, a lei não pode retroagir, porque a
obrigação de instituir a área de reserva legal e
de recompor a cobertura florestal e as áreas de
preservação permanente foi estabelecida após a
vigência das leis que regem a matéria.
O dever de assegurar o meio ambiente, disse a desembargadora convocada,
não se limita à proibição da atividade
degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar e
regenerar os processos ecológicos. A relatora lembrou a
jurisprudência do STJ no tocante à matéria.
Segundo a magistrada, a obrigação de demarcar, averbar e
restaurar área de reserva legal constitui dever jurídico
que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do
imóvel.
O STJ, conforme ela destacou, firmou entendimento de que a
delimitação e averbação da área de
reserva legal independem da existência de floresta ou outras
formas de vegetação nativa da gleba, “sendo
obrigação do proprietário ou adquirente do bem
imóvel adotar as providências necessárias à
restauração ou à recuperação das
mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei
de regência”.
Por fim, ela esclareceu que a existência da área de
reserva legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se
como limitação administrativa necessária à
proteção do meio ambiente para as presentes e futuras
gerações e se encontra em harmonia com a
função ecológica da propriedade.
Adaptado de: Stj.jus.br
Locatário é indenizado porque imóvel foi vendido a terceiro no prazo de preferência
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a
condenação do proprietário de um imóvel,
localizado em São Paulo, ao pagamento de
indenização de 75 salários mínimos à
empresa locatária, que pretendia adquirir o bem, mas fora
impedida porque, dentro do prazo de preferência, a Rádio e
Televisão Record conseguiu realizar a compra.
Na
origem, empresa de pequeno porte ajuizou ação
anulatória, com pedido de posse e de compensação
por danos morais, contra o dono do imóvel, que o vendeu para a
Record, dez dias antes de acabar o prazo de preferência
(preempção) a que o locatário tem direito.
O
magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Em seu
entendimento, o direito de preferência não seria
válido, porque não fora averbado ao contrato
locatício no cartório de registro de imóveis.
Além disso, segundo ele, como foram vendidos vários
imóveis contíguos, a preferência deveria ser
exercida em relação a todos eles, e não somente
quanto ao imóvel alugado.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial
provimento ao recurso da União Park e condenou o locador ao
pagamento de 75 salários mínimos de
indenização. Não satisfeita, a empresa
interpôs recurso especial no STJ.
De
acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator, o
artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito
de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse
em adquirir o imóvel locado em igualdade de
condições com terceiros.
“Em
caso de inobservância de tal regramento pelo locador,
poderá o locatário fazer jus a indenização
caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas
mesmas condições que o adquirente”, explicou.
Noronha
disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e
danos), o desrespeito à preempção do
locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada
no direito de adjudicação compulsória do bem, uma
vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato”.
Contudo,
segundo ele, o direito real à adjudicação (posse)
do bem só pode ser exercido se o locatário fizer o
depósito do valor do imóvel e das demais despesas de
transferência de propriedade; formular o pedido no prazo de seis
meses do registro do contrato de compra e venda; e promover a
averbação do contrato de locação assinado
por duas testemunhas na matrícula do bem, no cartório de
registro de imóveis, pelo menos 30 dias antes da
alienação.
“Impõe-se
a obrigação legal de averbar o contrato de
locação para possibilitar a geração de
efeito erga omnes (vinculante) no tocante à
intenção do locatário de fazer valer seu direito
de preferência e tutelar os interesses de terceiros na
aquisição do bem imóvel”, esclareceu Noronha.
Por
fim, o relator defendeu que, mesmo que a falha do locador tenha
impedido a averbação do contrato de
locação, “não estaria assegurado o direito
à adjudicação compulsória do bem se o
terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da
existência de referida avença quando da lavratura da
escritura de compra e venda do imóvel no cartório de
registro de imóveis”.
Adaptado de: Stj.jus.br
Municípios são responsáveis pela regularização de lotes em espaços urbanos
Na
avaliação dos ministros do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), os municípios são os
legítimos responsáveis pela regularização
de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes
encarregados de disciplinar o uso, ocupação e
parcelamento do solo.
O
entendimento está disponível na ferramenta Pesquisa
Pronta, que reuniu dezenas de decisões colegiadas sobre o
assunto, catalogado como “Responsabilidade do município
pela regularização de loteamento urbano irregular”.
Uma das
decisões sintetiza a posição do STJ sobre o
assunto: “É pacífico o entendimento desta Corte
Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para
fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o
responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não
discricionária”.
Com
base nesse entendimento, os ministros rejeitam ações de
municípios, por exemplo, com o objetivo de se eximirem da
responsabilidade. Nas decisões elencadas, é
possível observar que os municípios podem até
mesmo cobrar dos particulares as benfeitorias realizadas, mas
não podem se abster de proceder à
regularização.
“É
subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de
infraestrutura necessárias à regularização
de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do
loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume
outro acórdão selecionado na pesquisa.
As
decisões também implicam a legitimidade dos
municípios de figurarem como réus em
ações civis públicas que buscam a
regularização destes espaços ou até mesmo
em demandas que buscam ressarcimento decorrente de dano ambiental,
entre outras possibilidades.
A
Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para
facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos
ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a
pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos
relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos
notórios.
Embora
os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos
documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os
resultados fornecidos estejam sempre atualizados.
A
Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal
do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na
página inicial do site, no menu principal de
navegação.
Adaptado de: Stj.jus.br
V - DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
Terceira Turma mantém nulidade de registro da marca Megamass
Decisão
dos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) manteve a nulidade do registro da marca “Megamass” no
Brasil, feito pela empresa Nutrilatina no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (Inpi).
A
empresa nacional recorreu ao STJ para manter a marca. Decisão de
segunda instância já havia declarado a nulidade do
registro, já que “Megamass” é uma marca
conhecida internacionalmente e utilizada por uma multinacional, apenas
com a diferença de ser denominada “Mega Mass”.
Para
o ministro relator do recurso no STJ, João Otávio de
Noronha, o recurso não pode ser aceito. Segundo Noronha,
além da notoriedade da marca “Mega Mass”, nota-se
que os produtos fabricados pelas empresas são destinados ao
mesmo público e elas atuam no mesmo setor; no caso, o produto
é um suplemento alimentar destinado a promover o ganho de massa
muscular.
Segundo
o ministro, as alegações da empresa nacional de que a
marca estrangeira não é conhecida no Brasil não
procedem. O relator sublinhou que o público a que o suplemento
alimentar se destina é especializado, podendo ter conhecimento
do produto independentemente da representação comercial
ou registro específico efetuado no Brasil.
Noronha
lembrou que as marcas mundialmente notórias são
protegidas no Brasil, mesmo sem registro específico no
País. “As marcas notoriamente conhecidas, que gozam da
proteção do art. 6º bis, 1, da
Convenção da União de Paris, constituem
exceção ao princípio da territorialidade, isto
é, mesmo não registradas no País, impedem o
registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de
atividade”.
Para
os ministros, o fato de a marca brasileira pleitear e obter o registro
em uma categoria diferente da marca estrangeira não é uma
brecha a validar o pedido. Segundo os magistrados, para a
proteção de marcas, basta comprovar a similaridade do
produto em questão.
De
acordo com os ministros, portanto é suficiente provar, no caso
analisado, que o “Megamass” e o “Mega Mass”
concorrem no mercado de suplementos na mesma categoria e com os mesmos
consumidores potenciais, fato que pode gerar a confusão e
consequentemente a concorrência desleal.
Noronha
destacou que, como o tribunal de origem analisou as provas e chegou
à conclusão de que há a possibilidade de
confusão e concorrência desleal, o STJ não pode
reexaminar o caso para firmar entendimento diferente, conforme a
Súmula 7 do STJ.
Adaptado de: Stj.jus.br
Mantida condenação de distribuidora de veículo por uso indevido da marca Insufilm
Em
julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso interposto por distribuidora de
veículos condenada por uso indevido de marca de película
automotiva na venda de automóveis.
O caso
envolveu a empresa Insufilm do Brasil Ltda. A distribuidora de
veículos difundiu promoção na qual oferecia aos
consumidores a aquisição de automóveis com
película escurecedora de vidros, identificada, na publicidade,
com a marca Insufilm, embora o produto utilizado fosse de empresa
concorrente.
A
distribuidora alegou o fenômeno da degeneração da
marca, no qual o termo designativo, após alcançar alto
renome, acaba por se confundir com o próprio produto.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu por manter a
decisão do tribunal de origem. Ele reconheceu que há uma
inclinação da jurisprudência do STJ em afastar a
existência de ilicitude na utilização de marcas com
expressões genéricas, comum e vulgar.
Todavia,
no caso apreciado, por força da Súmula 7 do STJ, que
impede a reapreciação de provas em recurso especial,
seria impossível concluir pela vulgarização da
marca Insufilm.
“Não
é possível, como pretende o recorrente, constatar o
fenômeno da degeneração nesta via recursal, pois
não é possível extrair dos argumentos utilizados
pelas instâncias ordinárias todos os fundamentos
fáticos capazes de levar esta Corte Superior a afastar a
distintividade da expressão Insufilm”, explicou o ministro.
O
relator destacou ainda a conclusão das instâncias
ordinárias no sentido de que a publicidade induzia o consumidor
a erro, dando a falsa expectativa de que a película que seria
instalada no veículo seria aquela produzida pela Insufilm.
Salomão
citou, ainda, a jurisprudência do STJ, que tem o entendimento no
sentido de que, em se tratando de direito de marcas, o dano material
pode ser presumido, pois a violação é capaz de
gerar lesão à atividade empresarial do titular, como o
desvio de clientela e a confusão entre as empresas.
Adaptado de: Stj.jus.br
Negado recurso a ex-diretor que teria pirateado jogos on-line da própria empresa
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve medida
de busca e apreensão e vistoria de documentos contra um
ex-acionista e ex-diretor das empresas Gazeus Negócios de
Internet S.A. e Gazzag Serviços de Internet Ltda. Ele teria
aliciado três funcionários com objetivo de copiar
códigos-fonte de dois jogos on-line desenvolvidos pelas empresas
de internet, os mais lucrativos, para comercializar no exterior.
Ambas
as empresas ajuizaram medida cautelar contra o ex-diretor e outros
três funcionários, para permitir futuro ajuizamento de
queixa-crime.
O
juízo de primeiro grau autorizou a apreensão de objetos
necessários à prova de crimes imputados ao ex-acionista,
como computadores, HDs, laptops, mídias digitais e pen drives,
tanto localizados na residência quanto no local de trabalho.
Inconformado,
o ex-acionista impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro (TJRJ), que manteve a medida cautelar. No recurso ao
STJ, ele alegou que as provas que fundamentaram o pedido foram obtidas
de forma ilícita.
O
autor do recurso pediu um pronunciamento do tribunal acerca da
“licitude ou ilicitude de alguém poder violar os dados
armazenados em um computador de uso pessoal e exclusivo, protegido por
senha individual, sem autorização de seu usuário
ou sem que haja decisão judicial autorizando-a”.
Alegou
que os pareceres técnicos que instruíram a medida
cautelar só puderam ser elaborados com a invasão em seus
servidores de armazenamento e sincronização –
Dropbox e iCloud (programas que salvam arquivos em servidores na
internet, intitulados de “nuvem”).
Por
fim, o ex-acionista pediu a anulação da decisão
que deferiu a medida liminar, com a restituição de tudo
que fora apreendido.
Quanto
à possibilidade de acesso a dados armazenados em computador de
uso pessoal e exclusivo, o relator do caso, ministro Sebastião
Reis Júnior, verificou que o tribunal de origem considerou que a
questão está relacionada ao mérito do caso e, por
isso, não decidiu a questão.
Adaptado de: Stj.jus.br
VI - DIREITO REGISTRAL
Profissionais de registro público podem responder por danos a terceiros
Os
agentes dos serviços de tabelionato, como tabeliães,
notários e oficiais de registro público, têm
responsabilidade pelos eventos que causam danos a terceiros. Nesses
casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
refuta a interpretação de que há a
responsabilização exclusiva dos entes estatais.
O posicionamento da corte esteve presente no julgamento de recurso no
qual um herdeiro defendia que os danos causados a terceiros por
serventuário de cartório, no exercício de suas
funções, eram de responsabilidade da Fazenda
Pública de São Paulo.
Os danos alegados foram sofridos em virtude de operação
de compra e venda de imóvel realizada por meio de
procurações falsas, registradas em tabelionato na capital
paulista.
“Em hipóteses como a dos autos, em que houve
delegação de atividade estatal, verifica-se que o
desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do
delegatório, tal como ocorre com as concessões e as
permissões de serviços públicos”, afirmou o
ministro Humberto Martins ao rejeitar o recurso.
Diversas decisões relativas à responsabilidade do Estado
por danos causados por agentes de registros públicos
estão agora disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta
on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer
o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.
A ferramenta reuniu dezenas de acórdãos sobre o tema
Análise da responsabilidade do Estado por danos causados por
tabeliães, notários ou oficiais de registro
público. Os acórdãos são decisões
já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Adaptado de: Stj.jus.br
VII - DIREITO DO CONSUMIDOR
Consumidores são presos por fraudes em ações contra empresas no TJ-RJ
Consumidores
e advogados do Rio de Janeiro têm sido multados e até
presos por fraudar processos contra empresas nos Juizados Especiais. Na
maioria dos casos, o autor da ação
“fabricava” o dano para lucrar com as
indenizações por danos materiais e morais. Os golpes
atingem as principais redes varejistas do país, além de
bancos e operadoras de telefonia.
Em uma dessas situações, um falso consumidor fez compras
em lojas virtuais de redes varejistas por 14 vezes para alegar nas
ações que os produtos não haviam sido entregues.
Ele usava grafias do nome, sobrenomes e CPFs diferentes e como prova do
pagamento apresentava boleto com autenticação
mecânica falsa da Caixa Econômica Federal.
Algumas companhias chegaram a ser condenadas, na audiência de
instrução, ao valor supostamente pago pelo produto (uma
televisão de R$ 15 mil), além de R$ 2 mil por danos
morais. Depois de descoberta a fraude, as decisões foram
reformadas.
Outra situação descoberta envolvia o advogado do falso
consumidor. Ele aparecia como autor de cinco ações
idênticas as do cliente. A prática era a mesma em todos os
processos. E ele teria ainda auxiliado outros consumidores, com quem
tinha “estreita relação de amizade”. Nas
redes sociais havia fotografias do profissional com as partes
comemorando “vitória expressiva” na Justiça.
“Temos noticiado pelo menos uma fraude a cada semana”,
afirma o juiz Flávio Citro, que atua na 1ª Turma Recursal e
coordena um grupo de trabalho do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJ-RJ) que tem por objetivo investigar fraudes em processos.
O grupo, que iniciou suas atividades em maio, é o primeiro do
país a combater o que chamam de “demandas
artificiais”. Já são dez casos descobertos em pouco
mais de 60 dias de trabalho. A principal função é
monitorar os processos que entram nos Juizados Especiais Cíveis
(JEC) – onde correm 80% das demandas de consumidores.
Duas pessoas tiveram decretada a prisão em flagrante e
consumidores condenados por litigância de má-fé.
Eles tiveram que pagar honorários dos advogados da parte
contrária e multa de 10% sobre o valor da causa. Já os
advogados envolvidos nas fraudes têm sido denunciados ao
Ministério Público e à OAB – que pode
suspender o direito ao exercício profissional.
Em uma das maiores fraudes detectadas, um único consumidor moveu
mais de 300 ações contra bancos e operadoras de
telefonia. Ele falsificava comprovantes de residência e
modificava o nome.
O esquema foi descoberto em uma ação contra o Banco do
Brasil, proposta pelo suposto consumidor no 1º Juizado Especial
Cível de Niterói. Ele afirmou que teve uma compra com o
cartão do banco não autorizada mesmo tendo
crédito. Em função disso, pedia
indenização por danos morais.
A juíza da ação, Claudia Monteiro Albuquerque,
condenou o consumidor por litigância de má-fé e
determinou a prisão em flagrante. Ela aplicou o artigo 304 do
Código Penal, por apresentação de documento falso
em processo judicial. “Em quase todas as ações
há a inclusão de documento falso visando
alteração de competência”, afirmou a
magistrada na decisão.
Companhias aéreas também não escaparam das
tentativas de fraude. Um advogado foi preso em flagrante durante
audiência no 4º Juizado Especial Cível do Rio por
falsos casos de furto de bagagem. Ele pedia danos morais em três
processos diferentes – para clientes e para ele próprio.
Uma das empresas já havia sido condenada ao pagamento de R$ 12,5
mil quando o esquema foi descoberto.
O advogado sustentava, nos casos, violação de bagagem e
furto de um relógio rolex, um celular e um computador. Ele usava
as mesmas notas fiscais dos produtos para reclamar o furto contra as
diferentes companhias. O documento foi usado tanto no processo em que
aparecia como autor como nas ações de clientes.
Especialistas atribuem o alto índice de fraudes de consumidores
a dois fatos: ao período de crise, propício à
busca por receita, e ao que chamam de “indústria do dano
moral”. O Rio é considerado como um Estado crítico
de demandas de consumo. Tanto que a advogada de uma das principais
redes de varejo do país, que prefere não se identificar,
afirma que a empresa chegou a pensar em parar de vender aos
consumidores do local.
“Seria uma atitude drástica. Mas, diante do
cenário, chegamos a cogitar. A maioria dos problemas de
consumidores está no Rio de Janeiro. E isso acontece com
qualquer empresa que comercializa no Estado”, diz a advogada.
As demandas dos consumidores estão no topo da lista dos assuntos
mais recorrentes do TJ-RJ, segundo o último levantamento do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). São quase 700 mil
processos desse tipo. Enquanto em São Paulo, o Estado do
país que mais consome, por exemplo, são 500 mil.
Flávio Citro, coordenador do grupo antifraude do TJ-RJ, enfatiza
que as empresas têm parcela de culpa. Principalmente porque,
segundo ele, passaram muito tempo sem resolver as demandas dos
consumidores. “Os juízes ficam numa situação
delicada. Existe o receio de, com a aplicação do dano
moral, incentivar as demandas de consumo. Por outro lado, as empresas
não resolvem os problemas de seus clientes”, diz.
Adaptado de: Site Amaerj
VIII - DIREITO PROCESSUAL
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a
extinção de ação decretada com fundamento
no abandono da causa pelo autor. Na demanda, a ação busca
apurar as cotas societárias no caso de dissolução
de sociedade de uma clínica médica. Dos 20 integrantes do
litígio, 19 foram devidamente citados. A decisão é
da Terceira Turma do tribunal.
O autor
da ação alegou que o processo foi extinto por abandono
pelo juiz, de ofício, ou seja, sem o requerimento da parte
ré e que, além disso, ele teria sido intimado para dar
andamento ao processo em endereço estranho aos autos do processo.
Para o
relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o
acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC) não está de acordo com a jurisprudência da
corte. Segundo o relator, é pacífico o entendimento do
tribunal de que a extinção do processo por abandono da
causa pelo autor depende de requerimento do réu (Súmula
240/STJ). Ademais, só pode ser efetivada após a sua
devida intimação, com o esgotamento de alternativas para
localização da parte.
No caso
analisado, a tentativa de localização do litigante foi
feita em endereço desatualizado, que constava em outra demanda
corrente no Judiciário local, mas não era o atual local
de moradia do autor da ação, que não foi intimado.
Após a tentativa frustrada, o juiz da causa extinguiu a demanda,
alegando abandono do autor.
Em
seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a Súmula 240 do
STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015,
facilitando a resolução de demandas similares. O verbete
diz que a extinção do processo não pode ser
determinada de ofício, pressupondo o requerimento da parte
ré na ação.
O
magistrado lembrou que o caso discutido é singular no STJ e que
os autos demonstram que não houve a correta
intimação do autor, o que impossibilita a
extinção com a justificativa de abandono.
“A
extinção do processo por abandono da causa pelo autor
pressupõe a sua intimação pessoal que, se for
frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar
por edital”, finaliza Villas Bôas Cueva.
Adaptado de: Stj.jus.br
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
“excluir”.
10000000101000001111000011110000110000001111000011111111101010101010101010100000110000001111111110001000101010101000000010101010
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