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Setembro/2016

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)





II - DIREITO TRIBUTÁRIO




III - DIREITO CÍVEL




IV - DIREITO COMERCIAL

V - DIREITO CRIMINAL


 



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I - DIREITO TRABALHISTA

Gerente bancário não obtém reconhecimento de jornada por meio de login/logout
 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de um ex-gerente do Itaú Unibanco S.A. que buscava o reconhecimento do controle da jornada por meio do login e logout nos computadores do banco, para o recebimento de horas extras. Para a Turma, além de o gerente exercer cargo de confiança, do qual não se exige o controle de jornada, o banco faz o monitoramento do horário por meio de registro por cartão de ponto.

O gerente alegou que trabalhava das 7h30 às 19h30 sem receber pela jornada extraordinária. Afirmou que o banco controlava os horários de todos os empregados por meio da exigência de inserção de login e logout e que, apesar da denominação da função, jamais exerceu atividades que o enquadrassem em cargo de confiança (artigo 62 da CLT). Por isso, requereu o pagamento das horas extras a partir da sexta e da oitava hora, previstas para a categoria dos bancários, conforme o artigo 224 da CLT.

O Itaú Unibanco sustentou que o gerente não estava sujeito ao controle da jornada, pois tinha amplos poderes de mando e gestão e era remunerado para tanto, por meio de gratificação de função.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) considerou que, mesmo exercendo cargo de gestão, o gerente não atuava como gerente geral de agência, pois dividia as responsabilidades com outro profissional, e se sujeitava ao cumprimento da jornada de 8h diárias e 40h semanais. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que o caso se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que envolvia atividades típicas do exercício de cargo de confiança, como a assinatura de contratos, decisão sobre admissões e dispensas de empregados, liberação de cheques, além de posse das chaves do prédio e do cofre.

O relator do recuso de revista do gerente ao TST, ministro Cláudio Brandão, afastou seu questionamento quanto à violação do artigo 62 da CLT, pois, embora o acesso aos computadores exigisse senhas pessoais dos empregados, o controle do horário ocorria através do registro do cartão de ponto, e o gerente estava desincumbido dessa obrigação. "A mera constatação de que o acesso à rede de computadores da empresa exige identificação pessoal, como medida de segurança e preservação de dados, não enseja o reconhecimento de controle de horários, especialmente quando verificado que o banco se utilizava de outro mecanismo, certamente mais eficiente, para fins de registro de jornada daqueles empregados que, efetivamente, se submetem a tal fiscalização", concluiu.



Adaptado deAlessandro Jacó / CF (TST)


Turma aplica confissão ficta a trabalhador que faltou à audiência por atraso de voo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a pena de confissão ficta, que considera verdadeiras as alegações da parte contrária, a um ex-empregado da Oi S.A. que faltou à audiência do processo por atraso no voo devido a problemas meteorológicos. O voo tinha chegada prevista para o aeroporto de Confins às 8h36, e a audiência ocorreria na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) às 10h20.

Para ministra a Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo no TST, o trabalhador "deixou de observar a cautela necessária não apenas quanto aos possíveis atrasos nos voos domésticos, decorrentes de problemas operacionais ou meteorológicos, mas também diante das situações capazes de postergar seu trânsito interno na cidade de Belo Horizonte".  A ministra destacou que, nos termos do item I da Súmula 74 do TST, a ausência na audiência de instrução e julgamento, sem motivo justificado, resulta na aplicação da confissão ficta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia confirmado a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento de parte das verbas pedidas pelo trabalhador. Para o TRT, a antecedência planejada por ele era suficiente para que chegasse a tempo, e a ausência se justificaria "por fatores que constituem força maior e foram devidamente comprovados nos autos".

No recurso ao TST, a Oi afirmou que as condições do tempo não foram determinantes para a ausência e que o atraso era previsível, já que a viagem tinha horário de chegada próximo ao do início da audiência. Segundo a empresa, o trabalhador assumiu o risco de não conseguir chegar na hora devida.

A ministra Peduzzi, ao dar provimento ao recurso, lembrou que, segundo o juízo de primeiro grau, é "de conhecimento público e notório que o aeroporto fica distante localidade em que o ato processual seria realizado". Por unanimidade, a Oitava Turma acolheu o recurso da OI e determinou retorno dos autos para a 32ª Vara de Belo Horizonte, para o reexame dos pedidos, com a aplicação dos efeitos da confissão ficta ao trabalhador.

Adaptado de: Augusto Fontenele / CF


Anulada multa aplicada por fiscal do trabalho a empresa que não permitiu passe livre em “frescão”


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que anulou multa aplicada por um auditor fiscal do Ministério do Trabalho à Betânia Ônibus Ltda. A multa, no valor de R$ 2 mil, foi aplicada porque a empresa não permitiu a utilização do "passe livre" do auditor em ônibus de linha especial, com televisão, ar condicionado e som ambiente (chamado popularmente de "frescão").

Em setembro de 2012, o auditor teve o passe livre negado pelo motorista da linha de ônibus Buritis-Savassi, em Belo Horizonte (MG), e teve de pagar a passagem no valor de R$ 5,00 (cinco reais). Inconformado, ele lavrou o auto de infração alegando que a empresa de ônibus descumpriu o parágrafo 5° do artigo 630 da CLT, que garante o passe livre aos agentes de inspeção nas empresas de transportes públicos ou privados, "no território de exercício de sua função".

A empresa obteve a anulação do auto de infração, em ação anulatória ajuizada na 47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A sentença considerou "louvável" a atitude do motorista, "que não se deixou locupletar pela ‘carteirada' dada pelo auditor", que, no entendimento do juízo, "quis menos se deslocar no cumprimento de seu mister, e mais obter comodidade e privilégio".

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a anulação. De acordo com o TRT, a concessão de passe livre ao auditor fiscal do trabalho deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo, por ser uma restrição ao direito constitucional de livre iniciativa da empresa. "Assim, não se mostra razoável a pretensão do agente público que essa gratuidade alcance linhas especiais", afirma o acórdão.

Ao não conhecer do recurso da União contra a decisão do TRT, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Sétima Turma do TST, destacou que o auditor ao atribuir multa de cunho trabalhista a evento de natureza administrativa da área de transporte, "pois não se está tratando de aspectos relacionados às condições de trabalho a serem fiscalizadas". Segundo ele, o auto de infração somente se justificaria se houvesse resistência ou embaraço à fiscalização, "o que em hipótese alguma ocorre nas situações em que os auditores estão se deslocando para os locais de fiscalização".

O ministro ressaltou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento consolidado no sentido de que, existindo linhas regulares de ônibus no mesmo itinerário pretendido pelo auditor, "não há razoabilidade para que se utilize gratuitamente de transporte seletivo". 

 
Adaptado de: Augusto Fontenele / TST


JT nega indenização a motorista por excesso de segurança em caminhão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um motorista que pretendia receber indenização por danos morais da empresa Transporte Mann Ltda., alegando que o excesso de segurança do caminhão que dirigia punha em risco sua vida em caso de acidente. Ele enfatizou que o veículo era protegido por um sistema de travamento que, se fosse necessário socorro, ninguém conseguiria abrir a cabine, nem por fora nem por dentro.  

O motorista, que transportava cargas para vários estados do Brasil, argumentou que o sistema travava a cabine e o próprio veículo diante de qualquer movimento não previsto na rota programada. Assim, caso houvesse necessidade de desvio do trajeto (devido a um acidente na estrada, por exemplo), ele "era automaticamente travado no meio da pista, sem poder até mesmo sair do caminhão".

A cabine do veículo, segundo ele, era revestida com tela blindada, tipo gradeamento, que impossibilitava a quebra dos vidros e abertura das portas. Por conta deste sistema de segurança, disse que vivia com medo de sofrer um acidente, pois ninguém conseguiria abrir a cabine para prestar socorro, o que poderia até causar sua morte.

A empresa, em contestação, afirmou que as portas não ficavam travadas de dentro para fora, e que o motorista podia sair do caminhão para ir ao banheiro ou diante de outra necessidade.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a pretensão apresentava "uma total ausência de razoabilidade". Para o TRT, o artigo 159 do Código Civil foi equivocadamente interpretado pelo trabalhador. O dispositivo prevê a reparação por danos morais quando há "conduta diametralmente oposta àquela na qual o motorista embasa o seu pedido, traduzidas na imprudência e negligência do agente causador do prejuízo, caso de que aqui, definitivamente, não se cuida".

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o motorista tentou trazer a discussão ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme registrou o Tribunal Regional, não houve imprudência nos atos praticados pela empresa: a conclusão foi a de que não ficou caracterizado dano moral, pois as medidas adotadas pela empresa visavam à segurança dos condutores, "justificadas pelas inúmeras tentativas de assalto e furtos aos veículos, tendo em vista o alto valor de suas cargas". Para viabilizar a reforma da decisão regional com os argumentos apresentados pelo trabalhador de que "os abusos sofridos caracterizaram assédio moral", seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária pela Súmula 126 do TST.

O profissional também não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial válida, conforme exigido no artigo 896, parágrafo 8º, da CLT e na Súmula 337, item I, alínea "b", do TST, limitando-se a transcrever  ementas.


Adaptado deLourdes Tavarez  / CF


SBT é absolvido de acusação de fraude à lei trabalhista por contratar jornalistas por meio de PJ


A TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro foi absolvida da acusação de fraude à lei trabalhista ao contratar jornalistas por meio de pessoa jurídica. O objetivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) era que a emissora fosse condenada a pagar dano moral coletivo de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e proibida de contratar trabalhadores constituídos em pessoa jurídica para realização de atividade-fim ("pejotização"). A Justiça do Trabalho, porém, não constatou a fraude alegada pelo MPT. O processo foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT.

Na ação civil pública, o MPT argumentou que a fraude seria evidente nos próprios contratos de prestação de serviços, que exigiam exclusividade. Afirmou que, apesar de serem profissionais com todo conhecimento técnico necessário para cumprir seu trabalho, os jornalistas não são autônomos, pois estão inseridos na estrutura da empresa e, por isso, devem ser protegidos pela legislação trabalhista.

Em sua defesa, o SBT ressaltou a especificidade dos contratos, porque jornalistas e radialistas gozariam de liberdade e autonomia na realização de seu trabalho por exercerem atividades criativas. Argumentou que o MPT estaria interferindo na atividade privada de trabalhadores autônomos, e que a contraprestação pelos serviços prestados por esses profissionais envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de imagem, responsabilização pela contratação de assessoramento, marketing e patrocínio.

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou seguimento ao recurso de revista do MPT. Segundo o Regional, a pretensão, se deferida, levaria à generalização de situações distintas e impossibilitaria a contratação de trabalhadores que possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais, "cuja contratação como pessoa jurídica se revela inclusive conveniente no aspecto pecuniário e tributário". Verificou, ainda, que a contratação por meio de pessoa jurídica não é comum a todos os trabalhadores da empresa, o que afastou a tese do MPT.

Quanto à alegação de fraude com base na exclusividade, o TRT analisou um dos contratos e concluiu que a exigência não era absoluta e estaria de acordo com o princípio da livre concorrência, ressaltando que nem todos os jornalistas pejotizados "demonstraram irresignação", e nada os impede de reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego mediante ação individual.

Relator do recurso no TST, o ministro João Oreste Dalazen explicou que as provas examinadas pelo TRT demonstram que a empresa não exigia do contratado a constituição de pessoa jurídica nem exclusividade, e que os contratos não apresentariam requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Assim, para reconhecer que o SBT se utiliza indevidamente do contrato de prestação de serviços para burlar a legislação do trabalho seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Sem o reconhecimento da fraude, o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo ficou prejudicado.
 
Adaptado de: Lourdes Cortês  / CF (TST)


Professor não consegue comprovar ter sido perseguido por faculdade após reprovar monografias por plágio

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um professor universitário que buscava a condenação da Fundação Educacional Dom André Arcoverde, de Valença (RJ) ao pagamento de indenização por danos morais por suposta represália, após ele ter reprovado mais de dez trabalhos de conclusão de curso (monografias) por plágio. A Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou a reparação financeira ao concluir que o professor não conseguiu comprovar o assédio da instituição.

Na reclamação trabalhista, o professor de ciências sociais disse que ministrava aulas em diversos cursos da fundação. Depois de apontar os plágios, afirmou que passou a sofrer represália, como redução do número de horas/aula reduzida e substituição por outro profissional em um dos cursos. Ele alegou que, apesar de ter rejeitado as monografias, os alunos foram aprovados pelos demais orientadores com o aval da instituição.

A faculdade, em sua defesa, negou que tenha aprovado trabalhos acadêmicos plagiados, e disse que foi o professor que teve problemas com uma das turmas e se recusou a receber os trabalhos de alguns alunos, criando um clima de insatisfação que resultou na sua substituição por outro profissional para a formação da banca examinadora.

O juízo da Vara do Trabalho do Barra do Piraí (RJ), onde a reclamação foi ajuizada, condenou a fundação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, por considerar que, conforme o disposto no artigo 818 da CLT e artigo 333, inciso I, do CPC de 1973, o docente não comprovou as alegações.

Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do recurso, de acordo com o princípio da distribuição do ônus probatório (artigos 818 da CLT e 373 do CPC de2015), é do reclamante o encargo da prova do fato constitutivo do seu direito, e a negativa, pela instituição, do fato que lhe foi imputado inverter esse ônus. Ele destacou ainda que a redução da carga horária não gera qualquer presunção da perseguição alegada por ele.


Adaptado deTST


JT afasta caracterização de “truck system” em fornecimento de vale em compras a empregados de supermercados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados do Comércio de Maringá (Sincomar) contra decisão que afastou a alegação de configuração de truck system na concessão de vale de R$ 50 reais para compras nos estabelecimentos da Companhia Sulamericana de Distribuição, rede de supermercados de Maringá (PR). A conclusão de que a prática seria abusiva exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Em ação coletiva ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Maringá, o sindicato afirmou que o crédito era concedido única e exclusivamente para a aquisição, no estabelecimento em que o empregado estivesse registrado, de mercadorias ali comercializadas. Como a rede comercializa outros produtos além de alimentos, os empregados poderiam utilizar seus créditos na compra de eletrodomésticos, eletrônicos, armarinhos, cigarros e até mesmo bebidas alcoólicas. A única restrição era a impossibilidade de aquisição de créditos para telefone celular.

Para o Sincomar, a situação é "aviltante" e contraria expressa disposição legal – o artigo 458 da CLT, que veda o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Outro argumento foi o de que a imposição de se adquirir produtos da própria empregadora como meio de fazer uso de créditos de natureza trabalhista restringe a liberdade do empregado de usar seus rendimentos da forma que desejar, violando o artigo 462, parágrafo 2º, da CLT, que veda à empresa exercer qualquer coação ou induzir seus empregados a comprar suas próprias mercadorias.

A pretensão do sindicato seria o reconhecimento da natureza salarial da verba, fornecida durante dois anos e suprimida após a fusão de duas redes de supermercado, seu restabelecimento, incorporada ao contracheque, e a condenação da empresa por dano moral coletivo.

A empresa, em sua defesa, afirmou que nunca obrigou seus empregados a gastarem seus salários nos supermercados, "e nem poderia ser diferente", pois o salário era pago por meio de depósito em conta. "Na prática, o benefício consistiu na entrega de gêneros alimentícios de propriedade dos supermercados para seus empregados, até um limite mensal de R$ 50", sustentou. "Não há qualquer ilicitude no procedimento, nem tampouco a prática de truck system, uma vez que os empregados poderiam, se quisessem, não usufruir do benefício que lhes era concedido".

O juízo de primeiro grau reconheceu que a verba deveria ser restabelecida e incorporada ao salário, mas afastou a caracterização do truck system. Segundo a sentença, a vedação do artigo 462 da CLT é no sentido de proibir que as empresas limitem a liberdade dos empregados de dispor de seu salário. "A empresa não obrigou seus empregados a gastarem seu salário adquirindo seus produtos, reduzindo-os à condição de devedores do próprio empregador", assinalou o juiz. O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

O relator do recurso do sindicato, ministro Hugo Scheuermann, citou trechos do acórdão do TRT no sentido de que o fato de o vale mensal só poder ser gasto no supermercado não caracteriza o truck system. Para o TRT, o sistema só ocorreria se a empresa coagisse ou induzisse os empregados a gastar sua remuneração no estabelecimento, ou se o vale alimentação fosse fornecido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, mesmo assim, só pudesse ser utilizado na rede. Nenhuma dessas situações, contudo, se verificou. "Nesse contexto, não restando caracterizada a prática, inviável a condenação ao pagamento de dano moral coletivo", concluiu.
 


Adaptado deTST.jus.br


STF julga constitucional jornada de 12 horas diárias para bombeiro civil

Em sessão nesta quarta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei 11.901/2009, que estipula a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso. A norma estabelece, ainda, a jornada máxima de 36 horas semanais. Por nove votos a dois, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4842, por entenderem que a norma não viola preceitos constitucionais, pois, além de não ser lesiva à sua saúde ou a regras de medicina e segurança do trabalho, é mais favorável ao trabalhador.

A ADI 4842 foi ajuizada pelo procurador-geral da República questionando a constitucionalidade do artigo 5° da Lei 11.901/2009 sob o entendimento de que a jornada de trabalho prolongada viola o direito fundamental à saúde. Segundo a petição inicial, a maior parte dos acidentes de trabalho ocorre após a sexta hora de expediente.

O relator da ADI 4842, ministro Edson Fachin, observa que a norma estabelece regime de trabalho compatível com as atividades desempenhadas pelos bombeiros civis, também chamados de brigadistas, pois garante a eles um período de descanso superior ao habitual em razão de sua jornada de trabalho de 12 horas. O ministro salienta que a jornada prevista na lei está respaldada na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XIII) pela possibilidade de compensação de horas trabalhadas mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Fachin destaca que, embora não haja a previsão de reserva legal expressa na Constituição, a previsão de negociação coletiva permite inferir que a exceção estabelecida para os bombeiros civis garante, em proporção razoável, descanso de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas, além de assegurar a jornada máxima de 36 horas semanais. Segundo ele, a jornada estendida para além da oitava hora diária não é prejudicial à saúde do trabalhador em razão das 36 horas de descanso subsequentes e da limitação semanal de 36 horas de trabalho.

Para o ministro, não procede a argumentação genérica de que haveria violação ao direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição. “Não houve comprovação com dados técnicos e periciais consistentes de que essa jornada causa danos à saúde do trabalhador”, afirma o ministro.

Conforme o voto do relator, além da inexistência da comprovação direta de risco, os próprios sindicatos de profissionais que se manifestaram na ADI entendem que o risco não é potencializado e, ao contrário, consideram essa jornada como benéfica aos trabalhadores.

“Diante do testemunho dos sindicatos da categoria, admitidos na ação como amigos da Corte, a norma impugnada representa conquista da classe trabalhadora e não restrição indevida e desproporcional de seus direitos fundamentais e sociais”, concluiu o relator ao julgar improcedente a ação.

A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, sob o entendimento de que, como a lei não protege a saúde do trabalhador, viola a norma constitucional ao impedir as exceções por meio de acordo coletivo e convenção. O ministro considera, ainda, que o dispositivo é inconstitucional pois viola a livre iniciativa de contratar um bombeiro civil com jornada de oito horas diárias. Ele propôs dar provimento parcial à ADI, para assegurar que, em caso de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se admitir a contratação de bombeiros civis com jornada de oito horas diárias.

Adaptado de: Stj.jus.br



Descumprimento do número mínimo de fiscalizações invalida infração aplicada a microempresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou parcialmente improcedente ação civil pública ajuizada contra a microempresa R.F. Tur – Turismo Ltda. porque os auditores fiscais do trabalho não visitaram duas vezes a microempresa antes de lavrar todos os autos de infração que motivaram o processo. Conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006), o procedimento somente é desnecessário nos casos de atividade ou situação de risco elevado, de falta de registro de empregado ou quando há reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

A ação civil pública foi iniciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho que resultou na autuação da R.F. Tur por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, como promover treinamento sobre equipamentos de proteção individual (EPIs), constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), concessão de descanso semanal de 35h para motorista profissional e cursos de capacitação, além de descumprir programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos.

Na Justiça, o MPT pediu o cumprimento da legislação, indenização por dano moral coletivo e a responsabilidade solidária da Construtora Norberto Odebrecht S.A., porque as irregularidades ocorreram enquanto a empresa de turismo transportava empregados da Odebrecht até o canteiro de obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, em Paranaíta (MT).

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve parte da sentença. O TRT concluiu que os fiscais não observaram, na maioria das autuações, o critério do número inspeções previsto no artigo 55 do Estatuto da Microempresa. O Regional, no entanto, determinou a concessão do descanso de 35h para os motoristas profissionais, uma vez que os auditores constataram, em oportunidades distintas em 2013, o descumprimento da antiga redação do artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT, a qual teve vigência até 2015.

Relator do recurso do Ministério Público ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que o Tribunal tem reconhecido a nulidade do auto de infração lavrado sem a observância dos critérios da dupla visita e da prévia orientação, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. "Não está provado, no caso, risco incompatível com a dupla visita, portanto ela era necessária em vista do princípio da prévia orientação", disse. "Nesse contexto, não se evidencia a ocorrência de grave lesão a direitos metaindividuais para caracterizar dano moral coletivo", concluiu.

Adaptado deTST (Guilherme Santos)


Supervisor de venda de cigarros em postos de combustíveis não consegue adicional de periculosidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Cia. Sulamericana de Tabacos do pagamento de adicional de periculosidade a um supervisor de vendas que atendia a lojas de conveniência localizadas em postos de combustíveis em Porto Alegre (RS). Com base em precedentes do TST, os ministros equipararam a situação à do empregado que acompanha o abastecimento do carro da empresa ao lado da bomba, em área de risco, mas não tem direito ao adicional.

O supervisor relatou que visitava diariamente mais de dez lojas, com a possibilidade de ser vítima de explosão. Por outro lado, a indústria de tabaco sustentou que sua atividade não envolve operação, distribuição ou armazenamento de inflamáveis. A defesa contestou ainda o número de visitas e afirmou que a permanência do vendedor no ambiente de perigo era eventual e por tempo reduzido.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido ao concluírem que o supervisor, por permanecer no raio de operação das bombas, faz jus ao adicional de 30% sobre o salário, conforme prevê o artigo 193, caput e parágrafo 1º, da CLT para quem trabalha em atividades perigosas. A decisão teve fundamento em laudo de perito que constatou cerca de 15 visitas a postos por dia, com o empregado permanecendo regularmente na área de risco de explosão.     

Relator do recurso da Cia. de Tabacos ao TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte, inicialmente, entendeu que a conclusão do Regional estava de acordo com a Súmula 364. No entanto, resolveu aderir ao voto do ministro Alberto Bresciani no sentido de negar o adicional.

Bresciani explicou que o Ministério do Trabalho, quando classificou o abastecimento com inflamáveis como atividade perigosa (NR 16), apenas se referiu ao trabalhador que opera a bomba ou exerce suas funções na zona de perigo. "Se o trabalhador que observa o frentista na área de risco não faz jus ao adicional, é impossível deferi-lo para o vendedor que ingressa somente na loja de conveniência do posto, uma vez que não permanece no espaço de operação das bombas", concluiu.
 

Adaptado deTST (Guilherme Santos)


Dados sobre acidentalidade por CNPJ podem ser acessados no site do Trabalho Seguro

Os dados de acidentalidade discriminados pelo CNPJ da empresa já podem ser consultados no site do Programa Trabalho Seguro da Justiça do Trabalho. A ferramenta de pesquisa online, desenvolvida pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda, permite que o cidadão, as empresas e entidades sindicais tenham acesso à frequência relativa de acidentes de trabalho e aos benefícios concedidos.

A inclusão do link no endereço eletrônico do site Trabalho Seguro é fruto de uma parceria firmada entre os gestores da Previdência Social e o Comitê Nacional do Programa Trabalho Seguro. O acesso à ferramenta se dará por um banner na página principal do site.

A parceria também envolve um acordo de cooperação técnica, ainda não oficializado, que permitirá aos magistrados do trabalho acesso ainda mais aprofundado aos dados previdenciários.


Adaptado deTST.jus.br


Trabalhador incapacitado temporariamente receberá pensão limitada ao tempo de convalescença

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Águia Branca Logística Ltda. para restringir a indenização por dano material devida a um trabalhador ao período em que ele estiver incapacitado para o trabalho. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região / ES que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.

O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a expectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente, em 2005.

Em recurso ao TRT-ES, a Águia Branca afirmou que a culpa pelo acidente foi de terceiro – um motorista de ônibus alcoolizado –, e sustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.

Com a condenação mantida pelo Regional, a empregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de que a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia ação regressiva). "O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição do dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento", afirmou.

Com relação ao dano material, a ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que a percepção de benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse títulol, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas. No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). "É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida", concluiu, citando precedentes.

Adaptado de: Lourdes Côrtes / CF 


Turma restabelece remuneração distinta para empregados da Sabesp de regiões diferentes de SP

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que considerou indevido o plano de remuneração da companhia que criou duas faixas salariais de acordo com a região em que o empregado atua. A Sabesp chegou a ser condenada a pagar diferenças salariais a um técnico em sistema de saneamento que recebia 20% a menos por atuar em Presidente Prudente, no interior do estado, mas a Turma entendeu que a decisão Regional contrariou a Súmula 6, item X, do TST, que a jurisprudência admite a fixação de critérios remuneratórios por região, desde que as localidades não façam parte do mesmo município ou região metropolitana.

A Sabesp implantou o Plano de Cargos e Salários em 2002, estabelecendo duas formas de remuneração. Os empregados da Região Metropolitana de São Paulo, Vale do Paraíba e Baixada Santista (Região 1) são remunerados em 100% da escala salarial. Para os trabalhadores do interior, caso de Presidente Prudente, e do litoral paulista (Região 2), o salário equivale a 80% da mesma tabela.

Na reclamação, o técnico alegou que a distinção remuneratória violou o princípio da isonomia salarial, gerando prejuízo aos empregados da Região 2. Requereu a equiparação salarial e a condenação da Sabesp ao pagamento das diferenças sobre o salário base da Região 1.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente indeferiu o pedido por entender que não ocorreu alteração contratual lesiva, uma vez que a distinção remuneratória não incidiu em redução salarial. A sentença ressaltou que "a estipulação de salários diferenciados pode justificar-se, dentre outras coisas, quando ocorrer em razão da observância de diferenciação de condições socioeconômicas, como o custo de vida e a própria necessidade de manutenção de bons profissionais atuando".

O TRT-15, no entanto, entendeu que a implantação do PCS configurou ofensa à regra de não discriminação salarial, pois a Sabesp deixou de demonstrar fatos ou dados técnicos que justificassem a disparidade salarial de até 20% entre as duas regiões. O Regional condenou então a empresa ao pagamento das diferenças e reflexos sobre as demais verbas rescisórias, já que o contrato de trabalho foi rescindindo em janeiro de 2013.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista da Sabesp ao TST, porém, restabeleceu a sentença ao considerar que a decisão Regional contrariou a jurisprudência do Tribunal. O ministro explicou que a Súmula 6, item X, do TST, que trata da equiparação salarial, disciplina sobre o conceito de "mesma localidade" do artigo 461 da CLT, e estabelece que as remunerações não podem ser distintas, em princípio, apenas nos casos em que os empregados da mesma função trabalhem em um mesmo município ou em cidades que pertençam à mesma região metropolitana.

Adaptado de: Alessandro Jacó / CF 


Feriado municipal de Osasco não é válido para pagamento de adicional de 100% pelo dia trabalhado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo contra decisão que julgou improcedente o pagamento, pelo Banco Safra S.A., de horas extras com adicional de 100% para quem trabalhou em 19/2/2009. Instituído pelo Município de Osasco em homenagem à emancipação política da cidade, o feriado teve sua legalidade questionada pelo banco, que alegou que não caberia aos municípios legislar sobre feriado civil.  

Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, a instituição de feriado de nítido caráter político, por lei municipal, não produz efeitos nas obrigações inerentes ao contrato de trabalho, assinalando que a análise do caso exige o exame da legalidade/constitucionalidade da lei que instituiu o feriado, a Lei Municipal 3.830/2004. Com base na Lei Federal 9.093/1995, o ministro explicou que a competência municipal para instituir feriado se restringe aos de caráter religioso, e em número não superior a quatro, o que não foi o caso, em que o feriado celebra o movimento emancipacionista local que, após dez anos de manifestações, venceu plebiscito em 19/2/1962 e deixou de ser subdistrito de São Paulo.

"Pelo inegável caráter político do feriado, o município de Osasco exorbitou de sua competência legislativa", avaliou Dalazen, concluindo que não houve violação aos artigos 23, 24 e 30, incisos I, II e IX, da Constituição Federal. O julgado apresentado pelo sindicato para comprovação de divergência de jurisprudência foi considerado inespecífico, conforme a Súmula 296 do TST, pois tratava do Dia da Consciência Negra, instituído pelo município de São Paulo.

Adaptado de: Lourdes Tavares / CF


Transportadora é absolvida de pagar horas extras a motorista de caminhão rastreado por seguradora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Transportadora Nimec Ltda., do Rio Grande do Sul, de condenação ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite por empresa seguradora da carga transportada. Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o rastreador não era operado pela transportadora e, portanto, não tinha o objetivo de controle de jornada, enquadrando-se o motorista no caso de jornada externa sem efetivo controle de horário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia mantido sentença da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, que deferiu as horas extras pedidas pelo motorista com o entendimento de que seria possível o controle e a fiscalização da jornada efetivamente realizada por ele. Segundo o Regional, o caminhão contava com tacógrafo e rastreador, e, ainda que a empresa seguradora não tivesse relação com a transportadora, as informações prestadas a ela pelo motorista certamente poderiam ser compartilhadas. "Mesmo que se entenda que a finalidade principal do rastreamento seja a segurança da carga, tal instrumento possibilita o efetivo monitoramento dos horários de trabalho do motorista", concluiu.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o motorista realizava viagens como carreteiro para o Paraná e São Paulo, para entrega e coleta de cargas, e não caberia falar em controle de jornada. Segundo a transportadora, o inciso I do artigo 62 da CLT é específico quanto à determinação de que os empregados que exerçam atividade externa, incompatível com a fixação de horário, não estão sujeitos ao pagamento de horas extras, e as próprias convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria previam a não observância da jornada de trabalho legal.

No exame do recurso, o ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 332 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho do motorista. "De igual modo, o rastreador do veículo não era controlado pela empresa, e sim pela seguradora", afirmou.

Nesse contexto, o relator assinalou que o regime de trabalho do motorista é o previsto pelo artigo 62, inciso I, da CLT. "Em tal contexto, é forçoso reconhecer que o Regional, decidindo com base em presunção, acabou por violar esse dispositivo", concluiu.

Por maioria, a Turma proveu o recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive as relativas ao intervalo intrajornada e suas repercussões. 

Adaptado deCarmen Feijó / TST



II - DIREITO TRIBUTÁRIO

 Receita Federal pode redirecionar cobrança a sócio de microempresa


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é preciso, de acordo com os ministros, provar infração do sócio para o redirecionamento de execução fiscal. Porém, a cobrança não pode alcançar o seu patrimônio pessoal, apenas o que receber da liquidação da empresa.

Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as microempresas. Mas há precedentes da 2ª Turma, que exigem, porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo afirma que diretores ou sócios “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Na 1ª Turma, os ministros analisaram o caso da H&N Comércio de Produtos Ópticos. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo redirecionamento, sem necessidade de demonstrar infrações à lei. Mas também sem atingir bens do sócio.

O ministro baseou seu voto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 2006), que permite a extinção regular de sociedade mesmo com dívida tributária, e no artigo 134, inciso 7, do CTN. O dispositivo estabelece que sócios, no caso de liquidação de empresa, devem responder solidariamente se houver impossibilidade de cobrança por omissões ou atos por eles praticados.

A decisão dos ministros foi unânime. “A responsabilidade solidária do microempresário, quando a sociedade é dissolvida regulamente, é limitada ao quinhão que ele recebeu”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Para especialistas, o precedente não se aplica a grandes empresas. Eles destacam que o entendimento da 2ª Turma levou em consideração recurso repetitivo do STJ, que trata do tema de forma geral. A decisão diz que a falta de pagamento de tributo não configura por si só circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio – daí a necessidade de irregularidades para o redirecionamento.


Adaptado de: Valor econômico


Turma afasta deserção de recurso por falta de pagamento de multa por litigância de má-fé

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção de um recurso declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) pelo não pagamento de multa por litigância de má-fé a que a uma trabalhadora foi condenada pela primeira instância.

Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista, a multa não constitui pressuposto recursal, e o TRT, ao exigi-la, cerceou o direito de defesa da trabalhadora com o não conhecimento do recurso ordinário interposto regularmente.

Afastada a deserção, o processo retornará ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário.

A trabalhadora foi gerente de recursos humanos da Brazilian Pet Ltda. e é filha de um dos sócios, dono de 50% da empresa. Ela omitiu essa informação na petição que deu origem à reclamação trabalhista na qual pedia o reconhecimento de vínculo com a Marfrig Alimentos S.A., sucessora da Brazilian Pet. Por diversas circunstâncias registradas na sentença, a juíza entendeu que houve simulação referente ao endereço da empresa para recebimento da intimação, e, em consequência, não houve preposto em audiência, o que a tornou revel e ré confessa.

Na avaliação da magistrada, a trabalhadora tinha informações privilegiadas da difícil situação financeira da empresa, e concluiu que o objetivo principal da reclamação trabalhista era angariar recursos de forma indevida, inclusive em face da Marfrig, pois, se a Brazilian Pet fosse condenada, estaria em risco a satisfação dos créditos de autores dos outros processos. Por isso, aplicou a multa por litigância de má-fé e indeferiu o pedido de justiça gratuita.

O TRT-GO, ao examinar recurso, manteve o entendimento quanto à má-fé e a negativa de gratuidade de justiça. Como as custas processuais fixadas pelo juízo de primeira instância não foram recolhidas, julgou o recurso deserto.

No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que a aplicação da litigância de má-fé foi incorreta, e que apenas utilizou o direito de ação garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da  Constituição da República. Afirmou que não pretendeu induzir o magistrado a erro e argumentou que, caso a deslealdade processual fosse reconhecida, isso não seria motivo para indeferir os benefícios da justiça gratuita, o que lhe possibilitaria recorrer sem pagar custas.

Adaptado de: TST.jus.br


Confaz edita nova regra para ressarcimento de ICMS-ST

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários estaduais de Fazenda do país, editou novas regras para empresas que pagam o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços pela substituição tributária (ICMS-ST). A principal delas flexibiliza a forma de solicitação de ressarcimento do imposto após a venda de produtos já tributados para outros Estados. Por meio da substituição tributária, uma empresa antecipa o pagamento do ICMS em nome das demais que fazem parte da cadeia produtiva.

A retenção é automática. Mas cabe pedido de ressarcimento quando uma empresa vende uma mercadoria já tributada para outro Estado, que também cobra o imposto daquele produto por meio de substituição tributária.

Antes, só era possível pedir o ressarcimento do imposto retido na operação anterior por meio da emissão de nota fiscal eletrônica, exclusivamente para esse fim, em nome do fabricante. Somente o fornecedor responsável pela retenção do imposto poderia restitui-lo.

Agora, essa nota poderá ser emitida contra qualquer fornecedor do mesmo Estado. O fornecedor vai restituir o valor do imposto e depois descontá-lo do ICMS que recolheria para o Fisco.

Especialistas tributários entendem que a restituição ficará mais ágil com a mudança. "Essa flexibilização no pedido de restituição é importante por reduzir o saldo credor de ICMS-ST, que costuma ser volumoso em grandes empresas", afirmam

A novidade consta do Convênio nº 93 do Confaz, publicado ontem no Diário Oficial da União. Também nesta quarta-feira foi divulgado o Convênio nº 102, que detalha a qualificação dos produtos que devem ser informados com o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) na nota fiscal. O Cest foi criado para unificar a identificação das mercadorias sujeitas à ST no país. Assim, espera-se que os Estados possam aplicar as regras do regime com mais segurança.

Adaptado de: Valor econômico


Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.

O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.

“Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.

Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes".

No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.”

O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.

No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.

A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.

Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.

Adaptado de: Stf.jus.br


III - DIREITO CÍVEL

Julgados abordam validade de fiança prestada sem autorização de companheiro

A análise sobre a validade da fiança prestada sem outorga conjugal é o tema da nova Pesquisa Pronta disponibilizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Um apanhado de mais de cem documentos relaciona casos que determinam a impossibilidade de anulação de fiança nos casos em que, quando há união estável, não exista autorização expressa do companheiro.

A outorga uxória – consentimento da mulher – é utilizada como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal pelo convivente. Embora a Súmula 332 do STJ disponha que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”, várias decisões dos colegiados admitem que essa outorga não é necessária em casos de união estável.

Além da questão da fiança prestada sem autorização na união estável, os julgados relacionados tratam de vários temas, como prazo decadencial para questionar a invalidade da fiança e casos em que há omissão ou informação inverídica do estado civil, entre outros.

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. Ela oferece consultas a pesquisas disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Adaptado de: Stj.jus.br


Prazo para resposta em ação de busca e apreensão conta da juntada do mandado de citação

Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69, o prazo de 15 dias para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.

A decisão, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por financeira que alegava intempestividade da contestação em ação de busca e apreensão feita mais de cinco dias depois da execução da liminar.

A financeira alegou ofensa ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. O dispositivo estabelece que, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse do bem são consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o dispositivo estabelece a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para a consolidação da propriedade do bem ao credor e para o pagamento da integralidade da dívida, com a consequente restituição do bem ao devedor. A legislação também estabelece o cumprimento da medida liminar como termo inicial do lapso temporal para a apresentação da resposta do réu.

No entanto, segundo o ministro, a Lei 10.931/04, que alterou o artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 para modificar o prazo para resposta do devedor de três para 15 dias, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 241, II, do Código de Processo Civil de 1973, quando se tratar do prazo para resposta.

O artigo disciplina que o prazo de resposta do devedor começa a correr, quando a citação for por oficial de Justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente cumprido.

Para o relator, além de a citação ser ato imprescindível ao pleno exercício do contraditório, a ação apreciada, diversamente do procedimento cautelar previsto nos artigos 839 e seguintes do CPC/73, constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior (artigo 3º, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69).

Quanto à comissão de permanência, o relator afirmou que a cobrança desse encargo deve observar os critérios definidos no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.058.114/RS.

Nele, está previsto que a “importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor”.

O relator deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para reconhecer a legalidade da cobrança da comissão de permanência desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.



Adaptado de: Stj.jus.br


Novo CPC não admite agravo contra decisão tomada com base em repetitivo

O novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar em 18 de março deste ano, trouxe expressa previsão no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento em ter sido a questão decidida pelo tribunal de origem em conformidade com recurso repetitivo (artigo 1.042, caput).

Diante da expressa previsão legal, constitui erro grosseiro a interposição de agravo nessa hipótese, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o aprecie como agravo interno.

De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a disposição legal deve ser aplicada quanto aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC. Esse entendimento busca respeitar o princípio tempus regit actum,segundo o qual a nova norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos que estejam tramitando.

Ficam ressalvadas as hipóteses em que o agravo tiver sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 1973.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma em julgamento sobre critérios de legalidade dos juros remuneratórios contratados e incidência de capitalização mensal de juros nos contratos de cartão de crédito e de cheque especial.

O relator, ministro Bellizze, explicou que o agravo não poderia ser conhecido. Isso porque o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob o argumento de que o acórdão recorrido estava de acordo com precedentes do STJ em recursos especiais repetitivos.

Segundo o ministro, o único ponto do recurso especial que comportaria o conhecimento do agravo seria a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73. Contudo, ele verificou que não houve omissão nos acórdãos, já que o tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões levantadas.

“Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial”, concluiu Bellizze.


Adaptado de: Stj.jus.br


Improcedência de agravo interno não gera multa automática

A aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.

A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência. A parte agravada, além de apresentar impugnação, requerendo o não provimento do recurso, pediu a aplicação de multa na forma do artigo 1.021, parágrafo 4º, do novo CPC.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido de aplicação de multa. Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.

“A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”, explicou o ministro.

Adaptado de: Stj.jus.br


Teoria do adimplemento substancial não pode inverter lógica do contrato, diz ministro


De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, o instituto do adimplemento substancial (substancial performance) não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica do contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como meio esperado de extinção das obrigações.

O ministro manifestou essa posição no julgamento de recurso especial em que se debatia a incidência da teoria do adimplemento substancial, que pode, eventualmente, restringir a prerrogativa da rescisão contratual autorizada pela primeira parte do artigo 475 do Código Civil de 2002.

A Quarta Turma considerou que a dívida em discussão, correspondente a mais de 30% do total do valor do contrato de compra e venda de imóvel, afasta a possibilidade de se aplicar a teoria, e, por isso, negou provimento ao recurso de devedora.

O ministro mencionou o primeiro acórdão do STJ tratando da teoria do adimplemento substancial, julgado em dezembro de 1995 pela Quarta Turma. No caso, que ele considerou um “clássico da jurisprudência”, dois segurados moveram ação para receber a cobertura devida em razão de acidente de veículo (REsp 76.362).

Eles tinham deixado de pagar a última parcela do sinistro, o que foi confessado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou que o segurado tem obrigação primordial de pagar o prêmio do seguro e que, sem esse pagamento, não pode exigir a contrapartida da seguradora. O recurso dos segurados foi provido no STJ com amparo na doutrina do adimplemento substancial.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, o STJ ainda não tem jurisprudência pacificada quanto ao requisito objetivo para aplicação da teoria. Para ele, isso se dá “pelo fato de que, em cada caso aqui julgado, há peculiaridades muito próprias a serem consideradas para efeito de avaliar a importância do inadimplemento frente ao contexto de todo o contrato e os demais elementos que envolvem a controvérsia”.

Além disso, de acordo com o ministro, o julgamento sobre a relevância do descumprimento contratual não se deve prender ao exame exclusivo do critério quantitativo, principalmente porque determinadas hipóteses de violação podem, eventualmente, afetar o equilíbrio contratual e inviabilizar a manutenção do negócio.

“Há outros tantos elementos que também envolvem a contratação e devem ser considerados para efeito de se avaliar a extensão do adimplemento; um exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do credor”, defendeu o ministro.

Com base no julgamento pioneiro do STJ, Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação dessa teoria exige o preenchimento de alguns requisitos: existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; o valor do inadimplemento deve ser ínfimo em relação ao total do negócio; e, ainda, deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários.

Contudo, em relação ao caso analisado agora pela Quarta Turma, o ministro sustentou que “é incontroverso que a devedora inadimpliu com parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos contratuais”. 

Adaptado de: Stj.jus.br

Demora na notificação do sinistro não acarreta perda do seguro de forma automática


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma seguradora contra decisão que determinou o pagamento de indenização por roubo de automóvel que só foi comunicado três dias depois.

O caso aconteceu em São Paulo, após o anúncio da venda do carro pela internet. Um assaltante, apresentando-se como interessado no veículo, rendeu o proprietário, anunciou o roubo e fez ameaças de que voltaria para matar a família do vendedor caso ele acionasse a polícia.

De acordo com o processo, o proprietário do veículo, temendo represálias, retirou a família de casa, para só então fazer o boletim de ocorrência do assalto, o que levou três dias. Ao acionar o seguro, entretanto, foi surpreendido com a negativa da indenização.

Para a seguradora, houve a perda do direito à indenização por descumprimento da norma do artigo 771 do Código Civil, que impõe a ciência imediata do fato ao segurador, a fim de que possa tomar as providências cabíveis para minorar as consequências.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que cabe ao segurado comunicar prontamente à seguradora a ocorrência do sinistro, já que isso possibilita à companhia adotar medidas que possam amenizar os prejuízos da realização do risco, bem como a sua propagação, mas destacou que não é em qualquer hipótese que a falta de notificação imediata acarreta a perda do direito à indenização.

“Deve ser imputada ao segurado uma omissão dolosa, que beire a má-fé, ou culpa grave que prejudique de forma desproporcional a atuação da seguradora, que não poderá se beneficiar, concretamente, da redução dos prejuízos indenizáveis com possíveis medidas de salvamento, de preservação e de minimização das consequências”, disse o ministro.

Para o relator, diante das ameaças sofridas, não seria razoável exigir do segurado outro comportamento, pois havia risco para ele e sua família.

“Não houve nenhum conluio entre os agentes ativo e passivo do episódio criminoso, tampouco vontade deliberada de fraudar o contrato de seguro ou de piorar os efeitos decorrentes do sinistro, em detrimento dos interesses da seguradora”, afirmou o ministro.

Adaptado de: Stj.jus.br


Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo

A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada.

O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não passou de mero aborrecimento.

No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.

Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, “suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.

Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.
 
Adaptado de: Stf.jus.br


Confusão patrimonial justifica desconsideração inversa da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para manter decisão de primeiro grau que determinou a inclusão de uma entidade em ação de cobrança de dívida contraída por ocasião do Ano do Brasil na França, em 2005. Os ministros entenderam que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade constatados no processo autorizam a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

O caso envolve a empresa DIM-Export e o Instituto Fazer do Brasil, que firmaram contrato de locação de um espaço de 40 metros quadrados na Galeria Lafayette, em Paris, para promover uma exposição de produtos brasileiros em junho de 2005.

O valor da locação foi R$ 548.000,00, 10% dos quais pagos na celebração do contrato. Sem sucesso após diversas tentativas para receber os 90% restantes, a DIM-Export teve de ajuizar ação de execução na 27ª Vara Civil de São Paulo.

O juízo de primeiro grau aceitou o pedido e determinou o bloqueio do valor da dívida na conta bancária do Instituto Fazer do Brasil. Apesar dos diversos bloqueios eletrônicos, no entanto, as contas não apresentavam saldo.

A DIM-Export afirmou então ter descoberto que o devedor fundara a Associação Brasileira de Exportação de Artesanato (Abexa), em 2010, com a “finalidade de se esquivar de bloqueios judiciais e do pagamento de suas obrigações, em flagrante fraude à execução”.

A Abexa teria passado a movimentar os recursos antes pertencentes ao Instituto Fazer do Brasil. Sendo assim, diz a ação, a Abexa “tornou-se uma espécie de ‘laranja’ voltada a receber recursos em nome do executado (Instituto Fazer do Brasil), sem que os valores passassem pelas contas penhoradas”.

O juízo de primeiro grau aplicou o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a Abexa no polo passivo da execução e determinou a penhora de saldos bancários da entidade. Inconformada, a Abexa recorreu ao TJSP, que afastou a desconsideração e mandou liberar os recursos penhorados.

A DIM-Export recorreu então ao STJ. A relatoria do caso coube ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma, especializada em direito privado. Inicialmente, o ministro explicou que, embora o recurso especial não comporte revisão de provas, isso não impede o STJ de fazer uma revaloração jurídica dos fatos estabelecidos pelas instâncias ordinárias a partir da análise do acervo probatório do processo.

Assim, com base nas circunstâncias descritas nos autos, e conforme destacado pelo juízo de primeiro grau, Sanseverino apontou que “estão nítidos tanto a confusão patrimonial como o desvio de finalidade” entre a Abexa e o Instituto Fazer do Brasil.

Por isso, acrescentou, “é de rigor a manutenção da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida (Instituto Fazer do Brasil)”. Com esse entendimento, acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma, foi restabelecida a decisão de primeiro grau.

Adaptado de: Stj.jus.br


Mensagem de WhatsApp serve como prova de rescisão de contrato

A juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília, negou o pedido de um corretor de imóveis em ação contra casal para obter o pagamento de comissão de corretagem pela venda de um imóvel, além de indenização por danos morais. No caso, a magistrada considerou válida e possível a manifestação pelo WhatsApp no intuito de rescidir o contrato firmado entre as partes.

O corretor, no caso, teria sido procurado pelo casal para realizar a venda do imóvel, assinando contrato de exclusividade para a realização do negócio. O autor afirma que seria pago o percentual de 5% sobre o efetivo preço da transação, e que o contrato teria o prazo de 60 dias, sendo automaticamente renovado caso não houvesse desistência formal com 30 dias de antecedência. Ainda, a comissão de corretagem seria igualmente devida se os réus realizassem venda do imóvel na vigência do contrato.

Na decisão, a magistrada destacou que o contrato é um negócio jurídico constituído através do acordo de vontades das partes envolvidas e que, tratando-se de relação jurídica entre particulares, são permitidas quaisquer estipulações "que não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes".

Com relação à cláusula de renovação automática, a juíza concluiu não ser abusiva, "pois não impõe vantagens apenas para uma das partes (corretor de imóveis), visto que implica, além do dever de diligência deste em promover a oferta pública do imóvel a ser alienado, implica a apresentação de ofertas aos alienantes".

Já sobre a desistência do contrato, foi observado que as partes se comunicavam por e-mail e, com maior frequência, por WhatsApp – quando, por essa via, ocorreu a manifestação de desinteresse no prosseguimento do contrato: "P., em função da falta de contato há 1 semana favor informar ao R. que não tenho mais interesse na parceria, obrigado".

"Nesse contexto dos autos e diante de tamanha evolução tecnológica das comunicações, tenho como possível e válida a manifestação pelo aplicativo de mensagens, no intuito de rescindir o contrato entabulado entre as partes. Ademais, o réu deixou bem explícita a sua vontade, junto ao sócio do autor, com quem mantinha conversas, inclusive motivando a rescisão em face da ausência de contatos."

A venda do imóvel, de acordo com informações do casal, ocorreu por intermédio de outro corretor, em dezembro de 2015, ocasião em que o autor entrou em contato após mais de dois meses de ausência, desde a mensagem recebida pelo sócio. Assim, a julgadora concluiu não ser devido qualquer pagamento ao autor a título de danos materiais ou morais.


Adaptado de: Migalhas.com.br


Empresa terá de indenizar Nike por tentativa de comercialização de meias falsificadas

Não é necessária a exposição ou comercialização de produto falsificado para que seja caracterizado o dano moral em prejuízo do titular da marca reproduzida ilegalmente. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Nike, empresa de artigos esportivos mundialmente conhecida.

A posição do colegiado ratificou a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de ser cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de falsificação, os quais podem decorrer de ofensa a sua imagem, identidade ou credibilidade.

A Nike foi notificada de que 3.636 pares de meias, com a reprodução de sua marca, haviam sido retidos na alfândega por suspeita de falsificação. A suspeita foi confirmada posteriormente por laudo técnico. A Nike, então, ajuizou ação pedindo a apreensão e destruição dos produtos falsificados, bem como compensação pelos danos morais sofridos.

A sentença determinou a destruição dos bens e proibiu a empresa responsável de fabricar, vender, expor à venda, distribuir ou simplesmente manter em estoque os produtos com a marca da Nike, sob pena de multa diária. Porém, não reconheceu o dano moral.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também não reconheceu o dano moral. Para a corte paulista, como as meias não foram comercializadas, não houve “violação efetiva” à reputação da marca.

Inconformada, a Nike recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o tribunal reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral e que “a prática de falsificação, em razão dos efeitos que irradia, fere o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por danos morais”.

A ministra ressaltou que a Lei 9.279/96, que regula a propriedade industrial, “não exige comprovação, para fins indenizatórios, de que os produtos contrafeitos tenham sido expostos no mercado”.

De acordo com a relatora, a doutrina contemporânea tem considerado “dano ou prejuízo como sendo a lesão a um interesse jurídico tutelado – patrimonial ou não –, causado por ação ou omissão do sujeito infrator”. Segundo ela, “a importação de produtos identificados por marca contrafeita, ainda que não expostos ao mercado consumidor interno, encerram hipótese de dano in re ipsa” – dano presumido, que dispensa comprovação de prejuízo.

Para a ministra, a compensação por danos morais reveste-se de um aspecto “pedagógico-preventivo, a servir de desestímulo à atividade ilícita praticada pela recorrida, sobretudo em razão da gravidade das consequências econômicas e sociais que dela advêm”.

Para fixação do valor indenizatório, a relatora considerou o porte da empresa que praticou o ilícito, a credibilidade e o alcance da marca falsificada, a quantidade de material apreendido e ainda a não exposição dos produtos ao mercado consumidor interno. Dessa maneira, o colegiado fixou o montante da indenização por danos morais em R$ 50 mil.

Adaptado de: Stj.jus.br


Desconsideração inversa combate abusos na utilização da pessoa jurídica

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores. Por meio da interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens.

Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Construída inicialmente a partir da interpretação finalística desse dispositivo, a desconsideração inversa já tem previsão legal no ordenamento brasileiro: ao tratar do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 133 do novo Código de Processo Civil determina, em seu parágrafo 2º, que as mesmas disposições sejam aplicadas à hipótese inversa.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071).

A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores.

Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920).

Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916).

Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal.

“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi.

Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse.

Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa.

Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador.

A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato.

Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071).

Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação.

Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, a aplicação de sua forma inversa tem a mesma razão de ser: combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.

Ela observou que, independentemente da interpretação teleológica do artigo 50 do CC, a aplicação da teoria em sua modalidade inversa encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.

Em julgamento de recurso especial, a ministra fez uma reflexão sobre a necessidade de cautela por parte do juiz para aplicação da teoria, sobretudo no sentido inverso (REsp 948.117).

Segundo ela, a distinção entre a responsabilidade da sociedade e a de seus integrantes serve para estimular a criação de novas empresas e para preservar a própria pessoa jurídica e o seu fim social. Contudo, se a empresa fosse responsabilizada sem critério por dívidas de qualquer sócio, “seria fadada ao insucesso”.

Com base nesse argumento, ela sustentou que somente em situações excepcionais, em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros, é que se deve admitir a desconsideração inversa.

Em outras palavras, o juiz só está autorizado a “levantar o véu” da personalidade jurídica quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou o abuso de direito estabelecidos no artigo 50 do CC.


Adaptado deStj.jus.br



IV - DIREITO SOCIETÁRIO

Lacta não precisará indenizar acionistas pela compra de ações com pendência judicial


As Indústrias de Chocolate Lacta S.A. não terão de indenizar acionistas pela compra de mais de 8 milhões de ações com pendência judicial negociadas na bolsa de valores. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discutiu ainda honorários advocatícios e dividendos pagos.

A demanda indenizatória foi proposta por investidores que se sentiram lesados quando compraram mais de 8 milhões de ações preferenciais da Lacta. Alegaram desconhecer a pendência judicial que questionava o próprio desdobramento das ações e a consequente negociação na bolsa de valores.

Conforme os autos, após uma assembleia, a Lacta desdobrou suas ações preferenciais e passou a negociá-las livremente na bolsa de valores. Entretanto, a deliberação da assembleia foi questionada judicialmente.

Afirmando não saber da pendência judicial, os investidores compraram as ações. Posteriormente, a negociação foi considerada nula pela Justiça. Com isso, os investidores alegaram que foram “praticamente obrigados” a aceitar a oferta dos novos controladores da Lacta, que se prontificaram a comprar suas ações por preço inferior ao valor real – R$ 2,02 por ação –, acarretando-lhes prejuízo.

De acordo com o relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os autores embasaram sua pretensão na ausência de informações precisas a respeito da existência de uma disputa judicial. Entretanto, segundo o ministro, as instâncias ordinárias registraram que o embate judicial das ações da Lacta foi “amplamente noticiado, tanto na imprensa especializada quanto nos órgãos que atuam diretamente na fiscalização e na operacionalização do mercado de capitais”.

O relator constatou no processo que os autores eram “investidores experientes” e “adquiriram as ações cientes da existência de uma demanda judicial em curso que poderia afetar não apenas o seu valor, mas a sua própria existência”.

Para Villas Bôas Cueva, não houve falha no dever de prestar informações sobre a existência de pendência judicial, nem ficou comprovado prejuízo ou dano, “sobretudo porque as novas controladoras da sociedade (Kraft e Kibon) comprometeram-se a adquirir, cancelar ou resgatar todas as ações preferenciais da companhia, inclusive aquelas decorrentes do desdobramento anulado”.

O ministro lembrou que as instâncias ordinárias negaram a existência de prejuízos, tendo em vista que o preço pago pelas ações “foi superior ao praticado no mercado”. Dentro desse contexto, o relator afirmou que os aspectos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias não poderiam ser modificados em virtude da Súmula 7 do STJ.

Adaptado de: Stj.jus.br


V - DIREITO CRIMINAL

Jurisprudência contribui para inibir crimes contra dignidade sexual infantil

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem caminhado no sentido de desestimular e combater quaisquer práticas ofensivas à dignidade sexual de crianças e adolescentes, dando a adequada responsabilização penal aos autores de delitos sexuais.

Recentes julgados interpretam de forma bastante abrangente a expressão “praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” para caracterizar a consumação do crime denominado estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (CP).

Já é pacífico no âmbito do tribunal o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos naquele dispositivo, “objetivando a reprimenda ali contida a proteção da liberdade, da dignidade e do desenvolvimento sexual”, conforme aponta o ministro Gurgel de Faria.

Para ele, isso significa que o delito se consuma “com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não”.

Ao fazer considerações acerca da caraterização do ato libidinoso referido nos artigos 213 e 217-A do CP, um professor especialista em direito penal mencionou que a maioria da doutrina orienta que não há necessidade de contato físico entre o autor e a vítima, “cometendo o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação”.

Seguindo essa linha de pensamento, em julgamento de agosto deste ano, a Quinta Turma considerou ser dispensável qualquer tipo de contato físico para caracterizar o delito de estupro de vulnerável. No caso analisado pelo colegiado, uma criança de dez anos foi levada a motel e, mediante pagamento, induzida a tirar a roupa na frente de um homem.

Em concordância com o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o colegiado considerou que “a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física”, sendo, portanto, “irrelevante que haja contato físico entre ofensor e ofendido para a consumação do crime”.

Em agosto de 2015, a Terceira Seção, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, sedimentou jurisprudência pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Naquela época, já havia vários julgados no sentido de que o consentimento da vítima, a ausência de violência real e de grave ameaça não bastam para absolver o acusado.

De acordo com o relator do repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, os fundamentos utilizados pelo tribunal de segundo grau para absolver o acusado seguiram um padrão de comportamento “patriarcal e sexista”, comumente observado em processos por crimes dessa natureza, “nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu”.

Ao proferir seu voto, o ministro fez uma reflexão sobre a história das ideias penais e das opções de política criminal que deram origem às sucessivas normatizações do direito penal brasileiro. Com base nesse estudo, ele concluiu que “não mais se tolera a provocada e precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes por adultos que se valem da imaturidade da pessoa ainda em formação física e psíquica para satisfazer seus desejos sexuais”.

Ele se mostrou otimista ao afirmar que evoluímos, pouco a pouco, “de um Estado ausente e de um direito penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população”. Preocupação que, em seu entendimento, passou a ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, “com inúmeros reflexos na dogmática penal”.

O ato de passar a mão por cima da roupa de menor, nos seios e nas pernas, e de deixar o órgão genital à mostra é suficiente para condenar alguém à pena de 8 a 15 anos de reclusão. Essa foi a conclusão da Quinta Turma, em julgamento deste mês. Os ministros, em decisão unânime, afastaram a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41.

Na ocasião, o ministro Felix Fischer explicou a diferença entre o crime de estupro de vulnerável e a contravenção penal que foi aplicada ao caso pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na contravenção do artigo 65, disse o ministro, o direito protegido é a tranquilidade pessoal, violada por atos que, embora reprováveis, não são considerados graves. Nesse caso, ele explicou que o objetivo do agente é aborrecer, atormentar, irritar.

“O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente; visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida”, afirmou Fischer. Para ele, a conduta de que trata esse tipo penal evidencia um comportamento de natureza grave.

Precedente semelhante da Sexta Turma também refutou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no artigo 61 da Lei de Contravenções Penais. No caso, um professor foi condenado em primeira instância a 39 anos de reclusão porque teria apertado a genitália de quatro alunas, com oito e nove anos de idade, dentro da sala de aula.

Por considerar os atos do professor como de menor gravidade, o Tribunal de Justiça de Sergipe afastou a condenação sob o fundamento de que as “ações se deram sobre a roupa e de forma ligeira, não havendo prova de qualquer contato físico direto, nem a prática de outro ato mais grave”.

Contudo, em concordância com a sentença, o STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para condenar o acusado como incurso no artigo 217-A do CP.

“Efetivamente, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema”, defendeu o ministro Rogerio Schietti, relator.

Schietti ressaltou a proteção integral à criança e ao adolescente ao mencionar o artigo 34, inciso “b”, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução 44/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que foi internalizada no ordenamento jurídico nacional.

De acordo com o texto, os Estados se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de abuso sexual e, para isso, tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir sua exploração na prostituição ou em outras práticas sexuais ilegais.


Adaptado de: Stj.jus.br





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