BOLETIM
INFORMATIVO
Janeiro/2017
NOTÍCIAS
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I - DIREITO TRABALHISTA
BB é absolvido de indenizar ex-gerente do BESC que perdeu cargo após incorporação
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu
do recurso de uma bancária que pertencia ao quadro de carreira
do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e alegou ter sofrido
assédio moral por ter optado em manter a estabilidade e
não aderir ao plano de regulamento pessoal do Banco do Brasil,
que incorporou o BESC em 2008. Ela sustentou que sofria
discriminação e represálias por ser
“besquiana”, mas a Turma manteve o entendimento de que as
alegações não foram comprovadas.
De acordo com a reclamação trabalhista, a bancária
foi admitida pelo BESC em 1981 e exercia função gerencial
quando o banco foi adquirido pelo BB. Ela alegou que, por ter optado
pela estabilidade anterior à incorporação, teve
sua função comissionada retirada, de modo a ser rebaixada
no quadro de carreiras do BB. Segundo a trabalhadora, os
“ex-besquianos” eram “tachados de velhos,
desqualificados, ineficientes e sem condições de
equiparar-se aos profissionais do BB”.
O Banco do Brasil negou que tenha havido perseguição e
explicou que houve uma restruturação durante a
transição. Em 2009, os empregados remanescentes do BESC
tiveram a oportunidade de aderir ao seu plano de carreira para poder
ocupar cargos em comissão, mas a bancária recusou.
“Ficou assegurado ao funcionário que não
pretendesse aderir ao Plano do Banco Incorporador a estabilidade no
cargo para o qual fez o concurso, ou seja, escriturário”,
sustentou a defesa do BB.
O juízo da Vara do Trabalho de Brusque (SC) julgou improcedente
o pedido da bancária, por julgar que a perda da
função de confiança após a
incorporação não caracteriza ato ilícito e
está dentro do poder diretivo do novo empregador. O Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a
sentença e ressaltou que não ficou comprovado qualquer
tipo de discriminação por ser ela “besquiana”.
No recurso ao TST, a bancária insistiu que foi vítima de
assédio moral, afirmando que, por se negar a aderir ao plano do
BB, “perdeu o cargo de gerente de negócios, a estabilidade
financeira e a possibilidade de progredir na carreira”.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, no entanto,
manteve a decisão, observando que o TRT, ao analisar os fatos e
provas, considerou que não houve comprovação de
que a trabalhadora tenha sido discriminada ou coagida a aderir ao
regulamento do banco.
A relatora explicou que, para se chegar a conclusão diversa da
do segundo grau, seria necessário o reexame de conjunto
fático probatório, o que é vedado em
instância extraordinária nos termos da Súmula 126
do TST.
A decisão foi unânime.
Adaptado de: Alessandro Jacó / CF
II - DIREITO TRIBUTÁRIO
CARF dá vitória sobre créditos de PIS e Cofins a contribuinte
As
empresas conseguiram um precedente relevante no Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (CARF) referente a créditos de PIS e Cofins
nos gastos com frete. A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu
que os créditos podem ser usados quando há transporte de
produtos acabados entre estabelecimentos.
A decisão, que se deu por voto de qualidade com desempate pelo
presidente da turma, contraria precedentes do Conselho e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente, várias empresas
discutem com a União o direito de usar créditos dessa
natureza para quitar outros tributos.
A Carglass Automotive questiona uma autuação de 2008,
cujo valor não foi divulgado. A empresa defende ter direito ao
crédito sobre o frete pago no transporte de mercadorias entre
seus estabelecimentos do centro de distribuição para suas
lojas.
Na decisão, o CARF não acompanha o entendimento do STJ.
As turmas da Corte consideram que as despesas com esse tipo de gasto
só geram créditos quando relacionadas à
operação de venda e, ainda assim, desde que sejam
suportadas pelo contribuinte vendedor.
O voto vencedor no CARF cita precedentes do STJ sobre insumos. As Leis
nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do
sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, respectivamente,
autorizam a apropriação de créditos calculados em
relação a bens e serviços utilizados como insumos
na fabricação de produtos destinados à venda.
Em decorrência disso, empresas discutem com o Fisco quais itens
podem ser considerados insumos. O STJ ainda não concluiu o
julgamento do "leading case" que trata desse conceito, mas tem
decisões que consideram, por exemplo, que para uma empresa de
alimentos, produtos de limpeza podem ser considerados insumos.
No CARF, o voto do relator, conselheiro Charles Mayer de Castro Souza,
representante da Fazenda, ficou vencido. Para Souza, a mera
transferência de mercadorias do centro de
distribuição para lojas próprias não
dá direito a créditos. A transferência não
corresponderia a uma real operação de venda.
Além disso, segundo o relator, o frete não foi pago para
a realização de uma nova etapa da produção.
Por isso, o gasto não poderia ser incorporado ao custo de
produção.
No voto divergente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran,
representante dos contribuintes, afirmou que a definição
de insumos deve considerar se o bem ou serviço são
essenciais na prestação de serviços ou na
produção.
Para Érika, é "indiscutível" a ilegalidade das
Instruções Normativas da Receita Federal nº 247, de
2002 e nº 404, de 2004, pelas quais adota-¬se a
definição de insumos semelhante à
legislação do IPI mais restritiva definição
de insumos semelhante à legislação do IPI mais
restritiva. A Carglass presta serviços de reparo,
comercialização e colocação de vidros e
acessórios automotivos e gerencia sua rede de afiliadas. Tendo
em vista essa atuação, Érika considerou que os
serviços de frete utilizados pela empresa são
necessários para a atividade final de venda das mercadorias e
prestação de serviços.
Segundo a Procuradoria ¬Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a
Câmara Superior julgou o tema em março, em processo
semelhante de uma rede de supermercados, envolvendo diversos aspectos
de fretes. Na ocasião, a Câmara Superior decidiu que a
tomada de créditos sobre despesas com fretes se limita às
operações de venda. No caso de venda à varejo de
mercadorias em supermercado, o transporte de mercadorias entre
estabelecimentos não caracteriza insumo. A decisão foi
por maioria
"O grande problema da jurisprudência da Câmara Superior
é a mudança de composição, então
é difícil falar em jurisprudência consolidada", diz
a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos. A PGFN
defende que, nos dois casos, não se trata de
operação de venda, mas de mera transferência de
mercadoria. A procuradoria ainda analisa se apresentará embargos
no caso.
Adaptado de: Valor econômico
Publicada
no DOU de 5/1/17 a Medida Provisória nº 766, que institui o
Programa de Regularização Tributária (PRT) junto
à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para
quitação de débitos de natureza tributária
ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de
pessoas físicas e jurídicas, inclusive aqueles objeto de
parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão
administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento
de ofício.
Publicado no DOM do Rio de Janeiro, o Decreto nº 42.838 com a
Consolidação das Leis Tributárias do
Município, abrangendo: Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza; Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso;
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; Taxa de
Coleta Domiciliar de Lixo; Taxa de Fiscalização de
Transporte de Passageiros; Taxa de Licença para Estabelecimento;
Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Estabelecimentos
de Comércio Varejista, entre outros.
Publicadas no DOU de 18/1/17, 8 Soluções de Consulta e 2
Soluções de Divergência: a) nº 1/2017,
esclarecendo que a não incidência e a
isenção do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da
exportação de serviços de que tratam os
dispositivos que menciona, possuem regras diferentes conforme a PJ
nacional receba o pagamento no exterior ou no Brasil e b) nº
2/2017, abordando a apuração dos créditos do
PIS/COFINS referentes a certas despesas com frete e armazenagem de
mercadorias.
Publicadas no DOU de 24/1/17, duas Soluções de Consulta e
a Solução de Divergência nº 3, esclarecendo
que no regime de apuração não cumulativa,
não geram direito a crédito da COFINS e do PIS/PASEP os
valores despendidos no pagamento de transporte internacional de
mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento
seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Publicadas no DOU de 26/1/17, 25 Soluções de Consulta e 4
Soluções de Divergência, a nº 5 s/ fretes
pagos pelo vendedor na venda de produtos suj. à cobrança
concentrada ou monofásica do PIS/PASEP/COFINS; as
Soluções de Divegência nº 6 e 7 informando que
o crédito do IPI p/ exportadoras de produtos de
fabricação nacional, adquiridos no mercado interno,
não tem natureza jurídica de crédito
tributário, mas financeiro, desvinculado da sistemática
do imposto; e a SD nº 8 esclarecendo que no regime não
cumulativo, não geram crédito do PIS/PASEP/COFINS
pagamentos de transporte internacional de mercadorias exportadas.
Publicadas no DOU de 27/1/17, 7 Soluções de Consulta e 3
Soluções de Divergência: destaque para a SD nº
11, esclarecendo que os gastos com partes, peças e
serviços de manutenção, aplicados em
empilhadeiras, máquinas e equipamentos de produção
e veículos utilizados no transporte interno (mesmo
estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas,
desde que não sejam incorporados ao bem em
manutenção, são considerados insumos, gerando
créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e Cofins.
Publicadas no DOU de 30/1/17, 16 Soluções de Consulta e a
Solução de Divergência nº 12, esclarecendo que
na apuração não cumulativa do PIS/PASEP/COFINS,
há possibilidade de creditamento na modalidade
aquisição de insumos sobre dispêndios com partes e
peças de reposição, com serviços de
manutenção e combustíveis e lubrificantes
consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos,
não havendo possibilidade de creditamento em
relação aos dispêndios com serviços de
transporte suportados pelo adquirente na aquisição de
partes e peças de reposição, e outras
hipóteses.
As
informações e comentárcoios publicados
neste Boletim Informativo TAGUCHI –
Advocacia Empresarial são
baseadas nas fontes citadas e não caracterizam
opinião legal acerca dos temas abordados. Para
confirmações e maiores esclarecimentos, os
profissionais do Escritório estão à
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específicas. Este Boletim Informativo é destinado
exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu
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