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INFORMATIVO
Maio/2016
NOTÍCIAS
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I - DIREITO TRABALHISTA
Merendeira não consegue indenização por queda após tropeçar em pedra
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo
de uma merendeira que pretendia ser indenizada pelo Município de
São Paulo e pela Massan Serviços Especializados Ltda. por
acidente em que tropeçou numa pedra na escola pública em
que trabalhava. Os ministros entenderam que a causa do acidente escapou
à possibilidade de prevenção pelo empregador nem
teve relação com a atividade desenvolvida.
No
pedido de reparação, a merendeira disse que rompeu
tendões do ombro e ficou incapacitada para o trabalho, levando-a
a se afastar por dois meses, recebendo auxílio-doença
acidentário. Na contestação, a Massan alegou que o
incidente aconteceu na rua, e que o exame ocupacional de retorno
mostrou que a empregada estava apta para o serviço. Ainda
sustentou a falta de nexo entre o acidente e a atividade que
desenvolve, além da ausência de culpa pelo ocorrido.
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido, apesar de o
TRT reconhecer a redução de 50% da capacidade laboral e
que a queda se deu na escola. Conforme a sentença, não
há como responsabilizar a Massan nem o ente público
tomador dos serviços, porque o acidente não teve
relação direta com as atribuições da
empregada.
Em
agravo de instrumento ao TST, a merendeira afirmou que a culpa
consistia na ausência de reparo do piso para retirar pequenas
pedras soltas. O relator, ministro João Oreste Dalazen,
identificou o dano, mas não concluiu pela responsabilidade,
porque o incidente resultou de caso fortuito externo,
imprevisível, inevitável e não relacionado
às atividades da empresa. "Entendo que resta clara a
configuração de fortuito externo, o que elimina a
responsabilização da Massan e do município pelo
acidente", concluiu.
Adaptado de: TST.jus.br
Coordenadora que reunia material para apostilas para concursos não tem direito autoral sobre obra
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso de uma coordenadora pedagógica que pretendia o
reconhecimento dos direitos autorais pela organização de
apostilas preparatórias para concursos públicos,
comercializadas por empresas pertencentes ao Grupo Marista. A Turma
manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) no sentido de que a coleta e o envio do
conteúdo produzido por outros professores são
atribuições meramente técnica.
A
empregada alegou ter coordenado cerca de 16 obras para o grupo no
período de 2008 a 2012 sem que seu nome fosse citado, violando a
Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/98) e sem receber
compensação financeira. Ela pedia o pagamento de 10% do
valor total das vendas como reparação por danos
materiais, R$ 25 mil de indenização por danos morais e a
inclusão do seu nome nos materiais ainda não impressos.
A
defesa do grupo afirmou que a trabalhadora não exerceu atividade
de criação intelectual, já que sua
atribuição era cobrar dos docentes o envio do
conteúdo para reunir e enviar o material elaborado para a
diagramação.
O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou o
pedido improcedente, ressaltando que, conforme disposto no artigo 15,
paragrafo 1º, da Lei do Direito Autoral, a coleta do material
produzido por terceiros sequer pode torná-la coautora das obras.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a
sentença.
O
relator do recurso da coordenadora ao TST, ministro Alberto Bresciani,
explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente daquela
das instâncias anteriores no sentido de que a trabalhadora
não comprovou ser a organizadora das apostilas seria
necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 126 do TST. Ressaltou, porém, que, mesmo que
houvesse comprovação, eventual trabalho intelectual
exercido por ela seria inerente ao contrato, conforme o disposto no
artigo 88, paragrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial (Lei
9.279/1996).
Adaptado de: TST.jus.br
Turma isenta Corinthians de indenizar assistente por ter mantido câmeras ocultas na sede do clube
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sport Club
Corinthians Paulista do pagamento de R$ 10 mil de
indenização por danos morais a uma assistente de
tesouraria que alegou ter tido o direto à intimidade violado com
a presença de câmeras escondidas na sede do clube. No
entendimento da Turma, monitorar o ambiente de trabalho sem divulgar ou
expor o trabalhador a tratamento vexatório não configura
prejuízo, mesmo o empregado não tendo ciência do
sistema de câmeras.
A assistente, que trabalhou no clube de 2003 a 2008, ajuizou
reclamação trabalhista após a repercussão
do caso que ficou conhecido na imprensa esportiva como "Big Brother do
Corinthians", em que um dirigente do departamento jurídico
denunciou a existência de câmaras ocultas. O juízo
da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que
não houve dano a ser reparado, pois, mesmo com a
existência de gravações na central de
monitoramento, o material permaneceu em sigilo, sem infringir a
pessoalidade da trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP), no entanto, entendeu
que a ausência de divulgação de imagens não
isenta o clube da responsabilidade de zelar pelas
condições de trabalho. "Nem ela, nem os demais
trabalhadores, foram informados da existência de equipamento de
filmagem, descoberto apenas pela denúncia formulada pelo chefe
do departamento jurídico", diz o acórdão. Para o
TRT, a situação não se enquadra no poder diretivo
do empregador, prevalecendo o direito à intimidade do
trabalhador, "em privilégio do direito fundamental da pessoa
humana".
No recurso ao TST, o Corinthians alegou que não houve
captação ou divulgação de imagens e que,
por isso, não haveria dano a ser reparado.
Para o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, a decisão do
TRT violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o
próprio Regional reconheceu a inexistência de
prejuízo concreto à trabalhadora. O ministro afirmou que
a jurisprudência do TST tem firmado o entendimento de que o poder
fiscalizatório realizado de modo impessoal, sem
exposição ou submissão do trabalhador a
situação constrangedora, faz parte do poder diretivo do
empregador e não configura qualquer prejuízo à
personalidade dos empregados.
Adaptado de: Alessandro Jacó / TST
Multinacional
de tecnologia e serviços não terá de reintegrar
portadora de necessidades especiais substituída em outra unidade
A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou
decisão que determinou a reintegração de uma
ex-empregada de uma empresa de tecnologia e serviços, portadora
de necessidade especiais. Ela trabalhava na unidade de Campinas
(SP) e alegou que a empresa não contratou outra pessoa na mesma
condição para o local, mas, segundo o relator do recurso,
ministro Douglas Alencar Rodrigues, não existe na norma legal
que exija que a contratação ocorra especificamente para o
lugar do empregado dispensado.
A
trabalhadora foi contratada em 2008 na cota de portadores de
necessidades especiais, como compradora em 2008 e dispensada em 2012.
Na reclamação trabalhista, ela afirmou que sua
demissão violou o artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da
Previdência Social), que dispõe que a demissão do
portador de deficiência "só poderá ocorrer
após a contratação de substituto de
condição semelhante". A empresa, em sua defesa, afirmou
que a legislação não confere à empregada a
garantia de emprego, e que a dispensa foi comunicada depois da
contratação de diversos trabalhadores que se
incluíam na cota de portadores de necessidade especial.
O
juiz de primeiro grau acolheu o argumento da trabalhadora e determinou
a sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a
decisão, pois as contratações foram realizadas
para unidade da empresa em Curitiba, e não para Campinas.
A
Sétima Turma acolheu recurso de revista da empresa e a absolveu
da obrigação de reintegrar a ex-empregada. O ministro
Douglas Alencar Rodrigues ressaltou que artigo 93 da Lei 8.213/1991
"visa garantir o pleno acesso ao emprego (artigo 170 da
Constituição Federal), preservar a dignidade da pessoa
humana e vedar a discriminação". No caso, esse
princípio teria sido cumprido pela empresa, pois houve a
contratação de portadores de necessidades especiais,
ainda que não tenha sido para o mesmo local.
Após
a publicação do acórdão, a trabalhadora
interpôs embargos à Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
Adaptado de: Augusto Fontenele / CF
Indeferimento de perguntas provoca nulidade de atos processuais em caso de equiparação salarial em cadeia
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da
Teleperformance CRM S.A. e entendeu configurado cerceamento do direito
de defesa num processo de equiparação salarial em cadeia.
Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o indeferimento
de perguntas à trabalhadora apontada como paradigma matriz (ou
remoto) da equiparação impediu que a empresa comprovasse
que as duas não exerciam a mesma função. Com a
decretação da nulidade dos atos processuais, o processo
retorna agora à 17 ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para
que seja reaberta a instrução processual.
A ação foi ajuizada por uma agente de atendimento,
contratada pela Teleperformance para prestar serviços à
Brasil Telecom S.A. (OI S.A.). Ela pede equiparação
salarial com uma colega que obteve, por meio de decisão
judicial, equiparação com outra empregada - chamada de
paradigma matriz ou remota.
A Teleperformance alega que o juízo indeferiu a
formulação de perguntas à paradigma matriz com o
fundamento de que a equiparação pretendida não era
com ela. Segundo a empresa, a Súmula 6 do TST, que trata de
equiparação salarial em cadeia, define que a trabalhadora
deve comprovar os requisitos do artigo 461 da CLT (referente à
isonomia salarial) em relação a todos os paradigmas da
cadeia equiparatória. Se tivesse oportunidade ouvir o depoimento
da paradigma matriz, "restaria cristalina a falta de identidade em
relação a esta e, portanto, resultaria no indeferimento
da equiparação".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao
examinar a questão, entendeu que seria desnecessária a
constatação desses requisitos em relação
à paradigma matriz. "Tendo um empregado sido beneficiado por
decisão judicial, outros empregados poderão nele fazer
suporte, fazendo com que o antigo equiparando passe à
condição de paradigma", afirmou.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, no exame do recurso da empresa,
afirmou que a jurisprudência atual do TST é no sentido de
que, nos pedidos de equiparação salarial em cadeia, no
caso de haver objeção da empresa, "deve ser demonstrada a
presença dos requisitos da equiparação salarial em
relação ao paradigma que deu origem à
pretensão (paradigma remoto)". Na sua avaliação, a
Súmula 6 do TST mantém o encargo probatório do
empregador quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do
direito à equiparação em relação ao
paradigma remoto. Assim, o indeferimento de perguntas relacionadas a
essa trabalhadora caracterizou cerceamento do direito de defesa.
Com esses fundamentos, a Primeira Turma, com base no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição da República, que
assegura a ampla defesa, proveu o recurso de revista da Teleperformance
e determinou seu retorno ao primeiro grau para que se dê
oportunidade à empresa para a produção de prova
testemunhal com relação à paradigma matriz.
Adaptado de: Lourdes Tavares / TST
Revisora de textos não consegue reconhecimento de jornada especial concedida a jornalistas
Uma
revisora de textos de livros e apostilas de uma editora do
Paraná, não obteve na Justiça do Trabalho as horas
extras com base na jornada especial dos jornalistas, de cinco horas
diárias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu de seu recurso porque, segundo o relator, ministro
Cláudio Brandão, a revisão de textos comuns
não está compreendida pela profissão de jornalista.
Na
petição que deu início à
ação, ela disse que atuou por seis meses como revisora de
material jornalístico de 8h a 18h, pretendia receber como extras
as horas que prestara além da quinta diária e da 30ª
semanal, ou, sucessivamente, da sexta diária e da 36ª
semanal. O pedido fundamentou-se no artigo 303 da CLT, que fixa a
jornada dos jornalistas.
O
dono da editora, em sua defesa, afirmou que revisão de textos
para livros e apostilas didáticas não podia ser comparada
à atividade dos revisores de jornais e da imprensa em geral.
Ressaltou ainda que a empresa tem como objeto social serviços de
editoração e comércio de livros, não
guardando semelhança com a atividade jornalística.
Desde
a primeira instância não foi reconhecido o direito
à jornada especial porque a revisora confessou, em
audiência, que não trabalhava com material
jornalístico. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho
da 9ª Região (TRT-PR) explicou que a jornada de cinco horas
dos jornalistas, por se tratar de norma mais benéfica,
não pode ser aplicada por analogia aos revisores de material
não jornalístico. Segundo o TRT, o trabalho em empresas
jornalísticas não é considerado penoso por
questões de ergonomia, "mas em razão da natureza da
atividade, que pressupõe grande pressão em razão
dos prazos curtíssimos para entrega das matérias".
No
recurso ao TST, a revisora sustentou que não podia ser aplicado
o posicionamento da Súmula 370 do TST, relativo aos
médicos e engenheiros, utilizado pelo TRT em sua
fundamentação, pois esse entendimento "parte de premissas
legais que não são encontradas no Decreto-Lei 7.858/45,
que trata da remuneração mínima dos revisores), e,
"em nenhum momento, prevê a possibilidade de
contratação de empregados para o desempenho de jornada
superior à estabelecida".
Segundo
o ministro Cláudio Brandão, o artigo 5º do
Decreto-Lei 7.858/45 estabelece apenas que a duração
normal do trabalho não deve exceder a seis horas, "nada dispondo
acerca da jornada reduzida". O relator destacou que o artigo 1º do
decreto trata da remuneração dos revisores em empresas
jornalísticas, estabelecimentos gráficos ou outras
organizações de caráter privado. "A atividade
desenvolvida - revisora de textos comuns - não está
compreendida pela profissão de jornalista e, por isso,
não se pode falar em jornada reduzida", concluiu.
Adaptado de: Lourdes Tavares / TST
TST suspende penhora de recursos em conta-salário de ex-sócio de escola em Maceió (AL)
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um
ex-sócio da Itaquaity Colégio e Cursos Ltda., de
Maceió (AL) e suspendeu a ordem de penhora realizada em sua
conta-salário como funcionário público municipal
de Rio Largo (AL). Foi mantida, porém, o bloqueio de recursos da
conta corrente/poupança que ele mantém no banco
Itaú.
A
constrição de bens foi direcionada aos sócios para
saldar débitos trabalhistas provenientes de duas
ações movidas contra a escola. O ex-sócio impetrou
mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da
19ª Região (AL) requerendo a suspensão dos atos dos
juízos da 2ª e 9ª Varas do Trabalho de Maceió,
que determinaram o bloqueio mensal de até 30% dos vencimentos
auferidos. Ele afirmou que a penhora de parte do salário o
deixou em grave situação financeira e violou seu direito
líquido e certo à impenhorabilidade absoluta do
salário para quitação de dívidas
trabalhista (artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil
de 1973).
O TRT
julgou extinto o processo sem a resolução do
mérito - por falta de interesse processual de agir (artigo 267,
inciso VI, do CPC/73) -, por entender que o juízo contestado
não emitiu ordem de bloqueio de salário. Mas o relator do
recurso ordinário do ex-sócio ao TST, ministro Vieira de
Mello Filho, considerou que, mesmo não havendo ordem expressa
nesse sentido, a existência de empréstimos consignados e
os contracheques vinculados ao serviço municipal comprovaram que
a conta do BB se trata de conta-salário e não poderia ser
penhorada. "A decisão recorrida se mostra equivocada, pois a
Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 reconhece a
ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de
numerário existente em conta-salário, para
satisfação de crédito trabalhista", concluiu.
Adaptado de: Alessandro Jacó / CF
Mantida justa causa de bancária demitida por inadimplência contumaz
Demitida
pelo banco por inadimplência contumaz de dívidas, uma
coordenadora de operações não conseguiu reverter a
justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo
de instrumento.
A bancária trabalhou por 17 anos, afastou-se por
auxílio-doença de 2004 a 2005 e foi dispensada em maio de
2005. Entre 2002 e 2006,ela emitiu 24 cheques sem fundos, gerando
restrição financeira perante dez empresas.
O juízo de primeira instância anulou a justa causa,
condenando o banco a pagar as verbas rescisórias. O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém,
constatou que uma sindicância interna do banco, concluída
em março de 2005, registrou que a empregada tinha
inúmeras restrições financeiras perante a Serasa
desde novembro de 2002, além da emissão reiterada de
cheques sem fundos.
Outro aspecto apurado foi o fato de a bancária ter aceitado
indevidamente adiantamento do auxílio-doença
previdenciário quando já havia recebido o
benefício do INSS. Ela ignorou norma coletiva da categoria que
determina comunicar ao banco em que trabalhava, o pagamento pelo
órgão previdenciário para o banco poder suspender
o adiantamento.
Com base em diversos documentos, o Regional concluiu pela
existência de um quadro de inadimplência contumaz.
"Não se está diante de uma situação
pontual, mas de um procedimento de inadimplência e improbidade
que a profissional assumiu como regra", ressaltou.
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a trabalhadora alegou o
princípio da isonomia, tendo em vista que outros empregados
também inadimplentes não foram punidos. No entanto,
segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego
Pertence, o recurso não foi devidamente fundamentado, pois ela
atacou apenas um dos fundamentos utilizados pelo TRT-RS para reconhecer
a existência de justa causa – a inadimplência
–, ignorando o outro, a percepção simultânea
do auxílio-doença e o adiantamento do banco.
"Caberia à trabalhadora insurgir-se quanto a esse segundo
fundamento", afirmou o relator, lembrando que a Súmula 422, item
I, do TST prevê o não conhecimento de recurso por falta ou
deficiência de fundamento o suficiente, na
avaliação do magistrado, para sustentar a
conclusão do TRT. "Assim, seu inconformismo esbarra no
óbice da", que trata de.
Adaptado de: TST.jus.br
Carga de processo a estagiária sem registro na OAB não vale para início da contagem de prazo
A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental de
uma instituição bancária em questão
relativa ao início da contagem de prazo para
interposição de recurso. O objeto da controvérsia
refere-se a efeito da carga de retirada do processo da secretaria da
Vara do Trabalho por uma estagiária do escritório de
advocacia que defende o trabalhador.
O banco alega que o trabalhador tomou ciência da decisão
quando a estagiária, que não tinha registro na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), retirou os autos na Vara do Trabalho, e que
os embargos de declaração teriam sido opostos pelo
trabalhador fora do prazo. A defesa do empregado sustentou que a
ciência da decisão e o início do prazo recursal
só estariam caracterizados se a estagiária tivesse
registro na OAB.
Antes da SDI-1, o caso passou pela Quinta Turma do TST, que proveu
reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e
determinou o retorno dos autos à origem para que fossem
analisados. Segundo a Turma, o parágrafo 2º do artigo
3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) restringe a
autorização para o exercício dos atos privativos
da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário
regularmente inscrito na OAB.
Nos embargos à SDI-1, o banco apresentou como argumento um
julgado em que foi reconhecido o início do prazo a partir da
carga ao estagiário. Mas para o relator, ministro Márcio
Eurico Vitral Amaro, observou que, naquele caso, o estagiário
tinha registro na OAB e, portanto, o julgado era inespecífico,
inviabilizando a análise dos embargos.
"No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem
inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria
a produção daqueles efeitos", salientou Márcio
Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da
Súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao
processamento do recurso de embargos.
Adaptado de: TST.jus.br
Cursos profissionalizantes são condenados por propaganda enganosa usando legislação sobre aprendizagem
Três
empresas de Mato Grosso foram condenadas a pagar
indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil
cada e danos morais individuais por operar um esquema para fraudar
alunos por meio de um curso intitulado "Projeto Melhor Aprendiz" por
meio de propaganda enganosa. O Ministério Público do
Trabalho (MPT) buscou, no Tribunal Superior do Trabalho, majorar a
indenização, mas a Quarta Turma considerou o valor
razoável.
A ação civil pública foi ajuizada pelo
Ministério Público na 7ª Vara do Trabalho de
Cuiabá contra as empresas de cursos profissionalizantes por
"fraude ao instituto constitucional e legal da aprendizagem". A
ação originou-se de notícia encaminhada pela
Escola Técnica Estadual de Alta Floresta (SECITEC) informando
que as empresas divulgavam amplamente na cidade, por meio da internet e
impressos, a realização de cursos profissionalizantes,
induzindo jovens a acreditar que seriam colocados no mercado de
trabalho em grandes lojas comerciais da região ao término
do curso.
A sentença condenatória descreve que, na publicidade, os
cursos procuravam vincular seu projeto "Melhor Aprendiz" à
aprendizagem legal, inclusive citando empresas que supostamente
aderiram ao programa e seriam, assim, potenciais empregadores. E
explica que as empresas que pretendam ministrar cursos de aprendizagem
devem preencher os requisitos da Lei 10.097/2000, regulamentada pelo
Decreto 5.598/2005 e estar inscritas no Cadastro Nacional de
Aprendizagem, mantido pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social (MTPS).
No caso, o inquérito civil apresentado pelo MPT demostrou de
forma inequívoca que as empresas não estavam inscritas no
cadastro, levando o juiz a concluir pelo "farisaísmo empregado
pelas empresas" e pela ofensa ao artigo 37 do Código de Defesa
do Consumidor, que trata da propaganda enganosa. Assim, condenou cada
uma das empresas a pagar indenização por dano moral
coletivo em R$ 30 mil, perfazendo o total de R$ 90 mil, a se abster de
veicular o projeto, fixando multa diária em caso de
descumprimento. Os valores deverão ser transferidos a
instituições filantrópicas indicadas pelo
Ministério Público.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve
a condenação, e, reconhecendo a "ardilosa artimanha"
empreendida pelas empresas e os "métodos persuasivos do engodo",
majorou a indenização para R$ 60 mil para cada empresa.
No recurso ao TST, o MPT argumentou que as empresas têm "robusta
capacidade econômica", e que o valor fixado era desproporcional
à conduta praticada, que afrontou o direito à
profissionalização e a confiança que a
coletividade de pelo menos cinco municípios do estado nela
depositou, "ceifando a esperança de milhares de jovens de baixa
renda de ingressarem no mercado de trabalho e, com isso, mudarem seu
destino". A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, porém,
entendeu que o valor cumpria a dupla finalidade do dano moral coletivo:
reparar o dano e inibir a persistência na conduta identificada.
Não divisando nenhuma violação legal apontada pelo
MPT, a relatora não conheceu do recurso. A decisão foi
unânime.
Adaptado de: TST (Mário Correia e Carmem Feijó)
Mantida
justa causa de empregado absolvido em juízo criminal após
trânsito em julgado de ação trabalhista
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em
ação rescisória de um ex-agente administrativo da
Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que pretendia
desconstituir decisão que manteve sua dispensa por justa causa
pela suposta participação em irregularidades em obras.
Ele apresentou a sentença de ação penal,
transitada em julgado em 2014, que o inocentou por falta de provas,
alegando se tratar de documento novo, mas, segundo o colegiado, o
documento não existia em 2012, quando a decisão na
Justiça do Trabalho transitou em julgado.
O
auxiliar foi demitido, juntamente com outros colegas, com base em
sindicância administrativa que apontou sua
participação em fraudes em nove pequenas obras. Ele
ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2009 requerendo
a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego,
alegando que o processo penal, movido pelo Ministério
Público Estatual, ainda estava em andamento. A Justiça
Trabalhista, no entanto, manteve a justa causa, por considerar que as
provas da sindicância concluíram que ele teve
participação nos atos ilícitos. A decisão
transitou em julgado em agosto de 2012.
Após
o encerramento do processo criminal na 4ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que o
absolveu por faltas de provas, o trabalhador ajuizou ação
rescisória na JT requerendo a desconstituição do
julgado que manteve a justa causa. Sustentou que a sentença
constituiria documento novo, o que, conforme o artigo 485, inciso VII
do Código de Processo Civil de 1973, justificaria a
ação rescisória.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto,
julgou improcedente a ação, assinalando que o documento
não se enquadrava na definição legal de documento
nono. O Regional observou ainda que o processo trabalhista é
independente do criminal, e seria necessário que o documento
fosse capaz de, por si só, modificar o entendimento da
decisão que se pretende rescindir – e, no caso, a
manutenção da justa causa se baseou nos elementos de
prova trazidos aos autos .
Ao
julgar o recurso ordinário do trabalhador na SDI-2, o ministro
Barros Levenhagen, relator, destacou que a Súmula 402 do TST
caracteriza o documento novo como aquele "já existente ao tempo
da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de
impossível utilização, à época, no
processo". Para o relator, a ação penal só poderia
ter algum efeito modificativo caso o seu trânsito em julgado
tivesse ocorrido antes da sentença trabalhista, em 2012. "O
documento corporificado numa decisão judicial somente se
aperfeiçoa após seu trânsito em julgado", afirmou.
"O documento apresentado pelo autor como novo sequer existia quando da
prolação do acórdão rescindendo", concluiu.
A decisão foi unânime.
Adaptado de: TST (Alessandro Jacó/CF)
II - DIREITO COMERCIAL
Segunda Seção estabelece tese sobre cheques pós-datados
Para
que os cheques pós-datados (vulgarmente marcados com a
expressão “bom para”) tenham o prazo de
apresentação à instituição
financeira ampliado, é necessário que a
pós-datação conste no campo específico
destinado à data na ordem de pagamento.
De
acordo com a Lei 7.357/85 (conhecida como Lei do Cheque), é de
30 dias o prazo de apresentação de cheque no local onde
foi emitido e de 60 dias o período de apresentação
em outras localidades do Brasil ou do exterior. A tese foi estabelecida
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
O
colegiado definiu a tese de que sempre será possível o
protesto do cheque dentro do prazo de execução —
seis meses, conforme a Lei do Cheque —, devendo ser indicado o
emitente como o devedor. Ambas as teses foram formadas sob o rito
dos recursos repetitivos (tema 945).
O
relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu
que, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista,
é costumeira a emissão do cheque pós-datado, tanto
que a própria legislação não nega validade
ao estabelecimento de datas de apresentação futuras.
Todavia,
o ministro registrou que deve ser assinalado “no campo
próprio referente à data de emissão o dia acordado
para que seja apresentado o cheque à instituição
financeira sacada”.
Em
relação à possibilidade de protesto do cheque
após o prazo de apresentação, mas dentro do
período para ajuizamento de processo de execução,
o ministro Salomão ressaltou que o prazo prescricional de seis
meses é contado a partir do encerramento do período de
apresentação (30 ou 60 dias, de acordo com os casos
estabelecidos na legislação), “tenha ou não
sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.
Ao
garantir a possibilidade de protesto dentro do prazo para ajuizamento
do processo de execução, o ministro ressaltou que
“caracterizando o documento levado a protesto título
executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e
exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se
ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto
à prescrição, no que tange ao devedor principal;
visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil
de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para
ajuizamento de ação de execução”.
No
processo levado a julgamento pelo STJ como recurso repetitivo, um
comerciante buscava indenização por danos morais
após emitir um cheque em 9 de fevereiro de 2010, com data de
pagamento prevista para o dia 25 de abril de 2010, mas ver o documento
levado a protesto no dia 31 de maio de 2010.
Em
primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de
indenização. O magistrado entendeu que era de 60 dias o
prazo de apresentação do cheque, pois a cártula
fora emitida em São Cristóvão do Sul (SC), mas
apresentada para pagamento em Curitibanos (SC). A sentença
também registrou que o prazo de protesto deveria ser contado a
partir da data efetiva de pagamento (25 de abril).
Na
segunda instância, todavia, houve reforma da sentença pelo
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal
catarinense considerou apenas a data de emissão para contagem do
prazo para protesto (09 de fevereiro) e, assim, entendeu haver dano
moral devido ao registro posterior.
Com
a adoção da tese de possibilidade de protesto dentro do
prazo para início do processo de execução, a
Segunda Seção acolheu o recurso e restabeleceu a
sentença de primeiro grau. No caso concreto analisado, o
ministro Salomão entendeu que “é fora de
dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no
prazo para a ação cambial de execução, isto
é, na ocasião o cheque mantinha caráter de
título executivo”.
Adaptado de: Stf.jus.br
III - DIREITO DO CÍVEL
Aluguel em dobro de espaço em shopping no mês de dezembro não é abusivo
Em
julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) reconheceu a validade da cláusula
constante de contratos de locação de espaço em
shopping centers que estabelece a duplicação do valor do
aluguel no mês de dezembro (aluguel dúplice ou 13º
aluguel).
O
recurso foi interposto por uma administradora de shopping contra
acórdão que afastou a cobrança em dobro. O
tribunal entendeu que, apesar de ser prática comum, “na
atual fase da economia (inflação controlada), não
justificaria o pagamento do aluguel dobrado no mês de dezembro,
devendo ser afastada a cobrança manifestamente abusiva limitando
a irrestrita liberdade contratual em busca do equilíbrio
decorrente da necessária função social do
contrato".
No
STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela reforma
do acórdão. Segundo ele, a cobrança do 13º
aluguel é prevista em cláusula contratual própria
desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se
entre as chamadas cláusulas excêntricas.
Sanseverino
explicou que os aluguéis de espaços em shoppings
são compostos por uma parte fixa e outra variável, sendo
que o montante variável é calculado sobre o faturamento
do estabelecimento, variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de
vendas.
“No
mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do
aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça
também frente ao aumento de suas despesas nessa época do
ano”, disse o ministro.
Para
o relator, o controle judicial sobre essas cláusulas é
bastante restrito, e o tribunal estadual, ao afastar o pagamento do
aluguel, contrariou o artigo 421 do Código Civil, combinado com
o artigo 54 da Lei 8.245/91, por ser um dispositivo comum nesses tipos
de contratos e por ter sido livremente pactuado entre as partes.
A
turma, por unanimidade, entendeu pela prevalência do contrato de
locação e determinou o pagamento dos aluguéis em
atraso.
Adaptado de: Stf.jus.br
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
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baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
inteira disposição para consultas
específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
interesse recebê-lo, por favor responda com
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