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BOLETIM INFORMATIVO  

Maio/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)


I - DIREITO TRABALHISTA







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I - DIREITO TRABALHISTA

Merendeira não consegue indenização por queda após tropeçar em pedra

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma merendeira que pretendia ser indenizada pelo Município de São Paulo e pela Massan Serviços Especializados Ltda. por acidente em que tropeçou numa pedra na escola pública em que trabalhava. Os ministros entenderam que a causa do acidente escapou à possibilidade de prevenção pelo empregador nem teve relação com a atividade desenvolvida.

No pedido de reparação, a merendeira disse que rompeu tendões do ombro e ficou incapacitada para o trabalho, levando-a a se afastar por dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário. Na contestação, a Massan alegou que o incidente aconteceu na rua, e que o exame ocupacional de retorno mostrou que a empregada estava apta para o serviço. Ainda sustentou a falta de nexo entre o acidente e a atividade que desenvolve, além da ausência de culpa pelo ocorrido.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido, apesar de o TRT reconhecer a redução de 50% da capacidade laboral e que a queda se deu na escola. Conforme a sentença, não há como responsabilizar a Massan nem o ente público tomador dos serviços, porque o acidente não teve relação direta com as atribuições da empregada.

Em agravo de instrumento ao TST, a merendeira afirmou que a culpa consistia na ausência de reparo do piso para retirar pequenas pedras soltas. O relator, ministro João Oreste Dalazen, identificou o dano, mas não concluiu pela responsabilidade, porque o incidente resultou de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e não relacionado às atividades da empresa.  "Entendo que resta clara a configuração de fortuito externo, o que elimina a responsabilização da Massan e do município pelo acidente", concluiu.




Adaptado deTST.jus.br


Coordenadora que reunia material para apostilas para concursos não tem direito autoral sobre obra

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma coordenadora pedagógica que pretendia o reconhecimento dos direitos autorais pela organização de apostilas preparatórias para concursos públicos, comercializadas por empresas pertencentes ao Grupo Marista. A Turma manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) no sentido de que a coleta e o envio do conteúdo produzido por outros professores são atribuições meramente técnica.

A empregada alegou ter coordenado cerca de 16 obras para o grupo no período de 2008 a 2012 sem que seu nome fosse citado, violando a Lei do Direito Autoral (Lei 9.610/98) e sem receber compensação financeira. Ela pedia o pagamento de 10% do valor total das vendas como reparação por danos materiais, R$ 25 mil de indenização por danos morais e a inclusão do seu nome nos materiais ainda não impressos.

A defesa do grupo afirmou que a trabalhadora não exerceu atividade de criação intelectual, já que sua atribuição era cobrar dos docentes o envio do conteúdo para reunir e enviar o material elaborado para a diagramação.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou o pedido improcedente, ressaltando que, conforme disposto no artigo 15, paragrafo 1º, da Lei do Direito Autoral, a coleta do material produzido por terceiros sequer pode torná-la coautora das obras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

O relator do recurso da coordenadora ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que, para se chegar a uma conclusão diferente daquela das instâncias anteriores no sentido de que a trabalhadora não comprovou ser a organizadora das apostilas seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ressaltou, porém, que, mesmo que houvesse comprovação, eventual trabalho intelectual exercido por ela seria inerente ao contrato, conforme o disposto no artigo 88, paragrafo 1º, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).


Adaptado deTST.jus.br



Turma isenta Corinthians de indenizar assistente por ter mantido câmeras ocultas na sede do clube

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Sport Club Corinthians Paulista do pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma assistente de tesouraria que alegou ter tido o direto à intimidade violado com a presença de câmeras escondidas na sede do clube. No entendimento da Turma, monitorar o ambiente de trabalho sem divulgar ou expor o trabalhador a tratamento vexatório não configura prejuízo, mesmo o empregado não tendo ciência do sistema de câmeras.

A assistente, que trabalhou no clube de 2003 a 2008, ajuizou reclamação trabalhista após a repercussão do caso que ficou conhecido na imprensa esportiva como "Big Brother do Corinthians", em que um dirigente do departamento jurídico denunciou a existência de câmaras ocultas. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não houve dano a ser reparado, pois, mesmo com a existência de gravações na central de monitoramento, o material permaneceu em sigilo, sem infringir a pessoalidade da trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª (SP), no entanto, entendeu que a ausência de divulgação de imagens não isenta o clube da responsabilidade de zelar pelas condições de trabalho. "Nem ela, nem os demais trabalhadores, foram informados da existência de equipamento de filmagem, descoberto apenas pela denúncia formulada pelo chefe do departamento jurídico", diz o acórdão. Para o TRT, a situação não se enquadra no poder diretivo do empregador, prevalecendo o direito à intimidade do trabalhador, "em privilégio do direito fundamental da pessoa humana".

No recurso ao TST, o Corinthians alegou que não houve captação ou divulgação de imagens e que, por isso, não haveria dano a ser reparado.

Para o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, a decisão do TRT violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, pois o próprio Regional reconheceu a inexistência de prejuízo concreto à trabalhadora. O ministro afirmou que a jurisprudência do TST tem firmado o entendimento de que o poder fiscalizatório realizado de modo impessoal, sem exposição ou submissão do trabalhador a situação constrangedora, faz parte do poder diretivo do empregador e não configura qualquer prejuízo à personalidade dos empregados.


Adaptado de: Alessandro Jacó / TST



Multinacional de tecnologia e serviços não terá de reintegrar portadora de necessidades especiais substituída em outra unidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que determinou a reintegração de uma ex-empregada de uma empresa de tecnologia e serviços, portadora de necessidade especiais. Ela trabalhava na unidade de Campinas (SP) e alegou que a empresa não contratou outra pessoa na mesma condição para o local, mas, segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, não existe na norma legal que exija que a contratação ocorra especificamente para o lugar do empregado dispensado.

A trabalhadora foi contratada em 2008 na cota de portadores de necessidades especiais, como compradora em 2008 e dispensada em 2012. Na reclamação trabalhista, ela afirmou que sua demissão violou o artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social), que dispõe que a demissão do portador de deficiência "só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante". A empresa, em sua defesa, afirmou que a legislação não confere à empregada a garantia de emprego, e que a dispensa foi comunicada depois da contratação de diversos trabalhadores que se incluíam na cota de portadores de necessidade especial.

O juiz de primeiro grau acolheu o argumento da trabalhadora e determinou a sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, pois as contratações foram realizadas para unidade da empresa em Curitiba, e não para Campinas.

A Sétima Turma acolheu recurso de revista da empresa e a absolveu da obrigação de reintegrar a ex-empregada. O ministro Douglas Alencar Rodrigues ressaltou que artigo 93 da Lei 8.213/1991 "visa garantir o pleno acesso ao emprego (artigo 170 da Constituição Federal), preservar a dignidade da pessoa humana e vedar a discriminação". No caso, esse princípio teria sido cumprido pela empresa, pois houve a contratação de portadores de necessidades especiais, ainda que não tenha sido para o mesmo local.

Após a publicação do acórdão, a trabalhadora interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.



Adaptado de: Augusto Fontenele / CF



Indeferimento de perguntas provoca nulidade de atos processuais em caso de equiparação salarial em cadeia

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Teleperformance CRM S.A. e entendeu configurado cerceamento do direito de defesa num processo de equiparação salarial em cadeia. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o indeferimento de perguntas à trabalhadora apontada como paradigma matriz (ou remoto) da equiparação impediu que a empresa comprovasse que as duas não exerciam a mesma função. Com a decretação da nulidade dos atos processuais, o processo retorna agora à 17 ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que seja reaberta a instrução processual.

A ação foi ajuizada por uma agente de atendimento, contratada pela Teleperformance para prestar serviços à Brasil Telecom S.A. (OI S.A.). Ela pede equiparação salarial com uma colega que obteve, por meio de decisão judicial, equiparação com outra empregada - chamada de paradigma matriz ou remota.

A Teleperformance alega que o juízo indeferiu a formulação de perguntas à paradigma matriz com o fundamento de que a equiparação pretendida não era com ela. Segundo a empresa, a Súmula 6 do TST, que trata de equiparação salarial em cadeia, define que a trabalhadora deve comprovar os requisitos do artigo 461 da CLT (referente à isonomia salarial) em relação a todos os paradigmas da cadeia equiparatória. Se tivesse oportunidade ouvir o depoimento da paradigma matriz, "restaria cristalina a falta de identidade em relação a esta e, portanto, resultaria no indeferimento da equiparação".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao examinar a questão, entendeu que seria desnecessária a constatação desses requisitos em relação à paradigma matriz. "Tendo um empregado sido beneficiado por decisão judicial, outros empregados poderão nele fazer suporte, fazendo com que o antigo equiparando passe à condição de paradigma", afirmou.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, no exame do recurso da empresa, afirmou que a jurisprudência atual do TST é no sentido de que, nos pedidos de equiparação salarial em cadeia, no caso de haver objeção da empresa, "deve ser demonstrada a presença dos requisitos da equiparação salarial em relação ao paradigma que deu origem à pretensão (paradigma remoto)". Na sua avaliação, a Súmula 6 do TST mantém o encargo probatório do empregador quanto ao fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação em relação ao paradigma remoto. Assim, o indeferimento de perguntas relacionadas a essa trabalhadora caracterizou cerceamento do direito de defesa.

Com esses fundamentos, a Primeira Turma, com base no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura a ampla defesa, proveu o recurso de revista da Teleperformance e determinou seu retorno ao primeiro grau para que se dê oportunidade à empresa para a produção de prova testemunhal com relação à paradigma matriz.


Adaptado deLourdes Tavares  / TST


Revisora de textos não consegue reconhecimento de jornada especial concedida a jornalistas

Uma revisora de textos de livros e apostilas de uma editora  do Paraná, não obteve na Justiça do Trabalho as horas extras com base na jornada especial dos jornalistas, de cinco horas diárias. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso porque, segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a revisão de textos comuns não está compreendida pela profissão de jornalista.

Na petição que deu início à ação, ela disse que atuou por seis meses como revisora de material jornalístico de 8h a 18h, pretendia receber como extras as horas que prestara além da quinta diária e da 30ª semanal, ou, sucessivamente, da sexta diária e da 36ª semanal. O pedido fundamentou-se no artigo 303 da CLT, que fixa a jornada dos jornalistas.

O dono da editora, em sua defesa, afirmou que revisão de textos para livros e apostilas didáticas não podia ser comparada à atividade dos revisores de jornais e da imprensa em geral. Ressaltou ainda que a empresa tem como objeto social serviços de editoração e comércio de livros, não guardando semelhança com a atividade jornalística.

Desde a primeira instância não foi reconhecido o direito à jornada especial porque a revisora confessou, em audiência, que não trabalhava com material jornalístico. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) explicou que a jornada de cinco horas dos jornalistas, por se tratar de norma mais benéfica, não pode ser aplicada por analogia aos revisores de material não jornalístico. Segundo o TRT, o trabalho em empresas jornalísticas não é considerado penoso por questões de ergonomia, "mas em razão da natureza da atividade, que pressupõe grande pressão em razão dos prazos curtíssimos para entrega das matérias".

No recurso ao TST, a revisora sustentou que não podia ser aplicado o posicionamento da Súmula 370 do TST, relativo aos médicos e engenheiros, utilizado pelo TRT em sua fundamentação, pois esse entendimento "parte de premissas legais que não são encontradas no Decreto-Lei 7.858/45, que trata da remuneração mínima dos revisores), e, "em nenhum momento, prevê a possibilidade de contratação de empregados para o desempenho de jornada superior à estabelecida".

Segundo o ministro Cláudio Brandão, o artigo 5º do Decreto-Lei 7.858/45 estabelece apenas que a duração normal do trabalho não deve exceder a seis horas, "nada dispondo acerca da jornada reduzida". O relator destacou que o artigo 1º do decreto trata da remuneração dos revisores em empresas jornalísticas, estabelecimentos gráficos ou outras organizações de caráter privado. "A atividade desenvolvida - revisora de textos comuns - não está compreendida pela profissão de jornalista e, por isso, não se pode falar em jornada reduzida", concluiu.


Adaptado deLourdes Tavares  / TST


TST suspende penhora de recursos em conta-salário de ex-sócio de escola em Maceió (AL)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-sócio da Itaquaity Colégio e Cursos Ltda., de Maceió (AL) e suspendeu a ordem de penhora realizada em sua conta-salário como funcionário público municipal de Rio Largo (AL). Foi mantida, porém, o bloqueio de recursos da conta corrente/poupança que ele mantém no banco Itaú.

A constrição de bens foi direcionada aos sócios para saldar débitos trabalhistas provenientes de duas ações movidas contra a escola. O ex-sócio impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) requerendo a suspensão dos atos dos juízos da 2ª e 9ª Varas do Trabalho de Maceió, que determinaram o bloqueio mensal de até 30% dos vencimentos auferidos. Ele afirmou que a penhora de parte do salário o deixou em grave situação financeira e violou seu direito líquido e certo à impenhorabilidade absoluta do salário para quitação de dívidas trabalhista (artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973).

O TRT julgou extinto o processo sem a resolução do mérito - por falta de interesse processual de agir (artigo 267, inciso VI, do CPC/73) -, por entender que o juízo contestado não emitiu ordem de bloqueio de salário. Mas o relator do recurso ordinário do ex-sócio ao TST, ministro Vieira de Mello Filho, considerou que, mesmo não havendo ordem expressa nesse sentido, a existência de empréstimos consignados e os contracheques vinculados ao serviço municipal comprovaram que a conta do BB se trata de conta-salário e não poderia ser penhorada. "A decisão recorrida se mostra equivocada, pois a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 reconhece a ofensa a direito líquido e certo quando há o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de crédito trabalhista", concluiu.



Adaptado de: Alessandro Jacó  / CF


Mantida justa causa de bancária demitida por inadimplência contumaz

Demitida pelo banco por inadimplência contumaz de dívidas, uma coordenadora de operações não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento.

A bancária trabalhou  por 17 anos, afastou-se por auxílio-doença de 2004 a 2005 e foi dispensada em maio de 2005. Entre 2002 e 2006,ela emitiu 24 cheques sem fundos, gerando restrição financeira perante dez empresas.

O juízo de primeira instância anulou a justa causa, condenando o banco a pagar as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, constatou que uma sindicância interna do banco, concluída em março de 2005, registrou que a empregada tinha inúmeras restrições financeiras perante a Serasa desde novembro de 2002, além da emissão reiterada de cheques sem fundos.

Outro aspecto apurado foi o fato de a bancária ter aceitado indevidamente adiantamento do auxílio-doença previdenciário quando já havia recebido o benefício do INSS. Ela ignorou norma coletiva da categoria que determina comunicar ao banco em que trabalhava, o pagamento pelo órgão previdenciário para o banco poder suspender o adiantamento.

Com base em diversos documentos, o Regional concluiu pela existência de um quadro de inadimplência contumaz. "Não se está diante de uma situação pontual, mas de um procedimento de inadimplência e improbidade que a profissional assumiu como regra", ressaltou.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a trabalhadora alegou o princípio da isonomia, tendo em vista que outros empregados também inadimplentes não foram punidos. No entanto, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o recurso não foi devidamente fundamentado, pois ela atacou apenas um dos fundamentos utilizados pelo TRT-RS para reconhecer a existência de justa causa – a inadimplência –, ignorando o outro, a percepção simultânea do auxílio-doença e o adiantamento do banco.

"Caberia à trabalhadora insurgir-se quanto a esse segundo fundamento", afirmou o relator, lembrando que a Súmula 422, item I, do TST prevê o não conhecimento de recurso por falta ou deficiência de fundamento o suficiente, na avaliação do magistrado, para sustentar a conclusão do TRT. "Assim, seu inconformismo esbarra no óbice da", que trata de.


Adaptado deTST.jus.br


Carga de processo a estagiária sem registro na OAB não vale para início da contagem de prazo

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo regimental de uma instituição bancária em questão relativa ao início da contagem de prazo para interposição de recurso. O objeto da controvérsia refere-se a efeito da carga de retirada do processo da secretaria da Vara do Trabalho por uma estagiária do escritório de advocacia que defende o trabalhador.

O banco alega que o trabalhador tomou ciência da decisão quando a estagiária, que não tinha registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retirou os autos na Vara do Trabalho, e que os embargos de declaração teriam sido opostos pelo trabalhador fora do prazo. A defesa do empregado sustentou que a ciência da decisão e o início do prazo recursal só estariam caracterizados se a estagiária tivesse registro na OAB.

Antes da SDI-1, o caso passou pela Quinta Turma do TST, que proveu reconheceu a tempestividade dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para que fossem analisados. Segundo a Turma, o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) restringe a autorização para o exercício dos atos privativos da advocacia, listados no artigo 1º, ao estagiário regularmente inscrito na OAB.

Nos embargos à SDI-1, o banco apresentou como argumento um julgado em que foi reconhecido o início do prazo a partir da carga ao estagiário. Mas para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, naquele caso, o estagiário tinha registro na OAB e, portanto, o julgado era inespecífico, inviabilizando a análise dos embargos.

"No caso em exame, a carga foi feita a estagiária sem inscrição na OAB, circunstância que inviabilizaria a produção daqueles efeitos", salientou Márcio Eurico. Por isso, entendeu correta a invocação da Súmula 296, item I, do TST como obstáculo ao processamento do recurso de embargos.

Adaptado deTST.jus.br


Cursos profissionalizantes são condenados por propaganda enganosa usando legislação sobre aprendizagem

Três empresas de Mato Grosso foram condenadas a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil cada e danos morais individuais por operar um esquema para fraudar alunos por meio de um curso intitulado "Projeto Melhor Aprendiz" por meio de propaganda enganosa. O Ministério Público do Trabalho (MPT) buscou, no Tribunal Superior do Trabalho, majorar a indenização, mas a Quarta Turma considerou o valor razoável.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá contra as empresas de cursos profissionalizantes por "fraude ao instituto constitucional e legal da aprendizagem". A ação originou-se de notícia encaminhada pela Escola Técnica Estadual de Alta Floresta (SECITEC) informando que as empresas divulgavam amplamente na cidade, por meio da internet e impressos, a realização de cursos profissionalizantes, induzindo jovens a acreditar que seriam colocados no mercado de trabalho em grandes lojas comerciais da região ao término do curso. 

A sentença condenatória descreve que, na publicidade, os cursos procuravam vincular seu projeto "Melhor Aprendiz" à aprendizagem legal, inclusive citando empresas que supostamente aderiram ao programa e seriam, assim, potenciais empregadores. E explica que as empresas que pretendam ministrar cursos de aprendizagem devem preencher os requisitos da Lei 10.097/2000, regulamentada pelo Decreto 5.598/2005 e estar inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS).

No caso, o inquérito civil apresentado pelo MPT demostrou de forma inequívoca que as empresas não estavam inscritas no cadastro, levando o juiz a concluir pelo "farisaísmo empregado pelas empresas" e pela ofensa ao artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da propaganda enganosa. Assim, condenou cada uma das empresas a pagar indenização por dano moral coletivo em R$ 30 mil, perfazendo o total de R$ 90 mil, a se abster de veicular o projeto, fixando multa diária em caso de descumprimento. Os valores deverão ser transferidos a instituições filantrópicas indicadas pelo Ministério Público.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação, e, reconhecendo a "ardilosa artimanha" empreendida pelas empresas e os "métodos persuasivos do engodo", majorou a indenização para R$ 60 mil para cada empresa.

No recurso ao TST, o MPT argumentou que as empresas têm "robusta capacidade econômica", e que o valor fixado era desproporcional à conduta praticada, que afrontou o direito à profissionalização e a confiança que a coletividade de pelo menos cinco municípios do estado nela depositou, "ceifando a esperança de milhares de jovens de baixa renda de ingressarem no mercado de trabalho e, com isso, mudarem seu destino". A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, porém, entendeu que o valor cumpria a dupla finalidade do dano moral coletivo: reparar o dano e inibir a persistência na conduta identificada. Não divisando nenhuma violação legal apontada pelo MPT, a relatora não conheceu do recurso. A decisão foi unânime.


Adaptado deTST (Mário Correia e Carmem Feijó)


Mantida justa causa de empregado absolvido em juízo criminal após trânsito em julgado de ação trabalhista


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória de um ex-agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que pretendia desconstituir decisão que manteve sua dispensa por justa causa pela suposta participação em irregularidades em obras. Ele apresentou a sentença de ação penal, transitada em julgado em 2014, que o inocentou por falta de provas, alegando se tratar de documento novo, mas, segundo o colegiado, o documento não existia em 2012, quando a decisão na Justiça do Trabalho transitou em julgado.

O auxiliar foi demitido, juntamente com outros colegas, com base em sindicância administrativa que apontou sua participação em fraudes em nove pequenas obras. Ele ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2009 requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, alegando que o processo penal, movido pelo Ministério Público Estatual, ainda estava em andamento. A Justiça Trabalhista, no entanto, manteve a justa causa, por considerar que as provas da sindicância concluíram que ele teve participação nos atos ilícitos. A decisão transitou em julgado em agosto de 2012.

Após o encerramento do processo criminal na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que o absolveu por faltas de provas, o trabalhador ajuizou ação rescisória na JT requerendo a desconstituição do julgado que manteve a justa causa. Sustentou que a sentença constituiria documento novo, o que, conforme o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973, justificaria a ação rescisória.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, julgou improcedente a ação, assinalando que o documento não se enquadrava na definição legal de documento nono. O Regional observou ainda que o processo trabalhista é independente do criminal, e seria necessário que o documento fosse capaz de, por si só, modificar o entendimento da decisão que se pretende rescindir – e, no caso, a manutenção da justa causa se baseou nos elementos de prova trazidos aos autos .

Ao julgar o recurso ordinário do trabalhador na SDI-2, o ministro Barros Levenhagen, relator, destacou que a Súmula 402 do TST caracteriza o documento novo como aquele "já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". Para o relator, a ação penal só poderia ter algum efeito modificativo caso o seu trânsito em julgado tivesse ocorrido antes da sentença trabalhista, em 2012. "O documento corporificado numa decisão judicial somente se aperfeiçoa após seu trânsito em julgado", afirmou. "O documento apresentado pelo autor como novo sequer existia quando da prolação do acórdão rescindendo", concluiu. A decisão foi unânime.



Adaptado deTST (Alessandro Jacó/CF)



II - DIREITO COMERCIAL

 Segunda Seção estabelece tese sobre cheques pós-datados

Para que os cheques pós-datados (vulgarmente marcados com a expressão “bom para”) tenham o prazo de apresentação à instituição financeira ampliado, é necessário que a pós-datação conste no campo específico destinado à data na ordem de pagamento.

De acordo com a Lei 7.357/85 (conhecida como Lei do Cheque), é de 30 dias o prazo de apresentação de cheque no local onde foi emitido e de 60 dias o período de apresentação em outras localidades do Brasil ou do exterior. A tese foi estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado definiu a tese de que sempre será possível o protesto do cheque dentro do prazo de execução — seis meses, conforme a Lei do Cheque —, devendo ser indicado o emitente como o devedor.  Ambas as teses foram formadas sob o rito dos recursos repetitivos (tema 945).

O relator do caso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, apesar de o cheque ser uma ordem de pagamento à vista, é costumeira a emissão do cheque pós-datado, tanto que a própria legislação não nega validade ao estabelecimento de datas de apresentação futuras.

Todavia, o ministro registrou que deve ser assinalado “no campo próprio referente à data de emissão o dia acordado para que seja apresentado o cheque à instituição financeira sacada”.

Em relação à possibilidade de protesto do cheque após o prazo de apresentação, mas dentro do período para ajuizamento de processo de execução, o ministro Salomão ressaltou que o prazo prescricional de seis meses é contado a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias, de acordo com os casos estabelecidos na legislação), “tenha ou não sido apresentado ao sacado dentro do referido prazo”.

Ao garantir a possibilidade de protesto dentro do prazo para ajuizamento do processo de execução, o ministro ressaltou que “caracterizando o documento levado a protesto título executivo extrajudicial, dotado de inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe possa o credor de boa-fé se ver tolhido quanto ao seu lídimo direito de resguardar-se quanto à prescrição, no que tange ao devedor principal; visto que, conforme disposto no art. 202, III, do Código Civil de 2002, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional para ajuizamento de ação de execução”.

No processo levado a julgamento pelo STJ como recurso repetitivo, um comerciante buscava indenização por danos morais após emitir um cheque em 9 de fevereiro de 2010, com data de pagamento prevista para o dia 25 de abril de 2010, mas ver o documento levado a protesto no dia 31 de maio de 2010.

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização. O magistrado entendeu que era de 60 dias o prazo de apresentação do cheque, pois a cártula fora emitida em São Cristóvão do Sul (SC), mas apresentada para pagamento em Curitibanos (SC). A sentença também registrou que o prazo de protesto deveria ser contado a partir da data efetiva de pagamento (25 de abril).

Na segunda instância, todavia, houve reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O tribunal catarinense considerou apenas a data de emissão para contagem do prazo para protesto (09 de fevereiro) e, assim, entendeu haver dano moral devido ao registro posterior.

Com a adoção da tese de possibilidade de protesto dentro do prazo para início do processo de execução, a Segunda Seção acolheu o recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau. No caso concreto analisado, o ministro Salomão entendeu que “é fora de dúvida que o réu procedeu ao apontamento do protesto no prazo para a ação cambial de execução, isto é, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo”.


Adaptado de: Stf.jus.br


III - DIREITO DO CÍVEL

Aluguel em dobro de espaço em shopping no mês de dezembro não é abusivo

Em julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade da cláusula constante de contratos de locação de espaço em shopping centers que estabelece a duplicação do valor do aluguel no mês de dezembro (aluguel dúplice ou 13º aluguel).

O recurso foi interposto por uma administradora de shopping contra acórdão que afastou a cobrança em dobro. O tribunal entendeu que, apesar de ser prática comum, “na atual fase da economia (inflação controlada), não justificaria o pagamento do aluguel dobrado no mês de dezembro, devendo ser afastada a cobrança manifestamente abusiva limitando a irrestrita liberdade contratual em busca do equilíbrio decorrente da necessária função social do contrato".

No STJ, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, a cobrança do 13º aluguel é prevista em cláusula contratual própria desse tipo peculiar de contrato de locação, incluindo-se entre as chamadas cláusulas excêntricas.

Sanseverino explicou que os aluguéis de espaços em shoppings são compostos por uma parte fixa e outra variável, sendo que o montante variável é calculado sobre o faturamento do estabelecimento, variando em torno de 7% a 8% sobre o volume de vendas.

“No mês de dezembro, é previsto o pagamento em dobro do aluguel para que o empreendedor ou o administrador indicado faça também frente ao aumento de suas despesas nessa época do ano”, disse o ministro.

Para o relator, o controle judicial sobre essas cláusulas é bastante restrito, e o tribunal estadual, ao afastar o pagamento do aluguel, contrariou o artigo 421 do Código Civil, combinado com o artigo 54 da Lei 8.245/91, por ser um dispositivo comum nesses tipos de contratos e por ter sido livremente pactuado entre as partes.

A turma, por unanimidade, entendeu pela prevalência do contrato de locação e determinou o pagamento dos aluguéis em atraso.



Adaptado de: Stf.jus.br



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