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BOLETIM INFORMATIVO  

Janeiro/2017

NOTÍCIAS

(clique na notícia para acessá-la diretamente)


II - DIREITO TRIBUTÁRIO

     

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I - DIREITO TRABALHISTA

BB é absolvido de indenizar ex-gerente do BESC que perdeu cargo após incorporação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de uma bancária que pertencia ao quadro de carreira do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) e alegou ter sofrido assédio moral por ter optado em manter a estabilidade e não aderir ao plano de regulamento pessoal do Banco do Brasil, que incorporou o BESC em 2008. Ela sustentou que sofria discriminação e represálias por ser “besquiana”, mas a Turma manteve o entendimento de que as alegações não foram comprovadas.

De acordo com a reclamação trabalhista, a bancária foi admitida pelo BESC em 1981 e exercia função gerencial quando o banco foi adquirido pelo BB. Ela alegou que, por ter optado pela estabilidade anterior à incorporação, teve sua função comissionada retirada, de modo a ser rebaixada no quadro de carreiras do BB. Segundo a trabalhadora, os “ex-besquianos” eram “tachados de velhos, desqualificados, ineficientes e sem condições de equiparar-se aos profissionais do BB”.

O Banco do Brasil negou que tenha havido perseguição e explicou que houve uma restruturação durante a transição. Em 2009, os empregados remanescentes do BESC tiveram a oportunidade de aderir ao seu plano de carreira para poder ocupar cargos em comissão, mas a bancária recusou. “Ficou assegurado ao funcionário que não pretendesse aderir ao Plano do Banco Incorporador a estabilidade no cargo para o qual fez o concurso, ou seja, escriturário”, sustentou a defesa do BB.

O juízo da Vara do Trabalho de Brusque (SC) julgou improcedente o pedido da bancária, por julgar que a perda da função de confiança após a incorporação não caracteriza ato ilícito e está dentro do poder diretivo do novo empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença e ressaltou que não ficou comprovado qualquer tipo de discriminação por ser ela “besquiana”.

No recurso ao TST, a bancária insistiu que foi vítima de assédio moral, afirmando que, por se negar a aderir ao plano do BB, “perdeu o cargo de gerente de negócios, a estabilidade financeira e a possibilidade de progredir na carreira”.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, no entanto, manteve a decisão, observando que o TRT, ao analisar os fatos e provas, considerou que não houve comprovação de que a trabalhadora tenha sido discriminada ou coagida a aderir ao regulamento do banco.

A relatora explicou que, para se chegar a conclusão diversa da do segundo grau, seria necessário o reexame de conjunto fático probatório, o que é vedado em instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.
 
Adaptado de: Alessandro Jacó / CF



II - DIREITO TRIBUTÁRIO

CARF dá vitória sobre créditos de PIS e Cofins a contribuinte

As empresas conseguiram um precedente relevante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) referente a créditos de PIS e Cofins nos gastos com frete. A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que os créditos podem ser usados quando há transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.

A decisão, que se deu por voto de qualidade com desempate pelo presidente da turma, contraria precedentes do Conselho e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Atualmente, várias empresas discutem com a União o direito de usar créditos dessa natureza para quitar outros tributos.

A Carglass Automotive questiona uma autuação de 2008, cujo valor não foi divulgado. A empresa defende ter direito ao crédito sobre o frete pago no transporte de mercadorias entre seus estabelecimentos do centro de distribuição para suas lojas.

Na decisão, o CARF não acompanha o entendimento do STJ. As turmas da Corte consideram que as despesas com esse tipo de gasto só geram créditos quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor.

O voto vencedor no CARF cita precedentes do STJ sobre insumos. As Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, que tratam do sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, respectivamente, autorizam a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.

Em decorrência disso, empresas discutem com o Fisco quais itens podem ser considerados insumos. O STJ ainda não concluiu o julgamento do "leading case" que trata desse conceito, mas tem decisões que consideram, por exemplo, que para uma empresa de alimentos, produtos de limpeza podem ser considerados insumos.

No CARF, o voto do relator, conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, representante da Fazenda, ficou vencido. Para Souza, a mera transferência de mercadorias do centro de distribuição para lojas próprias não dá direito a créditos. A transferência não corresponderia a uma real operação de venda.

Além disso, segundo o relator, o frete não foi pago para a realização de uma nova etapa da produção. Por isso, o gasto não poderia ser incorporado ao custo de produção.

No voto divergente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran, representante dos contribuintes, afirmou que a definição de insumos deve considerar se o bem ou serviço são essenciais na prestação de serviços ou na produção.

Para Érika, é "indiscutível" a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247, de 2002 e nº 404, de 2004, pelas quais adota-¬se a definição de insumos semelhante à legislação do IPI mais restritiva definição de insumos semelhante à legislação do IPI mais restritiva. A Carglass presta serviços de reparo, comercialização e colocação de vidros e acessórios automotivos e gerencia sua rede de afiliadas. Tendo em vista essa atuação, Érika considerou que os serviços de frete utilizados pela empresa são necessários para a atividade final de venda das mercadorias e prestação de serviços.

Segundo a Procuradoria ¬Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Câmara Superior julgou o tema em março, em processo semelhante de uma rede de supermercados, envolvendo diversos aspectos de fretes. Na ocasião, a Câmara Superior decidiu que a tomada de créditos sobre despesas com fretes se limita às operações de venda. No caso de venda à varejo de mercadorias em supermercado, o transporte de mercadorias entre estabelecimentos não caracteriza insumo. A decisão foi por maioria

"O grande problema da jurisprudência da Câmara Superior é a mudança de composição, então é difícil falar em jurisprudência consolidada", diz a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos. A PGFN defende que, nos dois casos, não se trata de operação de venda, mas de mera transferência de mercadoria. A procuradoria ainda analisa se apresentará embargos no caso.


Adaptado de: Valor econômico


Normas Tributárias

Publicada no DOU de 5/1/17 a Medida Provisória nº 766, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

Publicado no DOM do Rio de Janeiro, o Decreto nº 42.838 com a Consolidação das Leis Tributárias do Município, abrangendo: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso; Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo; Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros; Taxa de Licença para Estabelecimento; Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Estabelecimentos de Comércio Varejista, entre outros.

Publicadas no DOU de 18/1/17, 8 Soluções de Consulta e 2 Soluções de Divergência: a) nº 1/2017, esclarecendo que a não incidência e a isenção do PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços de que tratam os dispositivos que menciona, possuem regras diferentes conforme a PJ nacional receba o pagamento no exterior ou no Brasil e b) nº 2/2017, abordando a apuração dos créditos do PIS/COFINS referentes a certas despesas com frete e armazenagem de mercadorias.

Publicadas no DOU de 24/1/17, duas Soluções de Consulta e a Solução de Divergência nº 3, esclarecendo que no regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da COFINS e do PIS/PASEP os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Publicadas no DOU de 26/1/17, 25 Soluções de Consulta e 4 Soluções de Divergência, a nº 5 s/ fretes pagos pelo vendedor na venda de produtos suj. à cobrança concentrada ou monofásica do PIS/PASEP/COFINS; as Soluções de Divegência nº 6 e 7 informando que o crédito do IPI p/ exportadoras de produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno, não tem natureza jurídica de crédito tributário, mas financeiro, desvinculado da sistemática do imposto; e a SD nº 8 esclarecendo que no regime não cumulativo, não geram crédito do PIS/PASEP/COFINS pagamentos de transporte internacional de mercadorias exportadas.

Publicadas no DOU de 27/1/17, 7 Soluções de Consulta e 3 Soluções de Divergência: destaque para a SD nº 11, esclarecendo que os gastos com partes, peças e serviços de manutenção, aplicados em empilhadeiras, máquinas e equipamentos de produção e veículos utilizados no transporte interno (mesmo estabelecimento da pessoa jurídica) de matérias-primas, desde que não sejam incorporados ao bem em manutenção, são considerados insumos, gerando créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e Cofins.

Publicadas no DOU de 30/1/17, 16 Soluções de Consulta e a Solução de Divergência nº 12, esclarecendo que na apuração não cumulativa do PIS/PASEP/COFINS, há possibilidade de creditamento na modalidade aquisição de insumos sobre dispêndios com partes e peças de reposição, com serviços de manutenção e combustíveis e lubrificantes consumidos nas máquinas, equipamentos e veículos, não havendo possibilidade de creditamento em relação aos dispêndios com serviços de transporte suportados pelo adquirente na aquisição de partes e peças de reposição, e outras hipóteses.





As informações e comentárcoios publicados neste Boletim Informativo TAGUCHI  – Advocacia Empresarial são baseadas nas fontes citadas e não caracterizam opinião legal acerca dos temas abordados. Para confirmações e maiores esclarecimentos, os profissionais do Escritório estão à inteira disposição para consultas específicas. Este Boletim Informativo é destinado exclusivamente a clientes e parceiros. Caso não seja do seu interesse recebê-lo, por favor responda com “excluir”. 


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